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A FALSA DICOTOMIA ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADO.

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1 A FALSA DICOTOMIA ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADO.
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Direito Professor: Milton Correa Filho A FALSA DICOTOMIA ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O DIREITO PRIVADO.

2 Origem da dicotomia direito público/direito privado
O Direito Romano apontou, com propriedade tal distinção, referindo-se ao JUS PUBLICUM e ao JUS PRIVATUM.

3 Origem da dicotomia direito público/direito privado
JUS PUBLICUM: ocupava-se do governo do Estado e das relações entre os cidadãos e o Estado. JUS PRIVATUM: tinha por finalidade regular as relações entre os particulares.

4 A divisão do Direito em dois ramos (D. Público e D
A divisão do Direito em dois ramos (D. Público e D. Privado) - origem romana. D. Público diz respeito ao estado ou coisa romana; D. privado às utilidades dos particulares.

5 A norma quer provenha do Estado (lei), quer se forme na sociedade (costume), tem como objetivo o tecido social.

6 Acento distintivo - natureza dos valores: o Direito protege os valores que interessam à comunidade abstratamente considerada (Público); tutela os interesses dos particulares (Privado).

7 Direito Privado é aquele que regulamenta o papel da pessoa nas relações que se estabeleciam no seio doméstico - à família, às sucessões e à propriedade.

8 O Direito Privado romano - está centrado na família, na propriedade, no contrato e nas sucessões.

9 As incursões bárbaras - nova condição política - o direito público e o direito privado sofrem determinadas mudanças, neste período medievo não há diferença entre os ramos do direito.

10 A Revolução Francesa – fez ressurgir a dicotomia
A Revolução Francesa – fez ressurgir a dicotomia. Essa época assinala o predomínio da liberdade de iniciativa, o princípio da igualdade formal de todos os homens e a idéia da não ingerência do Estado nos negócios particulares. O poder público não intervém senão em hipótese restritas, como para assegurar a paz social.

11 Hoje não é possível nem razoável conceber a idéia de antagonismo entre Direito Público e Direito Privado.

12 A distinção entre o Direito Público e o Direito Privado é útil no plano didático e benéfica do ponto de vista prático, pois favorece a pesquisa, o aperfeiçoamento e a sistematização de princípios de um gênero e outro.

13 Um dos principais fatores das transformações por que passou o Direito Privado no Século XIX é o advento da idéia moderna de Estado, segundo a qual a este devem ser atribuídas funções antes deixadas a cargo do particular.

14 Dão novo valor ao “grupo’” à “sociedade”, à “nação”, ao “Estado”, acabando por atribuir a este último a função de equilibrar a “liberdade” dos indivíduos com a “necessidade” da sociedade.

15 A intervenção do Estado nas relações privadas (Publicização do Direito Privado). Os homens não nascem iguais nem vivem em condições de igualdade.

16 O princípio da autonomia da vontade continua válido e ao seu lado, convivem outras regras, como o da função social e o da boa-fé, aos quais se somam a possibilidade de revisão por fato imprevisto e a relatividade

17 A questão repousa em saber qual o limite da vontade e em que caso o interesse público é violado.
A OPINIÃO DE SAVIGNY: * No direito público, o Estado é o fim. * No direito privado, o indivíduo é o fim.

18 A OPINIÃO DE HANS KELSEN A divisão surgiu como um projeto ideológico
A OPINIÃO DE HANS KELSEN A divisão surgiu como um projeto ideológico. * Este dualismo - de todo logicamente insustentável – não tem, porém, qualquer caráter teorético, mas apenas caráter ideológico. A OPINIÃO DE MIGUEL REALE * O direito público é aquele que tutela o interesse geral, manifestando-se em relação de subordinação entre as partes. * O direito privado é aquele que tutela o interesse particular, manifestando-se através de relações de coordenação entre as partes.

19 Fim !


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