A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CRIMES TRIBUTÁRIOS.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CRIMES TRIBUTÁRIOS."— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES TRIBUTÁRIOS

2 OBJETIVO 1- REFLEXOS DO CTN NO ELEMENTO DO TIPO
2-ANALISAR OS ELEMENTOS DO TIPO 3- POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA

3 HISTÓRICO DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
1- Código Criminal do Império, de 1830, tipificou como crime as condutas de contrabando e descaminho o Código Penal Republicano reafirmou em sua redação o conteúdo do Código Criminal do Império no que concerne a tais crimes 3- Código Penal de 1940, tratou da questão da evasão fiscal sob o ponto de vista do patrimônio individual, como se observa na figura de seu art. 334. Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

4 4-Com advento do Estado Social de Direito , surge a preocupação com a evasão fiscal o que deu origem à Lei nº /65 e 4729/65. As referidas leis traziam a previsão do crime de apropriação indébita. 5-Somente em 1990, com a Lei nº , foram definidos os crimes contra a ordem tributária e fixadas as penas aplicadas a estes. 6- O art. 14 da referida lei revogou parcialmente a Lei nº /65, passando a determinar que a extinção da punibilidade pelo pagamento se dava quando este era anterior à denúncia (e não mais à ação fiscal).

5 7-a Lei nº. 8. 383 (art. 98), o art. 14, da Lei nº. 8
7-a Lei nº (art. 98), o art. 14, da Lei nº /90, foi revogado, voltando a ser aplicada a Lei nº /65. 8-a Lei nº /95, em seu art. 34, repristinou o art. 14, da Lei nº /90 9- Lei nº /96 determinou, em seu art. 83, que a autoridade administrativa não poderia enviar informações ao Ministério Público antes do fim do procedimento administrativo, dando origem às discussões acerca da relação entre as instâncias administrativa e penal nos crimes contra a ordem tributária.

6 Lei nº , de 30 de maio de 2003, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional de Seguro Social, acarreta uma substancial mudança nos crimes previstos nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990

7 Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.         § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.      § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

8 A REFERIDA LEI REGULAMENTA TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, SERÁ QUE VALE A REFERIDA EXTINÇÃO PARA OS DEMAIS ENTES, OU SEJA, TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS? RESPOSTA DO FISCO:ART.155- A CTN Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica .

9 RESPOSTA DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
“Art II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.” (CF) caput art 5o. – princípio geral de isonomia.

10 O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento que teve votação unânime, da lavra do rel. Desembargador Péricles Piza, assim decidiu: A extinção da punibilidade do réu, por crime de sonegação fiscal, que quita integralmente os débitos tributários, se aplica não só aos devedores da Fazenda Federal, mas também aos devedores da Fazenda Estadual e Municipal, que preencherem o requisito previsto no artigo 9.º, § 2.º da Lei /2003, em obediência ao princípio constitucional da igualdade (RT 848/533).

11 REFLEXÃO Qual o objeto tutelado pelas leis que regram os crimes tributários? 1- Conduta/ordem Tributária? 2- Garantia dos crédito aos cofres públicos?

12 Ementa EMENTA: AÇÃO PENAL
Ementa EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Apuração em inquérito policial. Procedimento fiscal abortado. Reconhecimento administrativo da extinção do crédito tributário em razão de consumação de decadência. Impossibilidade jurídica de lançamento do crédito tributário. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Trancamento do inquérito ou procedimento investigatório. HC concedido para esse fim. Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica abertura ou continuação de inquérito policial, nem de qualquer procedimento investigatório do Ministério Público, quando a autoridade administrativa haja declarado extinto o crédito tributário em razão da consumação de decadência.

13 Prisão por dívida e nosso ordenamento jurídico?
1- Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia 2- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual” 3- artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal

14 Cezar Peluso -Recurso Extraordinário 466.343.
“O que se tem hoje como direito posto é a inadmissibilidade da prisão do depositário, qualquer que seja a qualidade desse depósito” “Já não é possível conceber o corpo humano como passível de experimentos normativos no sentido de que se torne objeto de técnicas de coerção para cumprimento de obrigações estritamente de caráter patrimonial”

15 HC 95967 /CORPUS Relator(a): Min
HC 95967 /CORPUS Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  11/11/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma Ementa DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido.

