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PublicouLinda Barreiro Taveira Alterado mais de 8 anos atrás
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A FALSA DICOTOMIA ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADO. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho
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1.1 Histórico No início imperava a lei do mais forte. O Direito nasceu junto com a civilização, sob a forma de costumes que se tornaram obrigatórios. Sua história é a história da própria vida. A finalidade do Direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.
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Surgiu, então, aos poucos, a necessidade de impor um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que sejam identificados o seu sujeito passivo ou ativo. Assim o Poder Público regula o estado de fatos hipotéticos e ainda de fatos futuros na ordem social, prevendo uma relação ente pessoas ou entre pessoas e coisas, a fim de que haja paz e progresso na sociedade, respeito mútuo entre as pessoas e respeito à propriedade alheia, evitando atritos entre os homens. Nessas condições, todos passam a ter direitos e deveres de tal forma que para alguém exigir seus direitos precisa cumprir suas obrigações.
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Origem da dicotomia direito público/direito privado O Direito Romano apontou, com propriedade tal distinção, referindo-se ao JUS PUBLICUM e ao JUS PRIVATUM.
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Origem da dicotomia direito público/direito privado JUS PUBLICUM: ocupava-se do governo do Estado e das relações entre os cidadãos e o Estado. JUS PRIVATUM: tinha por finalidade regular as relações entre os particulares.
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A divisão do Direito em dois ramos (D. Público e D. Privado) - origem romana. D. Público diz respeito ao estado ou coisa romana; D. privado às utilidades dos particulares.
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Acento distintivo - natureza dos valores: o Direito protege os valores que interessam à comunidade abstratamente considerada (Público); tutela os interesses dos particulares (Privado).
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Direito Privado é aquele que regulamenta o papel da pessoa nas relações que se estabeleciam no seio doméstico - à família, às sucessões e à propriedade.
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O Direito Privado romano - está centrado na família, na propriedade, no contrato e nas sucessões.
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Direito Público - é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. É o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos (CRG); - disciplina os interesses gerais da coletividade, e se caracteriza pela imperatividade de suas normas, que não podem nunca ser afastadas por convenção dos particulares (M&E); - disciplina o Estado e as relações deste no exercício de seu poder soberano, jure imperii, com os cidadãos (Wilson Batalha citado por Venosa);
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Direito Privado - contém preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. É o que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular ; - versa sobre as relações dos indivíduos entre si, tendo na supletividade de seus preceitos a nota característica, isto é, vigora apenas enquanto a vontade dos interessados não disponha de modo diferente que o previsto pelo legislador ; - disciplina as relações jurídicas dos cidadãos entre si ou deles com o Estado, no exercício de suas atividades econômicas, jure gestionis, more privatorum (Wilson Batalha citado por Venosa);
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As incursões bárbaras - nova condição política - o direito público e o direito privado sofrem determinadas mudanças, neste período medievo não há diferença entre os ramos do direito.
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A Revolução Francesa – fez ressurgir a dicotomia. Essa época assinala o predomínio da liberdade de iniciativa, o princípio da igualdade formal de todos os homens e a idéia da não ingerência do Estado nos negócios particulares. O poder público não intervém senão em hipótese restritas, como para assegurar a paz social.
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Hoje não é possível nem razoável conceber a idéia de antagonismo entre Direito Público e Direito Privado.
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A distinção entre o Direito Público e o Direito Privado é útil no plano didático e benéfica do ponto de vista prático, pois favorece a pesquisa, o aperfeiçoamento e a sistematização de princípios de um gênero e outro.
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Um dos principais fatores das transformações por que passou o Direito Privado no Século XIX é o advento da idéia moderna de Estado, segundo a qual a este devem ser atribuídas funções antes deixadas a cargo do particular.
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Dão novo valor ao “grupo’” à “sociedade”, à “nação”, ao “Estado”, acabando por atribuir a este último a função de equilibrar a “liberdade” dos indivíduos com a “necessidade” da sociedade.
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A intervenção do Estado nas relações privadas (Publicização do Direito Privado). Os homens não nascem iguais nem vivem em condições de igualdade.
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O princípio da autonomia da vontade continua válido e ao seu lado, convivem outras regras, como o da função social e o da boa-fé, aos quais se somam a possibilidade de revisão por fato imprevisto e a relatividade
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A questão repousa em saber qual o limite da vontade e em que caso o interesse público é violado. A OPINIÃO DE SAVIGNY: * No direito público, o Estado é o fim. * No direito privado, o indivíduo é o fim.
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A OPINIÃO DE HANS KELSEN A divisão surgiu como um projeto ideológico. * Este dualismo - de todo logicamente insustentável – não tem, porém, qualquer caráter teorético, mas apenas caráter ideológico. A OPINIÃO DE MIGUEL REALE * O direito público é aquele que tutela o interesse geral, manifestando-se em relação de subordinação entre as partes. * O direito privado é aquele que tutela o interesse particular, manifestando-se através de relações de coordenação entre as partes.
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