A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09"— Transcrição da apresentação:

1 PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09
IGEPP – Senado Federal Prof. Leo van Holthe

2 Poder Legislativo Apogeu e declínio do Legislativo.
Funções típicas: legislativa (à exceção das MPs e leis delegadas) e fiscalizadora. Funções atípicas: administrativa, julgadora e fiscal da constitucionalidade.

3 O Poder Legislativo federal adota o bicameralismo:
Federativo. Conservador. Igual ou do tipo clássico.

4 Legislatura: 4 anos (ex. : 54. ª Legislatura: 1
Legislatura: 4 anos (ex.: 54.ª Legislatura: 1.º/02/2011 até 31/01/2015). Princípio da unidade da legislatura (art. 332 do RISF) e processo de cassação de parlamentar. Sessão legislativa ordinária: composta de 2 períodos legislativos: 02/02 a 17/7 e 1.º/08 a 22/12.

5 Sessão ordinária e extraordinária (art. 154 do RISF).
Sessão preparatória: realizada antes da 1ª e 3ª sessão legislativa ordinária de cada legislatura (posse dos congressistas e eleição das mesas diretoras).

6 Sessão legislativa extraordinária: durante o recesso parlamentar, poderá haver a convocação extraordinária do CN: a) pelo presidente do SF, em caso de estado de defesa, intervenção federal, estado de sítio e posse e compromisso do PR e vice-PR. b) pelo PR, pelos presidentes da CD e do SF ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas estas hipóteses com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do CN.

7 Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocado, exceto se houver MPs em vigor, as quais são automaticamente incluídas em pauta. É vedado o pagamento de parcela indenizatória para os congressistas em razão da convocação extraordinária. A sessão legislativa ordinária não será interrompida (em 17 de julho) sem a aprovação do projeto de LDO.

8 Mandato de 2 anos para os cargos da mesa da CD e do SF.
Mesa do CN: art. 57, § 5.º, da CF (Presidente do SF, 1.º Vice-Presidente da CD, etc.). Mandato de 2 anos para os cargos da mesa da CD e do SF. Vedação de recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente (art. 57, § 4.º, da CF): Isso vale para legislaturas distintas? Essa regra é de reprodução obrigatória pelos estados, DF e municípios?

9 Sessão conjunta do CN: a) inaugurar a sessão legislativa e elaborar o regimento comum; b) receber o compromisso e dar posse ao PR e vice-PR (CF, art. 78); c) conhecer do veto e sobre ele deliberar (CF, art. 66, § 4.º) e promulgar emendas à Constituição (CF, art. 60, § 3.º); d) discutir e votar o orçamento (CF, art. 166) e delegar ao PR poderes para legislar (CF, art. 68). Diferença de sessão conjunta e unicameral (art. 3.º do ADCT).

10 Comissões parlamentares:
temporárias, permanentes, mistas (ex.: arts. 166, § 1.º, e 62, § 9.º, da CF), representativa do CN (CF, art. 58, § 4.º - eleita na última sessão ordinária de cada período legislativo). Atribuições das comissões: art. 58, § 2.º, da CF (destaque: delegação interna corporis). Na constituição das comissões e das mesas, assegura-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos e blocos parlamentares.

11 Existem dois tipos de quorum: de presença e de votação.
A maioria simples ou relativa é um número variável que leva em conta os membros presentes na sessão e exige o quorum de presença da maioria absoluta. A maioria absoluta é um número fixo que leva em conta a totalidade dos membros de determinado órgão colegiado.

12 Maioria qualificada é número distinto das maiorias simples e absoluta.
Nas sessões deliberativas do CN, a regra é votação por maioria simples, presente a maioria absoluta (CF, art. 47). As sessões não deliberativas não exigem essa presença.

