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POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM

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Apresentação em tema: "POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM"— Transcrição da apresentação:

1 POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
DIREITO PENAL MILITAR DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

2 Título IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Homicídio Genocídio
Lesão corporal Maus tratos Calúnia Difamação Injúria Constrangimento ilegal Ameaça Sequestro ou cárcere privado Violação de domicílio 2

3 HOMICÍDIO SIMPLES Art. 205. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

4 Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de matar uma pessoa
Característica - Pode ser cometido por conduta comissiva (ação), como atirar na vítima, ou omissiva (omissão), deixar de alimentar uma pessoa para matá-la. Objetividade Jurídica - tutela a VIDA da PESSOA HUMANA. Crime Militar IMPRÓPRIO Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual).Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa COM VIDA (verificando-se a qualidade do agente) Elementos Objetivos – A conduta incriminadora é a ação do tipo verbal matar alguém Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de matar uma pessoa Consumação e Tentativa – Ocorrendo o evento morte consuma-se o crime, tentativa possível Agravantes, atenuantes e qualificadoras – § 1º forma atenuante (chamado de homicídio privilegiado); § 2º formas qualificadas 4

5 MINORAÇÃO FACULTATIVA DA PENA § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. 5

6 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: Revela a favor do agente, pelo menos motivos essenciais que o determinaram, sentimentos que despertam simpatia ou benignidade, sendo por isso a lei, por disposição expressa, menos grave, nas seguintes hipóteses: 1- matar alguém impelido por motivo de relevante valor social (atinente a interesse coletivo); 2- por relevante valor moral (relativo a interesse articular) e; 3- sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. 6

7 HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2° Se o homicídio é cometido: I - por motivo fútil; II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 7

8 HOMICÍDIO QUALIFICADO: São circunstâncias taxativamente previstas que o tornam homicídio mais grave, sendo por isso para ele cominada pena mais severa. Existem hipóteses do § 2º do art. 205 do CPM que não tem igual previsão co CPB. OBS: O crime de TORTURA deixou de ser apenas uma circunstância qualificadora para se tornar tipo penal autônomo, nos termos da lei 9.455, de 07/04/97. 8

9 A tortura às vezes aparece como crime autônomo.
Motivo torpe: é o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe significa desprezível. Motivo fútil: é o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel ou que possa resultar perigo comum. A tortura às vezes aparece como crime autônomo. O meio insidioso é aquele cometido através de falsidade. O cruel é aquele que o agente além de matar retalha o corpo da vítima, é o que causa sofrimento á vítima. Traição pode ser física, como matar pelas costas, ou moral; no caso do sujeito atrair a vítima a local onde existe um poço. Emboscada: tocaia. Dissimulação: Ocorre quando o criminoso age com falsa amizade. 9

10 OBS: Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para o julgamento do Homicídio doloso ficou da seguinte forma: 1 – Quando cometido por membros das Forças Armadas = competência da Justiça Militar Federal = julgado pelo Conselho de Justiça 2 – Quando cometidos por membros das Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares = Justiça Estadual a) Se a vítima for civil = Tribunal do Júri (Justiça Comum) b) Se a vítima for militar = Conselho de Justiça (Justiça Militar Estadual) 10

11 HOMICÍDIO CULPOSO Art Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos. § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Multiplicidade de vítimas § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. 11

12 O homicídio é culposo quando há:
1 – Imperícia - A falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. 2 – Imprudência - É a ausência do devido cuidado consubstanciada numa ação é a realização de um ato sem a devida previdência 3 - Negligência. - a ausência de cuidado razoável exigido. § 1º. A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. OBS: A inobservância regra técnica, de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia, que indica a inabilidade de ordem profissional, insuficiência de capacidade técnica. Na qualificadora do homicídio culposo, o sujeito tem conhecimento da regra técnica, mas não a observa. 12

13 OBS: Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para o julgamento do HOMICÍDIO CULPOSO ficou da seguinte forma: 1 – Quando cometido por membros das Forças Armadas = competência da Justiça Militar Federal = julgado pelo Conselho de Justiça (igual a competência do homicídio doloso) 2 – Quando cometidos por membros das Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares = Justiça Estadual a) Se a vítima for civil = Juiz de Direito Militar, de forma singular b) Se a vítima for militar = Conselho de Justiça 13

