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Caso Conceição Letria Direito à liberdade de expressão Discente: Nilsa Miguel 004235 Docente: Dr. Francisco Coutinho Trabalho de Direito da Comunicação.

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1 Caso Conceição Letria Direito à liberdade de expressão Discente: Nilsa Miguel 004235 Docente: Dr. Francisco Coutinho Trabalho de Direito da Comunicação

2 Sumário Contexto –Cronologia –Factos apreciados pelo TEDH –O julgamento Teses das partes Decisão do Tribunal Comentário Bibliografia

3 Contexto O caso em apreço é do jornalista Conceição Letria contra o governo português que foi julgado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) no dia 11 de Abril de 2011. A sessão estava composta por: Presidente - Françoise Tulkens. Juízes - Danutė Jočienė, Ireneu Cabral Barreto, David Thór Björgvinsson, Giorgio Malinverni András Sajó, Işıl Karakaş. Procuradores-gerais adjuntos – Sr. M. J. Miguel e Sra. M. F. Carvalho. Requerente – José Conceição Letria (L. Barros de Figueiredo - advogado) Estava em causa a violação do direito de liberdade de expressão do requerente, pela condenação de difamação.

4 Contexto Em 6 de Março de 2001, o colapso de uma ponte em Castelo de Paiva (Portugal) matou 59 pessoas, um autocarro e dois carros foram precipitados a partir de uma altura de 50 metros no rio Douro. O Parlamento Português criou uma comissão parlamentar de inquérito sobre as causas do acidente. Na reunião de 19 de Setembro de 2001, a comissão ouviu o Sr. Antero Gaspar, antigo presidente da Câmara de Castelo de Paiva e Governador-Civil do distrito de Aveiro entre 1985 e 1995. 1.1 - Cronologia

5 Contexto Fruto deste inquérito, apurou-se que acidente deu-se (entre outras causas) pelas actividades de diversas corporações na extração de areia do leito do rio Douro, que contribuiu para o enfraquecimento da estrutura e culminou com a queda da ponte. Questionado sobre as permissões que foram dadas a estas empresas para fazer tais extrações, o Sr. Antero Gaspar alegou não se lembrar. Mais tarde, foi confrontado por alguns deputados por causa de documentos assinados pelo próprio que pareciam incompatíveis com suas respostas às perguntas da comissão parlamentar. 1.1 - Cronologia

6 Contexto Alguns anos depois, o jornal diário 24 Horas (edição de 25/09/11), continha a seguinte crónica, intitulada “Risco e Charlatães”, assinada pelo jornalista Joaquim Letria: “A psicose do terror entranha-se lentamente. São os avisos sobre a guerra bacteriológica, as recomendações sobre o risco de guerra química, os receios de um novo ataque terrorista. E a Europa onde fica no meio de tudo isto? Houve receios na explosão de Toulouse. Duas centenas de toneladas de nitrato de amónio mal armazenadas, uma parte da cidade destruída, dezenas de mortos, centenas de feridos, dos quais trinta em estado crítico. Terrorismo! A resposta das autoridades locais e do ministro francês foi notável: tratou-se de um acidente. Falta de atenção, mau armazenamento, a cidade cresceu à volta da fábrica de produtos químicos. Não, obrigado, não se tratou de um ato de terrorismo, mas sim uma sucessão de erros. Quantos (nós conhecemo-los muito bem) não prefeririam a desculpa do terrorismo; ou a atribuição das culpas a governos passados. Pensem no charlatão do governador civil de Aveiro. Lembrem-se do negócio da extração de areias. Como é fácil mentir no Parlamento; como se engana o país com estas palavras”. 1.1 - Cronologia

