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PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Apresentação em tema: "PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Continuando a formação do quadro dos credores, visto na aula anterior, para a sociedade empresaria em questão: Art. 39 – Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts 51, incisos III e IV do caput, art. 99, inciso III do caput, ou art. 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. (ver fls. seguintes 2 até 4)

2 - Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro geral de credores:
- na falta do quadro geral dos credores, cabe a relação de credores apresentada pelo administrador judicial, na forma do art. 7º, parag. 2º da LRF; - na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos do art. 51, incisos III e IV do caput; do art. 99, inciso III do caput; ou art. 105, inciso II, do caput, LRF; - acrescidos, em qualquer caso, das pessoas que estejam habilitados na data da realização da assembléia; - ou que tenham créditos admitidos; - ou créditos alterados por decisão judicial; - e as tenham obtido reserva de importâncias, consoante o art. 10, parágrafo 1º e 2º, LRF.

3 Parágrafo 1º, art. 39, LRF. “ § 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados, na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 49, desta Lei”. São os credores excluídos de votar: - proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis; - credor por arrendamento mercantil; - alienante do imóvel; - credor por contrato com reserva de domínio; - banqueiro credor por adiantamento de contrato de câmbio;

4 Apesar de não votarem podem participar da assembléia
Apesar de não votarem podem participar da assembléia. São chamados participantes “com voz e sem voto”. Parágrafo 2º do art. 39, LRF. “§ 2º As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos”. Parágrafo 3º do art. 39, LRF. “§ 3º No caso de posterior invalidação de deliberação da assembléia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa”.

5 O processo de recuperação judicial divide-se em três fases distintas:
A primeira chamada fase postulatória a sociedade empresária em crise na petição inicial apresenta seu requerimento do benefício. Inicia-se com a petição inicial de recuperação judicial e se encerra com despacho judicial mandando processar o pedido. A segunda fase, chamada deliberativa, após a verificação dos créditos, discute-se e aprova-se em plano de reorganização. Inicia-se como despacho que manda processar a recuperação judicial e se concluir como concessão do benefício.

6 A última etapa do processamento chamado de fase de execução, que compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo. A frase postulatória do processo de recuperação judicial compreende via de regra duas etapas: - a petição inicial com as instruções exigidas por lei despacho do juiz mandando processar a recuperação Obs: O Ministério Público não participa da fase postulatória, segundo a lei só será intimado, se o juiz determinar ou decretar a falência do requerente.

7 Processo de Recuperação Judicial
Somente quem está exposto ao risco de ter falência decretada pode pleitear o benefício de recuperação judicial. Por outro lado, a recuperação judicial tem lugar apenas se o titular da empresa em crise quiser. Mesmo que credores, trabalhadores, sindicatos ou órgão governamental tiverem um plano para a reorganização da atividade econômica, em estado pré-falencial, não haverá a recuperação judicial, caso o devedor não tem interesse em fazê-lo. São legitimados para o pedido de recuperação judicial: a) - o empresário individual b) - as sociedades empresárias

8 o caso da recuperação judicial solicitada pelo empresário individual, é preciso considerar:
1 – a lei legitima o devedor pessoa física que, embora falido, teve declarada extintas por sentença definitiva suas responsabilidades; 2 – não está legitimado se, nos cinco anos anteriores requereu recuperação judicial, obteve e deixou de cumpri-la. Como decorrência, sua quebra foi decretada; 3 – hipótese de morte, a recuperação judicial pode ser pedida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante.

9 b) No caso da recuperação judicial ser solicitado por sociedade empresária:
Não podem pleitear a recuperação judicial, exatamente porque nunca podem ter a falência decretada: 1 – sociedade em comum; 2 – sociedade econômica mista; 3 – cooperativa; 4 – sociedade prestadora de serviço.

10 c) estão excluídos do benefício, recuperação judicial, por questões de regulação econômica:
1 – instituições financeiras de, capital aberto, logo integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, Lei 6,024/74; 2 – corretoras de câmbio – Lei 6.024/74, art. 53; 3 – seguradoras, decreto – lei, 73/66, art. 26; 4 – operadoras de plano privados de assistência à saúde, Lei 7.565/86, art. 187.