14 GENOCÍDIO Art Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. Casos assimilados Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim: I - inflige lesões graves a membros do grupo; II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles; III - força o grupo à sua dispersão; IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo. 14

15 - GRUPOS NACIONAIS: pessoas pertencentes a uma mesma Nação;
Característica - É a eliminação da vida de membros ou integrantes de um grupo humano praticada com a finalidade específica de destruir total ou parcialmente esse grupo . - GRUPOS NACIONAIS: pessoas pertencentes a uma mesma Nação; - GRUPOS RELIGIOSOS: pessoas com o mesmo credo religioso; - GRUPOS RACIAIS: pessoas integrantes da mesma raça, ou seja, conjunto de indivíduos que conservam, entre si, por hereditariedade, caracteres psicofísicos semelhantes - GRUPOS ÉTNICOS: grupo de indivíduos biológica e culturalmente homogêneo 15

16 Objetividade Jurídica - O bem jurídico tutelado é a preservação das diversidades raciais, culturais, étnicas, religiosas ou nacionais, respeitando-se suas peculiaridades Sujeitos do Delito - Sujeito ativo deve ser militar, admitidos a co-autoria e a participação, ainda que de civis. Os sujeitos passivos são os membros que integram um determinado grupo nacional, religioso, racial ou étnico Elementos Objetivos – A conduta incriminadora é a ação do tipo verbal matar alguém Elementos Subjetivos – É o dolo específico de eliminar total ou parcialmente um grupo humano Consumação e Tentativa – consuma-se com o resultado morte, a tentativa é possível OBS: Nos casos previstos no parágrafo único é necessário que o agente se conduza visando a destruição total ou parcial do grupo, também possível ocorrer a tentativa 16

17 LESÃO LEVE Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. 17

18 Conceito - Lesão Corporal é toda e qualquer ofensa ocasionada a normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico. . Objetividade Jurídica - tutela a integridade física da pessoa humana. Crime Militar IMPRÓPRIO, para o crime de lesão há necessidade de comprovação dos ferimentos que o agente cause a vítima. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente) Elementos Objetivos – A conduta incriminadora é a ação do tipo verbal ofender a integridade física de outra pessao Elementos Subjetivos – Conduta dolosa ou culposa prevista no tipo penal Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito quando resulta uma lesão à integridade física ou saúde mental de outrem 18

19 LESÃO GRAVE § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. 19

20 É a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima
Se resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias: refere-se especificamente ao trabalho do ofendido; perigo de vida: probabilidade concreta e presente do êxito letal, tem que ser perigo concreto, precisando ser investigado e provado por perícia; debilidade permanente de membro, sentido ou função: a lesão de um olho, de um ouvido, de um testículo, de um ovário, de um rim, mantido o outro íntegro, debilitado, mas não abolido da função respectiva, deve ser catalogada não como gravíssima, mas sim como grave. (TACrim SP – AC – Rel. Juiz Dr. Costa Mendes – JUTACrim 43/236). É a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima 20

21 Debilidade é a diminuição da capacidade funcional.
OBS: Termo Permanente não deve ser entendido no sentido de Perpétuo, mas de Prolongado, Duradouro. Assim diz o Código, Debilidade Permanente de membros, quais são os membros? Pernas, braços e sentidos (paladar, olfato, audição etc.) Função: é atividade específica de cada órgão do corpo humano. Exemplo: Respiração e Circulação. Debilidade é a diminuição da capacidade funcional. 21

22 (LESÃO GRAVÍSSIMA) § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos. 22

23 Enfermidade Incurável é a alteração permanente da saúde
Incapacidade permanente para o trabalho (basta que a lesão seja de forma grave que permita um prognóstico firme de incapacidade permanente); Enfermidade Incurável é a alteração permanente da saúde Perda ou inutilizarão de membro, sentido ou função; (a perda ocorre por mutilação ou imputação). Na inutilização o membro permanece ligado ao corpo, mas incapaz de sua atividade própria ou função. Deformidade duradoura: (o dano estético precisa ser de certo vulto, proporcionado à gravidade da pena. Deve constituir-se incômodo permanente, vexame constante para o ofendido. 23

24 LESÕES QUALIFICADAS PELO RESULTADO § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. 24

25 MINORAÇÃO FACULTATIVA DA PENA § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. 25

26 LESÃO LEVÍSSIMA § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. OBS: Lesão levíssima: É hipótese do que a doutrina denomina de crime de bagatela em que pela ínfima lesão jurídica, o fato não caracteriza ilícito penal. Há acórdão do STF nesse sentido aplicando o princípio da insignificância, ao caso de lesão corporal inexpressiva produzida no trânsito (pequena equimose). 26