7 Contexto Face a crónica, Antero Gaspar, antigo Presidente da Câmara de Castelo de Paiva e Governador Civil do distrito de Aveiro na altura do acidente, apresentou queixa- crime por difamação contra Joaquim Letria por considerar ter sido ofendido. 1.Em uma data não especificada o sr. Antero Gaspar fez uma queixa-crime contra o recorrente acusando-o de ofensa agravada de difamação. No acórdão de 25 de Dezembro de 2005, o tribunal condenou o requerente (pela acusação referida) nos termos dos artigos 180º, 183º e 184º § 2 do Código Penal e também a pagar ao queixoso 6.500 euros por danos. 1.O recorrente interpôs recurso no Tribunal da Relação do Porto incluíndo alegações de que os factos apurados levariam a aceitar a verdade das suas afirmações, nos termos do artigo 180º § 2 al. b) do Código Penal, embora o requerente tenha alegado que não conseguia demonstrar que o queixoso tinha realmente mentido à comissão. No acórdão de 28 de Junho de 2006 o tribunal negou provimento e confirmou a sentença, realçando que o requerente havia sido condenado devido à expressão de um juízo de valor e não se prestou a demonstrar a sua veracidade. 1.1 - Cronologia - Factos

8 Contexto 3.A recorrente apresentou recurso no Tribunal Constitucional alegando que a interpretação dada pelo tribunal de recurso era contrária aos artigos 37º e 38º da CRP. O acórdão de 11 de Julho de 2007 considerou não ser contrária à Constituição. 3.Por fim, foi interposto recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que observou que o pedido não é manifestamente infundada, na acepção do artigo 35 § 3º da Convenção e mais, que não entra em conflito com qualquer outra causa de inadmissibilidade. 1.1 - Cronologia - Factos

9 Contexto O recorrente recorda que foi condenado com base em um artigo de opinião que expressa um comentário político sobre as declarações feitas por um político diante de uma comissão parlamentar de inquérito. Respeitando os limites da crítica aceitável no que diz respeito a um político que exerce as funções públicas, assim como um particular, pelo que este alega que a sua condenação violou o direito à liberdade de expressão. Depois de uma longa análise das declarações do denunciante perante a comissão parlamentar de inquérito, a recorrente alega que os tribunais internos deveria ter aceitado a verdade de suas afirmações reconhecendo que o candidato estava descansando em uma base factual suficiente. 1.2 - O julgamento 1.2.1. As teses das partes

10 Contexto O Governo português reconhece que a recorrente era uma interferência com o seu direito de liberdade de expressão e que seria inteiramente justificada e necessária numa sociedade democrática para a protecção dos direitos dos outros. Quanto o respeito ao estabelecimento da verdade, “este” assinalou que no uso do termo ofensivo ( de uma carga altamente pejorativa), o recorrente manifestou um juízo de valor que não era adequado ao abrigo do direito nacional e também não houve demonstração da verdade. Assim, o recorrente não teve em vista o facto de que a pessoa foi um político, ultrapassando os limites da crítica aceitável e caiu na ofensa pessoal e afirmou que ele (o recorrente) não merece a proteção do artigo 10º da Convenção. Quanto a sanção imposta à recorrente, o Governo reconheceu o peso considerável desta, mas estima totalmente proporcional, tendo em conta a natureza sensível do caso (tinha contestado o fundo do trágico acidente de 6 de março de 2001, que afetou profundamente a sociedade Português na época). 1.2 - O julgamento 1.2.1. As teses das partes

11 Contexto A questão é se esse tipo de interferência era "necessária numa sociedade democrática"? O Tribunal recorda, a este propósito, que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, não é só a "informação" ou "idéias" que são acolhidas favoravelmente ou consideradas inofensivas, mas também para aqueles que ofendem, chocam ou inquietam. Tais são as exigências do pluralismo, tolerância e abertura de espírito, sem o qual não há uma "sociedade democrática". Como está consagrado no artigo 10.º da Convenção, esta liberdade está sujeita a exceções, no entanto, deve ser interpretada restritivamente, a necessidade de quaisquer restrições deve ser estabelecida de maneira convincente. No caso em apreço, está envolvido o artigo de opinião publicado pelo requerente, uma vez que os tribunais nacionais têm em grande parte criticou o uso deste último, a palavra “charlatão” no que diz respeito ao Sr. Antero Gaspar. 1.2 - O julgamento 1.2.2. A decisão do tribunal

