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Unidade 8 Contratos Mercantis

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Apresentação em tema: "Unidade 8 Contratos Mercantis"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 8 Contratos Mercantis
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

2 8.1 Noções Gerais O empresário celebra diversos contratos. Podem ser empresariais, de trabalho, de consumo e com a Administração Pública. Contrato é um tipo de negócio jurídico, onde há acordo de vontades tendo por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Será MERCANTIL ou EMPRESARIAL quando os dois contratantes forem empresários, ou seja, quando ambos exercerem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços (art. 966, CC).

3 Podem eventualmente se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n /1990), bastando para tanto que um dos contratantes assuma a posição de consumidor, ou seja, de destinatário final do produto ou serviço negociado, nos termos do art. 2º do CDC. Não houve unificação substancial entre o Direito Civil e o Direito Empresarial, entretanto, no campo obrigacional, tanto os contratos cíveis quanto os empresariais são regidos pela MESMA DISCIPLINA GERAL: o Código Civil de 2002, arts. 421 a 480. Para qualificá-los como cíveis ou empresariais, depende das circunstâncias que são celebrados.

4 8.2 Teoria Geral do Direito Contratual
Os contratos são uma espécie de negócio jurídico. Os negócios jurídicos podem ser unilaterais (forma-se a partir da declaração de vontade de uma única pessoa) e bilaterais (formam-se a partir de declarações coincidentes de vontade de mais de um indivíduo). O contrato é uma espécie de negócio jurídico BILATERAL.

5 8.3 Princípios Gerais dos Contratos
AUTONOMIA DA VONTADE – assegura às partes a liberdade de contratar, desde que respeitada a função social dos contratos (CC, art. 421). As partes são livres para escolher: QUEM, O QUE, COMO. Autonomia não é absoluta, limitada pela necessidade de atendimento à sua função social e também pelos preceitos de ordem pública e respeito aos bons costumes.

6 PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO – basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes, sendo desnecessária qualquer outra condição – negócio jurídico bilateral. Fogem esta regra os contratos reais (necessitam da entrega de determinada coisa), os contratos solenes (exigem forma específica).

7 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE – a relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes e aos seus herdeiros (salvo quando personalíssimo) e não se estende além do objeto da avença. Aspecto subjetivo – vale entre as PESSOAS que o celebram, não produzindo efeitos perante terceiros estranhos à relação. Aspecto objetivo – está restrito ao seu OBJETO, não atingindo bens estranhos a este.

8 EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO – contratos que produzem efeitos em relação a terceiros. Ex.: seguros em favor de terceiros. TEORIA DA APARÊNCIA – quando um contratante engana-se diante de uma situação aparente, tomando-a como verdadeira. Podem ser criadas obrigações em relação a terceiros que não atuaram diretamente na constituição do vínculo contratual. Ex.: mandato encerrado, representação comercial além das orientações do representado.

9 PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA – os direitos e deveres assumidos no contrato valem como lei entre as partes (pacta sunt servanda). Em consequência da força obrigatória dos contratos, está implícita a cláusula geral de irretratabilidade e de intangibilidade, fundamental para a garantia da segurança jurídica das relações contratuais. TEORIA DA IMPREVISÃO – os direitos e deveres assumidos em um determinado contrato podem ser revisados SE houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas que originaram a constituição do vínculo contratual (cláusula rebus sic stantibus) – CC, art. 478.

10 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – entende-se que não se deve fazer prevalecer, sobre a real intenção das partes, apenas o que está eventualmente escrito no acordo firmado. Em todos os contratos há certas regras implícitas, decorrentes da própria natureza da relação contratual firmada (CC, art. 422). Enunciados das Jornadas de Direito Civil: 168, 169, 170. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – uma parte contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpriu também a sua obrigação respectiva (exceptio non adimpleti contractus), CC arts. 476 e 477.

11 8.4 Requisitos de Validade
Capacidade das partes. Objeto lícito. Forma prescrita ou não defesa em lei. Consentimento recíproco entre os contratantes.