11 Os requisitos para a legitimação da sociedade empresária ao pedido de recuperação judicial são quatro, na forma do artigo 48, LRF: a) não estar falida; b) explorar a atividade econômica há pelo menos 2 anos; c) não ter requerido igual benefício há menos de 5 anos ou 8 anos se for microempresa ou empresa de pequeno porte; d) o sócio controlador e os diretores não podem ter sido condenados por crime falimentar. Parágrafo único: A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo conjugue sobrevivente, herdeiros do devedor, inventamente ou sócio remanescente. Trata-se de recuperação de espólio do devedor, comerciantes, possível também de falência (parágrafo 1º, art. 96, inciso II do art. 97 e art. 125, LRF).

12 Sócio Minoritário Sempre que a sociedade empresária cumprir os requisitos de legitimação para o pedido de recuperação judicial, a lei admite que o sócio minoritário, também a requeira. Na reunião ou assembléia realizada para discutir o assunto, foi rejeitado por maioria a proposta de requerer a recuperação judicial, os sócios ou sócio minoritário vencidos, podem fazer o pedido em juízo, de recuperação judicial. Por cautela, o juiz deve primeiro, antes de qualquer providência ouvir os sócios majoritários ou o controlador, e tem dois caminhos a seguir: a) convencido de que se trata de manipulação fraudulenta do requerente, que procura obter vantagens indevidas na sociedade deve simplesmente indeferir o requerimento, sem decretar a falência da sociedade empresária. b) mas, percebendo o abuso do poder dos majoritários ou controlador, e que a sociedade empresária necessita realmente do benefício de recuperação judicial, pode o juiz determinar a tramitação do processo.

13 Art. 49, LRF, diz “que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 1 – Estão fora da recuperação judicial: os bens dados em garantia real, art. 50, LRF, parágrafo 1º.e 2º. Parag. 1º “Na alienação de bem objeto de garantia real a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidos mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”. Parag. 2º “Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indenização da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial”.

14 2 – ações que demandem quantia ilíquida ações trabalhistas e execuções fiscais, art. 52, inciso III e art. 6º, LRF, parag. 1º, 2º e 7º. Art. 52, inciso III, LRF – “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor na forma do art. 6º, desta lei, permanecendo os respectivos outros no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º, desta Lei e os relativos a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 49, desta Lei”.

15 Art. 6º, LRF - “A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Parágrafo 1º do artigo 6º, LRF – “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”. Parágrafo 2º do artigo 6º, LRF – “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Parágrafo 7º do artigo 6º, LRF – “As execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da Legislação Ordinária específica”.

16 3 - artigo 52, inciso III com artigo 49, LRF – “Refere-se a crédito com garantia fiduciária de móveis e imóveis, arrendamento mercantil, imóvel compromissado à venda em incorporações imobiliárias, com reserva de domínio e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o artigo 6º, parágrafo 4º desta Lei, à venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. Parágrafo 4º, artigo 6º, LRF: “ Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente, de pronunciamento judicial”.

17 4 – o adiamento a contrato de câmbio para exportação, art
4 – o adiamento a contrato de câmbio para exportação, art. 49, parágrafo 4º: “Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II, do art. 86, desta Lei”. “a importância entregue ao devedor em moeda corrente nacional decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação na forma do art. 75, parágrafo 3º e 4º, da Lei 4.728/65, desde que o prazo total de operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas maiorias específicas da autoridade competente”. 5 – as obrigações assumidas não sofrem qualquer alteração, art. 49, parágrafo 2º, LRF. “as obrigações anteriores à recuperação judicial observadas as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.

18 6 – os débitos tributários igualmente estão excluídos, art. 57, LRF.
“Art. 57, LRF, após a juntada dos autos do plano aprovado pela assembléia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55, desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 da Lei /66, CTN”. Estão excluídas, as obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e liquidação financeira, art. 193, LRF: “disposto nesta lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos”.

19 Recuperação Judicial – petição inicial
Além dos requisitos para a legitimação ativa, a sociedade devedora interessada em obter o benefício da recuperação judicial, deve obedecer a diversas condições, algumas formais e outras materiais. É necessário que ela permita aos credores ter acesso à demonstrações contábeis indispensáveis e que tenha um plano viável de recuperação de atividade em estado crítico. Consequentemente, a lei determina que a petição inicial do pedido de recuperação judicial, seja necessariamente instruída com certos elementos e documentos, sem os quais não será atendido o pedido da inicial.

