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Introdução à matéria de Direito Financeiro. Noções Gerais

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Apresentação em tema: "Introdução à matéria de Direito Financeiro. Noções Gerais"— Transcrição da apresentação:

1 Introdução à matéria de Direito Financeiro. Noções Gerais
FACULDADE AUTÔNOMA DE DIREITO – FADISP DIREITO FINANCEIRO Introdução à matéria de Direito Financeiro. Noções Gerais Prof. André Castro Carvalho

2 Premissas iniciais Para que se presta o Estado?
Como e com o que o Estado “sobrevive”? O Direito dialoga com as demais disciplinas? O Estado Federal, além de “federalizar” as competências, deve fazê-lo com os recursos?

3 Necessidades públicas
A Assembleia Constituinte vai determinar o que o Estado deve fazer e onde ele deve se abster. Ao criar obrigações para a União Federal e Estado, a Constituição está se pautando pelas necessidades públicas de determinada sociedade. Assim, as necessidades públicas são aqueles deveres do Estado para com seus “súditos”, posto que eles aderem ao Estado para proteger seus interesses (lembrem-se dos contratualistas e de Thomas Hobbes: homo homini lupus)

4 Atividade Financeira do Estado
Conforme ensina o Professor Regis de Oliveira (p. 65), “a atividade financeira é precedida pela definição das necessidades públicas.” Surgimento da atividade financeira do Estado Definição das necessidades financeiras, ou seja, do que o Estado deve atender Formação do Estado

5 Atividade Financeira do Estado
Assim, a partir do momento que se definem as obrigações (necessidades públicas), vem a pergunta: como o Estado irá atendê-las? Logo, o Estado deve auferir recursos, gerir, gastar, segundo Regis de Oliveira. Adicionaria que ele também deve controlar essa atividade. ATIVIDADE FINANCEIRA ESTATAL = ARRECADAR + GERENCIAR + GASTAR + CONTROLAR A atividade financeira estatal vai, portanto, estruturar o Estado.

6 Objeto metodológico Assim, na nossa disciplina, iremos avançar a partir do primeiro aspecto (arrecadação), cerne de estudo do Direito Tributário, para nos debruçarmos sobre o Direito Financeiro: Gerenciar recursos = orçamento Gastar os recursos = despesas públicas Controlar os recursos = fiscalização Direito Financeiro, portanto, “(...) é o estudo de princípios e normas que regem a atividade financeira do Estado.” (OLIVEIRA, p. 86)

7 Principal enfoque A despeito disso, daremos um enfoque adicional às despesas públicas. E por quê? O Direito Financeiro não é ramo de estudo independente, como se pode ver. Diríamos que ele é instrumental a todos os ramos de Direito Público, pois sem recursos não se tem Estado, como já vimos. Porém, há um ramo com o qual ele se relaciona fundamentalmente. E qual seria?

8 Direito Constitucional
O Direito Financeiro vem como resposta ao Direito Constitucional. A Constituição Federal estabelece que é um direito de todos educação e saúde de qualidade, por exemplo. Mas como se faz para ter uma educação básica pública de qualidade? Algumas opções: escravizar os professores para o ensino, como na Roma Antiga? Escravizar parte da população para construir escolas, como fazia o Egito Antigo?

9 Direito Constitucional
Claro que não! O Estado precisa determinar como será o financiamento do ensino público. O financiamento do ensino público, desde a arrecadação, gerenciamento, gasto e controle é afeto ao Direito Financeiro. Assim, por exemplo: Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) – CLÁUSULA SOCIAL Art A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. – CLÁUSULA FINANCEIRA

10 Direito Constitucional Financeiro
Assim, o Direito Constitucional define o que é fundamental para uma nação, inscrevendo constitucionalmente aquilo que entende como mais importante a ser perseguido. O Direito Financeiro, em um segundo momento, vai se preocupar em efetivá-los. Daí surge o Direito Constitucional Financeiro, que estudará a atividade financeira estatal como garantidora da estruturação empírica da Constituição (CORTI, p. 2 e 16).

11 Direito Constitucional Financeiro
Visto isso, o que é o Direito Constitucional Financeiro? É a zona secante existente entre o Direito Financeiro, o Direito Constitucional e a Ciência das Finanças: Direito Financeiro Direito Constitucional Ciência das Finanças

12 Direito Constitucional Financeiro
É portanto, o ponto em comum entre o Direito Constitucional (que vai definir os direitos e deveres), Ciência das Finanças (que vai definir os aspectos políticos, econômicos e sociais para se traçar a política financeira do Estado) e o Direito Financeiro (que, por meio das normas jurídicas, rege a atividade financeira estatal. O Direito Constitucional Financeiro vai além do Direito Financeiro, portanto. Presta-se, fundamentalmente, a usar os conhecimentos teóricos econômicos para dar, por meio de normas, sustentabilidade aos direitos e deveres apregoados pela Constituição.