27 LESÃO CULPOSA Art Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, correm lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. 27

28 OBS: Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência para o julgamento dos CRIMES DE LESÃO CORPORAL ficou da seguinte forma: 1 – Quando cometido por membros das Forças Armadas = competência da Justiça Militar Federal = julgado pelo Conselho de Justiça 2 – Quando cometidos por membros das Polícias Militares ou Corpos de Bombeiros Militares = Justiça Estadual a) Se a vítima for civil = Juiz de Direito Militar, de forma singular b) Se a vítima for militar = Conselho de Justiça 28

29 OBS: Quanto a necessidade de comprovação das lesões por exame pericial existem duas posições: 1 – É indispensável à comprovação da materialidade do crime a realização do exame de corpo de delito 2 – A comprovação da lesão pode ser feito por CORPO DE DELITO INDIRETO (ficha hospitalar + testemunhas) AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL a) Realizados e assinado por DOIS PERITOS OFICIAIS b) No caso de peritos ad hoc (duas pessoa idôneas portadoras de diploma de curso superior com habilitação técnica relacionada à natureza do exame) 29

30 OBS: O CPM não prevê entre as conseqüências da lesão corporal: 1 – A aceleração do parto 2 – O Aborto a) Considerar como crime comum de lesão corporal grave, com pena de reclusão de um a cinco anos (CP Art 129 § 1º IV) ou pena de pena de reclusão de dois a oito anos (CP Art 129 § 2º V) b) Considerar como crime comum de aborto provocado por terceiro, com pena de reclusão de dois a oito anos c) Considerar como crime militar de lesão grave, com pena de reclusão de dois a oito anos 30

31 MAUS TRATOS Art Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena - reclusão, até quatro anos. § 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de dois a dez anos 31

32 Objetividade Jurídica - tutela a integridade física da pessoa humana.
Característica – Crime militar impróprio, exigência que se dê em lugar sujeito a administração militar ou no exercício de função militar. Objetividade Jurídica - tutela a integridade física da pessoa humana. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual) que tenha autoridade sobre a vítima. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente), submetida à autoridade do agente Elementos Objetivos – A conduta incriminadora é expor a perigo, a vida ou a saúde Elementos Subjetivos – Conduta dolosa prevista no tipo penal Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito com a mera exposição a perigo ou risco de vida ou a saúde, não sendo necessário que se consume o fato. Não cabível a tentativa 32

33 OBS: Características do delito de maus tratos: a) A vítima deve estar submetida à autoridade do agente; b) Existência de vínculo obrigacional entre a vítima e o agente; c) O crime se dá pela violação do dever de autoridade, guarda ou vigilância; d) Essa autoridade do agente deve ser para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia; EXEMPLOS: a) Aquele que priva a vítima de alimentos ou cuidados necessários (doentes internados ou presos) b) Sujeita a vítima a trabalhos excessivos ou inadequados (trabalhos forçados ou em locais insalubres) c) Abusa dos meios de correção ou disciplina 33

34 CALÚNIA (Art. 214) DIFAMAÇÃO (Art. 215) CRIMES CONTRA A HONRA
INJÚRIA (Art. 216) CRIMES CONTRA A HONRA 34

35 A CALÚNIA consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação”. Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação falsa, constitui crime de calúnia. A DIFAMAÇÃO consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação. A INJÚRIA consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria. 35

36 A é um direito fundamental previsto na CF 88, Art 5º, V
CONCEITO DE HONRA: “O complexo das condições das quais depende a valoração social da pessoa, ou, mais precisamente, os seus dotes morais (honestidade, lealdade, etc.), intelectuais (inteligência, instrução, educação, etc.), físicos (saúde, singularidade) e todas as demais qualidades que concorrem para a determinação do apreço do indivíduo no ambiente social em que vive” Antolisei “honra como um valor da própria pessoa, de manifestações complexas e dificilmente reduzíveis a um conceito unitário” Aníbal Bruno A é um direito fundamental previsto na CF 88, Art 5º, V 36

