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© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE

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Apresentação em tema: "© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE"— Transcrição da apresentação:

1 © 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
Verificação e Habilitação de Créditos na Recuperação Judicial e na Falência © 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE

2 Finalidade do procedimento
A verificação e habilitação de créditos tem como objetivo identificar os credores e quantificar o passivo da empresa devedora em processo de recuperação judicial ou de falência. RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO  Administrador Judicial Lei anterior (DL 7661/45): O procedimento era conduzido pelo Juiz, que decidia, por sentença, cada crédito habilitado em autos especiais.

3 PROCESSO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
(Arts. 7º a 20) FASES DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES Informações do devedor. Pedidos de habilitação de créditos pelos credores. Levantamento de informações pelo Administrador Judicial com base nos documentos e registros contábeis e elaboração de relação provisória de credores. Impugnação de créditos. Decisão do Juiz julgando os pedidos de habilitação e as impugnações de crédito.

4 RESPONSABILIDADE PELO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

5 FASE 1 - INFORMAÇÕES DO DEVEDOR
A – NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (art. 51, III). B – NA FALÊNCIA - o falido deve apresentar, no prazo máximo de 5 dias da decretação da falência, relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos (art. 99, III). C – NA AUTO-FALÊNCIA - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos (art. 105, II).

6 FASE 2 - HABILITAÇÃO PRELIMINAR
PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS POR CADA CREDOR: 15 dias INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: Recuperação Judicial  Edital do ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º). Falência  Edital do ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º).

7 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (art. 9º.)
I – o nome, qualificação e endereço do credor; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

8 FASE 3 – ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES
(art. 7º, § 2º) RESPONSABILIDADE: Administrador Judicial BASE DE DADOS: informações do devedor; livros e registros contábeis; pedidos de habilitação; documentos juntados ao processo. PRAZO: 45 dias, contado do fim do prazo de habilitação.

9 INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES À RELAÇÃO DE CREDORES
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

10 FASE 4 – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
(art. 8º) LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO: qualquer credor, o Comitê de Credores, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: 10 dias constados da publicação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO: a ausência de qualquer crédito ou manifestação contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

11 MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO
ADITIVA  para inserir crédito omitido na relação do Administrador Judicial. MODIFICATIVA  para modificar o valor ou classificação de crédito constante da relação de credores. EXCLUDENTE  para retirar ou excluir crédito indevidamente constante da relação.

12 PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO
(arts. 11 e 12) Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias (art. 11). O devedor e o Comitê de Credores, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 dias (art. 12). O Administrador Judicial será intimado pelo Juiz para emitir parecer no prazo de 5 dias, devendo juntar à sua manifestação laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, se necessário.

13 FASE 5 - JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO
Caberá ao Juiz (art. 15): Determinar a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação elaborada pelo Administrador Judicial; Julgar as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; Fixar, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidir as questões processuais pendentes; Determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

14 CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES
(art. 18) O Administrador Judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo Juiz, com base na relação dos credores não contestada e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. O quadro-geral, assinado pelo Juiz e pelo Administrador Judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

15 HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA
(art. 10) Serão consideradas retardatárias as habilitações não apresentadas no prazo legal de 15 dias da publicação do edital do administrador judicial comunicando o início do procedimento de habilitação. Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos trabalhistas, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas.

16 As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação. Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, em ação ordinária, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL: Apenas por ação ordinária, em virtude da descoberta de falsidade, dolo ou fraude (art. 19)

17 HABILITAÇÃO PENDENTE O juiz determinará, se houver pagamento de rateio, reserva de valor para a satisfação do crédito sob impugnação. (art. 16) Da decisão judicial sobre impugnação cabe agravo ao Tribunal. (art. 17) O relator do agravo poderá conceder efeito suspensivo à decisão para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. O processo de recuperação ou falência deverá prosseguir normalmente mesmo se houver habilitação pendente.


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