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Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antonio Porto.

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1 Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antonio Porto

2 O que significa dizer? O contrato é uma espécie de fato jurídico. O contrato é um negócio jurídico.

3 1. Teoria dos Fatos Jurídicos O mundo jurídico seleciona, dentre os fatos sociais, quais são juridicamente relevantes. A seleção dos fatos sociais que são também fatos jurídicos é feita com base nas normas que integram o ordenamento jurídico.

4 Estrutura da norma As normas, dividem-se em: Suporte fático hipotético Conseqüência jurídica Ex.: Art. 2° do CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

5 Incidência SFH + SFC = incidência da norma Uma vez no mundo jurídico, os fatos jurídicos são classificados de acordo com dois critérios: licitude presença de ato humano e volitivo.

6 Contrários ao direito ( ilícitos) Fato Ilícito stricto sensu Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Ato-fato Ilícito Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ato Ilícito Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

7 Conforme o direito (lícitos) Fato jurídico stricto sensu Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Ato-fato jurídico Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa Ato jurídico lato sensu ato jurídico stricto sensu Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que trata. negócio jurídico Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

8 Qual é a diferença entre Ato jurídico Negócio jurídico Contrato

9 Ato jurídico stricto sensu necessita da presença de ser humano e de vontade para nascer, mas seus efeitos estão previstos em lei (fonte heterônoma). Ex. gestão de negócios.

10 Negócio jurídico necessita da presença de ser humano e de vontade para existir, e, além disso, autonomia para estipular seus efeitos (fonte autônoma). Subdividem-se em: unilateral: promessa de recompensa plurilateral: contratos

11 Dica Somente os negócios jurídicos podem se submeter à: Condição (arts. 121-130) Modo ou encargo (arts.136-137) Termo (arts. 131-135)

12 2. Contrato: conceito Contrato é espécie de negócio jurídico que nasce de duas ou mais partes com interesses opostos e convergentes com autonomia para estipularem conseqüências jurídicas. O contrato é a veste jurídica das operações econômicas. (ROPPO)

13 Abordagens 1. estrutural Acordo: proposta + aceitação (autonomia) 2. substancial Negócio: é instrumento que promove a circulação de riqueza.

14 2. Validade (art. 104 do CC) agente capaz: objeto lícito, determinado ou determinável e possível. forma prescrita ou não proibida.

15 3. Classificação Unilaterais, bilaterais ou plurilaterais Onerosos e gratuitos Comutativos e aleatórios De execução imediata, deferida ou sucessiva Principais e acessórios Preliminares (art. 462-466) ou definitivos Entre presentes e entre ausentes Típicos ou atípicos

16 4. Efeitos Os contratos bilaterais possuem efeitos particulares, dentre eles: direito de retenção; exceptio non adimpleti contractus; evicção; arras; vícios redibitórios.

17 5. Extinção e rescisão EXTINÇÃO: dentro do prazo fixado. RESCISÃO: antes do prazo. Subdivide-se em: resilição resolução

18 Resilição Distrato: opera-se de mútuo acordo e deve ter a mesma forma que o contrato. (art. 472) Denúncia: é unilateral e pode ocorrer nos contratos por tempo indeterminado, uma vez que não existem contratos.

19 Resolução: Cláusula resolutiva tácita, que é implícita nos contratos bilaterais. Pacto comissório (art. 474) ou cláusula resolutiva expressa, resolvendo-se o contrato com o descumprimento.

20 6. Revisão do contrato Teoria da imprevisão: (art. 478-480) excessivamente onerosa Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

21 Teoria da base objetiva (Larenz) Todo o contrato é estipulado levando-se em conta circunstâncias objetivas gerais e que admitem implícita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto as coisas ficarem como estão não se alteram os contratos. São circunstâncias gerais: ordem econômica do país; poder aquisitivo da moeda; motivo subjetivo; demais circunstâncias objetivas.

22 Teoria da excessiva onerosidade CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

23 Relativamente à onerosidade excessiva, é correto afirmar: (OAB/SP 126) (A) No Código de Defesa do Consumidor a onerosidade excessiva deve sempre advir de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes. (B) No Código de Defesa do Consumidor não há qualquer menção à resolução contratual por onerosidade excessiva. (C) O Código Civil adotou a teoria da onerosidade excessiva tendo atrelado a esse conceito a teoria da imprevisão. Assim, havendo desequilíbrio no contrato, somente por acontecimento superveniente extraordinário ou imprevisível, poder-se-á pleitear a resolução do contrato. (D) A onerosidade excessiva, no Código Civil, independe da demonstração de fato superveniente imprevisível ou extraordinário, bastando a demonstração do desequilíbrio contratual.


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