12 8.5 Compra e Venda Mercantil (arts. 481 a 532)
Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe o preço certo em dinheiro (CC, art. 481). Ambos os contratantes devem ser empresários, nos termos do art. 966 do CC. Nem todo contrato de compra e venda é empresarial, depende da qualidade de empresário das partes contratantes. Ressalva: empresário comprador se enquadra no conceito de consumidor (CDC). Elementos essenciais à sua caracterização: consentimento, coisa e preço (CC, art. 482).

13 Consentimento – livre e espontâneo, sob pena de anulação.
Objeto ou coisa – pode ser um bem móvel ou imóvel ou referir-se a bens corpóreos ou incorpóreos. Pode se tratar de uma coisa atual ou futura (art. 483). Regras: quando a venda se realiza por amostras, o vendedor deve assegurar as mesmas qualidades para a coisa objeto do contrato (art. 484, CC). Preço – estipulado pelas partes (art. 485). Regras específicas nos arts. 485, 486, 487, 488 e 491.

14 DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS: como espécie de contrato sinalagmático, gera direitos e deveres para ambas as partes. Regras específicas: art. 490, 492, 493, 494. A prática empresarial criou os INCOTERMS 2000, que são TERMOS INTERNACIONAIS DO COMÉRCIO que definem os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas etc.

15 Os INCOTERMS mais utilizados nas operações de exportação são:
a) EXW - Ex works (a partir do local da produção) - o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem (caixa, saco, etc.) e a disponibiliza, no prazo estabelecido, no seu próprio estabelecimento. O importador assume todos os custos e riscos desde a origem até o destino da mercadoria; b) FCA - Free Carrier (transportador livre) - o exportador completa sua obrigação quando entrega a mercadoria, pronta para a exportação, no local designado e aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador. Cabe ao importador contratar frete e seguro internacionais; c) FAS - Free Alongside Ship (livre no costado do navio) - o exportador encerra suas obrigações quando a mercadoria é colocada ao longo da costa do do navio transportador, no ponto de carga. A contratação do frete e seguro fica a cargo do comprador;

16 d) FOB - Free on Board (livre a bordo) - o exportador responde pelas despesas até a colocação de mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque indicado pelo importador; e) CFR - Cost and Freight (custo e frete) - o exportador é responsável pelo frete da mercadoria até o porto de destino. Os riscos, após o embarque, são de responsabilidade do importador; f) CIF - Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete) - o exportador tem a responsabilidade de contratar o frete e o seguro da mercadoria até o porto de destino indicado pelo comprador.

17 Além desses, que são os principais e mais utilizados, há outros INCOTERMS:
a) CPT - Carriege Paid To - o exportador paga o transporte internacional até o destino designado, não se responsabilizando pelo seguro; b) CIP - Carriage and Insurance Paid To - o exportador contrata o transporte e o seguro internacionais até o local de destino; c) DAF - Delivered at Frontier - o exportador entrega a mercadoria na fronteira, contrata o transporte internacional, se for o caso, e não há obrigação quanto ao seguro internacional;

18 d) DES - Delivered ex Ship - o exportador entrega a mercadoria a partir do navio, no porto de destino, contratando o transporte e o seguro internacionais da mercadoria; e) DEQ - Delivered ex Quay - o exportador entrega a mercadoria a partir do cais do porto designado, contratando o transporte e o seguro internacionais e respondendo, se for o caso, pelas despesas do desembarque (Duty Paid); f) DDU/DDP - Delivered Duty Unpaid / Delivered Duty Paid - o exportador entrega a mercadoria com os direitos alfandegários pagos ou não pagos, conforme se tratar de DDU ou DDP, no local de destino; isto é, contrata o transporte e o seguro internacionais e ainda responde pelo transporte interno no destino.

19 CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA:
Com pacto de retrovenda: cláusula acessória (ou pacto adjeto), aplicável aos contratos de compra e venda de bem imóvel, que funciona como cláusula resolutiva expressa de desfazimento do negócio. Assegura ao vendedor, o direito de recomprar o bem vendido no prazo máximo de 3 anos após a venda, mediante reembolso do principal, mais as despesas do comprador (CC, art. 505 a 508).

