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José Luis M. Maldonado Conselho Federal de Farmácia

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Apresentação em tema: "José Luis M. Maldonado Conselho Federal de Farmácia"— Transcrição da apresentação:

1 José Luis M. Maldonado Conselho Federal de Farmácia
CONBRAFARMA José Luis M. Maldonado Conselho Federal de Farmácia

2 Constituição Federal de 1988
Art A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 1

3 a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica;
LEI DE 19/09/1990 Art. 6 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 3

4 Constituição Federal de 1988
Art. 197: Ações e serviços de saúde se constituem em relevância pública Cabe ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle Execução direta pelo Poder Público ou através de terceiros (iniciativa privada)

5 Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Lei n.º 8.080/1990 Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde - SUS quanto às condições para seu funcionamento.

6 A saúde no Código do Consumidor
LEI N° 8.078/1990 Direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; x- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

7 Aqueles que afirmam que a regulamentação não traz nenhum benefício à sociedade é necessário esclarecer que Vivemos numa sociedade complexa, que não pode prescindir das mediações públicas e das responsabilidades dos envolvidos no exercício da cidadania e das profissões.

8 O QUE CABE AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
Art. 2º da Lei nº /60 – O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal . Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal organizar o seu regimento interno; eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação; tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las; Julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; Publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

9 O QUE CABE AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
g) Expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei; h) propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que de qualquer forma digam respeito à atividade profissional; i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica; j) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico; k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional

10 O QUE CABE AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
l) ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestado em escola ou instituto oficial; m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de Farmácia, conforme as necessidades futuras; n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais; o) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

11 O QUE CABE AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; q) VETADO pela Lei nº , de 26/10/1995; r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional. Parágrafo único do art. 6º - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

12 Papel do CRF Autarquia Federal Atuar em defesa da saúde da população
Fiscalizar o exercício profissional  ética Registrar os farmacêuticos  conferir o direito ao exercício da profissão Garantir o âmbito de atuação profissional

13 O QUE CABE AOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA
Art. 10 – As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; Organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

14 O QUE CABE AOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal. Art. 13 – Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.

15 Reflexões sobre o papel do farmacêutico
No contexto do Sistema de Saúde, a farmácia comunitária ocupa lugar privilegiado como estabelecimento de saúde mais acessível à população. Os farmacêuticos, em todo o mundo, são os profissionais de saúde mais acessíveis ao público em geral. (The role of the pharmacist in the fight against the HIV-AIDS pandemic. OMS, FIP, 1997)

16 MERCADO DE TRABALHO PARA OS 157.996 FARMACÊUTICOS NO BRASIL*
ATIVIDADES REGULAMENTADAS PELO CFF  FARMÁCIAS E DROGARIAS PRIVADAS  FARMÁCIAS COM MANIPULAÇÃO  FARMÁCIAS HOSPITALARES  FARMÁCIAS PÚBLICAS  FARMÁCIAS HOMEOPÁTICAS  LAB. A/C DE FARMACÊUTICOS  DISTRIBUIDORAS (Medicamentos,insumos e drogas)  INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS * Comissão de Fiscalização/CFF – abril/2.012

17 Reflexão sobre o medicamento
A disponibilidade de medicamentos é ferramenta imprescindível para efetividade das ações de saúde em todos os níveis de atenção, e é elemento básico da atenção primária. O medicamento é um instrumento técnico que faz parte da atenção à saúde, não sendo capaz de resolver, por si só, a maioria dos problemas de saúde. (O trabalho dos agentes comunitários de saúde na promoção do uso correto de medicamentos. MS, 2002)

18 Missão da Profissão Farmacêutica
Servir a sociedade e centrar nas necessidades da sociedade e de cada paciente É a que descobre, desenvolve, produz e distribui drogas, medicamentos e outros correlatos Cria e transmite conhecimento relacionados á: Drogas e medicamentos Produtos farmacêutico de diagnóstico Tratamento e sistemas de distribuição e dispensação

19 Missão da Profissão Farmacêutica
Responsabiliza-se pela disponibilidade dos medicamentos para: Prevenir melhorar Diagnosticar Tratar e curar doenças Terapia eficaz e segura Dose e informações Paciente certo Momento e lugar certo

20 Missão da Prática Farmacêutica
Prestar informações ao paciente sobre os medicamentos; Controlar e acompanhar para detectar reações adversas e interações com medicamentos e alimentos; e Controlar e acompanhar o paciente para incrementar a probabilidade de êxito do procedimento terapêutico, de acorde com os objetivos da Atenção ao paciente.

21 Marcos legais/marcos históricos
Resolução CFF nº. 357/2.001 Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia Disposições preliminares Direção, responsabilidade e assistência técnica Dispensação Perfil farmacoterapêutico Fracionamento de medicamentos Armazenamento e conservação do medicamento Alimentos Serviços farmacêuticos Prestação de assistência farmacêutica domiciliar Fiscalização Disposições gerais Anexos

22 RESOLUÇÃO Nº 357 DE 20 DE ABRIL DE 2001 (Alterada pela Resolução nº 416/04) Ementa: Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia. RESOLUÇÃO Nº 499 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 (Alterada pela Resolução nº 505/09) Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 505 DE 23 DE JUNHO DE 2009 (Altera a Resolução nº 499/08) Ementa: Revoga os artigos 2º e 34 e dá nova redação aos artigos 1º, 10, 11, parágrafo único, bem como ao Capítulo III e aos Anexos I e II da Resolução nº 499/08 do Conselho Federal de Farmácia. RDC Nº 44 DE 17 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.

23 RESOLUÇÃO Nº 417 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica RESOLUÇÃO Nº 418 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 Ementa: Aprova o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica.

24 Estes procedimentos devem ser realizados de forma contínua e dentro da filosofia de práticas farmacêuticas focalizadas no paciente como o beneficiário dos atos da farmacêutica, apoiando o uso racional de medicamentos (PERETTA E CICCIA, 2000).

25 O DILEMA - COMERCIO OU SAÚDE
Todos os organismos internacionais de saúde, como a OMS; governos de países do Primeiro Mundo, autoridades sanitárias, cientistas e profissionais da saúde são unânimes em afirmar que farmácias e drogarias são estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

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28 SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
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