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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Apresentação em tema: "DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO"— Transcrição da apresentação:

1 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Subtração Coisa alheia móvel Assenhoreamento definitivo Violência/grave ameaça/redução da resistência

2 ROUBO Violência Contra a pessoa Vis absoluta (soco, facada, paulada) Trombada violenta

3 ROUBO STF: “A violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias de fato” (RT 593/453) STJ:”Roubo. Arrebatamento de jóias presas ao corpo da vítima, acarretando lesões corporais(...)” (RT 671/385) TROMBADA - ROUBO

4 Promessa de mal grave e iminente
ROUBO Grave ameaça Promessa de mal grave e iminente Simulação de arma e arma de brinquedo – grave ameaça Vis relativa 45

5 ROUBO TACRSP: Gravidade da ameaça de acordo com as condições pessoais da vítima (RJTACRIM 62/59) TJSC: “Para a caracterização do roubo não importa o fato de a arma estar ou não descarregada, porquanto o que deve ser levado em conta é o constrangimento causado à vítima, de modo a impedir ou diminuir qualquer reação, por temor a ameaça de dano iminente” (JCAT 90/464) TACRSP: Possibilidade de resistência: desclassificação para furto (JTACRIM 72/326) TAPR. Ameaça com arma desmuniciada: inexistência de crime impossível (RT 542/352)

6 ROUBO STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o crime de roubo e não de furto qualificado” (RT 646/376) STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A simulação de o agente portar arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo” (RT 695/394) 47

7 Roubo e arma desmuniciada
TACRSP: “Deve ser absolvido da tentativa de roubo o acusado, na hipótese em que a vítima logo percebeu que se tratava de arma de brinquedo e não se intimidou em momento algum, fazendo com que se tornasse absolutamente inviável a ameaça” (RJTACRIM 63/180) Roubo e arma desmuniciada 48

8 ROUBO Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos, aprisionamento em aposento 49

9 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Crime complexo – patrimônio e liberdade individual (ameaça) ou integridade corporal (violência) Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância Sem valor econômico/afetivo/utilidade -> desclassificação para lesões, ameaça, constrangimento Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo do art. 155, § 2º Inexistência da figura “roubo de uso” 50

10 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
STF: “Não é possível estender ao roubo o benefício que a lei instituiu para o furto simples e previsto no art. 155, § 2º do CP” (RT 445/482) STJ: “quando, na subtração de objetos presos ou juntos do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a capacidade de oferecer resistência, tem-se configurado o roubo” (REsp /RS – 27/09/2005) O STJ já se manifestou no sentido da não incidência do princípio da insignificância no crime de roubo (HC /DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j ) 51

11 Prisão em flagrante de um e fuga dos demais
CONSUMAÇÃO Perda do bem subtraído Prisão em flagrante de um e fuga dos demais Compatibilidade da prisão em flagrante e consumação do crime Roubo e Privilégio Roubo e Desistência Voluntária 52

12 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
TJRS: “Roubo. Se parte dos objetos roubados não foi recuperada, o delito foi evidentemente consumado” (RJTJERGS 189/63) STF: “Roubo. Consumação. Subtração com violência, sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter se locupletado com a coisa roubada” (RT 608/448) STJ: “(...) Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranquila da res” (REsp /RS) ROUBO e CRIME IMPOSSÍVEL 53

13 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ROUBO IMPRÓPRIO Art 155, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Violência ou grave ameaça é posterior Inicialmente tangencia o furto A intenção é assegurar/garantir (diferente de agredir alguém dormindo depois do furto) 54

14 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Roubo impróprio – requisitos O agente se se apoderou do objeto que desejava furtar Empregou violência ou grave ameaça logo após se apoderar do bem Tem por finalidade garantir a impunidade ou a detenção da res 55

15 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
STF: “No roubo, quando a violência é subsequente à subtração, o momento consumativo é o do emprego da violência. O delito descrito no art. 157, § 1º, do CP não comporta tentativa” (RT 453/436) 56

16 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Causas de aumento de pena – 05 causas São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio Pode haver reconhecimento simultâneo – aplica apenas uma delas – art. 68, PU 57

17 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ROUBO         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:         I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Arma de brinquedo não é majorante Tanto arma própria quanto imprópria Simular porte de arma – não aumenta Arma desmuniciada 58

18 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ROUBO         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:         II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; abrange roubo a carro-forte não abrange o mero transporte de valores a título particular 59

19 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ROUBO         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:         IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; Caso do sequestro-relâmpago 60

20 ROUBO QUALIFICADO § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Morte – latrocínio – hediondo – crime contra o patrimônio – juiz singular – Súm. 603 STF Apenas em caso de violência – grave ameaça geraria o concurso (ex. com homicídio culposo) Morte em razão do roubo 61

21 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio consumado – Súmula 610 do STF CRIME CONTINUADO 62

22 Obrigar, tolerar, deixar de fazer Vantagem econômica Delito formal
EXTORSÃO Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Obrigar, tolerar, deixar de fazer Vantagem econômica Delito formal Súmula 96 do STJ – “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida 63

23 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
EXTORSÃO No roubo o bem é retirado da vítima Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha) Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante) -> a colaboração da vítima na digitação da senha é imprescindível 64

24 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
EXTORSÃO        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.         § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR) * Apenas a extorsão qualificada pela morte, a exemplo do latrocínio, é crime hediondo DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 65

25 Extorsão mediante seqüestro
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Extorsão mediante seqüestro         Art Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:         Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Crime hediondo – todas as formas de extorsão mediante sequestro; Apenas ser humano / animal de estimação – extorsão simples 66