20 Venda à contento: cláusula adjeta (cláusula ad gustum) ao contrato de compra e venda que SUSPENDE sua eficácia até que o comprador goste do que lhe tenha sido entregue pelo vendedor (CC, art. 509). Enquanto não os aceita, o comprador é comodatário dos bens (art. 511). Cláusula de venda com condição suspensiva, que é o agrado do comprador.

21 Preempção, preferência ou prelação: assegura ao vendedor o chamado direito de prelação. Sempre que o comprador quiser vender ou dar em pagamento o bem que adquiriu do vendedor, tem que oferecê-lo a este, nas mesmas condições de preço (art. 513). Prazo é de 180 dias se a coisa for móvel e de 2 anos se imóvel (arts. 513 a 520).

22 Venda com reserva de domínio (arts
Venda com reserva de domínio (arts. 521 a 528): trata-se de compra e venda de bem móvel, em que o vendedor reserva pra si a propriedade do bem até que o preço seja integralmente pago (CC, art. 521). O comprador só recebe a posse, correndo por sua conta os riscos da coisa (art. 524). Parte da doutrina sustenta que esta cláusula também pode valer para bens imóveis. Deve estar expressamente prevista em contrato, além de ser registrada no cartório (art. 522). Venda sobre documentos: a tradição da coisa é substituída pela entrega de seu título representativo e de outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos (CC, art. 529 a 532).

23 8.6. Comissão Mercantil CC, arts. 693 a 709.
OBJETO: aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. PARTES: comitente e comissário. RESPONSABILIDADE: é do comissário; assume a responsabilidade perante terceiros com quem contrata (CC, art. 694).

24 Diferencia-se do MANDATO: o mandatário age em nome do mandante, enquanto o comissário age em nome próprio. Comissão = mandato sem representação. Exemplos: negociações na Bolsa de Valores e contratos realizados por grandes empresários. Aplica-se subsidiariamente regras do mandato (CC, art. 709). Comissário age segundo regras e ordens do comitente. Falta de regras = usos em casos semelhantes (CC, art. 695).

25 Comissário = exerce atividades seguindo instruções do comitente = devem ser detalhadas (contrato). Instruções podem ser alteradas (CC, art. 704). Comissário pode ser responsabilizado por prejuízos, quer por ação ou omissão, causados ao comitente, SALVO por motivo de força maior (CC, art. 696). REMUNERAÇÃO: a comissão deve ser estipulada em contrato, ou arbitrada segundo os usos do lugar (CC, art. 701). Poderá o comissário ser remunerado proporcionalmente em caso de morte ou força maior, caso não haja conclusão do negócio.

26 Falência do comitente = comissão classificada como crédito com privilégio geral (CC, art. 707).
PODE conter cláusula del credere: em regra, os riscos do negócio são do comitente (prejuízo), mas havendo a cláusula, o comissário assume o prejuízo junto com os terceiros solidariamente. Terá comissão maior por esta razão.

27 8.7. Representação Comercial ou Agência
Lei n /1965 alterada pela Lei n /1992. Arts. 710 a 721 do CC (agência), expressão adotada pelo CC. Agência: contrato firmado com pessoa que exerça a intermediação com habitualidade. Exemplo: agentes de atletas ou artistas. PARTES: representante (obtém pedidos de compra e venda para os produtos comercializados) e representado (empresário que coloca seus produtos à venda).

28 Representante se obriga, mediante remuneração, SEM vínculos de subordinação, a angariar negócios mercantis ao representado. Não se confunde com o MANDATO = representante não age em nome do representado. Negocia as mercadorias do representado, cabendo exclusivamente a este a conclusão do negócio. Não caracteriza relação empregatícia entre representante e representado. = SUBORDINAÇÃO EMPRESARIAL e não pessoal. Análise caso a caso – se existe representação ou não.