13 DEPUTADOS SENADORES Representantes do povo brasileiro. Representantes dos estados e do DF. Nº de deputados proporcional à população dos estados e do DF (8≤ nº de deputados ≥ 70). Territórios federais = 4 Deputados. LC n.º 78/93 – 513 deputados. Nº fixo de 3 senadores por estado e DF, totalizando 81 senadores. Território federal não elege senador. Eleitos pelo sistema proporcional. Eleitos pelo sistema majoritário (simples ou puro – sem 2.º turno). Mandato de 4 anos (uma legislatura). Mandato de 8 anos (ou duas legislaturas). Idade mínima de 21 anos. Idade mínima de 35 anos.

14 Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48 da CF: atribuições legislativas; rol exemplificativo; reguladas por lei; com sanção do PR. Art. 49 da CF: atribuições deliberativas; rol taxativo; dispostas em decreto legislativo; sem participação do PR.

15 Pegadinhas de concursos:
Art. 48, VII, versus art. 49, VI. Art. 48, X e XI, versus art. 84, VI. Art. 48, XIV, versus art. 52, IX. Art. 49, IX, versus art. 51, II. Art. 49, XVII, versus art. 188, § 2.º.

16 Art. 48: sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado. Art. 48: concessão de anistia; fixação do efetivo das Forças Armadas.

17 Art. 48: transferência temporária da sede do Gov. Fed.; planos e progr. nac., reg. e setoriais de desenv.; Art. 48: limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens da União; incorporação, subdivisão ou desmembr. de territ. ou est., ouvidas as respectivas Assembl. Legisl.;

18 Art. 48: organização adm., judic. do MPU, do DPU, do MPDFT e do DPDFT;
Art. 48: criação e extinção de ministérios e órgãos da Adm. Públ.; criação, transf. e extinção de cargos, empr. e funções públ., salvo o art. 84, VI, b; 

19 Art. 48: matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Art. 48: telecomunicações e radiodifusão; fixação do subsídio dos min. do STF.

20 Art. 49, I – Fases para um TI ser incorporado ao Direito brasileiro:
1.º) O PR celebra o TI (CF, art. 84, VIII). 2.º) O CN aprova o TI por decreto legislativo (CF, art. 49, I). Regra: um turno de discussão e votação em cada Casa e aprovação por MS. Exceção: art. 5.º, § 3.º, da CF/88.

21 3.º) O PR ratifica o TI – vinculação do Br. no âmbito internacional.
4.º) O PR expede decreto que promulga e publica o TI – ingresso no Direito interno do Br. Má redação do art. 49, I: a grande maioria dos TIs precisa de deliberação do CN (ato complexo). Exceção dos acordos executivos.

22 Art. 49, II (c/c art. 84, XIX e XX): CN autoriza a guerra e a paz ou referenda tais atos ocorridos durante o recesso parlamentar. LC prevê hipóteses que PR permite o trânsito de forças estrangeiras no Br. Demais casos: autorização do CN.

23 Art. 49, III: autorizar PR e vice-PR a se ausentarem do Br
Art. 49, III: autorizar PR e vice-PR a se ausentarem do Br. por mais de 15 dias. Art. 49, IV: aprovar E.D. e I.F., autorizar E.S. ou suspender tais medidas. E.D. e E.S. aprovados por maioria absol. I.F., por maioria simples (CF, arts. 136, 137 e 36).

24 Art. 49, V (veto legislativo): sustar atos normativos do P. Exec
Art. 49, V (veto legislativo): sustar atos normativos do P.Exec. (Lei Del. e Decr. Regul.) que exorbitem da deleg. legisl. ou do poder regulamentar. O decreto legislativo susta-lhe os efeitos ex nunc. Controle de const. repressivo e político. Esse decreto legislativo pode ser objeto de ADI? Art. 49, VI: mudar temporariamente a sede do CN (≠ transf. temporária da sede do gov. fed., por lei ordinária – art. 48, VII).

25 Art. 49, VII: fixar idêntico subsídio a deputados e senadores
Art. 49, VII: fixar idêntico subsídio a deputados e senadores. O decreto legislativo do CN não pode delegar tal atribuição a ato interno das Casas. E o subsídio dos dep. Est.? E dos vereadores? Art. 49, VIII: fixar subsídio do PR, do vice-PR e dos ministros de Est.

