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Profa. Dra. Renata Medici

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Apresentação em tema: "Profa. Dra. Renata Medici"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Dra. Renata Medici
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ENGENHARIA AMBIENTAL GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E ADMINISTRATIVOS Profa. Dra. Renata Medici

2 LEGISLAÇÃO ÂMBITO FEDERAL

3 Tendo como base a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997:
Sobre os Fundamentos Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:         I - a água é um bem de domínio público; Sobre os objetivos Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:                 II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;         III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

4 Tendo como base a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997:
Art. 5º sobre os instrumentos São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:                 III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;         IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;         V - a compensação a municípios;

5 Outorga - A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes. O ato administrativo é publicado no Diário Oficial da União (no caso da ANA), ou nos Diários Oficiais dos Estados ou do Distrito Federal. Fonte: RESOLUÇÃO Nº. 16, DE 8 DE MAIO DE 2001 do CNRH

6 Outorga RESOLUÇÃO Nº. 16, DE 8 DE MAIO DE 2001 do CNRH 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso. § 2º. A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga.

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8 DA OUTORGA, USOS, CARACTERÍSTICAS, PRAZOS E RENOVAÇÃO
CAPÍTULO I DA OUTORGA, USOS, CARACTERÍSTICAS, PRAZOS E RENOVAÇÃO

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10 Ressalvados os casos de competência privativa da União, as águas públicas de domínio do Estado de Goiás somente poderão ser derivadas, após outorga da respectiva concessão, autorização ou permissão

11 SENDO QUE: Concessão sempre que a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública; Autorização quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública; Permissão quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública e demande vazão insignificante. Derivação qualquer utilização dos recursos hídricos, com ou sem retirada de água, com ou sem barramento e com ou sem lançamento de efluentes.

12 Quem concede outorga em Goiás?
R: Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) atual Secretária de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima).

13 Art. 4º Estão sujeitos à outorga:
I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

14 Parágrafo único. A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela observância de todos os usos a ele outorgados.

15 Art. 5º Independem de outorga:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente; e III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

16 IMPORTANTE § 1º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade outorgante. § 2º - Será obrigatório o cadastro dos usos considerados insignificantes junto à autoridade outorgante.

17 SEGUNDO ÓRGÃO OUTORGANTE EM GOIÁS
Fonte SEMARH. Disponível em:

18 DOS PRAZOS Art. 05. As concessões serão outorgadas pelo prazo máximo de 12 (doze) anos, a partir da emissão da portaria de outorga. Art. 06. As autorizações serão outorgadas pelo prazo máximo de 06 (seis) anos, a partir da emissão da portaria de outorga, à exceção das acumulações em barramentos. Art. 07. [...] a fins de geração de energia elétrica será outorgada pelo prazo idêntico ao estipulado na concessão de exploração do potencial hidroelétrico pelo órgão responsável e as [...] demais, o prazo de validade da outorga será de até 12 (doze) anos

19 Sobre os prazos – Goiás Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH
Disponível em:

20 RENOVAÇÃO – PRAZO Art. 11. O usuário interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à autoridade outorgante competente com antecedência mínima de noventa dias da data de vencimento da outorga.

21 CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS, DAS SOLICITAÇÕES, ANÁLISES, EFLUENTES, SUSPENSÕES E EXTINÇÕES

22 Art. 12. A vazão adotada como referência para a outorga do direito de uso das águas de domínio do Estado de Goiás é a vazão com garantia de permanência em 95% (noventa e cinco por cento) do tempo (Q95), considerando a bacia de contribuição no ponto de captação, onde esta informação estiver disponível. § 1º - A soma das vazões outorgadas na bacia, limitada pela seção transversal em estudo, não poderá exceder a 50% (cinqüenta) da vazão de referência definida no caput deste artigo.- (Alterado pela Resolução CERHI nº 11, de 20/03/07 antes era de 70%).

23 § 2º - Nos casos que não existirem as informações hidrológicas necessárias ao cálculo da vazão de referência adotada, será utilizada como vazão de referência a menor vazão medida no local, realizada preferencialmente no período de estiagem e com equipamentos de precisão, sendo que para a vazão medida fora do período de estiagem adotar-se-á um coeficiente de redução com base em séries históricas fluviométricas da bacia hidrográfica.

