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PublicouAníbal Affonso Fialho Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO ADMINISTRATIVO I CEAP – CURSO DE DIREITO PROFESSORA VERONICE ALVES RIBEIRO TURMA – 3° DIV-1 Boa Tarde!!!!!!!!!
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Estudaremos as entidades que compõem a Administração Pública INDIRETA MARIA SYLVIA DI PIETRO – menciona em sua obra as modalidades e a natureza jurídica; o regime jurídico e o conceito das entidades da Administração Indireta. Vejamos:
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, no direito positivo brasileiro: -as AUTARQUIAS -as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA -as EMPRESAS PÚBLICAS -as FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA NATUREZA JURÍDICA: Dessas modalidades, a AUTARQUIA é pessoa jurídica de direito público; a FUNDAÇÃO pode ser de direito público OU de direito privado, dependendo do regime que for adotado pela lei instituidora; e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e as EMPRESAS PÚBLICAS, são pessoas jurídicas de direito privado
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA REGIME JURÍDICO - Necessário tecer considerações sobre as pessoas de direito privado instituídas por particulares e depois analisar as instituídas pelo Poder Público. Neste caso, elas ficam num ponto intermediário, pois possuem características de regime jurídico administrativo e outras de regime de direito comum.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Di Pietro, citando Celso Antônio Bandeira de Mello e Lúcia Vale Figueiredo, indica alguns critérios para distinguir as pessoas públicas e as pessoas privadas constituídas por particulares:
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PESSOAS PRIVADAS – Características a)Origem na vontade do particular; b)Fim geralmente lucrativo; c)Finalidade de interesse particular; d)Liberdade de fixar, modificar, prosseguir ou deixar de prosseguir seus próprios fins; e)Sujeição a controle negativo do Estado ou simples fiscalização (poder de polícia) f)Ausência de prerrogativas autoritárias.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PESSOAS PÚBLICAS – Características a) Origem na vontade do Estado; b) Fins não lucrativos; c) Finalidade de interesse coletivo; d) Ausência de liberdade na fixação ou modificação dos próprios fins e obrigação de cumprir os escopos; e) Impossibilidade de se extinguirem pela própria vontade; f) Sujeição a controle positivo do Estado; g) Prerrogativas autoritárias de que geralmente dispõem.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA TRAÇOS COMUNS entre o regime jurídico das pessoas públicas e o das pessoas de direito privado instituídas pelo Estado:
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA 1°) todas têm personalidade jurídica própria, o que implica direitos e obrigações definidos em lei, patrimônio próprio, capacidade de auto- administração, receita própria
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA 2°) a sua criação é sempre feita por lei, exigência que consta agora do art. 37, XIX, da CF/88; 3°) a sua finalidade essencial não é o lucro e sim a consecução do interesse público; 4°) falta-lhes liberdade na fixação ou modificação de seus próprios fins; depende sempre de uma lei;
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA 5°) elas não têm a possibilidade de se extinguirem pela própria vontade; princípio do paralelismo das formas (comentar); 6°) a todas elas se aplica o controle positivo do Estado, o qual tem por finalidade verificar se a entidade está cumprindo os fins para os quais foi criada.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Onde está a diferença entre as pessoas públicas e as pessoas privadas que compõem a Administração Pública Indireta?
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA A diferença está nas prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico administrativo como: auto- executoriedade, autotutela, possibilidade de alteração e rescisão unilateral de contrato, impenhorabilidade de seus bens, juízo privativo, imunidade tributária, sujeição à legalidade, à moralidade, à licitação, à realização de concursos públicos etc.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Em todas as pessoas de direito privado criadas pelo Estado existe um traço comum: a derrogação parcial do direito privado por normas de direito público. O que significa?
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