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Perícia Trabalhista.

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Apresentação em tema: "Perícia Trabalhista."— Transcrição da apresentação:

1 Perícia Trabalhista

2 A Perícia no processo trabalhista só acontece quando o esclarecimento de algum pedido formulado depender de prova técnica. Normalmente a perícia é determinada pelo Juiz para que, através de um perito (especialista) no assunto, se investiguem fatos a respeito do contrato de trabalho, quando os cálculos do processo forem complexos e exigirem um conhecimento profundo da matéria a ser esclarecida.

3 Prescrição: O início da contagem da prescrição trabalhista é o da extinção do contrato de trabalho, como se verifica no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988 e do inciso II do artigo 11 da CLT, abaixo transcrito: Art O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

4 Exemplo: Admissão do Empregado: 15/08/1999 Desligamento do Empregado: 05/04/2010 Data limite para ajuizamento da ação: 05/04/2012 (até 2 anos após o desligamento do empregado)

5 Pergunta: Com base nos dados anteriores, numa ação ajuizada em 01/02/2011, qual seria o período imprescrito?

6 Resposta: 01/02/2006 à 05/04/2010

7 DEFINIÇÃO DE HORAS EXTRAS A hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada e são aquelas trabalhadas, numa jornada de tempo integral, excedentes a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal. Isto significa que, o empregado que trabalhar mais de oito horas num dia, ou trabalhar mais de quarenta e quatro horas somando-se as horas trabalhadas na semana, receberá esse período remunerado como extra, assim determinado pelos artigos 59ª da CLT e 7ª da Constituição Federal de 1998.

8 CÁLCULO DA HORA EXTRA A hora extra é calculada, no mínimo, com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, assim definido pelo artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal/1988, salvo havendo cláusula mais benéfica ao empregado constante em Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato representante de sua categoria.

9 Exemplo de Cálculo de Hora Extra:
Empregado mensalista realizou 11,03 horas extras em maio/06; salário mensal de R$1.000,00. Observação: nesse exemplo, por hora, o salário corresponde a R$ 4,55, considerando carga mensal de 220 horas prevista na Constituição Federal, tal que 1000/220=4,55; para cálculo de verbas devidas ao mensalista, prevalece o mês de 30 dias; o adicional de hora extra, no exemplo, é o de 50%.

10 Salário: R$ 1.000,00 Jornada de Trabalho: 220 horas mensais (integral) Adicional Horas Extras: 50% Cálculo: R$ 1.000,00 / 220 = R$ 4,55 (hora normal) Valor 1 Hora Extra: R$ 4,55 x 50% (adicional) = R$ 2,27 + R$ 4,55 = R$ 6,82 Valor 11,03 Horas Extras: R$ 6,82 x 11,03= R$ 75,22

11 Planilha I de Cálculo de Horas Extras a 50%:
Se houvesse Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional Noturno, etc.; os mesmos integrariam a base de cálculo da Hora Extra.

12 Planilha Contagem Cartão de Ponto:

13 DEFINIÇÃO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Para propiciar o convívio familiar e até mesmo a preservação da saúde, é garantido ao empregado o direito de descansar durante um dia da semana, sendo a respectiva folga remunerada. As folgas geralmente ocorrem aos domingos, com exceção dos trabalhadores com folgas intercaladas, como por exemplo, os vigias. É devido o pagamento do DSR e feriados ocorridos na semana ao empregado que tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Só acarreta perda do DSR da semana se o empregado tiver falta injustificada. Nas empresas em que o trabalho é permitido nos domingos e feriados (sem folga compensatória), a remuneração deverá ser paga em dobro.

14 Lei 605/49 – Repouso Semanal Remunerado
(DSR – Descanso Semanal Remunerado) Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; TST Enunciado nº Repouso Remunerado - Horas Extras – Cálculo: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Cálculo Descanso Semanal Remunerado: 75,22 (horas extras) / 26 (dias úteis) x 4 (domingos e feriados) = R$ 11,56

15 Planilha II Cálculo Descanso Semanal Remunerado:

16 FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO O Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1.966, regulamentada pelo Decreto nº , de 20 de dezembro de 1966 e atualmente é regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1.990, regulamentada pelo Decreto nº , de 08 de novembro de O regime do FGTS tornou-se obrigatório após sua inclusão ao rol dos direitos sociais do trabalhador (Constituição, art. 7º, III), sendo formado por depósitos mensalmente efetuados pelos empregadores em contas vinculadas abertas em nome de seus empregados, equivalentes a 8% (oito por cento) das remunerações pagas ou devidas - ou 2% para aprendizes (Art. 15, § 7º, da Lei nº 8.036/90) e trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado (Art. 2º, II da Lei nº 9.601/98).

17 Além da alíquota de 8% do FGTS, a Lei 8
Além da alíquota de 8% do FGTS, a Lei /90, em seu Artigo 18, § 1, determina que ao empregado despedido sem justa causa pelo empregador, será depositada importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, o que, num processo trabalhista, resulta numa alíquota de 11,2%, conforme segue:

18 Alíquota Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço + Multa 40%: 8 x 40% = 3,20 + 8 = 11,2%

19 JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros moratórios, basicamente, visam compensar o retardamento ou o inadimplemento de uma obrigação, ou seja, indenizar o credor pelos eventuais danos por este sofridos, decorrentes do não pagamento no tempo devido. A Lei n.º de 1º de março de 1991, em seu Artigo 39, § 1, estabelece que para os “débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês”.

20 Exemplo: Ajuizamento da ação: 01/03/2008 Pagamento: 01/02/2011 Percentual de Juros: 35,03%

21 Tabela Única Para Atualização de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho (índice de correção): pageid=135,161405&_dad=portal&_sche ma=PORTAL

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23 Contato: EDUARDO ROSSETTO 3635-2702 / 9132-1749 (Tim)


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