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Direito Administrativo

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Estado, Governo e Administração Pública
Estado: “Estado é a organização política sob a qual vive o homem moderno (...) resultante de um povo, vivendo sobre um território, delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente”. (Celso Ribeiro Bastos). Três elementos: Governo: não subordinado a nenhum outro poder exterior; Território: base territorial sobre a qual está o seu povo; Povo: o povo de um Estado é formado pelos seus nacionais (incluindo os residentes no exterior); Povo não é o mesmo de população: população inclui os estrangeiros residentes no território do Estado; Alguns autores incluem a soberania como quarto elemento. Outros juntam o elemento soberania ao elemento governo (“governo soberano”).

3 Conceito de Direito Administrativo:
Ramo do Direito Público que tem por objeto de estudo a Administração Pública (sentido subjetivo e objetivo, ou seja, órgãos, entidades e agentes que exercem a função administrativa, bem como a própria função administrativa). Ruy Cirne Lima: “administrar é atividade daquele que não é proprietário”.

4 Regime Jurídico Administrativo
Contexto de surgimento do Direito Administrativo: Revolução Francesa (Estado liberal). Duas ideias: proteger direitos individuais e satisfazer interesses coletivos. Para satisfazer interesses coletivos: prerrogativas/poderes (ex: supremacia interesse público); Para proteger direitos individuais: restrições/sujeições (ex: legalidade). O Regime Administrativo tem dois pilares: Prerrogativas e Sujeições. Ex: Desapropriação. Poder de desapropriar um imóvel (retirar a sua propriedade de um particular). Com sujeições do artigo 5º, XXIV: mediante um processo, com fundamento (necessidade ou utilidade pública, interesse social), mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Por isso: não é correto falar em “privilégios” da Administração Pública  privilégios são desigualdades sem fundamento. “As normas do Direito Administrativo, caracterizam-se, em face das do direito privado, seja porque conferem à Administração prerrogativas sem equivalente nas relações privadas, seja porque impõem à sua liberdade de ação sujeições mais estritas do aquelas a que estão submetidos os particulares”. (RIVERO, Jean. Droit Administratif. Paris: Dalloz, 1973).

5 Exemplo de opção pelo regime privado feita pela Constituição:
Importante: nem sempre a Administração se submete integralmente ao regime administrativo (Direito Público). Ou seja: a Administração Pública pode se submeter a regime jurídico de Direito Privado ou de Direito Público. A opção por um ou outro regime é feita pela lei ou pela Constituição (mas o Executivo pode participar apresentando projeto de lei): Exemplo de opção pelo regime privado feita pela Constituição: Art. 173, §1º, II: Empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (empresas estatais que exploram atividade econômica): (...) sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Exemplo de opção que a Constituição deixa à lei: Art. 175, parágrafo único, I: A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão

6 Poderes/Prerrogativas:
Fundamento  satisfação do interesse público (supremacia do interesse público sobre o privado); Estado age com imperatividade (alguns ainda falam “poder de império”). Renato Alessi usa expressão comum em concursos: “poder extroverso”. Exemplos: Desapropriação (Art. 5º, XXIV, CF); requisição de bens (Art. 5º, XXV, CF); rescisão e alteração unilateral de contratos administrativos; aplicação de sanções em caso de descumprimento de contratos; impenhorabilidade e imprescritibilidade de bens públicos; prazos processuais diferenciados. Sujeições/Restrições: Fundamento  garantia dos direitos individuais do cidadão; Exemplos: Necessidade de realização de concursos públicos para contratação de pessoal (Art. 37, II, CF); necessidade de realização de licitação para contratação de obras e serviços públicos (Art. 37, XXI, CF). Esse conjunto de prerrogativas e restrições que não se encontra nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.