29 REQUISITOS DO CONTRATO: art. 27
Representantes devem ser obrigatoriamente registrados no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (arts. 2º c/c 5º). STF já decidiu pela inconstitucionalidade do art. 5º, que vincula a remuneração do representante ao registro. REQUISITOS DO CONTRATO: art. 27 Condições e requisitos gerais da representação; Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos representados;

30 Prazo; Indicação da zona de representação; Garantia ou não da exclusividade de zona; Retribuição e época do pagamento, dependente da efetiva realização dos negócios; Justificação da restrição de zona concedida com exclusividade; Obrigações e responsabilidades das partes; Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; Indenização ao representante fora dos casos do art. 35.

31 Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

32 g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. § 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna- se a prazo indeterminado. § 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

33 PRAZO: determinado ou indeterminado.
Contrato por prazo determinado – só pode ser inferior a 6 meses. Uma vez prorrogado torna-se a prazo indeterminado (art. 27). Regra protetiva ao representante. Vedada inserção da cláusula del credere: (art. 43) o representante não pode ter responsabilidade solidária com os compradores dos produtos. A responsabilidade de aceitação da venda é toda do representado.

34 INDENIZAÇÃO: depende se o prazo do contrato é determinado ou se o contrato é por prazo indeterminado. Se o PRAZO FOR DETERMINADO: média mensal multiplicada pela metade dos meses que faltam para o fim do contrato. Por exemplo, o contrato é de 15 meses. Você já cumpriu 7 meses de contrato. Ficam faltando 8 meses para encerrar o contrato. Pega a média mensal, multiplica por quatro (metade do tempo em meses para o término do contrato) e esse vai ser o valor da indenização. Se o PRAZO DO CONTRATO FOR INDETERMINADO: será 1/12 sobre o valor total do contrato. Se a representação comercial tem 20, 30 anos, tudo o que se recebeu, durante 30 anos será calculado e dali extraído 1/12.

35 O representante comercial age dentro de determinada zona geográfica (região, Município, Estado etc.) e deve ser registrado no Conselho Regional de Representantes Comerciais e na Junta Comercial, se for pessoa jurídica. EXCLUSIVIDADE: A exclusividade possui duas conotações. (art. 31). Pode ser: Exclusividade de zona geográfica: implícita nos contratos. Exclusividade de representação: não é implícita nos contratos.

36 Se o contrato for omisso, haverá a PRESUNÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE ZONA – o representado não pode realizar negócios dentro da área geográfica do representante, nem diretamente nem por meio de outro representante = norma que tenta evitar prejuízos ao representante. A EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO SE PRESUME na ausência de ajustes expressos. O representante, salvo disposição expressa em contrário, pode trabalhar para outro representado.

37 Representação em juízo: mandato expresso.
DEVERES DO REPRESENTANTE: art. 28 e ss. Fornecer informações detalhadas sobre o andamento dos negócios; Dedicar-se à representação; Expandir os negócios do representado e promover os produtos; Não conceder abatimentos, descontos em desacordo com as instruções do representado. Representação em juízo: mandato expresso.

38 DEVERES DO REPRESENTADO:
Pagar a comissão do representante Respeitar a cláusula de exclusividade de zona. PAGAMENTO DA COMISSÃO: direito adquirido apenas quando há pagamento dos pedidos ou propostas (art. 32). Deve ser feito até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura. Pode ser emitida uma duplicata pelo representante para recebimento. Vedadas alterações que impliquem na diminuição da média recebida nos últimos 6 meses. Pagas mensalmente, salvo disposição diversa.

39 NÃO É DEVIDO PAGAMENTO (art. 33):
Se houver insolvência do comprador; Negócio for desfeito; Sustada a entrega de mercadorias devido situação comercial do comprador. Créditos de comissão do representante: equiparados ao crédito trabalhista no processo de falência (art. 44). Prazo prescricional para cobrança – 5 anos (a partir do término do contrato).

40 Envio da proposta pelo representante: contrato deve conter prazo para representado manifestar se aceita ou não a proposta de venda. Omissão do contrato sobre o prazo de aceitação: recusa deve ser manifestada por escrito nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, caso se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro) OU ficará obrigado a creditar ao representante a respectiva comissão.