16 Crimes - Tributário LEI 8137, 27/12/90
Art. 1o. – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

17 Crimes - Tributário III – falsificar ou alterar nota fiscal fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

18 Crimes - Tributário Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único: A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

19 Crimes - Tributário Art. 2o. – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II –deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolher aos cofres públicos;

20 Crimes - Tributário III –exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV –deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberados por órgãos ou entidades de desenvolvimento;

21 Crimes - Tributário V – utilizar ou divulgar programa de processamento dos dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena: detenção, de 6 (seis) a 2 (dois) anos, e multa.

22 Crimes - Tributário LEI 9430, 27/12/96 ....
Art. 83 a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definida nos arts. 1o. e 2o. da Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

23 Crimes - Tributário LEI 9430, 27/12/96 ....
Parágrafo único: as disposições contidas no caput do art. 34 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

24 Crimes - Tributário LEI 9249, 26/12/95…..
Art. 34 – Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

25 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

26 § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

27 Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

28 III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

29 I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

30 O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
1-A Lei n° 9.469/97 dispensava a propositura de ação de cobrança de créditos pela Fazenda Pública no de até R$ 1.000,00 (mil reais) 2-Lei n° /02, tal patamar foi alterado para R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) Conseqüentemente, passou a entender, o STJ, que sendo devido, em razão do descaminho de bens, o igual ou inferior a R$ 2.500,00 3- Lei n° /04, o patamar foi elevado para R$ ,00 (dez mil reais).

31 Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei no , de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ ,00 (dez mil reais).”

32 STJ deu uma guinada e modificou o critério (Resp 685. 135/PR)
STJ deu uma guinada e modificou o critério (Resp /PR). Passou a ser o preconizado no art. 18, § 1°, da mesma lei, ou seja: "Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)".

33 Porém o STF, em sua posição de Corte Suprema acabou pacificando a matéria e, consequentemente, o STJ passou a seguir o entendimento. Ementa EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº /02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Crime de descaminho. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n /02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. 2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. Neste caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância. Ordem concedida.

34 Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

35 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 5º, II . CF/88 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

36 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de )

37 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de ) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

38 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

39 RESPONSABILIDADE DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Art A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

40 Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, somente as pessoas com poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos autos que a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe a sua responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708/1919).

41 PAGAMENTO EFETUADO POR UM DOS SÓCIOS APROVEITA AOS DEMAIS.
Art Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

42 Crimes de quadrilha ou bando e falsidade ideológica / PAGAMENTO.
Art Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Art Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

43 Conduta dolosa – essencial
EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE 1- Inexigibilidade de outra conduta ou inexigibilidade de conduta diversa x dificuldade financeira STJ- 135,III DO CTN Incompatibilidade dos demais ramos do direito com o direito tributário

44 ERRO DE TIPO / LEGISLAÇÃO CONFUSA E COM LACUNAS
"Inexistência de conduta dolosa com a intenção de fraudar o Fisco. Operação tributária realizada, apesar de divergente, segundo o entendimento do contribuinte com o Fisco, não pode ser admitida como elemento informador do crime tributário, pois, caso assim se entenda, estará vigindo a culpa objetiva. Se o Fisco crê ser o diferimento indevido ou mesmo ter ocorrido escrituração equivocada, deverá impor a multa competente, porém, esta circunstância não reflete o agir daquele que quer cometer o delito. Absolvição decretada. Apelação Criminal nº /9"(Tribunal de Justiça de São Paulo, Sonegação Fiscal – Não caracterização – Distinção do Ilícito Administrativo e do Penal).

45 Elisão e Evasão Fiscal Elisão Fiscal
É a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei. Esta é legítima e lícita. Evasão Fiscal Consiste em prática contrária à lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la.

46 Lei Anti-elisão LC 108/01, inclui o parágrafo único ao art CTN, com os seguintes termos: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

47 Atualmente em discussão o art.337-A do CP.
Cartão de premiação para pagar bônus e remunerações variáveis aos funcionários Marketing de Incentivo Código Civil- “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido” (artigo 854 do Código Civil)

48 A Lei 8.212/91 não previu o prêmio ofertado pelos programas de incentivo como base de incidência da contribuição social. O tipo tributário é tipo fechado. Legalidade Estrita. Tipicidade Cerrada. Art Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

49 Art A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Conclusão- inexistência de conduta dolosa.


Carregar ppt "CRIMES TRIBUTÁRIOS."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google