7 Princípios do Direito Administrativo
Supraprincípios ou superprincípios do Direito Administrativo (Celso Antônio Bandeira de Mello): Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do interesse público. Núcleo do regime administrativo. O primeiro fundamenta as prerrogativas da Administração Pública; o segundo justifica as suas restrições. Princípios Constitucionais da Administração Pública Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA LIMPE

8 Supremacia do Interesse Público (Princípio da Finalidade Pública)
Presente tanto na elaboração da Lei (inspira o Legislador) quanto na sua execução (vincula a autoridade administrativa); Inspiração ao Legislador: normas de Direito Público têm por principal objetivo atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo; O Legislador deve considerar que o individualismo cede em face dos interesses da coletividade (Direito é instrumento de justiça social e bem estar coletivo). Ex: desapropriação para a construção de uma escola; obrigações impostas no exercício de poder de polícia (fiscalização sanitária); limitação da propriedade para proteção do meio ambiente. Vinculação da Administração Pública (função administrativa): as prerrogativas que as normas de Direito Público conferem à Administração devem ser usadas para atender ao interesse geral, não para satisfazer interesses individuais (beneficiar amigos ou prejudicar inimigos); Se a Administração se desvia da finalidade pública  vício de desvio de finalidade (abuso de poder): o ato será ilegal (P. da Finalidade Pública). Interesse público primário e interesse público secundário (Alessi) Interesse público primário – interesses da coletividade; Interesse público secundário – Estado (fazenda pública – pessoa jurídica). Ex: pagar um valor inferior em uma desapropriação; executar uma dívida.

9 Indisponibilidade do Interesse Público
“Administrar é atividade daquele que não é proprietário” (Ruy Cirne Lima). Se os interesses são da coletividade, não estão à disposição da Administração Pública, que não é titular, senão mera responsável por eles; À Administração cabe apenas guardar e realizar os interesses públicos, deles não podendo dispor! A Administração tem caráter instrumental. Por isso: os poderes da Administração Pública têm caráter de “poder-dever”. A Administração deve exercer seus poderes, sob pena de responsabilidade por omissão. Ex: poder disciplinar em face de denúncia regular; poder de polícia perante estabelecimento irregular, etc. Importante: a indisponibilidade do interesse público não impede o uso da arbitragem para solucionar conflitos, especialmente se se tratar de pessoas jurídicas de direito privado. Interesse público irrenunciável: Lei 9.784/99, Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

10 Exemplo de aplicação concreta (STJ):
Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé. Admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

11 Princípios Constitucionais da Administração Pública
Âmbito de aplicação: Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes de todos os entes da Federação; Decreto-Lei n° 200/67, Art. 4°. A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) Fundações públicas; Administração Direta  União, Estados, DF e Municípios; Administração Indireta  Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Além dessas, função administrativa nos Poderes Judiciário e Legislativo.

12 Princípio da Legalidade
Nasce com Estado de Direito  uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Legalidade Genérica – autonomia da vontade (particulares): Art. 5º, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; Os particulares podem fazer tudo aquilo que não seja proibido em lei (conceito amplo que inclui atos normativos primários – art. 59, CF); Ex: “esse estabelecimento não aceita cheques”; Legalidade Estrita (Administração): “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p.86). Ex: despesas pessoais não autorizadas por lei devem ser glosadas;  a Administração é integralmente submetida à lei.

13 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Somente a “lei” (ato normativo primário) pode inovar o Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações aos particulares: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Atos administrativos, em regra, não inovam o Ordenamento. Exceção: “Decretos Autônomos”: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre:  a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; CESPE – AGU – 2013. Como decorrência do princípio da legalidade, a organização e o funcionamento da administração federal somente podem ser disciplinados por lei. Certo Errado

14 Princípio da Juridicidade (bloco de legalidade – Estado Democrático de Direito):
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;  A Administração não está sujeita apenas à lei, mas a todo o Direito, o que inclui a Constituição e os princípios constitucionais  princípios limitam discricionariedade  atos administrativos devem ser válidos em relação a todo o Direito  controle de legitimidade, não só de legalidade estrita. Ex: Súmula Vinculante nº 13 (Nepotismo): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

