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PublicouWilian Elias Alterado mais de 9 anos atrás
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Resumo Dos procedimentos Processuais no âmbito do Processo Penal Militar
Da Denúncia Titular Ministério Público (art. 29, CPPM); Deve ser apresentada sempre que houver: prova de fato que, em tese constitua crime; Indícios de autoria. Apresentada a denúncia o Ministério Público não poderá desistir da ação penal
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Rejeição da denúncia (art. 78, CPPM)
Ausência dos requisitos; O fato não constitui crime da competência da justiça militar; Estiver extinta a punibilidade; Incompetência do juiz; Ilegitimidade do acusado
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Denúncia conterá: (art. 77, CPPM)
A designação do juiz a que se dirigir; A qualificação do acusado; O tempo e o lugar do crime; A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; As razões de convicção ou presunção da delinquência; A classificação do crime; O rol de testemunhas (não superior a seis)
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Prazos para oferecimento da denúncia (art. 79, CPPM)
Acusado preso: 5 (cinco) dias; Acusado solto: 15 (quinze) dias; Poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro, ou triplo, se o acusado não estiver preso; O auditor (juiz): deverá manifestar-se sobre a denúncia dentro do prazo de quinze dias
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Do interrogatório (art. 302 a 306, CPPM)
Da instrução criminal Do interrogatório (art. 302 a 306, CPPM) Sistema Presidencial: Será qualificado e interrogado, em audiências após o recebimento da denúncia; Poderá ser interrogado quando se apresentar ou for preso no curso do processo; As perguntas serão formuladas pelo juiz pelos juízes militares, ministério público e defesa; Antes do interrogatório, o juiz advertirá o acusado de seus direitos constitucionais.
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Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente;
Será perguntado: - Nome, naturaliade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão (meio de vida), lugar da atividade, se sabe ler e escrever, se tem defensor; - Leitura da denúncia.
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Perguntas: Onde estava ao tempo da infração; Se teve noticia desta;
De que forma teve a notícia; Se conhece o ofendido e as testemunhas; Desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas; Se conhece as provas apuradas; Se conhece o instrumento ou objetos relacionados ao crime
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Se é verdadeira a acusação;
Não sendo, sabe o motivo da imputação, ou a quem deve ser imputado; Se esteve com essas pessoas antes ou depois dos fatos; Se responde ou respondeu a outros processos; Se tem outras declarações a fazer;
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Se confessar a infração:
- Dobre quais motivos e as circunstâncias; - Se outras pessoas concorreram e de que modo Se negar a infração: - Será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações
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Das testemunhas (art. 347 a 367 do CPPM; art. 415 a 427 do CPPM)
Notificação: indicar motivo, lugar, dia e hora para o comparecimento; O comparecimento é obrigatório; Poderá ser conduzida no caso de recusa; Poderá ser indicada testemunha pela defesa, para comparecimento sem intimação; Militares e funcionários dever ser requisitados.
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São dispensados de comparecer para depor: art. 350, CPPM;
A testemunha será qualificada; Não serão compromissados (art. 352, § 2° e 354, CPPM); É permitida a contradita de testemunha; Serão ouvidas separadamente; São proibidas de depor (art. 355 do CPPM); O juiz poderá ouvir testemunhas não arroladas pelas partes; e as referidas; Não serão computadas as que nada souber; Não é permitida apreciações pessoais.
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O acusado poderá ser retirado da audiência, permanecendo o defensor; constar da ata;
Testemunha fora da jurisdição será ouvida por precatória; Manifestação sobre declarações falsas: ao final do processo; É permitida a acareação (art. 365, CPPM); Qualificada a testemunha, será lida a denúncia; antes do depoimento; As testemunhas arroladas na denúncia serão ouvidas em primeiro lugar; Mais de três acusados, o acusador poderá arrolar mais três testemunhas;
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As testemunhas da defesa podem ser indicadas em qualquer fase da instrução, até cinco dias após a inquirição da última acusação; Cada acusado pode indicar até três testemunhas e até três referidas ou informantes; Poderá haver desistência e substituição de três testemunhas; e a inclusão de outras até o número permitido; Serão inquiridas pelo Conselho: Juiz auditor, juízes militares, ministério público, assistente e defesa
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O depoimento será reduzido a termo, lido pela testemunha e assinado por todos;
Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos, e determinado vista em cartório às partes, por cinco dias, para requerimento de diligência; Após vista para alegações escritas, por oito dias sucessivamente;
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Da defesa escrita (art. 428, CPPM)
Deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa a autoridade pública, as partes, às demais pessoas que figuram no processo; Prazo: 8 (oito) dias, sucessivos, ao MP e ao advogado; e, 5 (cinco) dias ao Assistente, imediatamente após o MP; Processo com mais de cinco acusados e advogados diferentes, o prazo será de doze dias e ocorrerá em cartório
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Abordagem da defesa escrita;
Análise do fato e circunstâncias; Apreciação da prova; Direito aplicável; Pedido * Poderá deixar para sustentação oral.
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Alegações finais orais
Serão realizadas na sessão de julgamento
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