26 Art. 49, IX: julgar anualmente as contas do PR e apreciar os relatórios sobre a exec. dos planos de gov. O PR apresenta suas contas anualmente ao CN em 60D, contados da abertura da sessão legisl. Fora desse prazo, as contas serão tomadas pela CD (art. 51, II). O TCU aprecia essas contas mediante parecer prévio opinativo, em 60D do seu recebimto. o CN julga (politicamente) as contas (art. 49, IX).

27 Art. 49, XII: apreciar os atos de concessão e sua renovação de rádio e TV (ato complexo). Art. 223, § 2.º: não renovação depende de aprovação de 2/5 em votação nominal. Art. 49, XIII: escolher 2/3 dos membros do TCU (CF, art. 73: o outro 1/3 é escolhido pelo PR com sabatina do SF).

28 Art. 49, XIV: aprovar iniciativas do PExec. em ativ. nucleares.
Art. 49, XV: autorizar referendo e convocar plebiscito, por proposta de 1/3 de dep. ou sen. (não de iniciativa popular).

29 Art. 49, XVI: autorizar em terras indígenas a exploração de riq
Art. 49, XVI: autorizar em terras indígenas a exploração de riq. minerais e rec. hídricos. Art. 49, XVII: aprovação prévia da alienação ou concessão de terras públ. maiores que hectares. Exceção: art. 188, § 2.º: para reforma agrária, o CN não autoriza.

30 Atribuições da CD Art. 51 – Compete privativamente à CD:
Autorizar o processamento (por crime comum ou de responsab.) do PR, vice-PR e dos ministros de Estado, quando estiverem em coautoria com o PR ou com o vice-PR. E os comandantes das Forças Armadas? Tomar as contas do PR, quando não apresentadas ao CN em 60D da abertura da SL.

31 Elaborar o seu reg. int. Dispor sobre sua organização, pol., criação e extinção de cargos, empregos e funções e a iniciativa da lei para fixação da remun., observada a LDO. Eleger 2 membros do Cons. Repúbl., dentre bras. natos com mais de 35 anos.

32 Atribuições do SF Art. 52: resolução do SF, em regra, aprovada por maioria simples. Exceção: 2/3 para a condenação nos processos de impeachment e maioria absoluta para a aprovação dos min. do STF, STJ e TST, membros do CNJ e CNMP e aprovação e exoneração do PGR. a) competências julgadoras (art. 52, I e II): apenas crimes de responsabilidade (nunca crimes comuns!).

33 b) competência de sabatina (art. 52, III e IV): chefes de missão diplom. permanente (IV), sabatina em sessão secreta; para as demais autoridades (III) a sabatina ocorre em sessão pública. c) competência em matéria de finanças públicas (art. 52, V a IX): o SF fixa, por proposta do PR, limites globais para a dívida consolidada da U., est., DF e munic; e os limites da dívida mobiliária dos est., DF e munic. Já os limites da dívida mobiliária da União são dispostos em lei ord. do CN (art. 48, XIV).

34 Art. 52 – Compete privativamente ao SF:
Processar e julgar o PR, o vice-PR, nos crimes de responsab., e os min. Est. e comandantes das Forças Armadas nos crimes de responsab. conexos com aqueles. Processar e julgar, nos crimes de responsab., os min. STF, o PGR, o AGU, os membros do CNJ e do CNMP. Min. de Est. e comandantes das Forças Armadas, qdo. sozinhos, são julgados no STF, por crimes comuns e de responsab. (CF, art. 102, I, b).

35 Aprovação prévia, por voto secreto, após arguição públ., a escolha de:
Magistrados (min. STF, STJ, TST e membros do CNJ e CNMP – maioria absol. – e STM – maioria simples) Ministros do TCU indicados pelo PR (3 dos 9) – maioria simples. Governador de território federal, presid. e diretores do BACEN – maioria simples. PGR – maioria absoluta.