15 Princípio da Impessoalidade
Princípio da Impessoalidade = Princípio da Finalidade Pública A Administração deve ter uma atuação objetiva  ISONOMIA: os instrumentos públicos não podem ser usados para beneficiar amigos ou prejudicar inimigos. O interesse público norteia a ação administrativa. Ex: concurso público e licitação; A violação ao Princípio da Impessoalidade é violação ao Princípio da Finalidade (pública), o que configura vício de finalidade (espécie de abuso de poder), tornando o ato ilegal; Princípio da Impessoalidade = Vedação de Promoção Pessoal Art. 37, §1º, CF/1988. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Lei 9.784/1999, Art. 2º, p. único, II e III (são critérios do processo administrativo:) III - objetividade no atendimento do interesse público (1º sentido), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (2º sentido  o ato do agente é imputado à Administração).

16 Consequência importante:
A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar atos que são próprios dessa função. A pessoa se apodera de função pública sem ser, de nenhuma forma, nela investida. A função/funcionário de fato ocorre quando uma pessoa é irregularmente investida em função pública (vício no concurso, p. ex.). Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para terceiros de boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito Administrativo. Uma das razões é que o ato é imputado à pessoa jurídica (Princípio da Impessoalidade). Os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados inexistentes para o Direito Administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública.

17 Princípio da Moralidade
A CF/1988 foi a primeira a prever de forma expressa e autônoma o Princípio da Moralidade; A moralidade administrativa é diferente da moralidade comum: a moral comum sujeita a sanções internas; a administrativa, a sanções jurídicas; Os atos administrativos devem ser não apenas legais, mas morais; Proteção Constitucional à Moralidade Administrativa: Art. 14, § 9º: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Art. 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

18 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V - a probidade na administração; Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Proteção legal à moralidade administrativa: Lei n° 8.112/1990. Art Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Lei 9.784/1999, Art. 2º, Caput e inciso IV: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da (...), moralidade, (...). IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; Lei 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa.

19 Proteção Jurisprudencial à Moralidade Administrativa (SV nº 13):
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Atenção  A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política (agentes políticos) não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.

20 (PGR – 2013 – Procurador da República)
(PGR – 2013 – Procurador da República). CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE: a) A nomeação de pessoa com vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, limitado ao segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança, configura nepotismo, violando o art. 37, caput, da Constituição Federal. b) O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública imprescinde de lei formal para dar-lhe concretude. c) Somente a vedação de nepotismo na esfera do Judiciário independe de lei formal, haja vista a autonomia administrativa desse Poder. d) exclui-se da vedação concernente ao nepotismo a nomeação de irmão de Governador para exercício do cargo de Secretário de Estado, por se tratar de agente político.

21 Princípio da Publicidade
A Administração Pública deve ser vista como uma “casa de vidro”  Transparência (Lei nº /2011); Canais de divulgação dos atos oficiais: o principal deles é o Diário Oficial, especialmente o D.O.U. Porém, existem outros meios de publicidade, como a cientificação do interessado, audiências públicas, etc.  Possibilidade de divulgação dos vencimentos dos servidores públicos (cargos e empregos) em site oficial da Administração Pública. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

22 Remédios Constitucionais (Art. 5º, LXIX e LXXII):
Garantia Constitucional (Art. 5º, XXXIII): todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. As restrições devem ser interpretadas restritivamente (ex: contratos); Remédios Constitucionais (Art. 5º, LXIX e LXXII): Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Informações pessoais do impetrante  habeas data; Informações de interesse coletivo ou geral  mandado de segurança.

23 Princípio da Eficiência
Acrescido ao Art. 37 pela EC nº 19/98 (Reforma do Estado – FHC); Basicamente: melhores resultados para a satisfação do interesse público (não está ligado apenas ao sentido econômico). “Fazer mais com menos”. Princípio Geral: aplica-se a toda a Administração Pública, não apenas aos serviços públicos (conforme se discutiu durante tramitação da PEC); “Não é filho único”: em nome da eficiência, não se pode ignorar outros princípios. Ex: sindicância. Modelos de Administração Pública Patrimonialista: típico dos Estados absolutistas. Caracteriza-se pela confusão entre público e privado. O Brasil ainda sofre com aspectos de patrimonialismo; Burocrática: típico do Estado liberal. Tentativa de limitação do poder e rompimento com Antigo Regime. A legitimidade da atuação do Estado se dá pela observância a procedimentos previamente definidos pela lei. Legitimação pelo procedimento. Controles são formais e rígidos. Herdamos esse modelo de Portugal. Tornou-se lento e ineficiente. Muito ligado aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade.