26 Extorsão mediante seqüestro Seqüestro e cárcere privado
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Extorsão mediante seqüestro    Obter vantagem em troca da liberdade da vítima – resgate A vantagem deve ser indevida – caso contrário sequestro (148) + exercício arbitrário das próprias razões (345)         Seqüestro e cárcere privado         Art Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Neste caso sem elemento subjetivo específico !!! 67

27 Extorsão mediante seqüestro
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Extorsão mediante seqüestro    Crime formal – no momento da privação da liberdade – resgate mero exaurimento; Crime permanente – flagrante a qualquer momento enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores A tentativa é possível 68

28 Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.         Pena - reclusão, de doze a vinte anos.      24hs – do sequestro até a libertação – mesmo que o pagamento tenha sido feito antes Vítima menor que 18 e maior que 14 (se menor que 14 aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 8072/90) Maior de 60 -> acrescido pelo Estatuto do Idoso Quadrilha ou bando – pelo menos 4 pessoas – absorvido 69

29 Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:         Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.         § 3º - Se resulta a morte:         Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. * O resultado tem que recair na pessoa que está sendo sequestrada – caso contrário – concurso de crimes 70

30 Extorsão mediante seqüestro
Delação Eficaz Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 71

31 Extorsão Indireta Art Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Geralmente tem como sujeito ativo um agiota (usura) Induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito Forjar no título de dívida a assinatura de algum parente Não há violência ou grave ameaça 72

32 Esbulho possessório Art. 161, § 1º,
        II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.         § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.         § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 73

33 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano  Art Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:     Móvel ou imóvel Somente existe na modalidade dolosa – salvo (CPM) Destruição de obstáculo para subtração – furto qualificado Condômino – infungível ou o que exceder a quota-parte do fungível Dano e o artigo 346 do CP Art Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: 74

34 Dano Qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;         II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave         III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;         IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:         Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 75

35 Apropriação Indébita Art Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:                 Aumento de pena         § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:         I - em depósito necessário;         II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;         III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 76

36 Apropriação Indébita Caracterizado pela quebra de confiança;
A vítima entrega espontaneamente um objeto ao agente; Inversão do ânimo em relação ao objeto; Posse ou detenção desvigiada; Quem recebe deve estar, inicialmente, de boa-fé – caso contrário pode configurar o estelionato; Dolo surge após o recebimento da posse 77

37 Apropriação Indébita Não existe fraude
Mero esquecimento afasta o crime – não há dolo; Animus rem sibi habendi – ânimo de assenhoreamento Funcionário público / em razão do serviço -> peculato 78

38 Apropriação Indébita Previdenciária
        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 79

39 Apropriação Indébita Previdenciária
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:         I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;          II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;          III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  80

40 Apropriação Indébita Previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.  81

41 Apropriação Indébita Previdenciária
        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:          I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 82

42 Apropriação Indébita Previdenciária
               II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  Memo/INSS/PG/N -> limite para não ajuizamento de execução fiscal pela autarquia previdenciária – R$ 5.000,00 MP de 29/06/2000 -> Lei /2002 – R$ 2.500,00 (insignificante) 83

43 Estelionato Art Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:                 § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Artimanha, engodo, engano, artifício. Crime material – consumação com a obtenção da vantagem A fraude deve ser idônea – crime impossível – avaliar as características da vítima        84

44 Estelionato     Deve atingir pessoa determinada / vítimas incertas crime contra a economia popular – Lei 1521/51 (pirâmides, correntes, adulteração de bombas, balança e taxímetro) Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por este”    85

45 Estelionato         Disposição de coisa alheia como própria         I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria         II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;      86

46 Fraude na entrega de coisa
Estelionato         Defraudação de penhor         III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; * Sujeito ativo é o devedor         Fraude na entrega de coisa         IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Vidro no lugar de cristal Cobre no lugar de ouro Mercadoria de segunda 87

47 Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Estelionato Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro         V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Contrato de seguro em vigor Caso de auto-lesão punível Intuito de obter o valor do seguro Bem jurídico tutelado – patrimônio do segurador        88

48 Fraude no pagamento por meio de cheque
Estelionato Fraude no pagamento por meio de cheque         VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Deve haver má-fé na emissão do cheque Súmula 246 STF – “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime(...)” Cheque – ordem de pagamento a vista Cheque pós-datado afasta o crime Pode configurar o estelionato comum 89

49 Fraude no pagamento por meio de cheque
        Causa direta do convencimento da vítima – cheque para pagamento de dívida anterior não configura Ex. pagar prejuízo de um acidente de carro / substituição de outro título não honrado O banco paga (cheque especial) – não há crime em relação ao banco – ilícito civil Súmulas 521 do STF e 244 do STJ – foro competente é o do local da recusa Súmula 554 do STF x Arrependimento posterior “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal” 90

50 Estelionato         § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.        91

51 RECEPTAÇÃO Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime
(própria e imprópria)              Art Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime anterior Produto de contravenção não caracteriza Não é necessário que o crime anterior seja contra o patrimônio – ex. peculato Existe receptação de receptação 92

52 RECEPTAÇÃO              Quem encomenda um carro para um outrem comete o crime antecedente (furto ou roubo) e não a receptação – partícipe O agente deve angariar alguma vantagem – caso contrário haverá mero favorecimento real (art. 349) 93

53 RECEPTAÇÃO qualificada
        § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 94

54 RECEPTAÇÃO CULPOSA § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso 95

55 Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente
RECEPTAÇÃO § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente Deve haver um crime anterior Suposto autor do antecedente absolvido Verificar os casos do art. 386 do CPP Em tese, se a absolvição não for calcada na inexistência do fato, atipicidade ou excludente de ilicitude, pode haver condenação por receptação independente da absolvição anterior Mesmo que autor do crime anterior seja isento de pena – louco, menor, escusa absolutória 96

56 RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.          § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. 97


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