41 RESOLUÇÃO DO CONTRATO:
A resolução do contrato pode ser de forma motivada ou imotivada. RESOLUÇÃO IMOTIVADA do contrato que haja vigorado por mais de 6 meses obriga o denunciante à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias ou ao pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos 3 meses anteriores, além da indenização. RESOLUÇÃO MOTIVADA não cabe nenhuma indenização.

42 MOTIVOS DE RESOLUÇÃO do contrato por parte do representado (art. 35):
Desídia do representante; Prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; Falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; Condenação definitiva por crime infamante; Força maior. Por parte do representante (art. 36): Redução de esfera de atividade em desacordo contratual; Quebra de exclusividade quando prevista em contrato; Fixação abusiva de preços; Não pagamento de comissões na época devida;

43 8.8 Concessão Mercantil Trata-se de contrato atípico em que determinado empresário (concessionário) se obriga a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados por outro empresário (concedente), nas condições estipuladas pelo último. Contrato ATÍPICO, com exceção da concessão comercial de veículos automotores terrestres, que é um contrato típico, disciplinada pela Lei n / 1979 (Lei Ferrari).

44 A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE se reflete no dever assumido pelo concessionário de não comercializar produtos diversos dos fabricados pelo concedente. A CLÁUSULA DE TERRITORIALIDADE se reflete na proibição de o concedente comercializar, direta ou indiretamente, na área de atuação reservada ao concessionário.

45 8.8.1 Concessão de Automóveis
Trata-se de contrato típico, disciplinado especificamente pela Lei nº 6.729/79. Engloba automóveis, ônibus, tratores, motocicletas e similares. Consiste em um instrumento pelo qual o fabricante de automóveis (concedente) permite que um empresário seja seu concessionário e, assim, venda os produtos do concedente com exclusividade em determinada área e sob as condições estipuladas pelo fabricante de automóveis

46 OBJETO DO INSTRUMENTO:
Art . 3º Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

47 CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO:
• Consensual; • Bilateral; • Oneroso; • Formal; • De execução continuada; e • De adesão. Essas características se confirmam no artigos 20 e 21 da Lei 6.729/79.

48 Art A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão de obra especializada do concessionário. Art A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei. Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.

49 Assim como nos contratos de concessão comercial genéricos, na concessão comercial sobre a venda de automóveis é comum a existência de cláusulas de exclusividade e territorialidade, de modo que o Art. 5º da Lei 6.729/79 as consideram inerentes a esse tipo contratual: Art. 5° São inerentes à concessão: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) I — área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) II — distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990).

50 OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE:
Permitir, gratuitamente, o uso de suas marcas pelo concessionário (Lei 6729/79, Art. 3º, inciso. III); Vender ao concessionário os veículos de sua fabricação, na quantidade prevista em cota fixada de acordo com a estimativa de produção do mercado interno e a capacidade empresarial, desempenho e potencial de vendas do concessionário (Lei 6729/79, Art. 7º); Observar, na definição da área operacional de cada concessionária, distâncias mínimas segundo o critério de potencial de mercado (Lei 6729/79, Art. 5º, inc. II); Não vender, diretamente, os veículos de sua fabricação na área operacional de uma concessionária, salvo à Administração Pública, direta ou indireta, ao Corpo Diplomático ou a clientes especiais (Lei 6729/79, Art. 15, inc. II).

51 OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO:
Respeitar a cláusula de exclusividade, se houver (i.e., não comercializar com nenhum outro veículo senão o fabricado pelo concedente, caso prevista esta vedação em contrato); Observar o índice de fidelidade para a aquisição de componentes que vier a ser estabelecido, de comum acordo com os demais concessionários e concedente, na Convenção de Marca (Lei 6729/79, Art. 8º, parágrafo único, inciso I); Comprar do concedente os veículos na quantidade prevista na conta respectiva, sendo-lhe facultado limitar o seu estoque (Lei 6729/79, Art. 10, parágrafo 1º); e Organizar-se, empresarialmente, de forma a atender os padrões determinados pelo concedente para a Comercialização dos veículos e para a assistência técnica aos consumidores (Lei 6729/79, Art. 20).

