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PublicouÁgatha Vences Alterado mais de 10 anos atrás
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Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
DIÁLOGOS PÚBLICOS Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
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Controle Externo e Interno
Art.70, CF Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
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Dever de prestar contas
Art.70, parágrafo único, CF qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Competência do TCU (art.71,CF)
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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Competência do TCU IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
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Competência do TCU VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
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Julgamento das contas Lei Orgânica do TCU (art.16) I - regulares;
II - regulares com ressalva; III - irregulares.
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Irregularidades a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
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Atribuições do MPF Autuação e distribuição
análise dos seguintes aspectos: ocorrência de prescrição; necessidade de produção de provas; comunicação ao órgão competente para promoção da execução.
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Instrumentos de atuação
Ação penal Ação civil pública Inquérito civil público Ação de Responsabilidade por ato de improbidade Recomendações
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Funções institucionais do MP
Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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Esferas de responsabilização
Administrativa - TCU, Controladorias - multas; Penal - ação penal - penas restritivas de liberdade - penas alternativas; Civil - ressarcimento do dano (ACP), ação de improbidade;
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Aspecto penal promover diligências complementares para formação de sua convicção quanto à prática de crime; requisitar a instauração de inquérito policial para apuração mais detalhada dos fatos; propor diretamente a ação penal, se entender suficientes os elementos para caracterização da materialidade e da autoria do fato criminoso.
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Aspecto civil instaurar ICP, para apuração mais detalhada dos fatos;
propor ACP para obter o ressarcimento ao erário dos valores desviados ou malversados; propor ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra os gestores ou os partícipes ou beneficiários do ato irregular.
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Atos de improbidade (art.37, CF)
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Atos de improbidade (LIA)
A Lei nº8.429/92 classifica os atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art.9º); os que causam prejuízo ao erário (art.10); os que atentam contra os princípios da administração pública (art.11).
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Sanções aplicáveis perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos (8-10; 5-8; 3-5 anos) pagamento de multa civil (3 x acréscimo patrimonial; 2 x dano; 100 x remuneração); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (10; 5; 3 anos).
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Aspectos processuais - ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa - sujeitos ativos: a) Ministério Público; b) pessoa jurídica interessada.
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Aspectos processuais - sujeitos passivos:
agentes públicos, servidores públicos das entidades públicas (administração direta, autarquias e fundações públicas); servidores públicos dos entes governamentais privados (fundações governamentais privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas); contratados, particulares exercendo transitoriamente funções estatais (representações da sociedade civil em conselhos ou comissões de licitação, jurados, mesários em eleição, etc); agentes políticos; terceiros que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade ou dele tenham se beneficiado, direta ou indiretamente.
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Objeto A AIA tem objeto múltiplo: reparação do dano;
decretação da perda dos bens havidos ilicitamente; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; aplicação de multa; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.
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Aspectos práticos Efetividade da atuação do MPF
penal - foro especial para ex-gestores (Lei /2002); civil - improbidade: prescrição; foro especial (Lei /2002) - PEC 29 e STF (ADI)
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
Praça Mal. Castelo Branco s/n. Ed. Ministério da Fazenda s.302/603 Telefone: Centro – Teresina
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