37 HONRA OBJETIVA É o sentimento geral, externo, o que os outros pensam da pessoa É a reputação de cada um no meio social É a opinião dos outros sobre o nosso mérito Presente no crime de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO HONRA SUBJETIVA É o sentimento interno, pessoal É o que o ser humano pensa de si próprio com relação aos atributos físicos, morais e intelectuais Presente no crime de INJÚRIA 37

38 CALÚNIA Art Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Exceção da verdade § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 38

39 Objetividade Jurídica - tutela a honra objetiva e as instituições militares. É crime militar impróprio. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo deve ser militar e a calúnia tem que ofender as instituições militares Elementos Objetivos – Imputar, atribuir, apontar alguém como autor de um fato criminoso Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de imputar a alguém um crime que sabe que não cometeu. Não basta que as palavras sejam aptas a ofender, sendo necessárias que sejam proferidas com o fim de danificar, macular a honra objetiva da pessoa Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação falsa. Não é cabível a tentativa na calúnia verbal, admite-se a tentativa na calúnia escrita 39

40 OBS 1 - Algumas características do delito de calúnia a) É indispensável que a vítima seja pessoa física identificável; b) A ofensa deve atingir, ao mesmo tempo a pessoa e as instituições militares b) Não podem ser vítimas os menores de 18 anos e os doentes mentais, o crime a eles atribuído pode caracterizar difamação; c) Caluniador, além do autor, é também aquele que propaga ou divulga a calúnia; d) O crime imputado falsamente pode ser comum ou militar e) A falsidade da imputação pode ser relacionada ao fato – inexistiu o crime imputado; ou relacionada ao autor – Existiu o crime mas não foi o caluniado que o cometeu f) Fato é um acontecimento da vida – é uma estória com começo, meio e fim g) Se o fato atribuído, não for crime, ou for contravenção penal, o crime será de DIFAMAÇÃO 40

41 OBS 2 – O crime de calúnia (Art
OBS 2 – O crime de calúnia (Art. 214) é diferente do crime de denunciação caluniosa Denunciação caluniosa Art Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos. 41

42 Denunciação Caluniosa
Calúnia 1 – Crime contra a honra 2 – Ofende a honra objetiva 3 – Independe da instauração de investigação ou processo contra a vítima Denunciação Caluniosa 1 – Crime contra a Adm. da Justiça 2 – Inicia uma investigação ou processo contra a vítima 3 – Ocorrendo a denunciação, há concurso com o crime de calúnia 42

43 EXCEÇÃO DA VERDADE (Art
EXCEÇÃO DA VERDADE (Art. 214 § 2º): a) A calúnia é a imputação falsa de um crime, mas a lei permite que o agente, provando que fala a verdade, afaste o caráter ilícito da conduta,portanto só há calúnia se a imputação for falsa b) EXCEÇÕES: - Crimes de ação privada; - Contra a pessoa do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro; - Quando a vítima já tiver sido absolvida por sentença irrecorrível CALÚNIA CONTRA MORTOS a) O CPM não previu a possibilidade da calúnia contra mortos; b) Será crime comum (CP Art. 138 § 2º) c) Também não previsto no caso de DIFAMAÇÃO e INJÚRIA 43

44 DIFAMAÇÃO Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido 44

45 Objetividade Jurídica - tutela a honra objetiva e as instituições militares. É crime militar impróprio. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo deve ser militar e a ofensa tem que atingir sua reputação e também as instituições militares – doentes mentais e menores podem ser sujeitos passivos Elementos Objetivos – É atribuir a alguém um fato que possa danificar sua reputação Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de ofender a honra objetiva da vítima Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação falsa. Não é cabível a tentativa na difamação verbal, admite-se a tentativa na difamação escrita 45

46 OBS - Algumas características do delito de difamação a) É indispensável que a vítima seja pessoa física identificável; b) A ofensa deve atingir, ao mesmo tempo a pessoa e as instituições militares c) Podem ser vítimas os menores de 18 anos e os doentes mentais; d) DIFAMADOR é somente o autor, alguém que fica sabendo e depois propala ou divulga o fato ofensivo,incorre no caput e responderá também pelo crime de difamação como co-autor; e) Fato é um acontecimento da vida – é uma estória com começo, meio e fim f) Se o fato atribuído, for crime o crime será de CALÚNIA 46