52 EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
Acordo das partes ou força maior; Fim do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado; Iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo da Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada também infração a cessação das atividades do contratante (art. 22)

53 8.9 Franquia (Franchising)
Lei n /1994. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (art. 2º)

54 Contrato de franquia é um CONTRATO ATÍPICO (nem a lei nem o CC definem direitos e deveres do franqueador e do franqueado), envolvendo características de outros contratos: cessão do uso de marca ou patente e distribuição de produtos ou serviços. FRANQUEADOR presta ao franqueado serviços de organização empresarial, que se desdobram em 3 contratos de orientação: Engineering – do processo de montagem e planejamento do estabelecimento; Management – no treinamento da equipe de funcionários e gerência; Marketing - procedimento de divulgação e promoção dos produtos comercializados.

55 Subordinação empresarial do franqueado em relação ao franqueador, sem que exista vínculo empregatício => subordinação da organização da atividade do franqueado. Franqueador deve fornecer ao potencial franqueado um documento nomeado Circular de Oferta de Franquia – COF (art. 3º), que conterá os dados fundamentais do negócio a ser realizado entre as partes (requisitos obrigatórios: Histórico resumido, forma societária e nome do franqueador; Balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios;

56 Registro do contrato no INPI (art. 211 da LPI).
Relação de pendências judiciais; Descrição detalhada da franquia e das atividades a ser desempenhadas pelo franqueado; Perfil exigido do franqueado; Requisitos para administração do negócio pelo franqueado; Valor do investimento necessário e de todas as outras despesas necessárias, indicando a remuneração periódica pelo uso da marca (royalties), etc.; Relação de todos os franqueados e os que se desligaram nos últimos 12 meses com endereço e telefone; Garantia de exclusividade ou preferência sobre o território de atuação; Possibilidade de realizar vendas fora do território; Situação perante o INPI; etc. Registro do contrato no INPI (art. 211 da LPI).

57 Art. 211 (Lei n /96). O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro. Não precisa ser levado a registro no cartório ou órgão próprio de registro (regra de validade), mas deve ser registrado no INPI (art. 6º Lei n /1994 c/c art. 211 Lei n /96) – regra de eficácia.

58 COF deve ser entregue com 10 dias, no mínimo, de antecedência da assinatura do contrato ou de pagamento de qualquer taxa (art. 4º). Descumprimento do prazo – anulabilidade do contrato e devolução do todas as quantias pagas ao franqueador ou a terceiros a título de filiação e royalties. A COF deve conter informação verdadeiras e ser entregue no prazo legal – anulabilidade do contrato, além das sanções penais.

59 CARACTERÍSTICAS: Contrato bilateral e oneroso em que uma das partes cede à outra o direito de comercializar produtos ou marcas de sua propriedade mediante uma remuneração (geralmente uma pagamento inicial e prestações periódicas). Franqueador é quem cede a marca/ produto e garante exclusividade de exploração sobre determinada área, assistência técnica, publicidade etc.

60 Franqueado é quem adquire os produtos/ serviços do franqueador e atua com exclusividade, seguindo as instruções daquele. A principal característica deste contrato é a autonomia jurídica, administrativa e financeira do franqueado como empresário, que não está ligado ao franqueador por qualquer vínculo de subordinação (não há relação empregatícia), devendo apenas obedecer às regras e limitações impostas como padronização da comercialização do produto (por ex.: preços, promoções, layout da loja, etc.).

61 8.10 Contratos Bancários Submissão ao CDC. NÃO incidência da limitação de juros da Lei de Usura (12% a.a) STJ, Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ, Súmula 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

62 Passivos (banco assume a posição de devedor)
CONTRATOS BANCÁRIOS TÍPICOS (crédito) Passivos (banco assume a posição de devedor) Exemplos: depósito bancário , conta-corrente bancária , aplicações financeiras Ativos (banco assume posição de credor) Exemplos: mútuo bancário, desconto, abertura de crédito, crédito documentário ATÍPICOS (prestação de serviços) Exemplo: aluguel de cofre para a guarda de valores

63 DESCONTO BANCÁRIO: consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Esse crédito cedido geralmente é documentado por meio de um título de crédito, e o cliente assume perante o banco a responsabilidade pelo seu pagamento. ABERTURA DE CRÉDITO: o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite. STJ, Súmula O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo.

