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ESTUDOS AVANÇADOS DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

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Apresentação em tema: "ESTUDOS AVANÇADOS DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL"— Transcrição da apresentação:

1 ESTUDOS AVANÇADOS DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
PROFESSOR FRANCISCO TOLENTINO NETO

2 Competência do Estado para punir
INTRODUÇÃO O princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura o direito de ação, principalmente quanto à esfera penal; Sob a premissa de que nenhuma pena pode ser aplicada espontaneamente, a ação torna-se indispensável para sua aplicação correspondente às condutas típicas previstas nas leis incriminadoras. Competência do Estado para punir

3 PRINCÍPIOS GERAIS São princípios que regem a ação penal:
Princípio da presunção de inocência – art. 5º, LVII, da CF; Princípio do contraditório – art. 5º, LV, da CF; Princípio da publicidade – art. 5º, XXXIII e LX, da CF; Princípio do devido processo legal – art. 5º, LIV, da CF; Princípio da intranscendência – art. 5º, XLV, da CF; Princípio da verdade real; Princípio da ampla defesa – art. 5º, LV, da CF.

4 DEFINIÇÃO “É o direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI) “Ação é o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto” (TOURINHO FILHO) “Ação penal é o direito subjetivo público de exigir do Estado a prestação jurisdicional sobre uma determinada relação de direito penal” (JORGE ALBERTO ROMEIRO)

5 CARACTERÍSITCAS 1. É UM DIREITO PÚBLICO; 2. POTESTATIVO/ SUBJETIVO;
3. AUTÔNOMO; 4. ABSTRATO; 5. INSTRUMENTAL; “Ação penal é também um direito público subjetivo, instrumental, autônomo e abstrato, destinado a aplicação do direito penal objetivo (...) o estado através do órgão do Ministério Público, exerce a ação, a fim de ativar a jurisdição penal” (GRINOVER, 2005).

6 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
1. LEGITIMIDADE DE PARTE (ou LEGITIMIDADE AD CAUSAM): significa a chamada pertinência subjetiva para a ação; em tese, as partes podem adequadamente ocupar os polos da relação jurídica; 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: significa que a conduta imputada ao acusado, em tese, é tida como típica;

7 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
3. INTERESSE EM AGIR: costuma ser caracterizada pelo trinômio: necessidade-utilidade-adequação. O provimento jurisdicional deve ser necessário e útil ao autor. Isto se liga a adequação, o instrumento deve ser adequado para a tutela do direito. Vincula-se ao interesse de agir as causa de extinção de punibilidade. 4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL:significa a existência de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou da queixa crime (existência de um lastro probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja seu autor).

8 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Com a reforma do CPP através da Lei /08 as condições da ação penal são exigidas sob pena de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, II), diz o artigo: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. INCISO i: DENÚNCIA OU QUEIXA MANIFESTAMENTE INEPTA: A inépcia está ligada à não observância de aspectos formais essenciais a peça acusatória, que deve preencher os requisitos formais mínimos para o seu processamento. A acusação deve conter os elementos do artigo 41 do CPP (partes, pedido e causa de pedir) e a exposição do fato criminoso (tempo, modo, lugar, maneira). Rejeita-se a denúncia genérica e a denúncia alternativa.

9 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Na fase de resposta à acusação: caso seja oferecida denúncia ou queixa sem o preenchimento das condições da ação, poderão ser feitos pedido fundamentados nas seguintes teses: Falta de possibilidade jurídica do pedido (art. 397, III, do CPP); Falta de justa causa para a ação penal (art. 397, I, II ou III, do CPP); Ilegitimidade de causa: ATIVA (ex. MP promove ação penal privada) PASSIVA (ex. O acusado era menor de idade na épca dos fatos) Nulidade do processo “ab initio” (art. 564, II, do CPP) Falta de interesse de agir (art. 397, IV, do CPP)

10 CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Parte da doutrina reconhece a existência de condições específicas da ação penal, chamadas de CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE: REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, nos casos de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação; REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA; Entrada do agente em território nacional (art. 7º, CP) e, Encerramento da instância administrativa nos casos de crime contra a ordem tributária.

11 QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICONAL
I – CONHECIMENTO - CONDENATÓRIA: é dirigida ao reconhecimento da pretensão punitiva, impondo-se ao imputado a sanção penal de direito objetivo. - CONSTITUTIVA: que procura a criação, modificação, ou extinção de uma situação jurídica (ex. revisão criminal, homologação de sentença estrangeira). - DECLARATÓRIA: que visa à declaração de um direito (Habeas- corpus preventivo, pedido de extradição passiva). II - AÇÃO PENAL EXECUTÓRIA: encarrega-se da execução da pena imposta ao condenado. III - AÇÃO CAUTELAR: antecipa provisoriamente os efeitos da ação principal, assegurando a eficácia da decisão final.