24 Gerencial: Estado social/neoliberal
Gerencial: Estado social/neoliberal. A legitimidade da atuação estatal não se dá apenas pelos meio, mas também pelos resultados. Controle de resultados. Flexibilização dos controles formais. Princípio da Eficiência. Reflexos normativos do Princípio da Eficiência: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:  (...) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (...) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 39, §2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados

25 Princípios Infraconstitucionais da Administração Pública
Princípio da Autotutela Possibilidade de a Administração Pública “proteger-se” (tutelar-se), sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário  anulação dos atos ilegais e revogação dos que deixaram de ser convenientes ou oportunos. Lei 9784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

26 Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
346. A Administração Pública pode (deve) declarar a nulidade de seus próprios atos. 473. A administração pode (deve) anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Regra: Anulação: dever – vício de legalidade – efeitos retroativos – não há direito adquirido; Revogação – discricionariedade – ato inoportuno ou inconveniente (mérito administrativo) – efeitos prospectivos – respeito aos direitos adquiridos.

27 Princípio da Motivação
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;  A Administração, ao editar ato administrativo ou exarar decisão, deve indicar os fundamentos (de fato e de direito) que os embasam; A motivação é fundamental para garantir o controle do ato administrativo e possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Não precisa ser motivado o ato de nomeação e de exoneração de servidores públicos para cargos de provimento em comissão.

28 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

29 Princípio da Segurança Jurídica
Relações jurídicas (direitos e deveres) consolidados com base em uma interpretação da Administração não podem ser subitamente modificadas em razão de uma nova Administração. Os atos administrativos devem ter estabilidade. As situações jurídicas já estabilizadas devem ser protegidas. Os Administrados devem poder confiar na Administração. Lei 9.784/199. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

30 Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
Os princípios não são sinônimos, mas por vezes são cobrados como se fossem. Razoabilidade: adequação do ato administrativo ou da decisão ao caso concreto. A Administração deve atuar conforme padrões do que é aceito na sociedade. Ligado à ideia de “bom senso”. Ex: idade e altura mínima para determinados concursos. Proporcionalidade: usado para se analisar a relação entre um meio e um fim. Três perguntas (“máximas”): Adequação: o meio é adequado para atingir-se o fim? Necessidade: entre os meios igualmente adequados, o escolhido é o que menos viola os direitos fundamentais? Proporcionalidade: o sacrifício exigido pelo meio é proporcional ao benefício trazido pelo fim? Ex: desapropriação de um imóvel quando existirem outros meios menos gravosos ao direito de propriedade para se atingir a finalidade desejada (tombamento ou servidão). Art. 2°, VI, Lei n° 9.784/1999. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. “Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

31 Princípio da Continuidade da Atividade Administrativa
Como a atividade administrativa tem por finalidade atender ao interesse público, ela deve ser prestada de forma contínua, ininterrupta. Consequências: 1) Serviços públicos devem ser prestados de forma contínua: Art. 6ª Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 2) Restrição ao direito de greve dos servidores públicos: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

32 3) Encampação e Caducidade dos Serviços Públicos Objeto de Concessão
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. 4) Previsão da existência de substitutos para os servidores que ocuparem cargos ou funções de direção e chefia (Art. 38, Lei 8.112/90). Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

33 Questões (FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário). O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular segundo o qual a Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Referido enunciado sumular diz respeito ao princípio ou poder de autotutela. Quanto a esse princípio, é correto afirmar que a Administração pública pode  a) declarar a nulidade de seus próprios atos, no entanto, somente o judiciário pode revogar os atos administrativos, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.  b) revogar os atos eivados de vícios insanáveis e anular os atos inoportunos e inconvenientes, desde que, nesse último caso, não sejam atingidos terceiros de boa-fé.  c) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, mesmo quando atingidos terceiros de boa-fé, isso em razão do princípio da eficiência.  d) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, de forma motivada e respeitados os limites à anulação e à revogação.  e) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes contudo, no primeiro caso, somente pode agir por provocação, tendo em vista o princípio da inércia.