64 8.10.1 CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
É um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Partes: Fiduciário o que empresta o dinheiro (credor). Fiduciante o que adquire o bem móvel ou imóvel (devedor).

65 O fiduciante recebe o bem (posse direta) e paga o fiduciário em parcelas.
Como garantia da dívida, transfere-se a propriedade resolúvel e posse indireta do bem ao credor fiduciário. Assim, se for paga a dívida, o fiduciante recebe o domínio pleno do bem; mas se não paga, o bem é vendido pelo credor para seu ressarcimento. STJ, Súmula 28: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. STF, Súmula Vinculante 25. É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. A proibição inclui a hipótese do devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia.

66 CARACTERÍSTICAS: Registro do seu instrumento (público ou particular) no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CC, art , §1º). Em se tratando de veículo automotor, o registro é feito no DETRAN ou CIRETRAN. Se o bem é imóvel, deve ser registrado no Ofício de Registro Imobiliário respectivo. O fiduciante, ao receber a posse direta do bem, deve agir como depositário da coisa (depósito por equiparação).

67 Comprovado o inadimplemento ou mora do fiduciante no pagamento das parcelas devidas ao fiduciário (por notificação ou protesto), é possível a concessão de liminar de busca e apreensão do bem móvel. O devedor, uma vez citado, terá a oportunidade de purgar a mora. Se efetuada a venda do bem pelo credor, ele ficará com o valor relativo à dívida, acrescido de eventuais despesas e entregará o remanescente ao devedor. Se o produto da venda não for suficiente, o devedor continua obrigado ao pagamento do restante. Somente é necessário leilão público em se tratando de bens imóveis.

68 Se um terceiro paga a dívida, sub-roga-se no direito de crédito e na propriedade fiduciária.
O devedor que alienar, ou der em garantia coisa já alienada fiduciariamente em garantia incorre no crime do art. 171, §2º, I, do CP (disposição de coisa alheia como própria).

69 a) ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING:
Lei nº 6.099/1974: Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Contrato segundo o qual uma pessoa jurídica (arrendadora) arrenda a uma pessoa física ou jurídica (arrendatária), por determinado tempo, um bem, móvel ou imóvel, comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda.

70 Ao final do contrato, cabe ao arrendatário:
Renovar a locação; Encerrar o contrato, não mais renovando a locação; Adquirir o bem arrendado, mediante pagamento de um preço residual previamente fixado. A arrendadora será uma sociedade anônima ou instituição financeira previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei n /74).

71 Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

72 Art 2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante. § 1º O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência. § 2º Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria. STJ, Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

73 Espécies: Leasing Financeiro ou Puro: arrendatário escolhe um bem e o indica à arrendadora. As prestações pagas pelo arrendatário à arrendadora devem ser suficientes para que esta recupere o custo do bem. O arrendatário se obriga a pagar todas as prestações pactuadas, mesmo em caso de desistência.

74 Leasing Operacional ou Renting: o objeto arrendado já pertence à arrendadora, que o aluga à arrendatária. O valor das parcelas não pode ultrapassar 75% do custo do bem. Inclui assistência técnica ao arrendatário. Contrato pode ser rescindido pelo arrendatário desde que mediante aviso prévio.

75 Lease-back ou Leasing de retorno: o proprietário de um bem vende-o à arrendadora que o arrenda de volta a ele. Duas sociedades envolvidas na operação, não há terceiro interessado na aquisição do bem arrendado. No final, o arrendatário possui opção de compra para requisição do bem, pelo seu valor residual. Utilizado por companhias que possuem grande parte de seu ativo imobilizado.

76 OBRIGAÇÕES DO ARRENDADOR:
Adquirir de terceiro o bem para ser dado em arrendamento; Colocar o bem à disposição o arrendatário; Entregar o bem para uso (propriedade continua do arrendador); Vender o bem ao final (caso haja interesse do arrendatário).

77 OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO:
Pagar as prestações combinadas; Zela pela conservação do bem arrendado, respondendo pelos prejuízos; Findo o contrato, devolver o bem, caso não opte pela compra ou renovação.

