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Aula 02 Direito Processual do Trabalho

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Apresentação em tema: "Aula 02 Direito Processual do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 02 Direito Processual do Trabalho
Profª. Solange Cristina Maltezo Santin

2 SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Conflito tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas. Dissídio significa o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo.

3 Serão individuais quando relacionado tão somente entre uma ou mais pessoas em cada um dos pólos, postulando-se direitos relativos ao próprio indivíduo ou a cada um deles Será coletivo quando os direitos que estão sendo postulados, forem abstratos, pertencendo a toda a categoria. Neste tipo de dissídio, o sindicato representa toda a categoria profissional, buscando-se a criação da norma jurídica ou de sua interpretação.

4 Forma de solução dos conflitos trabalhistas
Três são as formas de solução dos conflitos: autodefesa, autocomposição e heterocomposição. Autodefesa: as próprias partes procedem a defesa de seus interesses, sendo solucionado o conflito apenas quando uma parte cede à imposição do outro. É permitida pelo Direito Brasileiro apenas duas modalidades de autodefesa: a legitima defesa e o estado de necessidade. Ambas são excludentes de ilicitude, conforme artigo 23 do Código Penal. No âmbito trabalhista temos a greve.

5 Autocomposição: é a forma de solução dos conflitos trabalhistas, realizadas pelas próprias partes. Este é sem dúvidas o melhor modo de solução, eis que ninguém melhor do que as próprias partes para solucionar suas pendências. A autocomposição pode ser unilateral (quando é caracterizada pela renúncia de uma das partes à sua pretensão) e bilateral (quando as partes fazem concessões recíprocas). Exemplos de autocomposição são os acordos realizados entre as partes.

6 Heterocomposição: ocorre quando a solução do conflito é determinada por um terceiro. Exemplo: arbitragem, mediação e a própria jurisdição. Arbitragem: ocorre quando um terceiro, escolhido pelas partes, impõe a solução do conflito às partes. O terceiro é chamado de árbitro e sua decisão denomina-se sentença arbitral. É regida pela Lei 9.307/96. Cabível no Processo do Trabalho? Cabe em dissídios individuais e coletivos? Pode-se dar entendimento consoante art. 475-N, IV CPC ?? .

7 Mediação: ocorre quando um terceiro, escolhido pelas partes, propõe a solução do conflito às partes. O mediador, não necessita ter conhecimentos jurídicos, o que importa é que esta venha a mediar o conflito, aproximando as partes, fazendo propostas para que ambas cheguem a termo. O Decreto 1.572/1995 estabeleceu regras sobre a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista. Comissão de conciliação prévia: a Lei 9.958/2000 acrescentou os artigos 625-A a 625-H da CLT, estabelecendo regras sobre a comissão de conciliação prévia. Sua natureza jurídica é de mediação. Seu objetivo é tão somente de conciliar dissídios individuais entre empregados e empregadores.

8 Podem ser divididas em:
De empresa (constituídas no âmbito da empresa e vale apenas para seus empregados); De grupo de empresas (realizadas as conciliações apenas no âmbito das empresas que fazem parte do grupo, ainda que tenham atividades distintas); Sindical (instituídas com a participação do sindicato dos trabalhadores e determinadas empresas, através de ACT) Intersindical (criada pelo sindicato dos empregados e dos empregadores mediante CCT, sendo a conciliação realizada para toda a categoria) Núcleos de Conciliação Intersindical (criados mediante negociações coletivas entre sindicatos pertencentes à categoria diversas, como metalúrgicas, bancários, vigilantes, etc..)

9 As Comissões de Conciliação Prévia possuem composição paritária, conforme dispõe o artigo 625-A da CLT, com no mínimo 2 e no máximo 10 membros. Os representantes dos empregados serão eleitos pelos demais e possuem estabilidade no emprego. Já os representantes dos empregadores serão escolhidos por estes. O mandato terá duração de um ano, podendo ser prorrogado por mais um, sendo vedada a recondução. ***Artigo 625-D da CLT: antes de ajuizar reclamatória trabalhista a parte deve levar suas intenções à CCP. Inconstitucional?? Nova condição da ação?

10 Caso não haja a instituição da CCP no âmbito da empresa ou da categoria a parte deve mencionar o fato com preliminar em sua inicial, sob pena de ausência de condição da ação. O empregado deverá procurar a CCP e relatar o seu inconformismo, ou já apresentá-lo por escrito, podendo ou não estar acompanhada de advogado. As CCP´s possuem o prazo de 10 dias para a realização da sessão, a partir da provocação do interessado. Caso a sessão não ocorra nos dez dias do prazo, deverá ser expedida declaração de tentativa de negociação frustrada para que o interessado junte aos autos.