36 Outros cargos: DPGU, conselheiros do CADE, presid. e diretores de ag
Outros cargos: DPGU, conselheiros do CADE, presid. e diretores de ag. Reguladoras – maioria simples (diretores de empresas públ. e S.E.M. não podem ter aprovação legislativa). Aprovação prévia, por voto secreto, após arguição secreta, a escolha de chefes de missão diplom. permanente – maioria simples.

37 Autorizar op. ext. de nat. Financeira da U. , est
Autorizar op. ext. de nat. Financeira da U., est., DF, territórios e munic. Fixar, por proposta do PR, limites globais para a dívida consolidada da U., est., DF e munic. Dispor sobre limites globais e cond. p/ op. de crédito ext. e int. da U., est., DF, munic. e suas entid Adm. Ind. Dispor sobre limites e cond. p/ concessão de garantia da União em op. crédito. Estabelecer limites globais e cond. p/ dívida mobiliária dos est., DF e munic.

38 Suspender a exec. , no todo ou em parte, de lei declarada inconst
Suspender a exec., no todo ou em parte, de lei declarada inconst. por decisão definitiva do STF. É poder discricionário do SF. É irreversível. Somente se aplica ao controle de const. difuso-incidental, não ao controle concentrado-principal (ex.: ADI). A resol. SF amplia erga omnes a decisão do STF inter partes. Na Adm. Públ. Fed., respeita-se essa resol. do SF ex tunc (Decreto n /97).

39 Aprovar, por MA e voto secreto, a exoneração do PGR, antes do fim do mandato.
Elaborar o seu reg. int. Dispor sobre sua organização, pol., criação e extinção de cargos, empregos e funções e a iniciativa da lei para fixação da remun., observada a LDO. Eleger 2 membros do Cons. Repúbl., dentre bras. natos com mais de 35 anos.

40 Avaliar periodicamente a funcionalidade do STN e o desempenho das adm
Avaliar periodicamente a funcionalidade do STN e o desempenho das adm. trib. Da U., est., DF e munic. A condenação nos processos de impeachment no SF depende de 2/3. Condena-se à perda do cargo e inabilit. p/ ex. de qq função públ. por 8 anos, s/ prejuízo de outras ações penais. Preside as sessões o presid. do STF.

41 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL (CF, art. 155)
ITCMD Alíquotas máximas. IPVA Alíquotas mínimas. ICMS a) Alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais e de exportação (iniciativa do presidente da República ou de um terço dos senadores e aprovação da maioria absoluta). b) Facultativamente, nas operações internas, as alíquotas mínimas (iniciativa de um terço do SF e aprovação da maioria absoluta) e máximas para resolver conflito específico entre estados (iniciativa da maioria absoluta do SF e aprovação de dois terços).

42 Estatuto dos congressistas
O estatuto dos congressistas é o conjunto de normas constitucionais que regula o regime jurídico dos membros do CN (CF, arts. 53 a 56). Prerrogativas parlamentares: a) imunidades parlamentares; b) foro privilegiado; c) desobrigação de testemunhar; d) incorporação às Forças Armadas.

43 Imunidades parlamentares
As imunidades parlamentares são de ordem pública e irrenunciáveis. Os suplentes e os congressistas, durante os períodos de licença (CF, art. 56, I), não gozam de imunidades.

44 Imunidade material (inviolabilid. parlamentar)
Deputados e senadores são invioláveis, civil, penal, adm. e politicamente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidos em todo o território nacional (CF, art. 53, caput). Apenas manifestações proferidas no exercício do mandato (in officio) ou em razão dele (propter officium) estão protegidas.

45 A jurisprudência do STF diferencia as manifestações dentro e fora das Casas Legislativas (Inq 1.958/AC)? A imunidade protege a imprensa quando ela reproduz essas manifestações? E os sites dos parlamentares na internet?

