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A001-E Direito Civil Júlio Cezar Caponi.

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Apresentação em tema: "A001-E Direito Civil Júlio Cezar Caponi."— Transcrição da apresentação:

1 A001-E Direito Civil Júlio Cezar Caponi

2 CONTRATOS Júlio Cezar Caponi

3 Contrato (negócio jurídico bilateral)
Ajuste, convenção, pacto, acordo ou transação; entre duas pessoas ou mais; para um fim qualquer: adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Júlio Cezar Caponi

4 Contratos (elementos)
Quem faz O que faz Para quem faz A que preço Em que prazo (Outras disposições) Júlio Cezar Caponi

5 Contratos (formas) Verbal Escrita Júlio Cezar Caponi

6 Contratos (requisitos)
Forma prescrita ou não defesa em lei Objeto lícito e possível Partes capazes e legítimas Manifestação expressa da vontade Júlio Cezar Caponi

7 Manifestação da vontade
O aperfeiçoamento do contrato só ocorre com a manifestação da vontade, de forma expressa ou tácita (CC, art ). A manifestação expressa de se dá com a exteriorização, pela parte, do propósito deliberado de contratar. Revela-se pela palavra escrita ou falada, ou, até mesmo por gestos (como ocorre nos leilões, p. ex.). Júlio Cezar Caponi

8 Manifestação da vontade
“O consentimento é tácito quando provém de atos do agente, incompatíveis com a decisão contrária.” Ex.: O cidadão, num contrato de doação, que, embora não declare aceitação, toma posse do veículo doado, obtém licença, emplaca-o em seu nome e passa a utiliza-lo como seu. Júlio Cezar Caponi

9 Silêncio como manifestação da vontade
O silêncio, por si só, não é manifestação tácita da vontade. Quem cala não diz coisa alguma. Assim, não há qualquer vinculação quando, p. ex., o editor envia uma revista a uma pessoa com a informação de que, caso não se manifeste em sentido contrário, seu silêncio será interpretado como subscrição da respectiva assinatura. Júlio Cezar Caponi

10 Pré-Contrato (proposta)
A proposta aceita vincula as partes, tornando obrigatórias as condições ali estabelecidas. Júlio Cezar Caponi

11 Contrato (conteúdo) O contrato é o instrumento que deve prever todas as possibilidades. Ou seja, salvo as disposições expressas da lei, tudo mais que for do interesse das partes e importante para a realização do objeto, deve estar expressamente pactuado. Júlio Cezar Caponi

12 Contrato Observação importante:
Um contrato previamente estudado, bem elaborado e “amarrado”, além de garantir mais eficácia no seu cumprimento, pode até mesmo evitar uma demanda. Demanda custa dinheiro! Não raras vezes implica em prejuízo e insatisfação das partes. Júlio Cezar Caponi

13 Contrato Outra observação importante:
Estando o contrato assinado por duas testemunhas, torna-se um título executivo, que vale por si só, não requerendo qualquer outra prova para que seu cumprimento seja exigido judicialmente. Júlio Cezar Caponi

14 Contrato (modalidades)
Compra e venda Troca e permuta Estimatório (de consignação) Doação Locação de coisas Empréstimo: - comodato - mútuo Prestação de serviço Júlio Cezar Caponi

15 Contrato (modalidades)
Empreitada Depósito: - voluntário - necessário Mandato Comissão Agência e Distribuição Corretagem Transporte Júlio Cezar Caponi

16 Contrato (modalidades)
Seguro: - de dano - de pessoa Constituição de Renda Jogo e Aposta Fiança Transação Compromisso Júlio Cezar Caponi

17 Contrato (classificação)
Unilaterais e bilaterais Gratuitos e onerosos (comutativos e aleatórios) Causais e abstratos Consensuais e reais Solenes e não-solenes Nominados e não-nominados Principais e acessórios Júlio Cezar Caponi

18 Contrato (classificação)
Instantâneos e de execução prolongada A prazo certo e por prazo indeterminado Preliminares e definitivos Meramente civis e mercantis Individuais e coletivos Paritários e de adesão Júlio Cezar Caponi

19 Contrato (efeitos) O efeito principal do contrato é a vinculação jurídica entre as partes. Ou seja, o estabelecimento de uma relação jurídico-material entre os contratantes. Uma vez estabelecido e sacramentado o contrato, a desvinculação somente poderá ocorrer pelo cumprimento integral das obrigações pactuadas ou pela resilição antecipada (denúncia) ou rescisão do respectivo instrumento. Júlio Cezar Caponi

20 Contrato (efeitos) O contrato, no entanto, vincula apenas as partes contratantes. Para gerar efeitos contra terceiros, o instrumento contratual deve ser submetido a registro. A competência para o registro depende da natureza do objeto contratual. Júlio Cezar Caponi

21 Contrato (efeitos) Há contratos que são registráveis apenas no Cartório de Títulos e Documentos. Aqueles que tenham por objeto direitos reais, ou que tenham seu cumprimento assegurado mediante a constituição de garantia real, exigem, para sua eficácia perante terceiros, o registro no Cartório do Registro de Imóveis. Júlio Cezar Caponi

22 Observação importante:
Um contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro sem que tenha cumprido a parte que lhe cabe. Júlio Cezar Caponi

23 Contrato (extinção) A extinção dos contratos, via de regra, ocorre com o seu integral cumprimento. Todavia, ela também pode ocorrer em razão de causas supervenientes à sua formação, que se verificam por: - Resolução; - Resilição - Rescisão Júlio Cezar Caponi

24 Resolução Ocorre quanto há o descumprimento do contrato por uma das partes. É o desfazimento do contrato que, embora motivado pelo inadimplemento de uma das partes, acaba ocorrendo por decisão conjunta, sem litígio. Como decorre do descumprimento, exige a reparação de eventuais danos suportados pela parte inocente. Pode estar prevista no contrato. Júlio Cezar Caponi

25 Resilição Ocorre quanto as partes decidem desfazer o contrato antes do seu cumprimento, por mútua vontade. Não há inadimplemento, mas a vontade de não levar adiante o que fora avençado. Não há danos a serem ressarcidos. Pode estar prevista no contrato. Júlio Cezar Caponi

26 Rescisão É forma litigiosa de extinção da relação contratual. É a anulação judicial do contrato. Decorre, geralmente, de uma lesão causada por uma parte à outra em razão de vício ou defeito. Pode, também, resultar pelo descontentamento de uma parte com a outra, ou com o próprio contrato, em face da ocorrência de descumprimento ou mal cumprimento da obrigação assumida pela outra parte, ou a certa disposição do contrato. Júlio Cezar Caponi


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