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PublicouEduardo Beretta de Sá Alterado mais de 8 anos atrás
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Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN
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Apresentação 1) Alteração e inovação legislativa – Lei 11.343/06 2) Uso sistemático da prisão provisória
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Apresentação 672 autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (novembro e dezembro 2010 e janeiro de 2011) 913 pessoas apreendidas 10 audiências de instrução e julgamento acompanhadas 70 entrevistas com PCs, PMs, defensores, promotores e juízes
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OS AUTOS Perfil dos presos: 75% tinham entre 18 e 29 anos 87% eram homens (13% eram mulheres) 59% negros 61% apresentavam até o primeiro grau completo 62% exerciam atividades de trabalho precário ou informal 84% dependia da Defensoria Pública
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OS AUTOS Perfil das ocorrências: A maioria dos flagrantes ocorreu em via pública (82%) Alguns flagrantes ocorreram em residências (17%) Abordagens por patrulhamento (62%) e denúncia (25%) Apenas uma pessoa apreendida (69%) Apenas 4% das prisões foram motivadas por investigações da PC Em 47,91% dos flagrantes a droga não foi encontrada com a pessoa Em média a maioria apreendida com pouca quantidade de drogas (66g)
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JUSTIÇA Sistema de Justiça: 87% respondeu o processo preso (prisão provisória) 83% aguardou mais de 3 meses para 1ª audiência 91% dos presos foram condenados 06% dos casos houve desclassificação (porte para uso) 03% absolvidos Penas: 1 ano e 8 meses (37%) 5% dos casos houve substituição por pena restritiva de direitos
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JUSTIÇA Operadores do Direito (entrevista): Os autos de prisão são precários Baseados quase exclusivamente na narrativa policial Flagrante não precisa de produção de provas pois “está tudo lá” Dificuldade de outras testemunhas “tráfico é crime hediondo” “é preferível deixar um usuário preso do que um traficante solto”
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JUSTIÇA Operadores do Direito: Raramente questionam a narrativa policial Reagem quando os réus tentam dar sua versão na audiência Raramente reclassificam o delito já classificado pela polícia Possíveis abusos, ilegalidades e arbitrariedade não são objeto de questionamentos (Ex: “entrada franqueada”)
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Considerações Finais O flagrante aparece como suficiente, não há investigação dos casos [política meramente repressiva] Aumenta o poder da polícia nos casos de tráfico de drogas Os registros policiais variam conforme o perfil social dos apreendidos (Campos, 2013) – Traficante é um tipo social, não um tipo criminal O policial tem a sensação de “enxugar gelo”
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Considerações Finais O réu não tem espaço na audiência para contrapor a versão policial, o silêncio no DP parece ser a admissão da culpa Aumento da população carcerária brasileira, pessoas presas com pouca droga [produtividade policial baseada em prisões] Aumento do número de mulheres presas por tráfico de drogas Política com foco repressivo, que não consegue incidir sobre o mercado da droga Provável prisão de usuários, que não recebem o tratamento adequado
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Pesquisa A pesquisa encontra-se disponível no site: www.nevusp.org
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