46 A inviolabilidade abrange manifestações com finalidade político-eleitoral?
A imunidade material protege o congressista depois do término do mandato? A inviolabilidade estende-se aos assessores e consultores legislativos?

47 Imunidade formal (processual ou adjetiva)
Imunidade quanto à prisão: desde a expedição do diploma, os congressistas não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Nesse caso, os autos do inquérito serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (CF, art. 53, § 2.º).

48 A imunidade abrange as prisões criminais processuais e a civil, mas não inclui a prisão penal definitiva. O parlamentar pode ser conduzido coercitivamente para depor?

49 Imunidade formal em relação ao processo criminal
Recebida a denúncia contra congressista, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará simples ciência desse fato à Casa respectiva (CF, art. 53, § 3.º). Esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto aberto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

50 A sustação do processo criminal pode ser realizada em qualquer fase daquele processo? Ela suspende a prescrição do crime? Essa imunidade pode paralisar inquéritos policiais e ações de natureza civil?

51 Foro por prerrogativa de função
Desde a expedição do diploma, os congressistas serão submetidos a julgamento perante o STF pela prática de quaisquer crimes, guardem ou não relação com a função congressual (CF, art. 53, § 1.º).

52 Regra da atualidade do mandato e revogação da Súmula 394 do STF
Regra da atualidade do mandato e revogação da Súmula 394 do STF. E se já iniciado o julgamento (STF, Inq 2.295/MG)? A prerrogativa de foro abrange processos de natureza civil? O que ocorre com o inquérito policial contra parlamentar (STF, Inq 2.411/MT-QO)? E no caso de concurso de agentes (Súmula 704 do STF)?

53 Desobrigação de testemunhar: deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 5.º). Incorporação às Forças Armadas: A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depende de prévia licença da Casa respectiva (CF, art. 53, § 6.º).

54 Imunidades e estado de sítio: as imunidades subsistem durante o estado de sítio e só podem ser suspensas, nesse período, mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida (CF, art. 53, § 8.º).

55 Parlamentar durante licença (CF, art. 56) perde as imunidades
Parlamentar durante licença (CF, art. 56) perde as imunidades? E a prerrogativa de foro? E pode sofrer processo de cassação por quebra de decoro (STF, MS /DF)? E os deputados estaduais/distritais (CF, art. 27, § 1.º) e vereadores (CF, art. 29, VIII)?

56 Incompatibilidades e impedimentos dos parlamentares (art. 54)
PROIBIÇÕES DOS PARLAMENTARES Desde a expedição do diploma Desde a posse - Firmar ou manter contrato com entes da Administração Direta e Indireta ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. - Aceitar ou exercer cargo remunerado, inclusive de livre provimento, nas entidades acima referidas. - Ocupar cargo ou função de livre provimento nas mesmas entidades. - Patrocinar causa (como advogado) em que sejam interessadas as referidas entidades. - Ser titular de mais de um mandato eletivo.

57 Perda de mandato dos parlamentares (CF, art. 55)
Cassação do mandato: perda depende do processo de cassação e de decisão da Câmara ou do Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa (CF, art. 55, § 2.º); Extinção do mandato: a perda exige decisão declaratória da Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no CN, assegurada a ampla defesa (CF, art. 55, § 3.º).  Os atos praticados no processo de cassação podem ser anulados em ação judicial?

58 Hipóteses constitucionais de extinção do mandato:
a) falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; b) perda ou suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15); c) quando o decretar a Justiça Eleitoral.

59 Hipóteses constitucionais de cassação de mandato:
a) infração das proibições estabelecidas no art. 54 da CF/88; b) procedimento incompatível com o decoro parlamentar; c) condenação criminal em sentença transitada em julgado.

60 Quebra de decoro parlamentar (CF, art. 55, § 1
Quebra de decoro parlamentar (CF, art. 55, § 1.º) versus crime de responsabilidade. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do Plenário da Casa ou da Mesa Diretora, nos termos do art. 55, §§ 2.º e 3.º (CF, art. 55, § 4.º).