12 Contexto Apesar do TEDH não seguir uma linha de jurisprudência e analisar casuisticamente os litigios que lhe são remetidos, neste caso apoia-se no acórdão Marco Oberschlick v. Áustria, que constatou que a palavra “idiot” estava dentro dos limites da crítica aceitável no que diz respeito a um político que exerce as funções públicas, assim como um particular. Era, de fato, para o requerente, para destacar o que ele considerava ser inconsistências no depoimento do autor da denúncia perante a comissão parlamentar de inquérito para examinar as causas de um trágico acidente com um número importante para as vítimas. O Tribunal observa que a recorrente manifestou seu artigo de opinião com base nos relatórios feitos pela imprensa em relação ao Sr. Gaspar ouvido pela comissão parlamentar de inquérito. Este último foi, como um político, para mostrar uma maior tolerância da crítica e, assim, contribuir para a livre discussão dos assuntos de interesse público, sem o qual não há nenhuma sociedade democrática ( v Alves da Silva. Portugal, nº 41665/07, § 29, 20 de outubro de 2009). 1.2 - O julgamento 1.2.2. A decisão do tribunal

13 Contexto A pena criminal que o requerente foi condenado - ou seja, 310 dias de multas, o que corresponde a um montante de € 4.650 - e o valor pago ao reclamante a título de compensação (6.500 euros) foram de um certo peso, mesmo que estes montantes foram finalmente resolvidos pela empresa proprietária do jornal 24 Horas. Em conclusão, o Tribunal considera que um justo equilíbrio foi atingido entre a necessidade de proteger o direito do requerente à liberdade de expressão e de proteger os direitos e reputação do queixoso. A condenação do recorrente não era razoável, proporcional à prossecução de um objectivo legítimo, dado o interesse da sociedade democrática em garantir e manter a liberdade de expressão.Deste modo, houve uma violação do artigo 10.º da Convenção. 1.2 - O julgamento 1.2.2. A decisão do tribunal

14 Contexto Artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito inclui a liberdade de ter opiniões e a liberdade de receber e transmitir informações e ideias sem interferência de autoridade pública e independentemente de fronteiras(...). 1. O exercício destas liberdades carrega com deveres e responsabilidades de pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, (...)a protecção da honra ou dos direitos de outrem (...). 1.2 - O julgamento 1.2.2. A decisão do tribunal

15 Comentário Parece-nos claramente que a figura do político foi para aqui chamada de forma exemplificativa, pelo que o jornalista deixou claro “aos olhos do público” que se tratava de um artigo de opinião, que pela informação pública disponibilizada na época consideramos ter base factual suficiente ( o TEDH apenas exige uma base factual mínima). Consideramos excessiva a condenação à 310 dias por dia de multa por um montante de 4.600 euros acrescido de 6.500 euros a ser pago ao queixoso por danos; ora tal condenação restringe a liberdade necessária para uma sociedade democrática, que deve ser proporcional à finalidade legítima prosseguida e ter em conta o interesse público.

16 Bibliografia Manuais Alta Autoridade para a Comunicação Social, Comunicação social e direitos individuais (seminário - Junho de 1993), 3.ª ed.,1993. Carvalho, Alberto A.; Cardoso, António M. e outros, Legislação anotada da comunicação social, Casa das Letras, 1.ª ed., 2005. Correia, Luís Brito, Direito da comunicação social, vol. I, Almedina, 2000. Morais, Carlos Blanco de;Duarte, Maria Luísa e outros, Media, Direito e Democracia (curso pós-graduado em direito da comunicação), Almedina, 2014. Legislação Constituição da República Portuguesa. Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Lei de Imprensa - Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro. Estatuto do Jornalista - Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro. Código Penal. Código Civil.

17 Obrigada.


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