47 INJÚRIA Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, até seis meses. 47

48 Objetividade Jurídica - tutela a honra subjetiva e as instituições militares. É crime militar impróprio. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo deve ser militar e a ofensa tem que atingir sua reputação e também as instituições militares – doentes mentais e menores podem ser sujeitos passivos Elementos Objetivos – É atribuir a alguém um fato que possa danificar sua honra subjetiva – o que se conhece por XINGAMENTO Elementos Subjetivos – Conduta dolosa de ofender, danificar a honra subjetiva da vítima Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa. Não é cabível a tentativa na injúria verbal, admite-se a tentativa na injúria escrita 48

49 OBS 1 - Algumas características do delito de injúria a) É indispensável que a vítima seja pessoa física identificável; b) A ofensa deve atingir, ao mesmo tempo a pessoa e as instituições militares c) Podem ser vítimas os menores de 18 anos e os doentes mentais; d) A honra subjetiva de divide em: Honra dignidade – Diz respeito aos atributos morais da pessoa – Chamar uma mulher de “sem-vergonha” Honra decoro – Está ligada a atributos físicos e intelectuais – Chamar uma pessoa de “baleia” ou de “burro” e) Não é a atribuição de um fato e sim de uma qualidade negativa 49

50 Difamação/Injúria - A ofensa não é feita na presença do superior
OBS 2 – O crime de difamação (Art. 215) ou injúria (Art. 216) é diferente do crime de desacato a superior Desacato a superior       Art Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:       Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave Difamação/Injúria - A ofensa não é feita na presença do superior Desacato a superior – A ofensa é feita na presença do superior 50

51 INJÚRIA REAL Art Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. 51

52 Art As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra superior; III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções; IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave. 52

53 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Constrangimento Ilegal (Art. 222) Ameaça (Art. 223) Seqüestro ou Cárcere Privado (Art. 225) Violação de Domicílio (Art. 216) DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE 53

54 CONSTRANGIMENTO ILEGAL Art. 222
CONSTRANGIMENTO ILEGAL Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Aumento de pena § 1º A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência. 54

55 Qualificadoras, Atenuantes e agravantes – Agravantes dos §§ 1º e 2º
Objetividade Jurídica - tutela a liberdade de autodeterminação e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo deve ter capacidade de auto determinação, ou seja, liberdade de vontade Elementos Objetivos – O crime consiste em constranger, forçar a vítima a se comportar como a lei não obriga ou deixar de fazer a o que a lei permite Elementos Subjetivos – É a vontade consciente de constranger a vítima a fazer o que a lei não obriga ou não fazer o que a lei permite Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito quando a vítima, obrigada, age contrariada ou deixa de agir conforme sua vontade. É admissível Qualificadoras, Atenuantes e agravantes – Agravantes dos §§ 1º e 2º 55

56 OBS 1 - Algumas características do delito de constrangimento ilegal a) É ilegítima a vontade do autor na exigência de um comportamento positivo ou negativo da vítima; b) Não há constrangimento ilegal se for empregado para impedir o cometimento de infração penal; c) Está contido subsidiariamente em outros crimes como estupro, concussão, roubo, etc. 56

57 AMEAÇA Art Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: 57

58 Elementos Objetivos – A conduta de prometer um mal a alguém
Conceito – Ameaça é a prenunciação da prática de um mal dirigido a alguém Objetividade Jurídica - tutela a paz de espírito e o sentimento de segurança da pessoa, além das instituições militares. Crime Militar IMPRÓPRIO. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente) Elementos Objetivos – A conduta de prometer um mal a alguém Elementos Subjetivos – A manifestação dolosa do agente, de causar no sujeito passivo, um sentimento de insegurança, por um mal atual ou futuro Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito no instante em que a vítima fica sabendo da ameaça. Só é cabível tentativa na ameaça escrita 58

59 OBS 1 - Algumas características do delito de ameaça a) São elementos do crime: A manifestação dolosa do agente; que a ameaça seja grave e injusta; o conhecimento da ameaça pela vítima; b) A ameaça pode ser direta ou indireta; c) Pode ser explícita ou implícita; d) Pode ser concretizada por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico; e) Não depende da vítima se sentir atemorizada e nem do autor ter a intenção de concretizar sua promessa 59

60 SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO Art. 225
SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO Art Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos. Aumento de pena 1º A pena é aumentada de metade: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias. Formas qualificadas pelo resultado 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos 60