61 - Não perde o mandato o congressista (CF, art. 56):
a) investido no cargo de ministro de Estado, governador de território, secretário de estado, do DF, de prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; b) licenciado por motivo de doença (licença remunerada e sem prazo predeterminado), ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que a licença não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

62 O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no art. 56 ou de licença superior a cento e vinte dias. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

63 Fiscalização: função típica do Poder Legislativo
A fiscalização pode ser: a) político-administrativa, que ocorre pela convocação de ministros de Estado para depor (CF, art. 50) ou por meio das CPIs (CF, art. 58, § 3.º); b) financeiro-orçamentária, que é realizada pelas casas legislativas com o auxílio dos tribunais de contas, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder (CF, arts. 70 a 75 e 31).

64 CPIs (inquéritos parlamentares)
A criação de CPI depende de 3 requisitos básicos: a) apuração de fato determinado (relacionado com o Poder Público, que não seja da competência privativa de outros órgãos, tais como o Poder Judiciário, e que se limite à sua esfera federativa), inclusive de fatos conexos que apareçam durante a investigação;

65 b) prazo certo, o que não impede que haja sucessivas prorrogações dentro da mesma legislatura;
c) requerimento de um terço dos parlamentares (direito subjetivo das minorias parlamentares que não se submete à apreciação do Plenário).

66 - O presidente do Senado pode realizar juízo de admissibilidade sobre os pressupostos constitucionais e regimentais (art. 145, § 1.º, do RISF) do requerimento de CPI, ressalvado ao seu autor recurso ao Plenário, o qual decidirá, após audiência da CCJC, nos termos do art. 48, XI, do RISF.

67 - As CPIs têm poderes de investigação próprios dos juízes, mas não todos. Entende-se que CPI pode:
requisitar documentos de repartições públicas; determinar a realização de perícias; inquirir testemunhas, inclusive mediante a sua condução coercitiva; realizar a oitiva de investigados, respeitado sempre o direito ao silêncio; quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico dos investigados, desde que fundamentando as suas decisões (CF, art. 93, IX).

68 Por outro lado, as CPIs não podem:
realizar atos de natureza cautelar (exs.: decretação da indisponibilidade de bens, arresto e sequestro de bens); obstruir o exercício da atividade dos advogados dos depoentes; realizar atos reservados ao Poder Judiciário, dentre eles: decretar prisão definitiva ou processual (salvo a prisão em flagrante – ex.: falso testemunho e desacato), autorizar grampo telefônico (perceba que CPI pode quebrar o simples sigilo telefônico, mas não o sigilo das comunicações telefônicas, i.e., o grampo) e determinar a violação de um domicílio (CF, art. 5.º, XI).

69 Fiscalização financeiro-orçamentária
A fiscalização financeiro-orçamentária é realizada por dois sistemas de controle: o externo, titularizado pelas casas legislativas, as quais recebem o auxílio dos tribunais de contas, e o interno de cada Poder. O primeiro tem natureza técnica e o segundo, natureza administrativa. - Os TCs são órgãos auxiliares do Legislativo, vinculados à sua estrutura, mas a ele não são subordinados (não cabe recurso administrativo das decisões dos TCs). Há quem diga que os TCs são órgãos autônomos, não vinculados a qualquer Poder.

70 Sendo os TCs tribunais administrativos, as suas decisões possuem natureza administrativa e podem ser anuladas em ações judiciais. As decisões dos TCs são vinculantes para toda a Administração Pública (do nível máximo administrativo – presidente da República – ao mais baixo).

71 O TCU é composto por nove ministros nomeados dentre brasileiros (natos ou naturalizados) que possuam: mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos ou financeiros ou de administração pública; mais de 10 anos de exercício de atividade profissional que exija os referidos conhecimentos.

