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Daniela Dias Eli Junior Natália De Moro Tânia Meireles

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Apresentação em tema: "Daniela Dias Eli Junior Natália De Moro Tânia Meireles"— Transcrição da apresentação:

1 Daniela Dias Eli Junior Natália De Moro Tânia Meireles
IRPF, INSS, II e IE Daniela Dias Eli Junior Natália De Moro Tânia Meireles

2 IRPF Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF é um imposto federal brasileiro que incide sobre a todas as pessoas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo. Anualmente este contribuinte é obrigado a prestar informações pela Declaração de Ajuste Anual - DIRPF, para apurar possíveis débitos ou créditos (restituição de imposto). É pago pelas pessoas físicas, sendo calculado com base em sua renda. A alíquota é variável e proporcional à renda tributável (alíquota progressiva). Contribuintes com renda até determinado valor são considerados isentos.

3 IRPF Ano Base de Calculo Alíquota Parcela a Deduzir 2009
De R$ 2.150,01 até R$ 2.866,70 15% R$ 268,84 De R$ 2.866,71 até 3.582,00 22,5% R$ 483,84 Acima de R$ 3.582,00 27,5% R$ 662,94 Até R$ 1.499,15 (isento)

4 IRPF Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008, se enquadrou em qualquer das seguintes situações: 1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ ,72, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural; 2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ ,00;

5 IRPF 3. participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição foi inferior a R$ 5.000,00.

6 IRPF 4. teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2008, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ ,00; Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ ,00. 5. passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;

7 IRPF 6. realizou em qualquer mês do ano-calendário: ê alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou ê operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 7. relativamente à atividade rural: ê obteve receita bruta em valor superior a R$ ,60; ou ê pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008, fi cando obrigada à apresentação da declaração no modelo completo;

8 IRPF 8. optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº , de 21 de novembro de A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 de OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. A pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

9 IRPF MODELOS DE DECLARAÇÃO:
DECLARAÇÃO COMPLETA: É a declaração em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA: É a declaração em que se utiliza o desconto de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ ,86. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa, sem a necessidade de comprovação. Qualquer contribuinte pode optar pela declaração simplifi cada. Contudo, o contribuinte deve utilizar as deduções legais (modelo completo), elaborando a declaração, com o uso do computador, por meio do PROGRAMA IRPF2009, caso pretenda compensar: a) imposto pago no exterior; ou b) no ano-calendário de 2008 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008.

10 IRPF O programa pode ser obtido pela Internet no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) endereço < ou nas unidades da RFB. Localize o programa IRPF2009 a partir da opção “Download - Programas - Programas Pessoa Física” e siga as orientações para download constantes no sítio da RFB na Internet. O programa IRPF2009 observa os limites legais das deduções e apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir, além de informar ao contribuinte a opção de declaração, completa ou simplifi cada, que lhe é mais favorável.

11 IRPF PRAZO DE ENTREGA: A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30/04/2009. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA: A entrega da declaração após 30/04/2009, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa: a) existindo imposto devido, ainda que integralmente pago, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

12 IRPF RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Se, após a entrega da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma declaração retificadora. A declaração retificadora só pode ser apresentada pela Internet ou em disquete, mesmo que a original tenha sido apresentada em formulário. Na declaração retificadora deve ser informado o Número do Recibo de Entrega da última declaração apresentada anteriormente. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

13 IRPF . CPF DO CONTRIBUINTE NOME DO CONTRIBUINTE
TÍTULO ELEITORAL DO CONTRIBUINTE DATA DE NASCIMENTO DO CONTRIBUINTE CPF DO CÔNJUGE

14 IRPF

15 IRPF 1. RENDIMENTOS DO TRABALHO: São assim consideradas todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício. 2. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS: São assim considerados os valores recebidos pela ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.

16 IRPF 3. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE: O rendimento tributável corresponde ao total recebido no mês, inclusive correção monetária e juros, excluídas apenas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.

17 IRPF

18 IRPF

19 IRPF

20 IRPF

21 IRPF

22 IRPF

23 IRPF

24 IRPF APURAÇÃO DO IMPOSTO

25 IRPF

26 IRPF

27 IRPF

28 IRPF

29 IRPF

30 IRPF

31 IR Autônomos Os rendimentos recebidos como autônomo deve ser informados, mês a mês, na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior Pelo Titular” na Declaração de Ajuste Anual de 2009, ano-calendário de Lembramos que os autônomos e os profissionais liberais que tenham recebido rendimentos de pessoas físicas e do exterior em 2008 superiores a R$ 1.372,81 por mês, ficam sujeitas ao recolhimento mensal – Carnê-leão, cujo código de recolhimento é 0190.

32 IR Autônomos O autônomo deve preencher a ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Nesta ficha, devem ser declarados os rendimentos tributáveis recebidos, em 2008, de pessoas físicas e do exterior, sujeitos ao recolhimento mensal (Carnê-leão), pelo titular da declaração, ainda que a soma dos valores mensais seja inferior ao limite de isenção de até R$ 1.372,81 por mês. É bom lembrar que as informações a seguir relacionadas devem ser observadas pelo declarante que não importar os dados do programa Carnê-leão 2008 ou, se o fizer, necessitar complementar os dados dessa ficha.

