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Prisão cautelar e procedimentos:

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Apresentação em tema: "Prisão cautelar e procedimentos:"— Transcrição da apresentação:

1 Prisão cautelar e procedimentos:
a síndrome de Jano São Paulo, 18 de agosto 2007

2 Presunção de inocência: origens históricas
Postulado fundamental da reforma do sistema repressivo no século XVIII Art 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) Relações centradas nas concepções da “defesa social” Período pós-guerra: proliferação dos documentos internacionais de direitos humanos

3 Presunção de inocência: regime jurídico brasileiro
Art. 5º, LVII, CF: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” Presunção de inocência ou da não culpabilidade? Art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos – presunção da inocência enquanto não comprovada legalmente a culpa

4 Presunção de inocência: projeções
Político  liberdade do acusado versus interesse coletivo à repressão penal. Social  tratamento social C) Processual Significado probatório Tratamento processual

5 Presunção de inocência: significado probatório
Regra de julgamento: in dubio pro reo Ônus probatório: órgão acusador Inconstitucionalidade dos dispositivos que invertam o ônus da prova

6 Presunção de inocência e prisão cautelar
Medida cautelar: antecipação dos efeitos do provimento Prisão processual – instrumento que assegura o resultado do processo Fumus boni iuris – prova da existência do crime e indícios de autoria Periculum in mora – perigo de insatisfação

7 Presunção de inocência: prisão em flagrante
Sistema de autodefesa da sociedade Ato formal – auto de prisão em flagrante Comunicação imediata à autoridade judiciária competente (art. 5º, LXII, CF) Art. 306, CPP (Lei /07) Comunicação em 24:00 horas Cópia à Defensoria Pública

8 Presunção de inocência: prisão em flagrante
1- Apreciação da legalidade (relaxamento) 1.1 – tipicidade penal 1.2 – tipicidade processual (art. 302, CPP) 1.3 – formalidades (arts. 304 a 307, CPP) 2 – Apreciação da necessidade (lib. Provisória) (exame da cautelaridade – Art. 5º, LXVI, CF) Auto de flagrante  Juiz

9 Presunção de inocência: prisão em flagrante
Equívocos legislativos Art. 2º, II, Lei 8.072/90  Lei /2007 Art. 7º, Lei 9.034/95 Art. 21, Lei /2003 (Estatuto do Desarmamento)

10 Presunção de inocência: prisão em flagrante
Recurso Especial /BA (STJ) 1. A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição. 2. Mesmo para os crimes em que há vedação expressa à liberdade provisória, como é o caso do Estatuto do Desarmamento, da Lei dos Crimes Hediondos e a das Organizações Criminosas, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, remanesce a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação.

11 Presunção de inocência: prisão temporária (Lei 7.960/89)
Fumus boni iuris – Art. 1º, III, - Rol taxativo Periculum in mora – Art. 1º, I - imprescindibilidade para as investigações Art. 1º, II - ausência de residência fixa ou falta de elementos para identificação

12 Presunção de inocência: prisão preventiva (art. 311/316, CPP)
Fumus boni iuris – prova da existência do crime e indícios de autoria Periculum in mora – garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal

13 Presunção de inocência: prisão preventiva (“ordem pública”)
“ ... conceito que não pode ser corretamente delimitado e que enseja a prevalência do interresse da repressão, em detrimento dos direitos e garantias do acusado” (Antonio Magalhães Gomus Filho. Prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência)

14 Presunção de inocência: prisão preventiva – HC 87.343-0/SP - STF
PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza instrumental. Sacrifício da liberdade individual. Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais. Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a garantia constitucional da proibição de juízo precário de culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie abstratas) que a autorizem. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do delito.

15 Presunção de Inocência: Prisão Preventiva – HC 89.501/60 (STF)
O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. - A acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu.

16 Presunção de Inocência: Prisão Preventiva – HC 88.443/BA (STF)
A prisão preventiva para garantia da ordem pública está satisfatoriamente justificada na periculosidade do paciente,manifestada no fato de que o mesmo é contumaz na prática de crimes da espécie, conforme confessado por ele próprio no seguinte trecho de seu interrogatório: “que o interrogando conhece o S. Marco Antônio Ferreira Alves há mais ou menos três anos; que o conheceu na Penitenciária na qual cumpria pena de seis anos por assalto”. (fl.53). Daí que, ao contrário do alegado, a prisão cautelar não resulta de considerações abstratas da Juíza que a decretou. A afirmação judicial de que solto voltará a delinqüir, pondo em risco a sociedade, não se situa no campo da presunção.