61 Características – O crime consiste em suprimir, retirar a liberdade de locomoção de alguém.
Objetividade Jurídica - tutela a liberdade de ir e vir do indivíduo e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente) Elementos Objetivos – É a retirada da liberdade de locomoção de uma pessoa Elementos Subjetivos – O dolo de conscientemente suprimir a liberdade de locomoção, sem uma finalidade específica Consumação e Tentativa – Consuma-se com a privação da liberdade de locomoção. É admissível a tentativa. Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Agravante do § 1º e formas qualificadas nos §§ 2º e 3º. 61

62 OBS - Algumas características do delito de seqüestro ou cárcere privado a) A conjunção alternativa “OU” entre os termos seqüestro e cárcere privado indica que são duas figuras diferentes b) A consumação ocorre no início da privação da liberdade e prolonga-se no tempo – crime pernamente; c) A vítima deve ter sua liberdade de ir e vir privada por tempo juridicamente relevante – pouco tempo; d) A questão do CONSENTIMENTO DA VÍTIMA gera controvérsia: - O bem jurídico “liberdade de locomoção” é indisponível? - Poderia haver renúncia a esse direito? 62

63 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Art. 226
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Art Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses. Forma qualificada § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Agravação de pena § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. 63

64 Elementos Objetivos – É entrada e ou permanência em casa alheia
Objetividade Jurídica - tutela o direito a vida privada. Crime Militar IMPRÓPRIO. Sujeitos do Delito - Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa e que seja morador titular do domicílio Elementos Objetivos – É entrada e ou permanência em casa alheia Elementos Subjetivos – Conduta dolosa, que além da entrada e ou permanência em casa alheia, inclui o elemento normativo contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito Consumação e Tentativa – Consuma-se o delito com a entrada ou permanência. É imprescindível a entrada física, real. Não admite a tentativa por ser delito de mera conduta. Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Forma qualificada do § 1º e agravante no § 2º. 64

65 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Exclusão de crime § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser. 65

66 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Compreensão do termo "casa" § 4º O termo "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º Não se compreende no termo "casa": I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero. 66

67 OBS - Algumas características do delito de violação de domicílio a) O direito a inviolabilidade de domicílio é exercido contra qualquer um, mesmo o proprietário do imóvel locado; b) Não cuida do patrimônio ou da proteção da posse – Não há crime de violação de domicílio se a invasão se der em casa desabitada; c) Existe relação de preferência na decisão de autorizar ou não a pessoa a entra ou permanecer no domicílio; d) Se houverem vários titulares do direito de admitir ou excluir a entrada ou permanência (ex: marido e mulher) – Prevalece a vontade de quem proíbe; e) O ato de olhar de binóculos, sobre o muro, bisbilhotar, etc. Não constitui crime de violação de domicílio. 67

68 VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Art. 227
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Art Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem: Pena - detenção, até seis meses. § 1º Nas mesmas penas incorre: I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior. 68

69 VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Aumento de pena § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem. § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. Natureza militar do crime § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a . 69

70 Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; 70

71 Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Forma agravante no § 2º.
Conceito – Correspondência é a comunicação ou transmissão de pensamento de uma pessoa a outra, reproduzida ou fixada numa coisa. Objetividade Jurídica - tutela o sigilo da correspondência e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO. Sujeitos do Delito – Os sujeitos do delito deverão ser militares da ativa – Com a exceção do § 3º Elementos Objetivos – Consiste em tomar conhecimento do conteúdo da correspondência Elementos Subjetivos – É a ação dolosa de devassar, penetrar na essência de, descobrir o conteúdo de correspondência alheia Consumação e Tentativa – Consuma-se no instante em que o conteúdo da correspondência é revelado ou que o meio (lacre) é violado. Não é cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Forma agravante no § 2º. 71

72 OBS - Algumas características do delito de violação de correspondência a) O sigilo à correspondência tem previsão constitucional – Art. 5º, XII – mas admite exceções; b) A exceção estende-se também as correspondências – § único do Art. 41 da Lei 7.210/84; c) A correspondência deve estar fechada e ter destinatário certo; d) É necessário que o conteúdo seja inteligível, mesmo em outra língua; e) Não há infração quando os sujeitos são cônjuges ou filhos; 72

73 Atentado Violento ao Pudor (Art. 233) Pederastia (Art. 235)
Estupro (Art. 232) Atentado Violento ao Pudor (Art. 233) Pederastia (Art. 235) CRIMES SEXUAIS 73

