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II - Registro Industrial de:

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1 II - Registro Industrial de:
- Desenho Industrial- diz respeito á forma dos objetos, serve tanto para conferir-lhe um ornamento harmonioso, como para distingui-los de outros do mesmo gênero. É uma forma plástica ornamental de um objeto, de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. (art. 95) O registro do desenho industrial está sujeito: a) Novidade – a forma criada pelo desenhista que deve ter, para obter a proteção no INPI, um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor; b) Originalidade – configuração própria, não encontrada em outros objetos ou combinação de elementos, criando outro. É uma questão estética. c) Desimpedimento – a lei impede o registro de desenho industrial em determinadas situações (LPI – art. 100) Exemplos: desenhos contrários a moral e bons costumes, ofensivos à honra ou imagem de pessoas ou atentatórios à liberdade de consciência; formas comuns, vulgares. Prazo de duração: 10 (dez) anos, contados da data do depósito, protocolo INPI, e pode ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada (LPI, art. 108).

2 Marca Marca – é o signo que identifica produtos e serviços como Coca-Cola, Saraiva, Itaú. É nome ou traço distintivo de um produto ou serviço, de tal maneira que fiquem bem identificados. Há várias marcas de automóveis Verona, Monza, Ômega, Uno, Tempra, etc. Temos diversas marcas de televisão Philips, Sharp, Sony, etc. Essas marcas só podem ser exploradas pela empresa detentora dos direitos de usos delas, devidamente registrados no INPI. É um elemento de identificação de um produto e indiretamente da empresa. O liquidificador ARNO só poderá ser fabricado e comercializado pela empresa que patenteou essa marca no INPI; quem fabricar e vender produto semelhante, com essa marca, estará incorrendo em concorrência desleal e uso indevido de marca alheia, sujeito, portanto, às penas da lei.

3 Marca As marcas só devem distinguir produtos, mercadorias e serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade. A mesma marca pode ser utilizada em produtos de classe diferente. Além de ser aplicada a marca registrada em seu produto, poderá também ser aposta em envelopes, papéis, impressos e documentos relativos à atividade da empresa titular dos direitos sobre essa marca. Os usos comuns são no próprio produto diretamente, ou em rótulos, etiquetas, recipientes, invólucros. Em latas e garrafas, a marca pode ser aposta na própria.

4 A lei reconhece vários tipos de marcas:
MARCA DE PRODUTO- É a utilizada para distinguir um produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. É quase sempre usada pelo fabricante do produto, por exemplo extrato de tomate ETTI, ELEFANTE. Sob o ponto de vista mercadológico, é muito difícil um produto sobreviver sem marca. Se uma dona de casa vai as compras em um supermercado, vai com intenção de adquirir produtos com determinada marca; se o produto de sua marca não for encontrado; escolhe outra marca de sua segunda opção. MARCA DO SERVIÇO – É semelhante à do produto, mas em vez de mercadoria é de prestação de serviço, como é o caso da DDDRIN. MARCA DE COMÉRCIO – Era prevista na antiga lei, mas a atual Lei de Patentes (Lei 9.279/96) não a previu. É a usada por distribuidores ou intermediários da venda de produtos, que não são fabricados pelo distribuidor mas, por terceiros. Os Supermercados Carrefour vende muitos produtos com sua marca; tais produtos são fabricados por terceiros, que, às vezes, vendem esses mesmos produtos com marca própria. Prática semelhante adota a rede de lojas C&A.

5 Marca Genérica – Identifica uma linha de produtos com várias marcas.
É exemplo a marca CHEVROLET, na qual se englobam as marcas específicas, como Monza. É apenas um gênero, uma modalidade e não um tipo de marca, tanto que os produtos deverão ter sua marca específica. Marca de Certificação – É usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. É o caso do “leite longa vida”. Essa nova modalidade de marca foi introduzida em nosso direito pelo nova Lei de Patentes. Marca Coletiva – Identifica produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. O registro só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa da coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta de seus membros. Era famosa a marca coletiva CAC, da extinta Cooperativa Agrícola de Cotia.

6 Para a marca ser registrada no INPI – requisito:
- Novidade relativa, não se exige novidade absoluta, expressão lingüística ou signo, utilizado; - Nova deve ser a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados ou de serviços prestados; Proteção de marca no interior de uma classe INPI classifica diversas atividades econômicas, de indústria, comércio e serviços, agrupados por critérios de afinidades.

7 Marca de alto renome. “A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividades” (art. 125). Com marca notória – pela Convenção de Paris, (LPI, art. 126) marcas notoriamente conhecidas, mesmo não registradas no INPI, merecem tutela do direito industrial. “A marca notoricamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º, Convenção de União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”. Não-impedimento – a lei impede o uso como marca de determinados signos. Exemplo: as armas oficiais do Estado, nome civil (exceto autorização do titular) art. 124.

