A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito Administrativo II Contratos Administrativos Teoria da imprevisão nos contratos administrativos; Evento imprevisível e extraordinário, que impeça,

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito Administrativo II Contratos Administrativos Teoria da imprevisão nos contratos administrativos; Evento imprevisível e extraordinário, que impeça,"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Teoria da imprevisão nos contratos administrativos; Evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne excessivamente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado; Marcelo Alexandrino: ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico ou rescindido. Rebuc sic stantibus: o vínculo obrigatório gerado pelo contrato somente subsiste enquanto inalterado o estado de fato vigente à época da estipulação.

2 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Força maior e caso fortuito; Hipóteses de rescisão contratual ou autorizadoras de alteração do contrato por acordo entre as partes, para a revisão do contrato e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro; A rescisão, nessa hipótese, contempla o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão o direito ao pagamento do custo da desmobilização; Custos da desmobilização (doutrina): valores remanescentes estipulados no contrato. Dado que o contrato se encerra em momento anterior ao avençado, não sendo auferido o valor que receberia se não o fosse, o particular deverá ser indenizado pelos custos da desmobilização, atinentes à liberação do maquinário, bem como da liquidação do passivo trabalhista.

3 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Fato do príncipe; Marcelo Alexandrino: o fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível o seu cumprimento. Fato da administração; Ação ou omissão da administração relativa ao contrato que impede ou retarda a sua execução; Enseja a rescisão amigável ou judicial do contrato ou a paralisação de sua execução até a normalização da situação; Art. 78, XIV, XV e XVI – Lei nº 8.666/1993; Interferências administrativas; Marcelo Alexandrino: elementos materiais que surgem durante a execução do contrato e dificultam extremamente sua execução, que se torna insuportavelmente onerosa.

4 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Principais contratos administrativos; Contrato de obra pública; Art. 6 o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; Predomínio do emprego de material para alguma realização física, com preponderância do resultado; Remuneração direta pela administração pública; Absolutamente distinto dos chamados contratos de concessão de obra pública, onde a remuneração provém dos usuários ou beneficiários; Regime de execução indireta; Empreitada por preço global: preço certo e total; Empreitada por preço unitário: preço certo de unidades determinadas; pagamento devido após o recebimento de cada unidade pela administração; Empreitada integral: contratação na integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias; Tarefa: contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

5 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Contrato de serviço; Art. 6 o Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; Contrato de fornecimento; Fornecimento integral: características da compra e venda, com entrega efetuada de uma única vez, na sua totalidade; Fornecimento parcelado: a quantidade global a ser entregue é fracionada em prestações certas e determinadas; Fornecimento contínuo: entrega de bens em forma sucessiva, perdurando no tempo pelo período estipulado como de duração do contrato;

6 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Contrato de concessão; Di Pietro: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. Concessão de obra pública: remuneração feita pelo beneficiário ou usuário da obra, mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; Concessão de uso de bem público: utilização privativa do bem público pelo particular, a ser exercida conforme sua destinação; Concessão de direito real de uso: direito real resolúvel, por prazo certo ou indeterminado, de forma remunerada ou gratuita, viabilizado por simples termo administrativo ou qualquer outro instrumento público ou particular, inscrito em livro especial; Concessão de serviços públicos: delegação da prestação do serviço feita pelo poder concedente, por conta e risco do particular, em prazo determinado; Parceria Público-Privada: contratos especiais de concessão, envolvendo a execução de obra pública, atrelada à prestação de serviço público;

7 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Anulação: decorre da constatação de ilegalidade na celebração do contrato administrativo, que pode advir da competência da autoridade que firmou o ajuste ou do objeto, representando consequência de vício no procedimento licitatório; Pode ser realizada pela própria Administração, de ofício ou mediante provocação, ou ainda pelo Poder Judiciário, mediante provocação, fundamentada em ilegalidade ou ilegitimidade; Lei nº 8.666/1993: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

8 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Rescisão; Pode ser unilateral pela Administração, judicial ou amigável; Marcelo Alexandrino: Há hipóteses de rescisão devida a causas imputáveis ao contratado, alicerçadas na sua culpa (possibilidade de rescisão unilateral pela Administração), outras devidas a causas imputáveis à Administração e ainda decorrentes de interesse público superveniente e de força maior ou caso fortuito;

9 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Rescisão unilateral pela Administração: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

10 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Rescisão unilateral pela Administração; Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Rescisão amigável ou judicial; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

11 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Consequências da rescisão unilateral, quando há culpa do contratado: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1 o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2 o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3 o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4 o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

12 Direito Administrativo II Contratos Administrativos Consequências da rescisão quando não há culpa do contratado; Lei nº 8.666/1993; Art. 79 [...] § 2 o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.


Carregar ppt "Direito Administrativo II Contratos Administrativos Teoria da imprevisão nos contratos administrativos; Evento imprevisível e extraordinário, que impeça,"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google