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HABEAS CORPUS Art. 647 - 667.

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Apresentação em tema: "HABEAS CORPUS Art. 647 - 667."— Transcrição da apresentação:

1 HABEAS CORPUS Art

2 I – CONCEITO E NATUREZA - Ação constitucional que visa evitar ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção - Não é recurso e sim ação autônoma, podendo ser impetrado até quando o processo já terminou (transitou em julgado).

3 II - ESPÉCIES Liberatório: a ilegalidade já está sendo praticada
Preventivo: para assegurar que a ilegalidade não seja praticada

4 III - HIPÓTESES Quando não houver justa causa
Réu estiver preso a mais tempo do que determina a lei Prisão decretada por autoridade incompetente Quando cessou o motivo da prisão Quando indeferida a fiança Quando o processo for manifestamente nulo Quando já extinta a punibilidade

5 IV - PARTES Impetrante * Menor por impetrar HC?
* Ministério Público pode impetrar HC? * Juizes e Tribunais podem impetrar HC? * Delegado de Polícia pode impetrar HC? * Pessoa jurídica pode impetrar HC? 2) Paciente * Pessoa jurídica pode ser paciente? 3) Autoridade coatora * Particular pode ser autoridade coatora?

6 V – COMPETÊNCIA Delegado Juiz (federal ou estadual) Juiz TJ / TRF
Juiz do Jecrim Turma Recursal Turma recursal TJ ou TRF STJ STF Promotor

7 VI - RECURSOS HC concedido em 1ª - RESE e recurso de ofício
HC negado em 1ª - RESE HC negado por TJ/TRF – ROC ao STJ HC negado pelo STJ – ROC ao STF

8 VII – JURISPRUDÊNCIA Súmula 208 do STF:
“O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

9 Súmula 395 do STF: “NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE "HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO”

10 Súmula 606 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO”

11 Súmula 691 do STF: “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR”

12 Súmula 692 do STF: “NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.”

13 Súmula 693 do STF: ”NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.”

14 Súmula 694 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.”

15 Súmula 695 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE “

16 Súmula 690 do STF: “COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.”

17 VIII – TESTES DELEGADO PF - 2004
Com base no entendimento do STF julgue os itens a seguir É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

18 AGENTE PF 97 Em relação ao habeas corpus, julgue os itens que se seguem:
Poderá ser concedido para obrigar um delegado de polícia a ouvir testemunha indicada pelo advogado do indiciado. Concedida a ordem para anular a irregular citação do réu, todo o processo, a partir daquele ato, será renovado. Se a coação foi imputada a delegado da Polícia Federal, será competente para apreciar o habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça. Poderá o juiz ou o tribunal, de oficio, conceder a ordem de habeas corpus. Poderá o tribunal conceder liminar, se verificar a plausibilidade do direito do paciente e a urgência em atender ao pedido.

19 MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005 Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir:
Consoante entendimento do STF, o habeas corpus é instrumento idôneo, em tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção.

20 MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005 Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir:
De acordo com o entendimento do STF, não cabe habeas corpus para decretar a nulidade de processo-crime em curso, por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


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