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LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

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Apresentação em tema: "LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS"— Transcrição da apresentação:

1 LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

2 A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o Código Penal faz ressalva aos tratados, convenções e regras de direito internacional. Por estes tratados, não se aplicará a lei brasileira ao crime praticado no Brasil em decorrência das funções internacionais exercidas pelo autor do ilícito. Esta é uma imunidade que chamamos de diplomática.

3 Por outro lado, há também exceções à aplicação da lei penal previstas pelo Direito Público interno, que são as chamadas imunidades parlamentares. A imunidade não é um privilégio que se refere à pessoa do criminoso, mas têm em vista a função exercida pelo autor do crime. Portanto, não há violação ao princípio constitucional da igualdade.

4 Imunidades diplomáticas
A concessão de imunidade a representantes diplomáticos, relativamente aos atos ilícitos por eles praticados, é antiga praxe no direito internacional. Funda-se no respeito e consideração ao Estado que representam, e na necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática.

5 Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países onde exercem as suas funções. Esta imunidade se refere a qualquer tipo de delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos, aos seus familiares e aos funcionários de organizações internacionais, quando em serviço. Cobre também o chefe de Estado estrangeiro que visita o país, bem como os membros de sua comitiva.

6 Estão excluídos da imunidade:
os empregados particulares dos agentes diplomáticos; Os cônsules, que são agentes administrativos que representam interesses de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras (possuem apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária pelos atos praticados no exercício das funções consulares).

7 As sedes diplomáticas não são mais consideradas como extensão do território estrangeiro, embora gozem de inviolabilidade.

8 Imunidades parlamentares
As imunidades parlamentares compõem a prerrogativa que assegura aos membros do Congresso a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções. Protege os parlamentares contra abusos e violações por parte dos outros poderes constitucionais. Não é um direito do parlamentar, mas do próprio parlamento, por isso aquele não pode renunciar ao mesmo.

9 As imunidades parlamentares são de duas espécies:
a de natureza material, chamada absoluta; a de natureza formal ou processual, denominada relativa.

10 Imunidade absoluta: É uma causa excludente de crime, que protege as opiniões, palavras e votos dos parlamentares federais (Art. 53, caput, da Constituição Federal). Esta imunidade se estende aos crimes de palavra, também chamados de crimes de opinião. Os tribunais superiores têm restringido esta imunidade apenas para opiniões em função do exercício do mandato.

11 Imunidade relativa É a que se refere à prisão, processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha. Quanto à prisão, desde a expedição do diploma os parlamentares federais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à casa legislativa.

12 A Casa também pode sustar o andamento da ação penal.
Os deputados federais e senadores são julgados perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange a servir como testemunha, eles não são obrigados a testemunhar sobre informações prestadas em razão do mandato. Fora tal caso, devem prestar testemunho.

13 Estas imunidades subsistem até em estado de sítio, ocasião em que só podem ser suspensas por dois terços dos membros da casa. Os deputados estaduais possuem as mesmas imunidades parlamentares, que devem ser reconhecidas pelas Constituições dos Estados. No caso, os deputados estaduais são julgados pelo Tribunal de Justiça ou pelos tribunais regionais.

14 Já os vereadores só possuem imunidade absoluta ou material, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município, conforme dispõe o art. 29, VIII, da Constituição Federal. Eles não possuem nenhuma imunidade processual.

15 A Extradição Compete ao Estado reprimir o crime em seu território.
Entretanto, se um indivíduo se evade dele, cria um conflito de soberania que impossibilita o Estado lesado de invadir o território de outro para submeter o criminoso à repressão. Não obstante, a própria noção de justiça exige que os criminosos sejam punidos. Portanto, há um interesse comum dos Estados em reprimir o crime. Por isso existe o processo de extradição.

16 A extradição é o ato pelo qual uma nação entrega à outra nação um autor de crime para ser julgado e punido. Em relação ao Estado que a solicita, a extradição é ativa. Em relação ao que concede, passiva. Ela é baseada em tratados e convenções internacionais, principalmente pela Convenção de Havana, de 1928.

17 No Brasil, a extradição passiva é regulada pela Lei 6. 815/80
No Brasil, a extradição passiva é regulada pela Lei 6.815/80. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Se houver conflito entre a lei e o tratado de extradição, prevalece este, pois contém normas específicas.