24 Art. 13 § 1 º - As concessões e autorizações são intransferíveis e por prazo determinado, ressalvados os direitos de terceiros. § 2º - As obras necessárias à derivação e lançamento deverão ser projetadas e executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, devendo qualquer alteração no projeto, ou modificação de vazão captada ou lançada, ser previamente informada e aprovada pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás. § 3º - Os atos de outorga determinarão prazo para o início e conclusão das obras propostas pelo interessado, sob pena de caducidade.

25 Art. 16. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, que pode variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos competentes

26 Equação para cálculo da vazão de diluição
Qdil = vazão de diluição para determinado parâmetro de qualidade; Qef = vazão do efluente que contém o parâmetro de qualidade analisado; Cef = concentração do parâmetro de qualidade no efluente; Cperm = concentração permitida do parâmetro de qualidade no manancial onde é realizado o lançamento; Cman = concentração natural do parâmetro de qualidade no manancial onde é realizado o lançamento. KELMAN, J Gerenciamento de Recursos Hídricos: Outorga e Cobrança. Anais do XII Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos. Vitória – ES.

27 A OUTORGA PODE SER SUSPENSA?
Art. 17. A outorga de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela autoridade outorgante, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: KELMAN, J Gerenciamento de Recursos Hídricos: Outorga e Cobrança. Anais do XII Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos. Vitória – ES.

28 A OUTORGA PODERÁ SER SUSPENSA SOB 7 CONDIÇÕES:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água, e VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental.

29 A OUTORGA PODERÁ SER EXTINTA ?
Art. 19. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica, e III -morte do usuário - pessoa física; [...] os herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, [...] deverão solicitar em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo da portaria, que manterá seu prazo e condições originais [...]

30 A OUTORGA PODERÁ SER TRANSFERIDA?
Art. 24. A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular(es).

31 IMPORTANTE Art. 30. O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades competentes.

32 Fluxo solicitação de Outorga
MANUAL TÉCNICO DE OUTORGA - SEMARH

33 Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH
Disponível em:

34 Análise dos pedidos de outorga
Para a emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos, o órgão gestor necessita: Conhecer e/ou estimar as disponibilidades hídricas e em determinada bacia hidrográfica Calcular os indicadores de comprometimento da Bacia Verificar a possibilidade de atender às demandas dos diversos usuários da água, conhecendo os efeitos das respectivas intervenções autorizadas em relação a um estado antecedente do corpo hídrico. Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

35 DISPONIBILIDADES HÍDRICAS EM DETERMINADA BACIA HIDROGRÁFICA
Qesp = Qref / AD Onde: Qref – Vazão de referência mínima, média, máxima ou Q95% (m³/s ou L/s) Qesp – Vazão específica (m³/s/Km² ou L/s/Km²) AD – Área de drenagem (Km²) Goiás, por meio da resolução nº 09/2005, adotou como referência a vazão mínima com 95% de garantia no tempo (Q95%). Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

36 Onde obter os dados hidrológicos necessários?
Conjunto de postos ou estações, constitui as redes hidrométricas e /ou hidrometeorológicas, geralmente aquelas com mais de 20 anos de dados i. As principais entidades produtoras de dados hidrológicos e hidrometeorológicos são: Agência Nacional de Águas (ANA), cuja parte da rede é operada pela CPRM – Serviço Geológico do Brasil Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). ii. Outras redes, de menor extensão, mantidas por companhias energéticas ou companhias de serviços de serviços de saneamento Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

37 são valores simulados e calculados.
Indicadores de Comprometimento da Bacia Indicadores de comprometimento (I), representam a relação entre demandas hídricas e vazões de referência Indicador mais importante para gerenciamento quantitativo, pois, representa o quanto o corpo hídrico está efetivamente comprometido com usos consuntivos em uma determinada bacia. são valores simulados e calculados. Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