12 QUANTO A LEGITIMAÇÃO ATIVA
I – AÇÃO PÚBLICA: é aquela movida pelo Estado-administração através do Ministério Público, iniciando-se por denúncia. - INCONDICIONADA: sendo esta a regra, e cabe ao MP promovê-la (Art.129, I da CF) independentemente da manifestação de vontade, de quem quer que seja. ( Art. 100, CP) - CONDICIONADA: é também chamada de semi-plena. Subordina-se á condição de presença da manifestação de vontade, representação, do ofendido, ou requisição do ministro da justiça. ( Art. 100, § 1º. CP)

13 II – PRIVADA: é aquela em que o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. - EXCLUSIVA: propriamente dita, hipóteses que também somente procede mediante queixa-crime, ou seja, hipótese que a iniciativa da ação penal é conferida, com exclusividade ao particular (Art. 24, § 1º do CPP) - PERSONALISSÍMA: sua titularidade é exclusiva do ofendido. Único caso: induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, art. 236 do CP e o de adultério, atualmente revogado. - SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: em verdade este ação é uma ação penal pública, embora denominada de ação penal privada, ou seja, a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação penal pública, promovida pelo particular, em razão da inércia do MP. ( Art. 5º. Inc LIX da CF e Art. 29 do CPP)

14 CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL
Á ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL É DETERMINADA PELO CÓDIGO PENAL. SE O LEGISLADOR, APÓS TITPIFICAR A CONDUTA, NADA DISSER QUANTO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, POR EXCLUSÃO, A AÇÃO PENAL SERÁ PÚBLICA. SERÁ AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA QUANDO MENCIONAR: A AÇÃO “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO” OU “ SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO” , AO FINAL DO ARTIGO OU DO CAPÍTULO. SERÁ AÇÃO PRIVADA QUANDO MENCIONAR A EXPRESSÃO: “SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA”

15 CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL
CASOS ESPECÍFICOS: LESÃO CORPORAL CULPOSA OU LEVE: ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/95; CRIME CONTRA A HONRA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES: ação penal privada, mediante queixa, ou pública condicionada à representação do ofendido, nos termos da Súmula 714 do STF.

16 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
1º. Principio da Oficialidade da Ação Penal Pública 2º. Princípio da Legalidade ou da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública 3º. Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Pública 4º. O Princípio da Indisponibilidade 5º. Princípio da Intranscendência da Ação Penal Publica

17 PRAZO PARA A DENÚNCIA (ART. 46 do CPP) ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Ao oferecer a Denúncia, o MP formaliza a acusação imputando ao denunciado a prática de um fato penalmente relevante, deduzindo em juízo a pretensão punitiva Estatal, formalizando a acusação. PRAZO PARA A DENÚNCIA (ART. 46 do CPP) Estando o réu solto, 15 dias. Se preso, 5 dias. Há prazos em leis especiais, como o contido no art. 54 da Lei / dias. O prazo conta do recebimento do inquérito. Quando não houver inquérito, do recebimento, pelo Promotor, das peças de informação. ADITAMENTO DA DENÚNCIA A denúncia pode ser aditada para incluir novos crimes, como para incluir co-autores e partícipes. O aditamento pode ser feito até ocorrer a prescrição do crime.

18 AÇÃO PENAL PRIVADA ● A AÇÃO PENAL PRIVADA DIFERE-SE DA PÚBLICA EM RAZÃO DA LEGITIMIDADE PARA AGIR, CUJO TITULAR É O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL. ● AS PRINCIPAIS RAZÕES PARA O ESTADO TER CONFERIDO AO OFENDIDO O DIREITO DE ACUSAR, SÃO: TENUIDADE DA LESÃO A SOCIEDADE. CARÁTER PRIVADO DO BEM JURÍDICO. EVITAR UM MAL MAIOR COM A PUBLICIDADE DO PROCESSO E A VITIMIZAÇÃO.

19 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Principio da Oportunidade e Conveniência da Ação Penal Privada Principio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada Principio da Disponibilidade da Ação Penal Privada Principio da Intranscedência da Ação Penal Privada

20 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
“A AÇÃO PENAL PRIVADA É UM CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM QUE O ESTADO TRANSFERE AO PARTICULAR O DIREITO DE AGIR E DE ACUSAR, PARA QUE ESTE PROMOVA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL, ADUZINDO EM JUIZO A PRETENSÃO PUNITIVA NASCIDA DO FATO DELITUOSO” (FREDERICO MARQUES, apud in Marcellus Polastri Lima)

21 A QUEIXA-CRIME É a petição inicial da ação penal privada, intentada pelo ofendido ou seu representante legal, por um advogado, onde será narrado o fato que consubstancia a infração penal. ● Na queixa crime o conteúdo é o mesmo expresso no Art. 41 do CPP. ● O autor é chamado de querelante e o acusado de querelado Quando oferecida através de advogado a procuração deve conter poderes especiais para oferecer a queixa. (Art. 44)

22 DO PRAZO PARA A QUEIXA-CRIME
O prazo é de seis meses, em regra a contar do conhecimento do autor dos fatos. ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME O Ministério público para incluir circunstâncias que melhor caracterizem ou classifiquem o crime ou tenham relevância na aplicação da pena [tríduo legal] ; (CPP, 45 e 46, § 2º. do CPP). Ao querelante, dentro do prazo decadencial, para incluir co-autor desconhecido e circunstâncias que agravem a imputação; (CPP, Art. 48) Não é possível incluir os participeis ou co-autores se excluídos pelo querelante na inicial (HÁ DIVERGÊNCIA)

23 COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO NO HC 102085
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação. Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.

24 COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO NO HC 102085
Embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.


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