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DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

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Apresentação em tema: "DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 DO PODER JUDICIÁRIO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Prof. Júlio Coelho

2 PODER JUDICIÁRIO E CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS
Decreto do imperador chinês Hang Hsi (Séc. VII): “Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos Tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do Direito quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado.. O que ocorreria se os homens concebessem a falsa idéia de que teriam à sua disposição uma justiça acessível e ágil. O que ocorreria se pensassem que os juízes são sérios e competentes?.” 2

3 “Ainda há juízes em Berlim”!
PODER JUDICIÁRIO E CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS “Ainda há juízes em Berlim”! 3

4 Separação de funções do estado
Concepção clássica de “divisão de poderes” – Montesquieu No Estado democrático de Direito - poder estatal é uno e emanado do povo, que é seu verdadeiro titular. O exercício desse poder é que é atribuído aos diversos órgãos estatais a fim de evitar sua concentração Funções preponderantes, mas não exclusivas (Ex: julgamento pelo Legislativo; legislação pelo Executivo; etc.)

5 PODER JUDICIÁRIO “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inc. XXXV, CF/88). Imparcialidade e a independência do Poder Judiciário (arts. 95 e 96, CF/88): independência política do Poder Judiciário e dos Juízes - autogoverno da Magistratura; garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; vedação do exercício de determinadas atividades, que garantem às partes a imparcialidade do juiz; independência jurídica dos juízes - retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente ao ordenamento jurídico, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames de sua consciência.

6 PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário é uno, assim como una é a sua função precípua - a jurisdição - por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Divisão em diversos órgãos para fins de facilitação da prestação jurisdicional Organização judiciária é o regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário. Estabelece normas sobre a constituição dos órgãos encarregados do exercício da jurisdição Organização constitucional do Poder Judiciário na CF/88:

7 ORGANIZAÇÃO NA CF/88

8 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br)
CF, Art O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

9 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Composição

10 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br)

11 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br)
Competência originária : art. 102, I , CF Competência recursal ordinária: art. 102, II, CF Competência recursal extraordinária: art. 102, III, CF

12 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br)
Art Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

13 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br)
Competência originária : art. 105, I , CF Competência recursal ordinária: art. 105, II, CF Competência recursal especial: art. 105, III,

14 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS (www.jf.jus.br)
Poder Judiciário da União (art. 92, CF/88) A Justiça Federal se organiza em duas instâncias: Na segunda instância, por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), que atuam em cinco regiões jurisdicionais e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região). Aos “desembargadores federais”, na segunda instância, compete o julgamento de recursos contra as decisões proferidas nas Seções Judiciárias vinculadas a cada TRF (art. 108, II) e de ações originárias (art. 108, I, CF/88)

15 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS)

16 TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS
na primeira instância: é composta por uma Seção Judiciária em cada estado da Federação, formadas por um conjunto de varas federais, onde atuam os juízes federais, localizadas nas capitais dos estados. Há varas federais também nas principais cidades do interior desses estados (nestas funcionam as Varas Únicas ou Subseções Judiciárias). Cabe aos juízes federais, na primeira instância, o julgamento originário da quase totalidade das questões submetidas à Justiça Federal (art. 109, CF/88)  Competência federal delegada (art. 109, § 3º, CF/88)

17 JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ (www.jfce.jus.br)


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