11 Conciliando-se as partes, será lavrado termo e entregue cópia para cada uma das partes. Este título possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado na Justiça do Trabalho caso não cumprido. Havendo dolo, coação, erro ou fraude o conteúdo do título poderá ser impugnado através de ação anulatória.

12 Jurisdição: é a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do Estado, gerando o processo judicial. O Estado é quem diz o direito no caso concreto.

13 ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRABALHO:
No início, o modelo de Justiça do Trabalho seguiu o sistema corporativo italiano, integrado por um juiz togado e dois classistas, um do empregado e um do empregador. A Constituição de 1934 determinava que à Justiça do Trabalho compete a resolução e conflitos entre empregados e empregadores, não se aplicando aos juízes as garantias pertinentes aos juízes do Poder Judiciário, eis que a JT era considerada órgão integrante do Executivo. A partir da Constituição de 1946 é que a Justiça do Trabalho integrou o Poder Judiciário, passando a ter uma organização estabelecida pela própria Constituição, ao assim mencionar: “são órgãos da Justiça do Trabalho: o TST, os TRT´s e as Juntas de Conciliação e Julgamento” .

14 JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
São órgãos de primeiro grau, instituídas pelo Decreto /1932. De sua instituição até 1999 eram denominadas Juntas de Conciliação e Julgamento, composta por um Juiz togado e dois juízes classistas, indicados pelos sindicatos de classes e nomeados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho. A EC 24/99 extinguiu a representação classista bem como alterou o nome deste órgão para Vara do Trabalho, haja vista não mais existir um órgão colegiado. Dizemos então que atualmente, a jurisdição é exercida por um juiz singular, ou juízo monocrático. Estes são juízes aprovados em concurso de provas e títulos e empossados como juízes do trabalho substitutos, os quais auxiliam os juízes titulares até serem promovidos, ou por merecimento ou por antiguidade (artigo 654 da CLT). Os juízes do Trabalho gozam das características à magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

15 Artigo 132 do CPC (Art O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. ) não é utilizado no processo do trabalho.

16 JUÍZES DE DIREITO: Estes terão competência para apreciar e julgar as lides trabalhistas nas localidades onde não houver instituídas as Varas do Trabalho (artigo 668 da CLT).

17 TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO:
Tem como antecedentes os Conselhos Regionais do Trabalho. Tais Conselhos tinham um presidente e quatro vogais, sendo um representante dos empregados, outro dos empregadores e dois membros alheios aos interesses das partes. Com a implantação da Justiça do Trabalho os conselhos foram transformados em tribunais. Com a Constituição de 1946 surgem os TRT´s, e o §2º do artigo 122 fixa o numero de TRT´s e as respectivas sedes. Na Constituição Federal vigente, o artigo 115 estabelece que os TRT´s são compostos por, no mínimo, 7 juízes, recrutados na mesma região, quando possível, e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros entre 30 e 65 anos.

18 Os incisos I e II do artigo 115 da Constituição Federal/88 estabelece que os membros serão recrutados, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

19 Os TRT´s são compostos por turmas e cada turma é composta por cinco juízes, sendo que destes apenas três atuam em cada processo (relator, revisor e presidente, que só vota em caso de empate ou nos casos pertinentes à constitucionalidade de leis ou atos do poder público). Os TRT´s são divididos por regiões, sendo que no território nacional, temos 24 regiões, ou seja 24 TRT´s e estes estão disciplinados no artigo 674 da CLT. Cada região contém apenas um TRT, com exceção do estado de São Paulo, que possui 2 TRT´s, quais sejam, o da 2ª Região (que abrange a Grande São Paulo e Baixada Santista) e o da 15ª Região (fixado em Campinas abrangendo as regiões não abrangidas pelo TRT da 2ª Região). Os TRTs possuem duas competências: ´

20 A competência Recursal para os dissídios individuais de competência originária das Varas do Trabalho. A competência Originária nos dissídios coletivos, mandado de segurança, ações rescisórias e habeas corpus.

21 É o órgão máximo da Justiça do Trabalho.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: É o órgão máximo da Justiça do Trabalho. Sediado na Capital Federal possui 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. (artigo 111-A acrescentado pela EC 45/04)

22 § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

23 O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução Administrativa 1
O Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução Administrativa 1.295/2008 (Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), definido em seu artigo 59 os órgãos que compõem o próprio TST, quais sejam: Órgão Especial; Tribunal Pleno; Seção Administrativa; Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC); Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), sendo subdividida em Subseção I e II; Turmas (em número de oito).

24 ORGÃOS AUXILIARES DA JT
Secretarias; Distribuidor; Oficial de Justiça; Contadoria; MPT

25 Ministério Púbico do Trabalho
Composição da carreira : Procurador do Trabalho Procuradores Regionais do Trabalho Subprocurador Geral do Trabalho Procurador Geral do Trabalho (nomeação pelo Procurador Geral da República). atuação judicial e atuação administrativa – LOMPU arts. 83 e 84


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