33 IR Autônomos Declare, na ficha ou importe do Programa Carnê-leão 2008, os rendimentos tributáveis relacionados recebidos de pessoas físicas no ano de 2008, tais como os relativos a: Profissão, ocupação e prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo); Honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro; direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento; Exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;

34 IR Autônomos Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando pagos exclusivamente pelos cofres públicos; Lucro obtido no comércio ou na indústria pelo contribuinte que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial; Aluguel, assim considerados a ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis, imóveis e royalties;

35 INSS A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. O segurado tem direito a todos os benefícios da instituição, por exemplo: aposentadoria, seguro-desemprego, pensão por morte, acidente de trabalho, doença.É regulamentado pela Lei 8212/91.

36 INSS - Contribuintes Como empregado:
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

37 INSS - Contribuintes O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

38 INSS - Contribuintes O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

39 INSS - Contribuintes Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

40 INSS - Contribuintes O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; Como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos

41 INSS - Contribuintes Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

42 INSS – Contribuintes Individuais
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

43 INSS – Contribuintes Individuais
O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

44 INSS – Contribuintes Individuais
O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

45 INSS – Contribuintes Individuais
Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

46 ALÍQUOTAS Salário-de-contribuição até R$ 800,45:
Alíquota de recolhimento ao INSS de 7,65 % Salário-de-contribuição até R$ 800,46 a R$ 900,00: Alíquota de recolhimento ao INSS de 8 ,65 % Salário-de-contribuição até R$ 900,01 a R$ 1.334,07: Alíquota de recolhimento ao INSS de 9 ,00 % Salário-de-contribuição até R$ 1.334,08 a R$ 2.668,15: Alíquota de recolhimento ao INSS de 11 ,00 %

47 Contribuição da Empresa
Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

48 Contribuição da Empresa
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo.

49 Obrigações Acessórias
Inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço; Inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócio-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos. Elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

50 Obrigações Acessórias
a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

51 Obrigações Acessórias
Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos; Arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;

52 Obrigações Acessórias
Reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada nas atividades sujeitas à retenção, inclusive em regime de trabalho temporário, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido; Fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

53 Obrigações Acessórias
Prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; Exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais; Informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP; Matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

54 Obrigações Acessórias
Matricular no INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução; Comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; Elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;

55 Obrigações Acessórias
Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais , quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

56 Compensação É o procedimento pelo qual a RFB ressarcir a empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado, quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

57 Pedido de Reembolso Quando o valor a deduzir em GPS for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá requerer o seu reembolso à RFB ou deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite de 30% (compensação).

58 Pedido de Reembolso O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante a apresentação do formulário "Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade", conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

59 Documentação Necessária à Instrução do Processo
I – Pedido de Reembolso de Quotas de Salário – Família e Salário - Maternidade, conforme modelo constante no Anexo VI da IN RFB nº 900, de 30/12/2008, em duas vias, disponível na Internet no endereço assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa; II - original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº , de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

60 Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de quotas de salário-família, são: I - Original e cópia simples ou cópia autenticada da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família; II - A cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho; III - Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos de idade; IV - Comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade; V - Laudo médico pericial emitido pelo INSS, no caso específico de filho inválido; VI - Outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes.

61 Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são: I - O original e cópia simples ou cópia autenticada da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade; II - O original e cópia simples ou cópia autenticada de atestado médico; ou III - O original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de nascimento. IV - Outros documentos que possam substituir os documentos anteriores como comprovantes.

62 Quando o pedido de reembolso se referir a salário família e a salário maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos relativos aos dois benefícios.

63 Prazos O direito de realizar a compensação, pleitear a restituição ou o reembolso extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte: I - Do recolhimento ou do pagamento indevido; II - Em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória; III - Do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução; IV - Do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

64 GPS Negativa Quando o valor do salário-família e do salário-maternidade a deduzir na GPS for igual ou superior ao valor das contribuições devidas (campos 6 e 9), resultando em saldo zero ou favorável ao contribuinte, este deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do endereço do estabelecimento centralizador , para quitação ou reembolso, conforme o caso. Nota: A GPS negativa com valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) deverá ser juntada com as GPS negativas dos meses seguintes até ser atingido o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para, então, solicitar o reembolso(Resolução/INSS 657 de 17/12/1998).

65 FORMA DE PREENCHIMENTO DO GPS

66 CAMPO 1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: Informar o nome do contribuinte ou sua razão social, número do telefone e respectivo endereço. CAMPO 2 – VENCIMENTO (Uso exclusivo INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS. CAMPO 3 – CÓDIGO DE PAGAMENTO: Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo recolhido(verificar Tabela de Código de Pagamento) CAMPO 4 – COMPETÊNCIA: Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano. Para recolhimento das contribuições devidas sobre o 13º Salário, deverá ser utilizada a competência 13 para o mês. No caso de contribuinte individual optante pelo recolhimento trimestral registrar como competência o último mês do trimestre.

67 CAMPO 5 – IDENTIFICADOR: Registrar a identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, CEI, NIT ou no PIS/PASEP. CAMPO 6 – VALOR DO INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (parte empresa e segurado), subtraindo-se o valor a ser compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários. Esclarecimentos adicionais consultar Manual de Preenchimento da GPS. CAMPO 7 – (Não preencher). CAMPO 8 – (Não preencher).

68 CAMPO 9 – VALOR DE OUTRAS ENTIDADES: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido, em função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, F.ERA, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. CAMPO 10 – ATM/MULTA/JUROS: Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9. CAMPO 11 – TOTAL: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10. CAMPO 12 – AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA: Destinado à autenticação, pelo agente arrecadador, do valor recolhido.


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