34 (TRF4 – 2014 – Juiz Federal). Assinale a alternativa INCORRETA.
a) O princípio da razoabilidade está previsto expressamente em lei ordinária e, ademais, aplica-se à Administração Pública Federal como decorrência do sistema estabelecido na Constituição. b) A prescrição em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr, pela metade do prazo, na data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. c) Conquanto o Supremo Tribunal Federal já tenha afirmado em diversas ocasiões a legitimidade jurídica de fundamentação per relationem em sede de processo judicial, no processo administrativo, por expressa determinação legal, a motivação deve ser explícita, clara e congruente, não podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. d) Excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. e) A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O direito/dever de anulação, todavia, no caso de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai, segundo a Lei nº 9.784/99 em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

35 B) correta  Súmula 383 STF c/c Decreto nº 20.910/1932.
Resolução: A) correta  Art. 2º, Lei 9.784/1999: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. B) correta  Súmula 383 STF c/c Decreto nº /1932. C) incorreta  Art. 50, §3º, Lei 9.784/1999. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. D) correta  SV nº 03, STF: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. E) correta  Artigos 53 e 54 da Lei Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

36 (FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário). Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do princípio da  a) supremacia do interesse privado.  b) publicidade.  c) proporcionalidade.  d) moralidade.  e) presunção de veracidade.

37 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as assertivas abaixo.
I. Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica, consideram-se válidos os atos praticados por servidor de fato.  Certo Errado A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar atos que são próprios dessa função. A pessoa se apodera de função pública sem ser, de nenhuma forma, nela investida. A função/funcionário de fato ocorre quando uma pessoa é irregularmente investida em função pública (vício no concurso, p. ex.). Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para terceiros de boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito Administrativo. Os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados inexistentes para o Direito Administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública. II. O poder de autotutela da administração pública pode ser exercido de ofício apenas no que se refere à legalidade do ato, dependendo a apreciação do mérito administrativo de provocação do interessado. Certo Errado  A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

38 (FCC – 2014 – TRT19 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRT19 – Técnico Judiciário). Roberto, empresário, ingressou com representação dirigida ao órgão competente da Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor público, causadoras de graves danos não só ao erário como ao próprio autor da representação. A Administração pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio da Administração pública afrontado é a  a) publicidade.  b) eficiência.  c) isonomia.  d) razoabilidade.  e) improbidade. Garantia Constitucional (Art. 5º, XXXIII): todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. As restrições devem ser interpretadas restritivamente (ex: contratos);

39 (TRF4 – 2010 – Juiz Federal). Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:  I. À Administração Pública não é dado anular seus próprios atos, sendo imprescindível, para tanto, autorização do Poder Judiciário.  II. A revogação de um ato administrativo ocupa universo de oportunidade e conveniência, guardando, em princípio, índole discricionária.  III. Porque sujeito a uma vinculação absoluta, ao agente público não é lícito valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para pautar a atividade administrativa.  IV. Doutrina e jurisprudência majoritárias registram que o vocábulo “poder”, quando utilizado em relação à Administração, não alberga semântica de absoluta discricionariedade, pois que, para o agente público, o “poder” significa “poder-dever”.   a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.  b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.  c) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.  d) Estão corretas todas as assertivas.  e) Nenhuma assertiva está correta.

40 Resolução I - INCORRETO - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos II – CORRETO Anulação: dever – vício de legalidade – efeitos retroativos – não há direito adquirido; Revogação – discricionariedade – ato inoportuno ou inconveniente (mérito administrativo) – efeitos prospectivos – respeito aos direitos adquiridos. III – INCORRETO – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão previstos na Lei 9.784/1999 e decorrem do próprio Estado de Direito. IV – CORRETO – regime jurídico administrativo: poderes e prerrogativas.