8 1 - DESENHO INDUSTRIAL Artº. 94 a 98 – referem-se a propriedade concedida pelo INPI, ao autor que obterá o registro do desenho industrial, na forma do artigo 6º e 7º da Lei. Artº. 95 – explica o que é desenho industrial. É a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado ao produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e possa servir de tipo de fabricação industrial. É considerado novo, quando não compreende no estado de técnica, que é constituído por todo aquele formato acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, (propriedade) e a novidade de ser publicada. Será original quando dele resulte uma configuração visual distinta, em relação a outros objetos anteriores. Podem ser combinados elementos. Não é considerado desenho industrial qualquer obra de caráter permanente artístico.

9 Desenho Industrial Artº. 99 – referem-se à prioridade, anteriormente estudada no artigo 16. Artº. 100 – refere-se ao que não é registrado como desenho industrial: o que for contrário à moral, aos bons costumes, o que ofende a honra, a imagem de pessoas, atente contra a liberdade de consciência, crença, cultos religiosos, sentimentos, forma vulgar ou comum, e aquilo que não tem condições funcionais e técnicas. Os artigos 101 a 103 – referem-se a forma do pedido e o artigo 104 explica que o pedido deve referir-se a um só objeto, com pluralidade de variação, mas devem destinar-se ao mesmo propósito, com os mesmos características . Artº. 105 – refere-se a sigilo. Artº. 106 – refere-se ao exame do pedido pelo INPI.

10 Desenho Industrial Artº. 107 e 108, referem-se à concessão e vigência – Prazo de vigência será de dez anos, contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada, observados na forma da lei, o pedido das prorrogações. Artº. 109 – a propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido. Artº. 110 – refere-se à pessoa de boa fé que antes do depósito ou prioridade explorava o objeto no País. Será assegurado o direito de exploração sem ônus, consoante a lei em vigor. Artº. 111 – Exame de mérito. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo de vigência, quanto ao aspecto de novidade e de originalidade. O INPI emitirá parecer de mérito. Se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos do artigo 95 a 98, será instaurado processo de nulidade do registro.

11 Desenho Industrial Artº. 112 – refere-se a nulidade do registro, quando concedido em desacordo com as disposições, desta lei, 9279/96. Os artigos 113 a 117, referem-se ao processo administrativo de nulidade do registro do desenho industrial, aplicando-se à ação de nulidade do registro em questão, as disposições do artigo 56 e 57, na forma do art. 118. “A ação de medida poderá ser proposta a qualquer tempo de vigência pelo INPI ou por qualquer pessoa com legitimo interesse”. Art٥ 119 – extingue-se o registro: I – expiração do prazo de vigência; II – pela renuncia do seu titular, ressalvo o direito de terceiro; III – pela falta de pagamento de retribuição prevista nos arts. 108 e 120. IV – inobservância do art. 217, referente às pessoas domiciliadas no exterior, que devem constituir e manter procurador. Artº. 120 – refere-se ao pagamento das retribuições qüinqüenais.

12 2 - MARCA Artº. 122 da Lei 9279/96, São suscetíveis de registro como marcas ou sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, os nomes, palavras, denominações, monogramas , emblemas, símbolos, figuras e quaisquer sinais distintivos que não apresentem colidência com registros já existentes. Artº. 123, refere-se ás marcas de produtos, de certificação coletiva, anteriormente especificadas no presente texto. Artº.124, Não são registráveis como marcas certos sinais, por motivos vários. É a hipótese de brasão, armas bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos ou correlatos, sejam nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação. Por exemplos: o brasão do Estado de São Paulo e da Prefeitura de São Paulo, a figura ou estátua do Duque de Caxias; também os lemas oficiais, como Ordem e Progresso, Non Ducor Duco, Pro Brasília Fiant Eximia.

13 MARCA Artigo 125, refere-se á marca de alto renome, registrada no Brasil, que terá assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade. Marcas registradas no Brasil, que alcançaram reconhecimento extremamente alto, no mercado consumidor, exemplo Brastemp, Fiat, Uno, etc... Na antiga lei de Marcas e Patentes, era exigido registro especial para essa modalidade de marca. Se a marca de renome fosse usada indiscriminadamente sofreria um processo de desgaste, de degeneração. Constitui forma de diluição da marca a vulgarização de tal forma acelerada, que ela se transforma no nome do produto. Exemplos: Catupiri, no Brasil identifica não só a marca, mas todo o tipo de queijo cremoso; gilete, identifica lâmina de barbear; aspirina, marca de analgésico, mas hoje, identifica qualquer analgésico. Artº. 126, refere-se à marca notoricamente conhecida, anteriormente expecificada no presente texto.

