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PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO

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Apresentação em tema: "PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
PROAB 2013 DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO Aula 10

2 Classificação do impostos.
Ementa da Aula 10 Classificação do impostos. Legislação tributária: vigência e aplicação. Interpretação e integração.

3 IMPOSTOS Classificação: a) Pessoal ou Real;
b) Plurifásico e Monofásico; c) Federais, Estaduais e Municipais.

4 c.1) Impostos Federais – previstos nos artigos 153 e 154 da Carta Política.
Art Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros (II); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).

5 Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (imposto residual); II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (imposto extraordinário).

6 c.2) Impostos Estaduais – previstos no artigo 155 da Constituição.
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); III – propriedade de veículos automotores (IPVA).

7 c.3) Impostos Municipais – previstos no artigo 156 da CRFB/88.
Art Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).

8 ICMS x ISSQN ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - LC 87/96 ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – LC 116/03

9 ICMS x IPI ICMS – Não-cumulativo e Poderá Ser Seletivo
IPI – Não-cumulativo e Deverá Ser Seletivo Obs1: Ambos (ICMS e IPI) não incidem na Exportação – Imunidade Obs2: Quanto ao ISSQN cabe a lei complementar excluir da incidência de serviços destinados ao exterior – LC 116/03

10 PROGRESSIVIDADE ITR – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. IR – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

11 PROGRESSIVIDADE IPTU a) progressividade no tempo - Art. 182, § 4º, inciso II; b) Poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel; Obs: Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

12 EXCEÇÃO À LEGALIDADE Art. 150, § 1º da CF/88
É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos: Importação Exportação IPI IOF

13 ITR * Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel - IMUNIDADE * Será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

14 ITCMD * Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal * Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; * Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal – Resolução nº 9/92 (8%).

15 ICMS Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

16 É facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

17 VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

18 Ao iniciar o estudo da vigência e aplicação da legislação tributária, é necessário que se trabalhe com as seguintes definições de existência, vigência, eficácia e aplicação: EXISTÊNCIA – a lei passa a existir no momento em que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais para a sua elaboração; VIGÊNCIA – aptidão para produzir efeitos (incidência tributária no campo da norma – objetivo), ou seja, suscetível de aplicação;

19 EFICÁCIA – produção dos efeitos no campo subjetivo (anterioridade tributária);
APLICAÇÃO – utilização concreta da lei em vigor. Em regra imediata.

20 No campo da Vigência, a seguinte divisão é apresentada:
a) VIGÊNCIA NO ESPAÇO - rege-se pelas normas gerais do Direito (LICC). A Regra é a Territorialidade (vigora nos limites do território de quem editou a norma); a Exceção é a Extraterritorialidade – para Estados e Municípios (art. 102 do CTN. Ex.: ISS) e para a União (Tratados). b) VIGÊNCIA NO TEMPO – rege-se pelas normas gerais do Direito, com as ressalvas do CTN. A regra geral é a vigência das leis na data da publicação, e, nos casos omissos, em 45 dias. Obs.: Para normas complementares, ver art. 103 do CTN

21 RELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE, ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Vigorava na Constituição de 1946 Abolido pela EC 18/65 Restaurada pela Constituição de 1967 Abolido pela EC nº 1/69 A CF/88 não consagrou a anualidade mas sim a anterioridade

22 O art. 104 é inconstitucional? EC 42/03
b) ANTERIORIDADE: Ligada a data da publicação da lei c) IRRETROATIVIDADE: ligada a data da vigência da lei O art. 104 é inconstitucional? EC 42/03

23 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
É dividida em três: a) IMEDIATA – prevista no art. 105 do CTN. Subdivide-se em fatos geradores futuros e pendentes; b) RETROATIVA – prevista no art. 106 do CTN. A exceção é a prevista neste dispositivo, pois a regra é pela irretroatividade. Obs.: Anistia e Retroatividade. c) ULTRA-ATIVA – prevista no art. 144 do CTN.

24 INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

25 INTERPRETAÇÃO X HERNENÊUTICA
INTERPRETAR é extrair da norma o seu significado, buscando o alcance do texto; já a HERMENÊUTICA é a ciência da interpretação, a teoria científica da interpretação. Princípios e regras que regem a Interpretação: Legalidade e Capacidade Contributiva; Interpretação Econômica e a Elisão Fiscal;

26 O fato gerador é um fato econômico de relevância jurídica (escola alemã);
Art. 107 do CTN: “ A legislação tributária será interpretada conforme esse capítulo”; O art. 118 do CTN é norma de interpretação? Princípio do non olet; Arts. 109 e 110: Definição X Efeitos; A EC nº 03 da Super Receita X Elisão X Evasão Fiscal;

27 O art. 111 do CTN visa impedir o uso da equidade, da analogia e da interpretação extensiva.
O art. 112 do CTN é uma interpretação mais benéfica para o infrator: in dubio pro infrator. Ver e combinar com o art. 136 do Código. Obs.: O rol taxativo é usado somente para LEI que defina INFRAÇÕES ou comine PENALIDADES, mas só no caso de dúvida quanto à interpretação da lei.

28 INTEGRAÇÃO A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico.
O art. 108 prevê uma ordem hierárquica? Pela interpretação literal do artigo sim, mas não para Ricardo Lobo Torres. Uso da analogia e da equidade; Analogia X Interpretação Extensiva. Obs.: Caso da Lista do ISS.


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