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Plano de recuperação judicial

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Apresentação em tema: "Plano de recuperação judicial"— Transcrição da apresentação:

1 Plano de recuperação judicial
A mais importante peça do processo de recuperação judicial é o plano de recuperação judicial, “reorganização da empresa”. Se o plano de recuperação é consistente, há chances da empresa se reestruturar e superar a crise. Mas, se o plano for inconsistente, uma simples informação, cumprindo formalidades processuais, não há condições de sucesso, para a recuperação empresarial. Os órgão de recuperação judicial, inclusive o juiz e promotor de justiça, devem ter uma preocupação para que o plano seja viável e tecnicamente consistente, para que se atinja a recuperação judicial e não desperdício de tempo, gastos, esforços investidos em um plano ruim.

2 Com relação à alteração das obrigações da beneficiária, a lei se preocupa com quatro pontos principais: Primeira: os empregados com direitos vencidos na data da apresentação do pedido de recuperação judicial devem ser pagos no prazo máximo de um ano, devendo ser quitado em 30 dias os saldos salariais em atraso. Art. 54 – O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único – O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

3 Com relação ao parágrafo único estabelece, referindo-se as verbas de natureza estritamente salarial, o prazo mínimo de 30 dias para o pagamento de valores vencidos nos últimos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, no limite máximo de cinco salários mínimos. Para Manoel Justino Bezerra Filho, às fls 151, do livro Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentada, E. Revista dos Tribunais, 2009, o depósito deverá ser feito no prazo de até 30 dias a partir da juntada do plano de recuperação, independente de qualquer outra providência, sob pena de falência. Se posteriormente, ficar claro que os valores informados eram incorretos, tal fato pode ser considerado descumprimento de obrigações assumidas nos autos, podendo ser decretada a falência, inciso IV, do art. 73, LRF, por analogia.

4 Segunda: a lei prevê possibilidade de parcelamento do crédito fiscal na forma autorizada pelo CTN, que contempla em seu art. 155, A e parágrafos, que uma lei específica a ser editada disporá sobre o parcelamento. Enquanto a lei não for editada, não haverá mudança no perfil do passivo fiscal da sociedade requerente, art. 57 e 49, LRF. Art. 57 – Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

5 Para Manuel Justino, ás fls
Para Manuel Justino, ás fls. 156, da obra anteriormente citada, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, assim se manifesta: “Sem embargo, de tudo isso, este art. 57, acoplado ao art. 49, LRF, repete o erro de trazer obrigações de impossível cumprimento para sociedade empresária em crise”. “Uma possível solução seria apresentar certidão na forma do art. 206, CTN, ou pleitear parcelamento, na forma do art. 68, da LRF., porque tal exigência constitui grave entrave ao sucesso de recuperação empresarial tendo em vista que, o maior passivo das empresas em situação de crise é constituído por débitos tributários”. Art. 68 – As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

6 Terceira: se o plano prevê a alienação de bens onerados, hipotecados ou empenhados a supressão ou substituição da garantia real depende da expressa aprovação do credor que a titulariza – Art. 50, parag. 1º. Parágrafo 1º, do art. 50 – “na alienação do bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”. Para o professor Fábio Ulhoa Coelho, obra citada fls. 420/421: “para a simples supressão ou substituição de uma garantia real, é suficiente que o plano de recuperação, seja aprovado”. “Apenas a alienação da coisa hipotecada ou empenhada depende da anuência expressa do titular de garantia, mas não sua mera supressão ou substituição”.

7 Art. 60, LRF, diz: “se o plano de recuperação judicial aprovado envolve alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no artigo 142, desta Lei”. Cabe relacionar aqui, o art. 60 da LRF, e observar que a venda na forma do artigo 142, LRF, é por leilão, com lances orais, propostas fechadas ou pregão. Art. 66, LRF: “Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

8 Quarta: Artigo 50, parágrafo 2º, LRF: “Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser apostada se o credor titular do respectivo credito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação empresarial”. Portanto, com exceção feita aos créditos, referidos nas quatro balizas acima, todos os demais titularizados perante a requerente da recuperação judicial podem ser objeto de amplas alterações no valor, forma de pagamento, condições de cumprimento de obrigação, etc.

9 Art. 53 – O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo irrevogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: Comentários sobre artigo 53, LRF; uma vez apresentada a petição inicial de recuperação na forma do artigo 51, LRF, o juiz poderá indeferir a inicial ou julgar, em tese, improcedente o pedido, mas, a lei não prevê, decretar a falência. Se o pedido estiver em termos o juiz poderá, no próprio despacho inicial, deferir o processamento de recuperação judicial, na forma do artigo 52, LRF, mandando publicar a decisão para intimação das partes, consoante art. 236, CPC. A partir da publicação da decisão, começa a correr o prazo de 60 dias, art. 53, LRF e não a partir da publicação do edital, art. 52, parágrafo 1º, LRF. Portanto, a lei estabelece que o prazo é improrrogável, peremptório e não ditatório (art. 181e 182, CPC).

10 Caso o plano de recuperação não for apresentado nesse prazo, os autos irão conclusos ao juiz para o decreto de falência. Art. 73, II, LRF: “O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: II – pela não apresentação, pelo devedor do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei”. É importante, a descrição pormenorizada dos meios de recuperação, consoante artigo 50, desta lei, visto anteriormente e demonstração de viabilidade econômica do plano, bem como laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativo do devedor, por profissional habilitado. O juiz ordena a publicação do edital, avisando os credores sobre o plano de recuperação, e fixando prazo para as objeções, artigo 55, desta Lei e prosseguimento, segundo artigo 56, LRF.


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