41 (FCC – 2013 – TRT15 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2013 – TRT15 – Técnico Judiciário). Os princípios que regem a Administração pública podem ser expressos ou implícitos. A propósito deles é possível afirmar que:  a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade são princípios expressos, assim como a eficiência, hierarquicamente superior aos demais.  b) supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas informa a atuação da Administração pública assim como os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.   c) os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público são expressos e, como tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.  d) eficiência, moralidade, legalidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público são princípios expressos e, como tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.   e) impessoalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e supremacia do interesse público são princípios implícitos, mas de igual hierarquia aos princípios expressos.

42 (TRF4 – 2010 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as seguintes assertivas.
Dadas as assertivas abaixo sobre funções estatais e princípios informadores do regime jurídico administrativo, assinale a alternativa correta.  I. No Brasil as atividades estatais básicas estão distribuídas entre Poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, vocacionados ao desempenho, respectivamente, das funções normativa, judicial e administrativa, estando esta última concentrada no Executivo, o qual a exerce precipuamente, mas sem exclusividade.  II. Em decorrência, dentre outros, dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da impessoalidade, o gestor da coisa pública tem com ela uma relação de administração, de modo que seu agir está atrelado à finalidade cogente, mesmo quando admitido juízo discricionário na prática do ato administrativo.  III. Conquanto não previsto explicitamente no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da razoabilidade informa o regime jurídico administrativo brasileiro, prestando-se como balizador para a verificação da higidez da ação administrativa, notadamente quando esta tem características discricionárias.  V

43 IV. Estabelece a Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da publicidade, havendo possibilidade de instituição, pela via legislativa, de restrições ao acesso a autos de processo administrativo.  V. As funções estatais estão sujeitas à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público, prestando-se o referido princípio (da proporcionalidade), nesse contexto, para inibir e neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da higidez dos atos praticados por agentes públicos. VI. Porque vedado ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, não pode o juiz sindicar sobre desvio de finalidade ou ausência de motivação em sua gênese.  VII. Em face da rigidez com que incide o princípio da legalidade, cogente ao servidor público, perde toda relevância o princípio da razoabilidade, que não tem aplicação no direito administrativo.  V F

44 (FCC – 2013 – TER-RO – Técnico Judiciário)
(FCC – 2013 – TER-RO – Técnico Judiciário). O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação, dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte princípio da Administração pública:  a) Motivação.  b) Eficiência.  c) Supremacia do Interesse Privado.  d) Proporcionalidade.  e) Publicidade.

45 (TRF2 – 2014 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as seguintes assertivas.
A indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.  Certo Errado Doutrina e jurisprudência admitem tranquilamente o uso da arbitragem pelo Poder Público, notadamente pelas pessoas jurídicas de direito privado. O princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.  Certo Errado O princípio da continuidade das atividades administrativas envolve toda a Administração, e não apenas os serviços públicos, muito menos os essenciais. Exemplo: restrições ao direito de greve dos servidores públicos.

46 b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos.
(FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário). O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a Administração pública deve obediência a uma série de princípios básicos, dentre eles o da legalidade. É correto afirmar que a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público, em sua atividade funcional,   a) pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.  b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos.  c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os princípios administrativos.  d) está adstrito à lei, mas dela poderá afastar-se desde que autorizado a assim agir por norma regulamentar.  e) está adstrito à lei, mas poderá preteri-la desde que o faça autorizado por acordo de vontades, porque na Administração pública vige o princípio da autonomia da vontade. Princípio da Juridicidade (bloco de legalidade): Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;

