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02/04/2017
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22.1. Princípio da obrigatoriedade dos contratos e possibilidade de revisão:
– a nova concepção do contrato, suas novas funções desempenhadas na sociedade e a exigência atual da atenuação ao princípio geral de que o contrato faz lei entre as partes; – a preponderância da vontade contratual na revisão, interpretação, integração de cláusulas contratuais;
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– situações excepcionais em que a doutrina e a jurisprudência têm admitido uma revisão das condições dos contratos por força de uma intervenção judicial; – a revisão contratual por via oblíqua, quando se reconhece o abuso de direito ou de modo muito geral, o enriquecimento sem causa.
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22.2. Fundamentos da possibilidade de revisão judicial dos contratos:
– a imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade; – a revisão como fenômeno dos contratos que se protraem no tempo em seu cumprimento.
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22.3. Justificativa para a aplicação judicial da teoria da imprevisão:
– a intervenção judicial nos contratos e a atual e cada vez mais freqüente intervenção legislativa nos contratos; – a necessária intervenção do Estado, com “normas emergenciais, para atender crises que afetem interesses sociais relevantes”.
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A cláusula rebus sic stantibus:
22.4. Origens históricas. A cláusula rebus sic stantibus: – a aplicação da conditio causa data non secuta, segundo a qual o contrato devia ser cumprido conforme as condições em que foi ultimado; – possibilitava-se a alteração se houvesse modificações nas condições; – princípios da mesma natureza foram observados em legislações muito anteriores a Roma, no texto do Código de Hammurabi que admitia a imprevisão nas colheitas; – a famosa Lei Failliot, da França, de
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22.5. Requisitos para a aplicação da cláusula:
– ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; – a prestação devida tornando-se excessivamente onerosa para o devedor; – os contratos devem ser a prazo, ou de duração; – ausência de culpa do obrigado ou a ausência de mora do devedor.
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22.6. Como se opera a revisão. Efeitos:
– a revisão dos contratos é judicial, sendo necessária, portanto, a intervenção do juiz com a prolação de uma sentença; – o devedor onerado deve ingressar com a ação, requerendo o reconhecimento da teoria da imprevisão; – o pedido do devedor poderá ser tanto de sua liberação da obrigação como de redução do montante da prestação; – a boa-fé do contratante em pagar o justo denotada em seu pedido.
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22.6.1. Soluções legais. Direito Comparado:
– o atual Código traz três artigos específicos sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva, os arts. 478, 479 e 480;
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– o Código italiano, no art. 1.467, traz a mesma previsão do nosso art. 479;
– o essencial nesse instituto é a posição periclitante em que se projeta uma das partes no negócio, sendo irrelevante que haja benefício para a outra.
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22.7. Cláusula de exclusão da revisão judicial:
– cláusula assim pode significar cerceamento ao direito de ação em geral e ser uma renúncia prévia genérica a direitos; – uma cláusula de exclusão da revisão judicial é a própria negação do instituto da imprevisão, que tem caráter geral para os contratos.
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