78 B) FOMENTO MERCANTIL OU FACTORING
O empresário transfere a uma instituição (não é um banco) as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Às vezes envolve também a antecipação de valores. Partes (podem ser pessoas físicas ou jurídicas): Faturizador; Faturizado (vendedor, aderente ou fornecedor); Comprador (cliente ou devedor).

79 É atividade parabancária, que consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, no mercado interno e externo. OBJETO: pressupõe sempre venda a prazo, não sendo possível ser feita em relação a vendas à vista. Direito de regresso contra o faturizado. Aplicação da Lei de Usura.

80 MODALIDADES: Faturização interna: operações realizadas dentro do mesmo país ou região; Faturização externa: operações realizadas no exterior, como nos casos de importação e exportação; Faturização no vencimento (maturity factoring): as faturas são remetidas ao faturizador que as liquida somente na data de seu vencimento. Faturização tradicional (old line factoring): as faturas remetidas ao faturizador são liquidadas antes da data de vencimento.

81 CLÁUSULAS ESSENCIAIS:
De exclusividade ou de totalidade das contas do faturizado; De duração do contrato; De faculdade do faturizador de escolher as contas que deseja garantir; De liquidação dos créditos; De cessão dos créditos do faturizador; De assunção dos riscos pelo faturizador; De remuneração do faturizador.

82 OBRIGAÇÕES DO FATURIZADOR:
Pagar ao faturizado o valor das faturas; Assumir o risco pelo inadimplemento por parte do devedor. OBRIGAÇÕES DO FATURIZADO: Pagar ao faturizador as comissões relativas à faturização; Submeter ao faturizador as contas dos clientes para escolha; Remeter as contas ao faturizador da forma convencionada; Prestar informações e assistência ao faturizador com relação aos clientes e recebimento das dívidas.

83 c) Cartão de Crédito Relação de consumo?
Uma instituição financeira permite aos seus clientes a compra de bens e serviços em estabelecimentos comerciais cadastrados, que receberão os valores das compras diretamente da operadora. Esta, por sua vez cobra dos clientes, mensalmente, o valor de todas as suas compras realizadas num determinado período. Se não houver pagamento no prazo, são cobrados juros na fatura do mês seguinte. Relação de consumo?

84 O emissor do cartão assume a obrigação de cobrar o titular do cartão e pagar o fornecedor do bem ou serviço, recebendo taxas tanto do titular quanto do fornecedor do produto ou serviço. No momento da compra, o fornecedor passa a ser o credor do emissor do cartão e não do comprador, em razão das regras do contrato de cartão de crédito, em que o emissor não paga como mandatário do titular e sim como o próprio devedor.

85 STJ, Súmula 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem limitações da Lei de Usura. O uso de cartão clonado ou falsificado na aquisição de bens ou serviços caracteriza-se como estelionato. Se este cartão é usado para saque de dinheiro em caixa eletrônico, há crime de furto.

86 d) CONTRATO DE SEGURO: CC, art Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Contrato dirigido (adesão); Mutualidade; Contrato aleatório?

87 REGRAS GERAIS: CC, Art Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O STJ entende que a caracterização da mora não se dá com o mero atraso, sendo necessário, para tanto, que a seguradora interpele o segurado. Em um caso específico, todavia, entendeu o STJ que o atraso longo é continuado é suficiente para a caracterização da mora (Resp SP, Resp RS).

88 CC, Art O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. O STJ entende que a embriaguez ocasional não configura agravamento do risco. Seguro de dano: CC, art O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. O STJ entende que o segurador deve cobrir todos os riscos de danos que sejam inerentes às atividades do segurado, sendo nula cláusula que exclua essa cobertura.

89 CC, Art Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. CC, Art No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. CC, Art Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. DPVAT. A vítima pode ajuizar ação diretamente contra qualquer das seguradoras integrantes do consórcio.

90 STJ, Súmula 257. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. CC, Art Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. STJ, Súmula 402. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

91 CC, Art É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. União estável x concubinato (STJ) União homoafetiva (STF)


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