18 Nem toda pessoa pode ser extraditada. No art
Nem toda pessoa pode ser extraditada. No art. 5º, LI, da Constituição Federal é vedada a extradição de brasileiro nato. Com relação ao naturalizado, ele só poderá ser extraditado em decorrência de envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes. A lei brasileira não impede a extradição de estrangeiro casado com brasileiro ou que tenha filho brasileiro que esteja sob sua guarda e de dependa economicamente.

19 Também não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político (puro) ou de opinião (art. 5º, LII, da Constituição Federal. O fato do estrangeiro estar cumprindo pena no Brasil não impede a sua extradição, quando já decretada a sua expulsão do território nacional.

20 O art. 77 da lei nº 6.815/80 estabelece outros casos em que não se admitirá a extradição:
1. Se o fato que motivar o pedido não for crime no Brasil ou no Estado requerente. 2. Se o Brasil for competente para julgar o crime imputado ao extraditando. 3. Se a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a um ano. 4. se o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido. 5. Se estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente. 6. Se correr o risco do extraditando responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção.

21 O processo de extradição é julgado pelo Supremo tribunal Federal.
Este julgamento é da legalidade e cabimento do pedido, não se adentrando no mérito da condenação ou de vícios do processo penal no Estado requerente. A prisão do estrangeiro constitui pressuposto necessário ao regular processamento do pedido de extradição. Deferindo o STF a extradição, cabe ao Poder Executivo decidir, em última instância, pela extradição ou não. A fiscalização da entrega do extraditado e dos compromissos aceitos pelo Estado requerente também é competência do Poder Executivo.

22 OUTRAS DISPOSIÇÕES Contagem de prazo – ao contrário dos prazos processuais, no Direito Penal a contagem do prazo inclui o dia do começo (art. 10 do CP). Os prazos penais são improrrogáveis e se aplicam às leis especiais. Os prazos de dias, meses e anos também são contados de acordo com o calendário comum. A contagem de mês não leva em conta o número de dias, e sim do determinado dia até à véspera do dia idêntico no mês seguinte. Da mesma forma é a contagem de anos.

23 Frações não computáveis de pena – Segundo o art
Frações não computáveis de pena – Segundo o art. 11 do CP, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito as frações de dias são desprezadas, Na pena de multa, é desprezada a fração da moeda (centavos).

24 Conflito aparente de normas
o fato, para ser considerado delituoso, em primeiro lugar deve estar amoldado a um modelo de conduta previamente descrito na lei. Isto é a tipicidade. No entanto, pode haver casos em que um mesmo fato aparentemente se amolde a mais de um tipo.

25 Surge então o denominado concurso aparente de normas
Surge então o denominado concurso aparente de normas. É aparente, pois, na realidade só se aplica um tipo, sendo necessário se averiguar qual norma se aplica ao caso concreto. Para a ocorrência do conflito aparente de normas, são necessários dois pressupostos: 1) a unidade do fato; 2) a pluralidade de normas que aparentemente identificam o mesmo fato delituoso. A doutrina fixou quatro princípios para a resolução do conflito aparente de normas:

26 O princípio da especialidade dispõe que, em caso de conflito entre uma norma geral e outra especial, esta derroga aquela. A norma é especial quando acrescente à norma geral um ou mais requisitos. Ex. O infanticídio (art. 123 do CP) é especial em relação ao homicídio (art. 121 do CP).

27 O princípio da subsidiariedade É a anulação da lei subsidiária pela principal. A subsidiária só é aplicada quando inexiste no fato algum dos elementos do tipo principal. O tipo subsidiário é uma espécie de tipo de reserva. Ex. Se a ameaça não é proferida para constranger alguém a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, o crime será apenas de ameaça (art. 147 do CP) e não de constrangimento ilegal (art. 146).

28 A subsidiariedade pode ser tácita ou implícita quando decorrem apenas da falta de adequação típica do fato ao tipo geral ou expressa, quando o próprio tipo subsidiário prevê a sua incidência apenas no caso do fato não constituir crime mais grave (ex. art. 132 do CP).

29 Princípio da Consunção: Ocorre quando:
a) um crime é meio necessário ou fase normal de outro crime (ex. lesão corporal – homicídio). b) nos casos de antefato ou pós-fato impuníveis. Ocorre antefato quando a situação antecedente praticada pelo agente é meio indispensável para o cometimento do crime (ex. estelionato com cheque e a assinatura falsa no título). O pós-fato é o exaurimento do crime. (ex. venda da coisa furtada).

30 Princípio da Alternatividade: Nos crimes de ação múltipla ou conteúdo variado (aqueles que possuem mais de um núcleo – ex. art. 12), se um agente pratica mais de um verbo, ele comete o crime apenas uma vez.


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