38 I = [(Qconuso + Qconmont )/ Qdisp] . 100(%)
Indicadores de Comprometimento da Bacia I = [(Qconuso + Qconmont )/ Qdisp] . 100(%) Onde: Qconuso - Vazão consumida pelo usuário individualmente, dada pela vazão de captação (L/s) Qconmont - Vazão consumida por todos os usuários a montante individualmente, dada pela soma das vazões de captação (L/s) Qdisp - Vazão de referência (Q95%) na seção da bacia, que representa a condição hidrológica crítica, com reduzida probabilidade de falha (L/s) Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

39 Classificação da Bacia de acordo com (I)
Normal: I < 50% Alerta: 50% < I < 80% Moderadamente Crítico: 80% < I < 100% Altamente Crítico: I > 100% Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

40 Classificação da Bacia de acordo com (I)
Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

41 Classificação da Bacia de acordo com (I)
Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH Disponível em:

42 Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH
Disponível em:

43 Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH
Disponível em:

44 Fonte: Manual técnico de outorga – SEMARH
Disponível em:

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47 Conheça mais em:

48 OUTORGA TRANSPORTE AQUAVIÁRIOS

49 Legislação específica
LEI Nº , DE 5 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário [e terrestre, cria [...] a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) [...] MEDIDA PROVISÓRIA No  , DE 4 DE SETEMBRO DE 2001. Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 LEI Nº , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera as Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e , de 4 de maio de 2011 [...] LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

50 COBRANÇA DOS RECURSOS HÍDRICOS

51 COBRANÇA DOS RECURSOS HÍDRICOS - OBJETIVOS
dar ao usuário uma indicação do real valor da água; incentivar o uso racional da água; e  obter recursos financeiros para recuperação das bacias hidrográficas do País. Fonte:

52 COBRANÇA DOS RECURSOS HÍDRICOS -
A Cobrança não é um imposto, mas uma remuneração pelo uso de um bem público Preço é fixado a partir de um pacto entre os usuários da água, a sociedade civil e o poder público no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs A legislação estabelece uma destinação específica para os recursos arrecadados: a recuperação das bacias hidrográficas em que são gerados. Fonte:

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55 COBRANÇA DOS RECURSOS HÍDRICOS -
Bacia São Francisco Bacia Paraíba do Sul Bacia Piracicaba, Capivari e Jundiaí Fonte:

56 COBRANÇA DOS RECURSOS HÍDRICOS -
Fonte:

57 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A MUNICÍPIOS
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com modificações dadas pelas Leis nº 9.433/97, nº 9.984/00 e nº 9.993/00, O que é? - Trata-se de um percentual que as concessionárias de geração hidrelétrica pagam pela utilização de recursos hídricos. Quem são os beneficiários? Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União. Quem gerencia? - A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) Fonte: ANEEL, Disponível em:

58 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A MUNICÍPIOS
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de Institui, a compensação financeira entre outras. Lei nº 8.001, de 13 de março de Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Lei nº 9.433/97 – Artigo 24 – VETADO Lei no 9.993, de 24 de julho de 2000 Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia. Resolução ANEEL nº 67, de 22 de fevereiro de Estabelece o procedimento para cálculo e recolhimento da Compensação Financeira

59 Resolução ANEEL nº 67, de 22 de fevereiro de 2001-
Art. 1º Os concessionários e autorizados para a produção de energia hidrelétrica deverão pagar, nos termos da legislação em vigor e desta Resolução, mensalmente, os valores relativos à Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, calculados com base na geração mensal de suas centrais hidrelétricas, observados os casos de isenção estabelecidos em lei. CF = GH x TAR x PERC CF - é o valor da compensação financeira/mês GH - é a energia gerada por uma central hidrelétrica (no mês) TAR - é o valor da Tarifa Atualizada de Referência (no mês); PERC – percentual que correspondente à Compensação Financeira, estabelecido em lei.

60 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A MUNICÍPIOS
LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000. 6% do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, 75% do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

61 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A MUNICÍPIOS
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com modificações dadas pelas Leis nº 9.433/97, nº 9.984/00 e nº 9.993/00, "Art. 1º. A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso [...] será feita da seguinte forma:" (Dos 6 %) I – 45% aos Estados II – 45% aos Municípios; III – 3% ao Ministério do Meio Ambiente; IV – 3% ao Ministério de Minas e Energia; V - 4% ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.

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