74 ESTUPRO Art Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Conceito – No DIREITO PENAL MILITAR ainda é a conduta do HOMEM que constrange MULHER, mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, à CONJUNÇÃO CARNAL 74

75 Objetividade Jurídica - tutela a liberdade sexual da mulher e o direito de dispor sobre seu próprio corpo; e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO. Sujeitos do Delito – Sujeito ativo deve ser homem (esfera federal) e militares estaduais do sexo masculino(esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa do sexo feminino Elementos Objetivos – É o ato de obrigar, compelir, forçar a mulher ao coito sexual Elementos Subjetivos – É o dolo. Na vontade livre de constranger a mulher para fim de com ela manter conjunção carnal Consumação e Tentativa – Consuma-se com a introdução completa ou parcial do pênis na vagina. Cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – existem três causas de presunção legal da violência no Art. 236 e duas causas de aumento de pena no Art. 237 75

76 OBS - Algumas características do delito de estupro a) Não foi modificado pela Lei nº , de 2009, que unificou os crimes sexuais de estupro e atentado violento ao pudor; b) O estupro - crime militar não é crime hediondo como o estupro - crime comum; c) O estupro – crime militar é apenado com pena mais branda que o estupro - crime comum; d) A exigência cromossômica para definir o sexo dos sujeitos do delito de estupro, não importando a aparência dos mesmos; e) Não há necessidade de ejaculação do homem ou de orgasmo da mulher para a consumação do crime; f) Não preocupação com as virtudes morais da mulher; g) Conjunção carnal é a CÓPULA VAGÍNICA – introdução do pênis do homem no conduto vaginal da mulher; h) Os elementos constitutivos do crime de estupro são: a conjunção carnal + violência física ou moral ou grave ameaça + dissenso da vítima + dolo no ato 76

77 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Conceito – No DIREITO PENAL MILITAR ainda é todo ATO LIBIDINOSO, que não vise a conjunção carnal, praticado com alguém mediante violência ou grave ameaça 77

78 Objetividade Jurídica - tutela a liberdade sexual e a inviolabilidade carnal da pessoa e as Instituições Militares. Crime Militar IMPRÓPRIO. Sujeitos do Delito – Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual). Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (verificando-se a qualidade do agente) Elementos Objetivos – É o ato de obrigar, compelir, forçar a mulher ao ato libidinoso Elementos Subjetivos – É o dolo. Na vontade livre de constranger pessoa para fim de com ela praticar, permitir ou fazê-la presenciar ato libidinoso Consumação e Tentativa – Consuma-se com a efetiva pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – existem três causas de presunção legal da violência no Art. 236 e duas causas de aumento de pena no Art. 237 78

79 OBS - Algumas características do delito de atentado violento o pudor a) Não foi modificado pela Lei nº , de 2009, permanecendo na esfera militar como crime autônomo b) Também não é crime hediondo; c) Também é apenado com pena mais branda; d) Traz a forma fazer presenciar a pratica do ato libidinoso, não sendo necessário que o corpo da vítima “entre em jogo” para fins de libidinagem; e) Os elementos constitutivos do crime são: o constrangimento ilegal + violência física ou moral ou grave ameaça + a prática, a permissão ou a assistência na prática do ato libidinoso + o dissenso da vítima + dolo no ato 79

80 Estupro Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos Art (Revogado pela Lei nº , de 2009) Lei 8.072/90 Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados: 80

81 PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM Art. 235
PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM Art Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. 81

82 Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há. Possivel tentativa
Objetividade Jurídica - O objeto a ser tutelado é a disciplina militar, diante da prática de atos libidinosos homossexuais em local sob a administração militar . Crime Militar PRÓPRIO. Sujeitos do Delito – Somente o militar é o sujeito ativo. Se um dos envolvidos é civil, quer praticando, quer permitindo, só o militar é responsabilizado penalmente. Elementos Objetivos – Duas são as ações incriminadas, a de praticar, realizar, fazer, executar e a de permitir, consentir, autorizar. Elementos Subjetivos – a vontade livre e consciente do sujeito ativo praticar, ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em local sujeito à administração militar Consumação e Tentativa – Consuma-se com a efetiva pratica de ato libidinoso dentro de lugar sujeito a Administração militar. Não cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há. Possivel tentativa 82

83 PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA Art. 236
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA Art Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Aumento de pena Art Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado: I - com o concurso de duas ou mais pessoas; II - por oficial, ou por militar em serviço. 83


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