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AULA 10 – CONTRARRAZÕES CONTRARRAZÕES OU RAZÕES CONTRÁRIAS

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Apresentação em tema: "AULA 10 – CONTRARRAZÕES CONTRARRAZÕES OU RAZÕES CONTRÁRIAS"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 10 – CONTRARRAZÕES 14.4. CONTRARRAZÕES OU RAZÕES CONTRÁRIAS
Toda vez que uma parte recorrer, se o seu recurso for conhecido, ou seja, ter preenchido os requisitos legais para existir, a outra parte será intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso. Vejamos o que diz o artigo 900, da CLT: Art Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

2 AULA 10 – CONTRARRAZÕES Repete-se que só existe contrarrazões se o recurso foi recebido. Todos os recursos admitem razões contrárias. São requisitos das contrarrazões: 1) Subjetivos: quem as faz é o vencedor, focado no recurso interposto; Objetivos: apenas o prazo de oitos dias, subsequentes, aos oito dias de recurso. Em razões contrárias poderá ser alegada, primeiramente, a inadmissibilidade recursal, quando o juízo a quo conheceu do recurso, mas não deveria, tendo em vista que o juízo de admissibilidade é sempre duplo. 

3 AULA 10 – CONTRARRAZÕES Vejamos o fundamento normativo: Art Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, ) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, ) Assim, caberá sempre quando houver decisão que julgue deserto ou intempestivo os seguintes recursos: recurso ordinário; recurso de revista; agravo de petição e respectivos recursos adesivos. Salienta-se que da decisão que denega seguimento ao recurso de embargos para o pleno, caberá agravo regimental (e não agravo de instrumento). O § 7º do artigo 899 prevê que para o processamento do agravo de instrumento o agravante deverá depositar 50% do valor do recurso que se pretenda destrancar: “§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)”

4 AULA 10 – CONTRARRAZÕES Ademais, negar provimento não gera agravo de instrumento, porque o provimento é julgamento de recurso. Ao contrário, seguiMENTO, processaMENTO, conheciMENTO, recebiMENTO, acolhiMENTO, cabe agravo de instrumento. Em síntese, o agravo de instrumento no processo do trabalho só cabe para pretender o processamento do recurso denegado. São requisitos do agravo de instrumento: 1) Subjetivo: aquele que teve o recurso denegado, ou seja, o sucubente aqui é o vencido no despacho denegatório. 2) Objetivos: Prazo: oito dias da notificação do despacho denegatório; Existe preparo, 50% do valor devido no caso do recurso que se pretenda destrancar, § 7º artigo 899; ainda existe o parágrafo 5o do art. 897, CLT, que exige a formação do instrumento (peças obrigatórias e facultativas, inclusive cópia do recurso que foi denegado).

5 AULA 10 – RECURSO ADESIVO 14.6. RECURSO ADESIVO No prazo das contrarrazões de decisão parcial, poderá o sucumbente interpor recurso adesivo aos recursos: ordinário; de revista (cognição e execução); embargos e agravo de petição, desde que a decisão objeto do recurso adesivo seja parcial. Ex.: Sentença parcial (procedência de horas extras e improcedência de insalubridade). Empregado interpõe recurso ordinário para recorrer da insalubridade e, o empregador quando notificado para apresentar contrarrazões do recurso ordinário do reclamante (de insalubridade), dentro do prazo das razões contrárias interpõe recurso adesivo ao recurso ordinário para recorrer das horas extras. O Tribunal no mesmo acórdão julgará os dois recursos interpostos, desde que não haja desistência do recurso principal.

6 AULA 10 – RECURSO ADESIVO Sua previsão está contida no Código de Processo Civil, mais especificamente no artigo 500: Art Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ). I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de ). II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de )

7 AULA 10 – RECURSO ADESIVO III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ). Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º ). Frisa-se que o julgamento do recurso adesivo depende da análise do recurso principal, portanto, se houver desistência do principal o adesivo não será julgado. Isto se dá pelo fato do recurso adesivo ser subordinado ao principal, ou seja, não pode haver adesivo sem o principal.

8 AULA 10 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
14.7. RECURSO EXTRADORDINÁRIO O Recurso Extraordinário é aplicado ao processo do trabalho por subsidiariedade do processo civil, das decisões da SDI (pleno do TST) para o STF. Não cabe recurso extraordinário de decisão de vara com afronta constitucional, salvo nas ações de alçada (até dois salários mínimos - lei 5584/70). Está previsto no artigo 102, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, seu prazo é de 15 dias (art. 508, CPC), mas também é passível de depósito e custas, e recebido no efeito devolutivo, lembrando que sua execução é definitiva neste caso. Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

9 AULA 10 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AULA 09 – RECURSO ADESIVO Art Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de ) Requisitos: Subjetivo: Sucumbência com afronta à CF (perde-se a causa, mais a ocorrência da afronta à CF); Objetivos: b1) Prazo: quinze dias; b2) Preparo do Processo civil;