13 Estado Federal Visto isso, sabemos o que são necessidades públicas, atividade financeira, Direito Financeiro e o Direito Financeiro Constitucional. Porém, como isso fica em um Estado Federal, como o Brasileiro? Federação, do latim foedus, significa pacto. É, portanto, a união de diversos entes independentes que decidem abdicar parcela dessa independência para um fim comum.

14 Federalismo Daí advém o pacto federativo, ou seja, o acordo entre esses entes que regerá as suas relações entre si. Logo, o Estado Federal surge de um processo de divisão de competências e atribuições para um fim comum, mantendo a autonomia de cada ente federativo (nas funções que lhe couberem) e o seu poder de participação nas decisões.

15 Federalismo Assim, a Constituição irá distribuir competências e responsabilidades para cada ente federativo. A União, v. g., deve promover ensino superior gratuito. Estados devem se preocupar com o ensino médio e os Municípios com o ensino básico. Assim está escalonada, por exemplo, a educação no Brasil. Porém, como custear isso?

16 Federalismo A Constituição Federal distribui a competência tributária, conforme estudado na disciplina do Direito Tributário, segundo diversos aspectos econômicos, políticos e sociais que não vem ao caso mencionar. Porém, apenas para recapitular, a maior fonte de recursos é a tributária. Todos os entes federativos podem cobrar taxas e contribuição de melhoria, os Municípios podem cobrar, de impostos, ISS, ITBI e IPTU, e a CIP de contribuição. Os Estados, IPVA, ICMS e ITCMD. A União, II, IE, IPI, IOF, IR, ITR e IGF, as contribuições sociais e as CIDEs, empréstimos compulsórios, dentre outros tributos que eu posso ter me esquecido...

17 Federalismo Fiscal Portanto, a União é o ente que detém a maior capacidade tributária. Mas, por outro lado, Estados e Municípios têm tantas (ou até mais) obrigações a cumprirem, e poucos recursos disponíveis. Dessa forma, como fazer para sanar esse “problema”? Eis que surge o ramo de estudo “Federalismo Fiscal”.

18 Federalismo Fiscal O Federalismo Fiscal preocupa-se, logo, com a divisão de atribuições e de recursos entre os entes federativos. Marcos Mendes (p. 421) – que é economista – explica federalismo fiscal: (...) como a divisão de tarefas entre os diferentes níveis de governo: quem (que níveis de governo) deve arrecadar cada um dos tributos do país e quem deve ofertar cada um dos serviços públicos (saúde, saneamento, educação, limpeza, iluminação, segurança pública, estabilidade macroeconômica, assistência aos pobres etc.) A idéia principal é buscar uma divisão de tarefas que maximize a eficiência do setor público. O principal meio para acabar com tanto são, portanto, as repartições de receita por meio de transferências intergovernamentais, questão correlata ao Direito Financeiro e ao Federalismo Fiscal. No Brasil, as transferências principais e as partilhas estão nos arts. 157 a 160.

19 Federalismo Fiscal Recursos da União Recursos dos Estados
Recursos dos Municípios Atribuições da União Atribuições dos Estados Atribuições dos Municípios

20 Federalismo Fiscal Agora vocês devem estar se perguntando: e qual a utilidade prática disso? Notícia de 20/3/2010 na Agência Senado: “Os quatro projetos do Executivo que tratam do novo marco regulatório para a exploração do petróleo na área do pré-sal foram aprovados pela Câmara dos Deputados na forma de substitutivos, com várias alterações nas propostas originais, e agora estão sendo debatidos pelos senadores. A mudança mais polêmica é a que altera o projeto que trata dos royalties do petróleo para prever a distribuição dos recursos com base nos Fundos de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM), o que diminuirá o montante atualmente recebido por regiões produtoras. Também tem gerado discussão emenda ao projeto que cria o Fundo Social - os deputados querem que 5% dos recursos da área do pré-sal sejam direcionados a um fundo específico, com objetivo de recompor perdas das aposentadorias superiores a um salário mínimo.” E agora? Como ficam as Olimpíadas no Rio de Janeiro?

21 ATÉ A PRÓXIMA SEMANA! Contato para dúvidas:
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