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02/04/2017.

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Apresentação em tema: "02/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 02/04/2017

2 19.1. Contratos consensuais e reais:
– os contratos são consensuais quando se aperfeiçoam pelo mero consentimento, seja este formal ou não; – são reais os contratos que só se aperfeiçoam com a entrega da coisa que constitui seu objeto; – a tradição da coisa é essencial no contrato real, integra ela o requisito de existência do negócio.

3 19.2. Contratos solenes e não solenes – formais e não formais:
– são formais os contratos cuja validade depender da observância de uma forma preestabelecida pela lei; – o formalismo é excepcional e só decorre de imposição da lei, conforme a dicção do art. 107;

4 – o contrato solene entre nós é aquele que exige escritura pública;
– os contratos que exigem a forma escrita são os contratos formais, porém não solenes; – permite o art. 109 que, se as partes estipularem que o contrato não vale sem instrumento público, este é da substância do ato;

5 – formalismo indireto, quando se exige o registro público de um instrumento contratual, para que se torne oponível contra terceiros (art. 288); – o art. 215 diz ser da substância do ato a escritura pública nos atos antenupciais, nas adoções e nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais acima do valor neste artigo especificado;

6 – o art. 108 do atual Código, por sua vez, estabelece:
“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente”;

7 – o princípio da liberdade de forma sofre importante restrição em virtude do art. 401 do CPC.

8 19.3. Contratos principais e acessórios:
– a distinção entre principal e acessório surge na parte geral, art. 92; – é acessório o contrato que tem dependência jurídica de outro; – nula a obrigação principal, desaparece o contrato acessório, porém a nulidade do contrato acessório não contamina o contrato principal.

9 19.4. Contratos instantâneos e de duração:
– o contrato é de execução instantânea quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato; – os contratos instantâneos podem ser de execução diferida, em que as partes adiam o cumprimento de suas obrigações para um momento posterior ao contrato;

10 – contratos de duração são os que se protraem, se alongam no tempo;
– nos contratos de execução sucessiva, relações das partes desenvolvem-se por um período mais ou menos longo, devido à própria natureza da relação, como os contratos de locação, de trabalho, de mútuo, comodato, sociedade, seguro etc.

11 19.5 Contratos por prazo determinado e por prazo indeterminado:
– quando as partes estipulam prazo certo, uma data para terminar sua vigência, o negócio é por prazo determinado; – o contrato é por prazo indeterminado quando não se fixa uma data, um prazo para seu término; – quando há prazo determinado, o simples decurso do tempo, o advento da data põe fim ao contrato;

12 – a ação renovatória de locação a ser exercida pelo locatário em período certo (art. 51, § 5o, da Lei no 8.245/91); – regra importante é introduzida no mais recente Código afetando os contratos por prazo indeterminado, no art. 473.

13 19.6. Contratos pessoais e impessoais:
– na falta de especificação pelas partes, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrelevante; – há obrigações, em que a pessoa do contratado é fundamental, nesse caso, o contrato é intuitu personae.

14 19.7. Contratos civis e mercantis:
– a irrelevância atual da distinção diante da absorção das normas do velho direito mercantil pelo atual Código Civil.

15 19.8. Contrato preliminar: – figuras antecedentes a um contrato definitivo tomam diversas denominações: contrato preliminar, promessa de contrato, compromisso, contrato preparatório, pré-contrato etc.; – convenções que objetivam a realização de um contrato, gerando deveres e obrigações a uma ou a ambas as partes;

16 – o contrato preliminar tem força vinculante, podendo ser exigida judicialmente a conclusão do contrato definitivo; – os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado, presentes no contrato preliminar, art. 462;

17 – o contrato preliminar pode ser lavrado em instrumento particular, quando o contrato definitivo exige escritura pública, conforme art. 463; – o art. 465 se reporta à inexecução do contrato preliminar por parte do estipulante; – a promessa unilateral de contratar está disposta no art. 466.

18 19.9. Contratos derivados – subcontratos:
– um contrato é derivado quando sua existência decorre exclusivamente de outro contrato; – o direito contido no subcontrato tem como limite de compreensão o direito contido no contrato-base.

19 19.10. Autocontrato – contrato consigo mesmo:
– uma configuração formal do autocontrato está nas situações em que o representante conclui com ele mesmo o contrato por si e pelo representado; – a potestatividade em favor do representante no atual Código, art. 117;

20 – na representação legal, a regra geral será a de repelir a autocontratação, salvo quando se comprovar real vantagem em favor do representado.


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