20 Na forma do artigo 51, da LRF, a petição inicial de recuperação judicial deverá ser instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômica financeira. Em apartado que acompanha a petição inicial, a sociedade empresária devedora exporá as causas de seu estado de pré-insolvência, os motivos que a levaram à crise patrimonial econômica e financeira (CPC, art. 282, inciso III). A lei pede que a exposição mencione as causa “corretas”: Por outro lado, deve haver um liame lógico entre as causas concretas expostas pela sociedade empresária e o seu plano de reorganização. O artigo 282 CPC, determina o que deve conter a petição inicial.

21 II – Demonstrações contábeis – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; Neste caso, nota-se a necessidade de uma assessoria técnica junto ao Juiz, que não é técnico em contabilidade e não tem uma assessoria técnica necessária, que permita análise eficaz dos documentos contábeis apresentados.

22 III – Relação nominal completa dos credores – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contáveis de cada transação pendente; A sociedade empresária requerente da recuperação judicial, deve elaborar uma relação dos seus credores, na instrução de petição inicial. A lista é nominal, com detalhes, como pede a lei, mas deve abranger não só as obrigações pecuniárias, mas também as de fazer ou de dar, porque qualquer credor, sujeito ou não ao plano, pode apresentar objeção, art. 55, LRF.

23 IV – Relação integral dos empregados – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; A sociedade empresária, no pedido de recuperação judicial deve instruir a petição com o rol completo de seus empregados, com detalhes como pede a Lei, explicando os créditos como saldo salarial, indenizações, valores em atraso. É fundamental, a situação dos empregados para uma avaliação do juiz e dos credores.

24 V – certidão de regularidade do devedor – certidão de regularidade do deve dor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; A sociedade empresária deve instruir, com documentos societários necessários, a petição inicial da recuperação judicial, como contrato social, ou estatuto atualizados, eleição dos administradores, alterações contratuais ou ata de assembléia. Portanto, o devedor demonstra que preenche as condições exigidas pelo art. 48, LRF. Se o devedor estiver registrado há menos de dois anos na Junta Comercial, deve o juiz indeferir o inicial, na forma do art. 267, CPC, por falta de interesse processual.

25 VI – A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores dos devedor – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; É um dado de extrema relevância para o exame dos autos e até para eventual aplicação eficiente, se for o caso, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Art. 82, LRF e parágrafo 2º. “o juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização”. A informação deve ser prestada com absoluta correção, na forma do artigo 171 da LRF. “sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extra-judicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o comitê ou o administrador- judicial – pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa”.

26 VII – os extratos atualizados – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; A apresentação desses documentos serve para apurar a disponibilidade em dinheiro da empresa em recuperação. Se por acaso, for convalidada a recuperação judicial em falência, as quantias pertencentes à sociedade devedora deverão ser recolhidas em favor da massa falida. VIII – certidão dos cartórios de protesto – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; Trata-se apenas de fornecimento aos credores de informação essencial para a avaliação da viabilidade de reorganização da empresa.

27 IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas – as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. Tal obrigação mostra-se comum em qualquer organização empresarial, tendo em vista o procedimento adotado por empresas de auditoria. Parágrafo 1º - Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. Parágrafo 2º - Com a relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as micro-empresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. Parágrafo 3º - O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

28 A documentação fica à disposição do juízo e do administrador judicial
A documentação fica à disposição do juízo e do administrador judicial. No entanto, outros interessados, mesmo credores, terão de pedir ao juiz, autorização para consulta. Se requeridos extratos, o administrador judicial tem a obrigação de fornecê-los (art. 22, !, c). A escrituração mercantil do requerente não precisa ser depositada em cartório, a menos que o juiz o determine, caso houver risco de adulteração ou perda. O juiz deve ficar atento, à indiscutível necessidade de preservação das informações estratégicas da requerente. Caso caiam nas mãos da concorrência, o resultado será desastroso, a requerente poderá ir para ruína.


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