47 (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Assinale a alternativa correta:
 a) Princípios de Direito Administrativo devem ser levados em consideração para efeito de decisão judicial apenas quando a lei for omissa, e após recurso à analogia e aos costumes.  b) Desconsiderar princípios de direito administrativo não implica ofensa à ordem jurídica desde que haja disposição legal que, enquanto regra geral aplicável ao caso, possa servir de fundamento para a decisão a ser proferida.  c) Princípios de direito administrativo, expressos na Constituição da República, são hierarquicamente superiores a quaisquer outras regras jurídicas, sejam elas constitucionais ou não.  d) Em direito administrativo, princípios jurídicos têm caráter prescritivo, condicionam o exercício de competências discricionárias, são úteis no processo de interpretação dos atos normativos em geral, e se prestam à colmatação de lacunas.   e) O Direito Administrativo é composto por princípios e regras que, como espécies de normas jurídicas, consubstanciam prescrições diferenciadas, conquanto dotadas do mesmo grau de generalidade e abstração.

48 (CESPE – 2014 – TEM – Agente Administrativo)
(CESPE – 2014 – TEM – Agente Administrativo). Viola o princípio da impessoalidade a edição de ato administrativo que objetive a satisfação de interesse meramente privado.  Certo       Errado (CESPE – 2014 – CADE). Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado com capital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública. Certo       Errado Princípio da Impessoalidade = Princípio da Finalidade Pública A Administração deve ter uma atuação objetiva  ISONOMIA: os instrumentos públicos não podem ser usados para beneficiar os amigos nem para prejudicar os inimigos. Ex: concurso público e licitação; A violação ao Princípio da Impessoalidade é violação ao Princípio da Finalidade (pública), o que configura vício de finalidade (espécie de abuso de poder), tornando o ato ilegal; Administração Direta  União, Estados, DF e Municípios; Administração Indireta  Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; Além dessas, função administrativa nos Poderes Judiciário e Legislativo

49 (CESPE – 2011 – TRF3 – Juiz Federal)
(CESPE – 2011 – TRF3 – Juiz Federal). Acerca dos órgãos e entidades que integram a administração pública federal e dos princípios que informam o direito administrativo, assinale a opção correta.  a) Como pessoas jurídicas criadas por lei, dotadas de capacidade de autodeterminação e de patrimônio e receita próprios, as autarquias não se submetem a controle administrativo ou legislativo, mas apenas a controle jurisdicional, tanto pelas vias comuns quanto pelas especiais.   b) As empresas públicas, criadas por lei específica, destinam-se à realização de atividades típicas da administração que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.   c) Apenas os órgãos situados no ápice da pirâmide estatal, como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dispõem de personalidade jurídica própria e plena capacidade processual.  d) As entidades da administração indireta regem-se primordialmente por normas de direito privado, subordinando- se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.   e) Afora os princípios constantes do texto constitucional, a legislação determina, de forma expressa, que a administração pública federal obedeça, entre outros, aos princípios da motivação, razoabilidade, ampla defesa e segurança jurídica.

50 Lei 9.784/99, Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

51 (CESPE – 2014 – SUFRAMA – Agente Administrativo)
(CESPE – 2014 – SUFRAMA – Agente Administrativo). Considerando que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento, julgue os itens abaixo. O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente motivado.  Certo       Errado VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;  A Administração, ao editar ato administrativo ou exarar decisão, deve indicar os fundamentos (de fato e de direito) que os embasam; A motivação é fundamental para garantir o controle do ato administrativo e possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Não precisa ser motivado o ato de nomeação e de exoneração de servidores públicos para cargos de provimento em comissão.

52 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Mara, jornalista, dirigiu-se a determinada repartição pública e solicitou, com o objetivo de preparar matéria para o jornal do bairro onde trabalha, informações sobre uma lista de itens, que incluía dados sobre o efetivo policial e nomes de policiais da área de inteligência que trabalham sem uniforme no bairro em questão. O servidor atendeu-a rápida e polidamente, mas negou-se a fornecer-lhe informações sobre os referidos itens, pois tratava-se de dados sigilosos. Nessa situação, a atitude do servidor está correta, pois é seu dever atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo. Certo       Errado Garantia Constitucional (Art. 5º, XXXIII): todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

53 Obrigado!


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