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LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS

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Apresentação em tema: "LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
FEDERASUL e ACPA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS UM ANO DE VIGÊNCIA Silvânio Covas Porto Alegre, 14/06/06

2 Agenda Objeto Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Judicial Da Falência Da Recuperação Extrajudicial Dados Conclusões

3 O novo diploma legal Objeto recuperação judicial
recuperação extrajudicial falência A quem se aplica: empresário sociedade empresária

4 O novo diploma legal A quem não se aplica:
empresa pública e sociedade de economia mista; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

5 Agenda Objeto Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Judicial Da Falência Da Recuperação Extrajudicial Dados Conclusões

6 Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência - Principais avanços
Prestigia o interesse geral e a satisfação dos credores; Possibilita o afastamento, eliminação e punição de dirigentes inaptos. Valoriza a participação dos credores nos procedimentos falimentares e de recuperação judicial; Altera a hierarquia de créditos na falência; Resgata a finalidade do procedimento falimentar, antes tratado como instrumento de cobrança; Viabiliza a rápida alienação de ativos evitando sua depreciação; Elimina a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (tributárias, trabalhistas e acidentes do trabalho).

7 Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
O Administrador Judicial O administrador judicial será preferencialmente: Advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou, pessoa jurídica especializada. O administrador judicial será fiscalizado pelo juiz e pelo Comitê de Credores.

8 Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
O Comitê de Credores O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: 1 (um) representante da classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante da classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante da classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

9 Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
O Comitê de Credores - Principais atribuições Função Fiscalizatória: fiscalizar as atividades do devedor e examinar as contas do administrador judicial; comunicar ao juiz os casos de violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; apresentar relatório da situação do devedor; fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; submeter à autorização do juiz, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como os atos de endividamento.

10 Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
A Assembléia Geral de Credores Composta pelas seguintes classes: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; titulares de créditos com garantia real; titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

11 Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
A Assembléia Geral de Credores - Principais atribuições Função Deliberativa aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial; constituição do Comitê de Credores e escolha de seus membros; aprovação do pedido de desistência do requerimento de recuperação judicial; aprovação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; adoção de outras modalidades de realização do ativo;

12 Agenda Objeto Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Judicial Da Falência Da Recuperação Extrajudicial Dados Conclusões

13 Da Recuperação Judicial - Objetivos
viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor; permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores; preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

14 Da Recuperação Judicial - Créditos Sujeitos
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial: proprietário fiduciário arrendador mercantil adiantamento a contrato de câmbio para exportação.

15 Da Recuperação Judicial - Meios de recuperação
Constituem meios de recuperação judicial, dentre outros: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; alteração do controle societário; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; aumento de capital social;

16 Da Recuperação Judicial - Meios de recuperação
Constituem meios de recuperação judicial, dentre outros: redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; constituição de sociedade de credores; venda parcial dos bens; equalização de encargos financeiros; usufruto da empresa.

17 Do Plano de Recuperação Judicial - Procedimento
Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor não haverá sucessão do arrematante nas obrigações tributárias, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho.

18 Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: por deliberação da assembléia-geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta dias), contado da concessão do pedido da recuperação judicial; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação; por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

19 Agenda Objeto Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Judicial Da Falência Da Recuperação Extrajudicial Dados Conclusões

20 Da Falência - Disposições Gerais
promove o afastamento do devedor de suas atividades. visa a preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Ocorre o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros.

21 Da Falência - Disposições Gerais
A decisão que decreta a falência da sociedade também acarreta a falência dos sócios ilimitadamente responsáveis. Os efeitos acima indicados aplicam-se também ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato. Firma individual Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples

22 Da Falência - Disposições Gerais
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização dos sócios de responsabilidade limitada. Sociedade limitada Sociedade anônima Sociedade em comandita por ações (acionista administrador)

23 Da Falência - Classificação dos Créditos
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; créditos subordinados

24 Da Falência - Classificação dos Créditos
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor (R$ ,00), e os decorrentes de acidentes de trabalho; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; créditos subordinados

25 Da Falência - Procedimento
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras providências: determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência; ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais das localidades em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

26 Da Falência - Realização do Ativo
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas e ordem de preferência: alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho; Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

27 Da Falência - Realização do Ativo
A alienação dos ativos observará uma das seguintes modalidades: leilão, por lances orais; propostas fechadas; pregão. Publicação de editais: 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis; 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis. O juiz poderá autorizar modalidades diversas de alienação judicial; Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

28 Da Falência - Pagamento aos Credores
1º - Realização das restituições 2º - Pagamento dos créditos extraconcursais 3º - Pagamento dos credores, atendendo à classificação dos créditos segundo o quadro geral de credores. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

29 Da Falência - Encerramento da Falência e Extinção das Obrigações do Falido
Extingue as obrigações do falido: o pagamento de todos os créditos; o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários; o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar. Configurada a extinção das obrigações do falido ele poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

30 Agenda Objeto Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Judicial Da Falência Da Recuperação Extrajudicial Dados Conclusões

31 Da Recuperação Extrajudicial
Não se sujeitam à recuperação extrajudicial os créditos: de natureza tributária; derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho; que tratem de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; de arrendador mercantil; de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; de proprietário em contrato de venda e compra com reserva de domínio; decorrentes de importâncias entregues ao devedor, em moeda nacional, de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ACC).

32 Da Recuperação Extrajudicial
O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. O plano poderá obrigar a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie. O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos: com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários; créditos subordinados;

33 Agenda Objeto Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Judicial Da Falência Da Recuperação Extrajudicial Dados Conclusões

34 Dados após um ano de vigência da Lei de Falências

35 Agenda Objeto Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência Da Recuperação Judicial Da Falência Da Recuperação Extrajudicial Dados Conclusões

36 Conclusões O primeiro ano de vigência da lei ainda não permite conclusões seguras sobre os seus efeitos em relação à economia; A utilização da nova Lei de Falências registrou números menores que a expectativa geral da sociedade; Falta de familiaridade da sociedade com o novo diploma e a inexistência de jurisprudência limitam os pedidos de recuperação judicial; Faz-se necessária uma mudança cultural já que os objetivos da recuperação judicial pressupõe a recuperação da empresa em dificuldades para a posterior satisfação dos créditos.

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