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Direito Eleitoral – módulo I

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Apresentação em tema: "Direito Eleitoral – módulo I"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Eleitoral – módulo I
Direito Eleitoral, Direito Político e Direito Partidário

2 DIREITO ELEITORAL

3 Direito Eleitoral Ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, registro de candidaturas, propaganda eleitoral, o processo e a investidura no mandato eletivo. Direito eleitoral e eficácia social; Interdisciplinariedade: Direito constitucional, administrativo, penal, processual penal, processual civil...

4 Bens jurídicos tutelados:
A democracia; Legitimidade do acesso e do exercício do poder estatal; Representatividade do eleito; Normalidade do pleito; Igualdade entre os concorrentes.

5 Fontes: CF: art. 1º (sistema de governo); art. 12 (nacionalidade); art. 14 (direitos políticos); art. 17 (partidos políticos); Art. 23, I (competência em matéria eleitoral); organização da Justiça Eleitoral (art. 118 e ss.);

6 FONTES b) Código Eleitoral – Lei 4.737/65; c) Lei de Inelegibilidades – Lei Complementar 64/90, alterada pela LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa); d) Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95; e) Lei das Eleições – Lei 9.504/97; f) Resoluções do TSE;

7 SUFRÁGIO art. 14 CF – sufrágio significa aprovação, opinião favorável, apoio; traduz o direito de votar e ser votado, permitindo a participação popular no governo, responsável pela condução do Estado. Possui uma dimensão ativa: direito de votar; e passiva: direito de ser votado. O voto é a concretização do sufrágio.

8 DIREITO POLÍTICO

9 Direito Político Ramo do direito público que estuda os princípios e normas que regulam o funcionamento e organização do Estado e do governo, disciplinando o acesso ao poder estatal;

10 Direitos políticos Prerrogativas e deveres inerentes à cidadania;
Direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e funcionamento do Estado; Vide art. 14 CF; Privação dos direitos políticos – art. 15 CF;

11 DIREITO PARTIDÁRIO

12 Direito Partidário É condição de elegibilidade a filiação a partido político; Direito partidário se presta a regular as relações decorrentes dos partidos políticos, tais como: registro, filiações, fidelidade partidária, diretórios e fundos partidários; Regulamentação principal: Lei 9.096/99. Judicialização do Direito Partidário – matéria interna corporis e apreciação pelo Poder Judiciário;

13 JUSTIÇA ELEITORAL

14 Composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais (art. 118 CF); Justiça eleitoral com competência jurisdicional e ampla atribuição administrativa concernente ao processo eleitoral;

15 JUNTAS ELEITORAIS As Juntas Eleitorais são órgãos deliberativos constituídos 60 (sessenta) dias antes do pleito, com a competência de: a) Apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob sua Jurisdição; b) Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; c) Expedir os boletins de apuração contendo o resultado de cada seção; d) Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

16 TSE   Art O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:         I - mediante eleição, pelo voto secreto:         a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;         b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;         II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.         Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

17 TRE  Art Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.         § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:         I - mediante eleição, pelo voto secreto:         a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;         b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;         II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;         III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.         § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

18 JUÍZES ELEITORAIS São Juízes de Direito (estaduais) que recebem a designação do TRE para atuar nos feitos eleitorais; Entretanto, a Justiça eleitoral pertence à Justiça Federal;

19 REFERENCIAS GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2012.


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