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Fundações. Criação Instituição ou dotação Reconhecimento.

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Apresentação em tema: "Fundações. Criação Instituição ou dotação Reconhecimento."— Transcrição da apresentação:

1 Fundações

2 Criação Instituição ou dotação Reconhecimento

3 A. Acto de Instituição Modalidades : acto entre vivos [e.p: 185/3] ou testamento Conteúdo : [deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados](186) Publicidade : art. 185.º/5 [apenas acto entre vivos]

4 B. Reconhecimento [188] Requerimento [185/2] Instituidor, Herdeiros ou executores testamentários Oficiosamente Natureza jurídica[158/2] Pressupostos Fim de interesse social [1] Património suficiente [2]

5 C.Estatutos Função Lavrados pelo instituidor... Ou por pessoa diversa Executor testamentário Autoridade administrativa [que terá em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador [187]

6 2. Organização Órgãos Um órgão colegial de administração e um conselho fiscal...[162] Fonte Estatutos [186/2: no acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar...sobre a organização e funcionamento da fundação]

7 3. Funcionamento A actuação dos órgãos A vontade do fundador... Os beneficiários Fiscalização da autoridade pública

8 4. Vicissitudes Modificação Transformação Extinção

9 Modificação dos estatutos [189] Autoridade competente para o reconhecimento... Proposta da administração... Limites: -Respeito pelo fim da fundação - Pela vontade do fundador

10 Transformação (180) Conceito: atribuir à fundação um fim diferente Competência: autoridade competente para o reconhecimento [ouvida a administração e também o fundador, se for vivo] Pressupostos[ 190/1/a /b/c] : Esgotamento ou impossibilidade do fim Perda do interesse social Insuficiência do património

11 Extinção Causas ARTIGO 192º (Causas de extinção) 1. As fundações extinguem-se: a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

12 Extinção Causas 2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

13 Extinção Competência [193: autoridade competente para o reconhecimento por iniciativa da administração, 193, ou por sua própria iniciativa] Efeitos: art.194 (art. 184) Liquidação do Património Destino dos bens: 166

14 Recusa do Reconhecimento Insuficiência do Património [3] Em vida do fundador Fica a instituição sem efeito Morte do Fundador Disposição do fundador Entrega dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos Ilegalidade do fim?

15 Natureza do Acto Institutivo Doação? [Manuel de Andrade] Negócio autónomo? [Marcello Caetano, Das Fundações, p. 36]

16 Irrevogabilidade da instituição Acto entre vivos Irrevogabilidade após requerido o reconhecimento [185/3] Testamento Os herdeiros não podem revogar a instituição [185/4]


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