17 Presunção de Inocência: Prisão Preventiva – RHC 89.972/GO (STF)
Tais circunstâncias vêm demonstrar que a ordem pública está ameaçada com a liberdade do indiciado, não só porque a sociedade local clama por justiça, como também, porque sendo propenso a práticas delitivas, uma vez solto, sentirá estimulado a se embrenhar ainda mais no mundo do crime. A ordem pública, em cujo contexto se insere a credibilidade à Justiça e às instituições, se viu afrontada com a atitude do indiciado, e por isso, precisa ser restabelecida com sua prisão cautelar.

18 Presunção de Inocência: Prisão Preventiva – RHC 86
Presunção de Inocência: Prisão Preventiva – RHC /SP (“Conveniência da instrução”) No caso, o paciente tem residência certa no distrito da culpa; não há notícia de que haja procrastinado o julgamento; tem profissão certa, é diretor de empresa em São Paulo. E, convém enfatizar, apresentou-se à prisão imediatamente após a decretação desta. Mais: os diálogos que foram monitorados revelam conversa do paciente com outro co-réu e não com testemunha. Dir-se-á que isso seria irrelevante, porque teria havido tentativa de aliciamento em detrimento do interesse da Justiça. Mas a esse argumento poderia ser oposto este outro, que diz com o direito de defesa: o direito de os co-réus estabelecerem estratégia de defesa. Deixemos de lado, entretanto, essa controvérsia. O que é certo é que o co-réu já foi ouvido pela Justiça. Ao que parece, as testemunhas de acusação já foram ouvidas. A prisão do paciente, a esta altura, constitui violência inaceitável, irreparável, no caso de resultar o paciente absolvido.

19 Presunção de Inocência: Prisões Automáticas
Prisão decorrente de pronúncia (art. 408, § 1º e 2º, CPP) Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (art. 393, I e art. 594, CPP) Inserção de aspectos subjetivos relacionados com a personalidade do acusado

20 Presunção de Inocência: HC 10118/MS (STJ)
À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP. A regra do art. 594 do CPP deve hoje ser concebida de forma branda em razão do aludido princípio constitucional...

21 Presunção de Inocência: Prisões Automáticas
1. Se o réu respondeu em liberdade o processo, somente deverá ser preso por ocasião da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível, se surgir motivo que justifique a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a mera existência de antecedentes criminais. 2. A decretação destas prisões não podem servir de obstáculo para o recebimento e o processamento dos recursos cabíveis, sob pena de violação da garantia do duplo grau de jurisdição

22 Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): Procedimento
Prisão em flagrante Tipicidade processual (art. 302,CPP) Retardo na atuação policial (art. 53,II) – identificação de outros integrantes Comunicação imediata (art. 50, caput) – 24 horas (art. 306, § 1º, CPP) Prazo para conclusão: 30 dias (art.51); 90 dias (solto)

23 Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): Procedimento
Arquivamento art.28, CPP (art. 54, I) Requisitar diligências (art. 54, II) Oferecer denúncia (5 testemunhas) (art. 54, III) Inquérito Policial Autos de CPI Peças de Informação Ministério Público (10 dias)

24 Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): Procedimento
Defesa Prévia (art.55, §1º) Nomeação de defensor (art. 55, § 3º) Notificação do Réu Denúncia   Dez Dias 

25 Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): Procedimento
a) Rejeição da denúncia (art. 43,CPP)  Recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP) Defesa Prévia data para audiência (30 dias) Citação requisição dos laudos afastamento cautelar das atividades b) Recebimento (art.56)

26 Lei de Drogas (Lei 11.343/2006): Procedimento
Interrogatório (arts. 185/196, CPP e art. 57,§ único) Audiência de instrução, debates e julgamento 2. Inquirição de testemunhas (arts. 202/225, CPP e art. 57caput) 3. Debates (art. 57, caput) 4. Sentença – imediata / 10 dias (art. 58 caput e 59)

27 Obrigado


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