14 MARCA Artº. 127 – refere-se à prioridade O Brasil, como país unionista – isto é, pertencente à União de Paris -, assumiu compromisso internacional de conferir prioridade a determinados pedidos de patente ou registro industrial. Nos termos do art. 4ª da Convenção (cuja revisão de Estocolmo, de 1967, foi promulgada pelo Dec. N /75), quem apresenta pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou deposita desenho industrial ou marca em qualquer país unionista tem, durante certo prazo, o direito de prioridade nos demais países da União. O prazo é de 12 meses para as invenções e modelos de utilidade, e de 6 para os desenhos industriais e marcas, contados da data do primeiro pedido. Durante esse período, em virtude da sistemática adotada pela União, os inventores, designers e empresários são protegidos, em matéria de direito industrial, como se não existissem fronteiras entre os países membros.

15 Se o inventor pede a patente no Japão (unionista desde 1899), e tem interesse em explorá-la no Brasil (unionista desde 1884), nos Estados Unidos (desde 1887) e Argentina (desde 1967), deverá, nos doze meses seguintes à apresentação daquele pedido, promover o depósito da mesma invenção nos três outros países, de acordo com o direito industrial neles vigente. Ao fazê-lo, deve reivindicar a prioridade, provando a data em que pediu a patente na agência japonesa de propriedade industrial. Imagine-se que, na tramitação do processo de patente no Brasil, verifica-se que outro inventor também depositou igual pedido no INPI. Nesse caso, em observância da Convenção de Paris, a agência brasileira deve analisar a questão da novidade considerando, para o primeiro inventor, a data do pedido no Japão, e, para o segundo, a do depósito no Brasil. A reinvenção da prioridade deve ser feita juntamente com o pedido de patente ou de registro (LPI, arts. 16,99 e 127).

16 MARCA Artº. 128, referem-se ao requerimento do registro que pode ser pedido por pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito provado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que contratam direta ou indiretamente, declarando no próprio requerimento esta condição, sob as penas da lei. Da mesma forma, o registro de marca coletiva só pode ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade. O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

17 MARCA Artº. 129, refere-se sobre á propriedade da marca, adquirida pelo registro, validamente expedido. O titular tem uso exclusivo em todo território nacional. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 129, referem-se aos possuidores de boa fé, na data da prioridade ou depósito. O direito industrial protege os empresários de boa fé que já exploravam a invenção, desenho ou marca, na data em que foi solicitada a patente ou registro. A proteção dos usuários de marca, no entanto é diferente da conferida aos usuários de invenção ou desenho. No tocante a invenção, modelo de utilidade e desenho industrial, é reconhecido ao usuário de boa-fé o direito de continuar a sua exploração econômica, sem o pagamento de qualquer remuneração em favor do titular da patente ou de registro (LPI, arts, 45 e 110). O direito industrial protege a pessoa que primeiro reivindica a sua proteção, não necessariamente a primeira a conhecer o bem intelectual.

18 MARCA Se contudo, já havia uma atividade econômica organizada em torno de uma invenção, modelo ou desenho, não há por que sacrificá-la (e aos empregos e riquezas que gera), em decorrência da tutela conferida ao primeiro que pleiteou a patente ou registro. São plenamente compatibilizáveis a proteção liberada em favor das criações industriais e o princípio da preservação da empresa. No caso das patentes e dos desenhos industriais, esses usuários têm assegurado o direito de continuarem explorando as atividades econômicas, já existentes ao tempo de apresentação do depósito, sem o pagamento de royalties ao titular do bem industrial. A faculdade não está sujeita a nenhuma providência junto ao INPI; é suficiente, para o exercício do direito, que os usuários disponham de meios de prova de boa-fé e da anterioridade de exploração econômica, para a eventualidade de virem a ser judicialmente acionados. Em relação a marca, no entanto, a situação é bem diferente. O usuário de boa fé, que explorava a marca no Brasil há pelo menos seis meses, tem direito de precedência ao registro, não pode simplesmente continuar utilizando a marca, mas deve apresentar também o seu pedido de registro, nos 60 dias seguintes à publicação do pedido da marca concorrente, que é o prazo assinalado em lei para as oposições (LPI, art 158). Negligenciando na providência, o registro será outorgado ao concorrente que o solicitara, hipótese em que o usuário de boa-fé pode ser impedido de continuar usando a marca.

