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PublicouStéphanie Gonsalez Alterado mais de 11 anos atrás
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AS DECISÕES JUDICIAIS E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA NO BRASIL
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PALESTRANTE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFESSOR DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PALESTRANTE E CONFERENCISTA EM TODO PAÍS E AUTOR DE MAIS DE 25 LIVROS
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Introdução O princípio do livre convencimento judicial é limitado quando o juiz profere decisão sobre matéria que envolva PREVIDÊNCIA PÚBLICA, que é conteúdo de direito público, por imposição de princípios constitucionais e legais.
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PARTE I A Previdência Pública é matéria de competência de direito público: A Previdência Pública é matéria de competência de direito público: 1.1 – quanto à instituição gestora porque as estruturas integram a chamada Administração Pública indireta, como são : 1.1 – quanto à instituição gestora porque as estruturas integram a chamada Administração Pública indireta, como são : 1.1.1 – o fundo - criação por lei específica - art. 167, IX, da CF e regido pelo art. 72, da Lei nº 4.320/64; 1.1.1 – o fundo - criação por lei específica - art. 167, IX, da CF e regido pelo art. 72, da Lei nº 4.320/64; 1.1.2 – a autarquia – criação por lei específica – art 37, XIX, da CF; 1.1.2 – a autarquia – criação por lei específica – art 37, XIX, da CF; 1.1.3 - a fundação – autorização por lei – art. 37, XIX, da CF ; 1.1.3 - a fundação – autorização por lei – art. 37, XIX, da CF ;
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PARTE I ( CONTINUAÇÃO ) A Previdência Pública é matéria de competência de direito público: A Previdência Pública é matéria de competência de direito público: 1.2 – quanto às atribuições porque a fixação das contribuições (do servidor e patronal), as concessões de benefícios, a realização de concurso público, a licitação, o contrato e administração de bens são matérias de direito administrativo, ramo do direito público 1.2 – quanto às atribuições porque a fixação das contribuições (do servidor e patronal), as concessões de benefícios, a realização de concurso público, a licitação, o contrato e administração de bens são matérias de direito administrativo, ramo do direito público
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PARTE I ( CONTINUAÇÃO ) A Previdência Pública é matéria de competência de direito público: A Previdência Pública é matéria de competência de direito público: 1.3 – quanto à responsabilização dos gestores porque são eles servidores públicos lato sensu e assim devem ser penalizados, cumulativamente, na forma: 1.3 – quanto à responsabilização dos gestores porque são eles servidores públicos lato sensu e assim devem ser penalizados, cumulativamente, na forma: 1.3.1 - administrativa – art. 8º parágrafo único da Lei nº 9.717/98, c/c art. 75 a 79 da Lei nº 6.435/77 – aplicação de advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção em entidades de previdência pública. Necessidade de processo administrativo; 1.3.1 - administrativa – art. 8º parágrafo único da Lei nº 9.717/98, c/c art. 75 a 79 da Lei nº 6.435/77 – aplicação de advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção em entidades de previdência pública. Necessidade de processo administrativo; 1.3.2 - civil – ação de regresso – art. 37, § 6º, da Constituição Federal; 1.3.2 - civil – ação de regresso – art. 37, § 6º, da Constituição Federal; 1.3.3 – penal – crime contra a economia popular – Lei nº 1.521/51; 1.3.3 – penal – crime contra a economia popular – Lei nº 1.521/51; 1.3.4 - por improbidade administrativa – Lei nº 8.429/92. 1.3.4 - por improbidade administrativa – Lei nº 8.429/92.
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PARTE II As manifestações das instituições gestoras da Previdência Pública como típicos atos administrativos que devem respeitar, dentre outros, os princípios constitucionais (art. 37 caput da Constituição Federal) da : As manifestações das instituições gestoras da Previdência Pública como típicos atos administrativos que devem respeitar, dentre outros, os princípios constitucionais (art. 37 caput da Constituição Federal) da : 2.1 – Legalidade; 2.2 – Moralidade; 2.3 – Impessoalidade; 2.4 – Publicidade; 2.5 – Eficiência; 2.6 – Decisões motivadas.
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PARTE III As decisões judiciais como forma de controle dos atos de gestão da Previdência Pública devem atentar para As decisões judiciais como forma de controle dos atos de gestão da Previdência Pública devem atentar para : 3.1 – Controle exclusivamente de legalidade; 3.2 – Cabimento de ações especiais - mandado de segurança individual e coletivo, ação popular e de ação civil pública; 3.3 – Vedação nas concessões de liminares, cautelares ou tutelas antecipadas – art. 1º da Lei nº 9494/97; 3.4 – Necessidade de reexame necessário – art. 475, I, do CPC; 3.5 – Prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188 do CPC e isenção de custas –art. 24-A, da Lei nº9.028/95.
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FIM
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