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SOBERANIA – PLT p. 594 – 265 Rezek

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Apresentação em tema: "SOBERANIA – PLT p. 594 – 265 Rezek"— Transcrição da apresentação:

1 SOBERANIA – PLT p. 594 – 265 Rezek
I - IDENTIFICAÇÃO DA SOBERANIA DO ESTADO A) Governo não subordinado; B) Não reconhecimento de nenhum poder maior; C) Só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional. II SOBERANIA E COMPETÊNCIAS Em razão da soberania e da existência de uma ordem internacional, o Estado é titular de competências, limitadas mas nenhuma outra entidade as possui superiores. Existe um mesmo nível hierárquico entre estas.

2 DE SUA ORIGEM HISTÓRICA ATÉ HOJE
o princípio da Soberania aparece pelo século XVI (16), quando os governos monárquicos da Europa escaparam ao controle centralizante do Papa e do Sacro Império romano-germânico. A Soberania hoje é uma afirmação do direito internacional positivo. – Carta da ONU – art. 2º, § 1º - Carta da OEA – art. 3º, f – A jurisprudência internacional, incluindo-se a da Corte da Haia, é carregada de afirmações relativas à soberania dos Estados e à igualdade soberana que rege sua convivência. – p. 231.

3 ASPECTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA SOBERANIA
1. NO RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO – A soberania e seus condutores políticos frente ao restante da comunidade internacional; 2. SOBERANIA E AUTONOMIA – Distinção entre estas; 3. SOBERANIA E HIPOSSUFICIÊNCIA – Conjugação diante dos micro-Estados e das nações em luta pela autodeterminação

4 RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO
Natureza declaratória do reconhecimento de Estado – Para que haja o reconhecimento de um Estado, há que se verificar a existência neste sujeito, dos três elementos fundamentais caracterizadores – território, população e governo – e além destes a existência da soberania, a personalidade jurídica de direito internacional que seja idêntica aos Estados existentes.

5 Não é necessário e tão pouco indispensável que para existir um Estado, um outro Estado já constituído assim o reconheça e declare. Na verdade o reconhecimento dos demais Estados, não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória da qualidade estatal. A importância desta declaração reside na medida em que, indispensável a que o estado se relacione com seus pares, e integre, em sentido próprio, a comunidade internacional. Esta afirmação decorre de norma de direito internacional positivo – art. 12 da Carta da OEA: “ A existência política do Estado é independente de seu reconhecimento pelos outros Estados....” (p.269 – comentário complementar).

6 Formas de reconhecimento de Estado
Apesar da inexistência de uma forma imperativa, podemos classificar duas das mais consideradas: o reconhecimento expresso: normalmente mediante tratado bilateral ou comunicado comum; o reconhecimento tácito: admite sua participação na comunidade internacional.

7 Reconhecimento de Governo
Presume-se que o estado em si mesmo já é reconhecido em face de existência dos elementos necessários, mas ocorre uma ruptura na ordem política, do gênero da revolução ou do golpe de Estado, se instaurando no país um novo esquema de poder, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos (eleições, sucessão, etc).

8 formas de reconhecimento de governo pode ser tácita ou expressa.
tácita como mera manutenção do relacionamento diplomático com o Estado onde haja ocorrido a reviravolta política, sem comentários sobre a qualidade ou a legitimidade dos novos detentores do poder. A expressa, importaria expresso e deliberado juízo de valor sobre a legitimidade do novo regime, ou, quando menos, sobre a efetividade de seu mando.

9 ESTADOS FEDERADOS E TERRITÓRIO SOB ADMINISTRAÇÃO
O fenômeno federativo e a unidade da soberania – Dizem-se autônomas as unidades agregadas sob a bandeira de todo estado federal. Variam seus títulos oficiais – províncias, estados, cantões, repúblicas – e varia, sobretudo, o grau de sua dependência da união a que pertencem. Ex. estados norte-americanos, que lhe permite, por exemplo, determinar cada qual suas próprias normas de direito penal e de processo.

10 A que se deixar claro que essa autonomia não se confunde com a soberania.
Os estados federados, exatamente porque federados, não têm personalidade jurídica de direito internacional público, falecendo-lhes, assim, capacidade para exprimir voz e vontade próprias na cena internacional. Apesar disto, alguns países autorizam a seus estados federados a contratar no plano internacional – Alemanha, Suíça – p. 277/278.

11 Atuação aparente de províncias federadas no plano internacional -
Não existe razão a que o direito internacional se oponha à atitude do Estado soberano que, na conformidade de sua ordem jurídica interna, decide vestir seus componentes federados de alguma competência para atuar no plano internacional, na medida em que as outras soberanias interessadas tolerem esse procedimento, conscientes de que, na realidade, quem responde pela província é a união federal. Ex.: Brasil – p. 245 – Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais, em 26/05/1970.

12 SOBERANIA E HIPOSSUFICIÊNCIA
O problema dos micro-Estados – São soberanos com instituições políticas estáveis e regimes corretamente estruturados – ANDORRA, 468 km2 – LIECHTENSTEIN, 160 km2 – SÃO MARINHO, 61 km2 – NAURU, 21 km2 e MÔNACO, menos de 2 km2 – população sempre inferior a 60 mil pessoas. Em razão da hipossuficiência, confiam parte de sua competência a outrem, normalmente ao Estado vizinho, como a França no caso de Mônaco, a Itália, no caso de São Marinho, a Suíça, no caso do Liechtenstein. Alguns não emitem moeda, não exercem a defesa nacional possuindo apenas uma guarda civil. As transferências de competências são feitas por tratados bilaterais.

13 A SANTA SÉ, um caso excepcional
A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada em Roma. Ela possui território de aproximadamente 44 hectares, uma população de menos de pessoas e um governo, independente do Estado italiano e de qualquer outro. A questão que se levanta é o objetivo do governo da Santa Sé que difere de qualquer outro posto que diz respeito exclusivamente à igreja católica. Não possui dimensão pessoal, não possui nacionais. Denominação correta: Estado da Cidade do Vaticano. A Identificação como Estado decorre de legado histórico desde que deu ao Papa o estatuto jurídico equiparado ao do rei da Itália e o direito do relacionamento internacional. p. 284/286


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