10 AULA 09 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AULA 09 – RECURSO ADESIVO Se o Recurso Extraordinário for denegado cabe agravo de instrumento num prazo de dez dias. A Lei /2006 trouxe algumas novidades quanto ao cabimento do recurso extraordinário: só discute matéria de direito; cabe em contrariedade à CF/1988. Tem que ser uma contrariedade direta, não pode ser oblíqua, reflexa ou indireta. Devem se esgotar as instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF); tem que haver prequestionamento da matéria atacada (Súmula 356 do STF); não tem efeito suspensivo, mas sempre pode ser requerido, comprova­da a necessidade; súmula vinculante (art. 3.°-A da CF/1988): o STF poderá de ofício ou por provocação publicar súmula que atinge toda a estrutura do Poder Judiciário (Lei /2006):

11 AULA 09 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
reiteradas decisões em matéria constitucional, manifestação de 2/3 dos membros (oito ministros); descumprida a súmula vinculante, cabe reclamação. Ver Lei 8.038/1990, art. 3.° (fundamento da reclamação - art. 102, inciso I, alínea /da CF/1988); quem pode pedir revisão, alteração ou cancelamento da súmula vin­culante: mesmas pessoas que podem propor a ADIn; o STF poderá editar enunciado que vinculará todo o Poder Judiciário e a Administração Pública direta ou indireta. Art. 3.° dessa Lei demonstra quem são as pessoas que podem requerer a feitura, a alteração ou revisão da súmula vinculante (mesmas pessoas da ADIn).

12 AULA 09 – DISSIDIO COLETIVO
15.1. DISSÍDIO COLETIVO Pode ser de três tipos: econômico, jurídico ou de greve. As partes são chamadas de suscitante e suscitado. A ausência de parte não gera arquivamento ou revelia. Contudo, é obrigatória a manifestação do Ministério Público do Trabalho antes do Julgamento preferido por uma das Turmas do TRT ou TST a depender da abrangência do conflito coletivo.

13 AULA 09 – AÇÃO RESCISÓRIA 15.2. AÇÃO RESCISÓRIA (art. 836 da CLT, arts. 495, 485, 489 e 488 do CPC e Súmulas 299, 100, 405 a 415 do TST.) A propositura da ação rescisória não suspende a execução, (art. 89 do CPC). Para tanto, é necessário cautelar com liminar, conforme Súmula 405, II do TST. A ação rescisória é julgada em 1º grau por Turma do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, depende onde transitou em julgado a decisão, objeto da rescisória. A petição inicial deve estar acompanhada da certidão do trânsito em julgado e da própria decisão transitada em julgado, (art. 488 do CPC) e deve ser distribuída no prazo decadencial de dois anos, a contar do trânsito em julgado. O juiz relator poderá determinar a emenda da inicial, no prazo de dez dias, para a juntada desses documentos imprescindíveis ao deslinde do feito. Caso não o faça, caberá agravo Regimental.

14 AULA 10 – AÇÃO RESCISÓRIA Não existe revelia na ação rescisória por se tratar de matéria de direito (diferente do art. 319 do CPC). A contestação será apresentada no prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias definido pelo juiz relator. Do julgamento da ação rescisória pela Turma do Tribunal do Regional do Trabalho, caberá Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

15 AULA 10 – HABEAS CORPUS 15.3. HABEAS CORPUS Na modalidade preventiva ou liberatória, cabe Habeas Corpus, diretamente no Tribunal Regional do Trabalho, contra ato de Juiz de Vara que decretou a injusta prisão, nos termos do art. 647 do CPP. Do julgamento do Habeas Corpus, cabe Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho e como não tem valor pecuniário, não existe depósito recursal neste Recurso Ordinário.

16 AULA 10 – MANDADO DE SEGURANÇA
15.4. MANDADO DE SEGURANÇA De autoridade judiciária, Juiz de Direito, é da competência dos Tribunais, mas contra ato de autoridade administrativa, fiscal do trabalho, a competência é da Vara. O Mandado de Segurança tem prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato ilegal praticado pela autoridade e, é uma ação cuja petição inicial deve estar acompanhada das provas, o impetrante deve requerer a manifestação da autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias. Não existe contestação, mas outro, que não impetrante e impetrado, e que tenha interesse nesta ação, poderá apresentar manifestação. Mas, lembre-se: o Mandado de Segurança é uma ação que só cabe quando não existir recurso para a situação. Do julgamento do Mandado de Segurança pela Turma do Tribunal Regional do Trabalho, cabe o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, sem depósito recursal. Por fim, destaca-se que cabe Mandado de Segurança contra penhora on line de terceiro, em razão que para o terceiro, a execução, tem que ser menos gravosa (Súmula 414 do TST).


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