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Aprovação das Contas do Inmetro

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Apresentação em tema: "Aprovação das Contas do Inmetro"— Transcrição da apresentação:

1 Aprovação das Contas do Inmetro
AUDIN RBMLQ-I Administrativo Contábil Financeiro DIRETORIAS INMETRO Determinação Competência Abrangência RESULTADO (OBJETIVO) Aprovação das Contas do Inmetro

2 Determinação Decreto 3.591/ Art. 14.  As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002). Art. 15.  As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de ) Competência No INMETRO - Art. 30 – Regimento Interno: Verificar a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente, as ações de caráter técnico-operacional; Criar condições necessárias para ratificar a eficácia dos controles interno e externo, procurando a regularidade na utilização de recursos públicos; Examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância; Realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do Inmetro, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, bem como acompanhar os resultados dos compromissos pactuados no contrato de gestão; Realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e mensurar a exatidão e regularidade das contas da Autarquia, bem como da RBMLQ-I, avaliando a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos; e Executar auditorias extraordinárias de cunho específico que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente do Inmetro.

3 Abrangência Constituição Federal - Art. 70 : A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. “Art § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.”

4 Resultado Com base nos escritos de Back (Revista TCE, 1991), definiu-se os três “Es” da Auditoria Operacional que substanciaram o objetivo maior dessa auditoria. “Eficiência - rendimento efetivo sem desperdício desnecessário. A consecução de metas e outros objetivos constantes de programas de maneira sistemática, contribuindo para minimizar os custos operacionais, sem diminuir o nível, qualidade e oportunidade dos serviços a serem oferecidos pela entidade, projeto ou empresa pública. Economicidade - Operacionalidade ao mínimo custo possível. Administração correta dos bens, boa distribuição do tempo, economia de trabalho, tempo e dinheiro etc., redução de gastos num orçamento. Em resumo, é a administração prática e sistemática das operações de uma entidade, projeto ou empresa pública, assegurando custos operacionais mínimos ao realizar as funções que lhe são atribuídas. Eficácia - Considera-se eficaz a administração, plano, projeto ou entidade que, na consecução de seus objetivos, consegue os efeitos desejados, ou seja, atinge as metas a que se propõe.”

5 Resultado EFICIÊNCIA PROCESSO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZAÇÃO
EFICÁCIA PRODUTO

6 Resultado AVALIAÇÃO DAS CONTAS PROCESSO ORGANIZAÇÃO PRODUTO
RESULTADO DA AVALIÇÃO De acordo com o artigo 16, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, que trata do julgamento das contas:  “Art. 16. As contas serão julgadas:  I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;(grifo nosso)  II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;  III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.” AVALIAÇÃO DAS CONTAS PROCESSO PRODUTO ORGANIZAÇÃO


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