72 Os ministros do TCU são escolhidos:
dois terços pelo Congresso Nacional; um terço pelo presidente da República, com prévia aprovação do Senado Federal, sendo: dois alternadamente dentre auditores e membros do MP junto ao TCU, indicados em lista tríplice pelo Tribunal; um de livre escolha do presidente da República.

73 Os ministros do TCU têm as mesmas garantias, prerrogativas e vencimentos dos ministros do STJ.
O auditor do TCU, quando em substituição a ministro, terá os mesmos impedimentos e garantias do titular (portanto, os de ministro do STJ) e, quando no exercício de suas atribuições, os de juiz de TRF. O MP junto ao TCU não faz parte do MPU e seus membros são aprovados em concurso público específico, o que não permite que membros do MP estadual ou da União ocupem as suas funções.

74 Atribuições do TCU (CF, art. 71)
O TCU apenas aprecia as contas do presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e julga administrativamente as contas dos demais administradores públicos e responsáveis por verbas e bens públicos federais. Quem julga as contas do presidente da República é o Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Nesse julgamento político, o Congresso não se vincula ao parecer do TCU, o qual possui caráter meramente opinativo. A aprovação das contas dos administradores públicos pelos TCs ou pelos parlamentos não impede que o MP promova as ações judiciais cabíveis.

75 O TCU fiscaliza, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na Administração Pública Direta e Indireta, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. O TCU fiscaliza, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

76 Os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão são atos administrativos complexos, que apenas se aperfeiçoam com a apreciação do TCU. Na fiscalização do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o TCU não precisa conceder ampla defesa e contraditório na apreciação inicial de sua legalidade, mas apenas na revisão posterior do ato (Súmula Vinculante 3 do STF). O TCU pode realizar auditorias e inspeções por iniciativa própria ou mediante provocação das Casas do Congresso ou de suas comissões (ex.: CPI).

77 O TCU apenas fiscaliza os recursos repassados voluntariamente aos demais entes federativos, mediante convênio, acordo ou ajuste. Já os recursos oriundos dos repasses obrigatórios da União (exs.: FPE e FPM – arts. 157 a 162 da CF – e royalties do petróleo – art. 20, § 1.º, da CF) são fiscalizados pelos TCs estaduais, distritais e municipais.

78 Constatada a ilicitude de um ato administrativo, o TCU fixa um prazo para a adoção das providências cabíveis, se for possível o saneamento das irregularidades. Não realizadas essas providências no prazo fixado, o TCU tem a prerrogativa de sustar a execução do ato impugnado.

79 Constatada a ilicitude em contrato administrativo, o TCU solicita ao Congresso Nacional a sustação do contrato. Recebida a questão, o Congresso pode solicitar ao Executivo a adoção das providências cabíveis. Com ou sem essas providências, o Congresso decide se susta ou não o contrato. Silenciando o Legislativo e o Executivo no prazo de 90 dias, o TCU assume a atribuição para decidir a respeito e pode, aí sim, anular o contrato administrativo.

80 Os responsáveis pelo controle interno que não darem ciência ao TC das ilegalidades de que tomaram conhecimento responderão por elas solidariamente com os respectivos infratores (CF, art. 74, § 1.º). As normas previstas nos arts. 70 a 74 para o TCU são de repetição obrigatória para os TCEs, TCDF, TCMs e TC dos municípios.

81 Na sua Súmula 653, o STF já pacificou que, dos sete conselheiros do TCE:
a) quatro devem ser escolhidos pela assembléia legislativa; b) três, pelo governador do estado, cabendo a este escolher um dentre auditores do próprio TCE e outro dentre membros do MP junto ao TCE, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha (Súmula n.º 653 do STF).

82 O controle externo das contas públicas dos municípios é exercido com o auxílio do TCM (RJ e SP), do TC dos municípios ou do TCE. O parecer prévio de qualquer desses órgãos sobre as contas anuais do prefeito somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal.


Carregar ppt "PODER LEGISLATIVO Aulas 08 e 09"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google