19 MARCA Artº. 130, ao titular de marca é assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro, licenciar seu uso, zelar pelo registro, na forma desta lei, e dos artigos 134,135,139,140 e 141. Todos os contratos no caso, devem ser averbados no INPI, para produzirem efeitos quanto terceiros. O INPI fará as devidas anotações sobre cessão, como sobre ônus se houver e alteração de nomes, sede ou endereço do depositante ou titular (art. 136 e 137 e 138). Artº. 131, refere-se a proteção que a lei da á marca, no uso em papeis, impressos, propagandas e documentos. Artº. 132, o titular da marca do produto ou serviço não poderá impedir que comerciantes ou distribuidores ou fabricantes de acessórios utilizem sinais distintivos próprios, juntamente com a marca do produto; nem a circulação no mercado interno, de citações de marcas em discursos, obra científica, ou literária ou outra publicação sem conotação comercial.

20 MARCA Artº. 142 à 146, referem-se a perda dos direitos. A extinção do registro da marca também se opera com o vencimento do prazo de dez anos, desde que não seja pedida a prorrogação, uma vez que poderá esta ser requerida sem limite de vezes. Outra maneira de extinção é pela renuncia do titular do direito de propriedade industria e como proprietário, poderá cedê-lo a outrem, a título gratuito ou oneroso, licenciá-lo ou renunciar a ele, ressalve-se, que a renúncia não poderá acarretar prejuízos a terceiros. A caducidade é a terceira forma de extinção do direito de propriedade industrial e ocorre quando o direito não for exercido. Pela falta de pagamento ao INPI, de uma taxa chamada de retribuição, a inadimplência poderá acarretar o cancelamento.

21 MARCA Artº. 142 – Perdas dos direitos - Extingui-se o registro de marca: - pela expiração do prazo de vigência; - pela renuncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; - pela caducidade; pela falta de procurador, pela pessoa domiciliada no exterior, art. 217 da lei. - pela falta de pagamento de retribuição.

22 MARCA Artº. 143 – refere-se à caducidade: Qualquer pessoa por requerimento, com legítimo interesse, pede a caducidade, quando decorridos cinco anos da concessão e a marca não tiver seu uso iniciado no Brasil, uso de marca interrompido por mais de cinco anos consecutivos; ou no mesmo prazo cinco anos, a marca foi usada com modificações que impliquem em alterações de seu caráter original, caso o titular justificar plenamente o desuso, não haverá caducidade. O prazo para se manifestar é de 60 dias, com ônus da prova. Artº. 144 a 146 – refere-se ao uso da marca e deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado sob pena de caducar parcialmente ou no todo. Cabe recurso, da declaração de caducidade. Artº. 155 a 157 – refere-se ao depósito por ocasião do pedido um requerimento, de um único sinal distintivo, na forma exigida pelo INPI, com etiquetas referentes ao sinal e comprovante de pagamento da retribuição. Apresentado o pedido será submetido à exame. Se faltar elementos o pedido será devolvido e as exigências deverão ser cumpridas.

23 MARCA Artº. 158 – protocolado o pedido, será publicado e aberto o prazo para a oposição. Cumpridas as exigências, haverá a decisão deferindo ou indeferindo o registro. Artº. 161 a 164 – referem-se à expedição do certificado do registro. Artº. 165 a 167 – nulidade do registro quando concedido em desacordo com a lei em vigor. Artº. 168 a 172 – referem-se ao processo administrativo de nulidade. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infrigência ao disposto na lei . O processo pode ser instalado de ofício ou por requerimento de qualquer pessoa interessada. Artº. 173 a 175 – referem-se á ação de nulidade.

24 III - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artº. 176 a 182 – referem-se as indicações geográficas que podem ser: indicação de procedência ou à denominação de origem. Cabe ao INPI estabelecer as condições de registro das indicações geográficas. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região, ou localidade de seu território que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou prestação de serviço. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço, cujas qualidades ou características se devem essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. O uso de indicação geográfica é restrito aos produtos e prestadores de serviços estabelecidos no local e quanto às denominações de origem, o requisito de qualidade é exigido. Artº. 211 – Transferência de Tecnologia e de Franquia   O INPI fará o registro dos contratos que impliquem em transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares, para produzirem efeitos com relação a terceiros.

25 CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Artº. 183 a 186 – crimes contra as patentes ou modelo de utilidade. Artº. 187 a 188 – crimes contra os desenhos industriais; Artº. 189 a 190 – crimes contra as marcas; Artº. 191 – crimes cometidos por meio de marca, título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda; Artº. 192 a 194 – crimes cometidos contra indicações geográficas e demais indicações. Art. 195 – crimes de concorrência desleal.


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