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DIREITOS HUMANOS.

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Apresentação em tema: "DIREITOS HUMANOS."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS HUMANOS

2 Direitos Humanos Conjunto (somatória) de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, cuja finalidade básica e o respeito a sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado, estabelecendo um mínimo de condições de vida.

3 Direitos Humanos Fundamentos dos Direitos Humanos Dignidade humana
O ser humano é digno, e personagem central dos direitos humanos enquanto pessoa humana, deixando de lado as características físicas ou étnicas

4 Direitos Humanos Varias são as teorias que justificam o fundamento dos Direitos Humanos. Teoria jusnaturalista – o direito como um ordem suprema, universal, imutável. Não e obra humana. Ato divino, superior. Teoria positivista – o direito como criação normativa, na medida em que é legitima a manifestação da soberania do povo. Teoria moralista – encontra-se na consciência moral do povo, ética, moral

5 Direitos Humanos Os direitos humanos são consequencia de diversas fontes, como os costumes de civilizacoes antigas, da producao justifilosofica e a disseminacao do Cristianismo. “amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Levítico 19,18) “amai-vos uns aos outros. Como eu vos amei, assim deveis amar-vos uns aos outros” (João 13,34-35).

6 Direitos Humanos Os Direitos Humanos combatem o absolutismo e limitam o poder do Estado. Criam normas e convenções que obrigam o Estado a “não fazer” (direito negativo do Estado) em relação às liberdades individuais. Criam normas e convenções que obrigam o Estado a “fazer” (direito positivo do Estado) em relação às liberdades individuais.

7 Magna Carta Libertatum
Direitos Humanos Magna Carta Libertatum 1. A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].

8 Direitos Humanos 1. Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres,

9 Direitos Humanos 1. Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre.

10 Direitos Humanos 1. A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum); a mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilão, ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e para este a sua lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas por um júri de vizinhos honestos.

11 Direitos Humanos 1. Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas e quaisquer outras coisas mediante pagamento imediato, exceto se o vendedor voluntariamente oferecer crédito. 1. Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos cavalos ou dos carros de algum homem livre sem o seu consentimento., 2. Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos das bolsas de alguém para serviço dos nossos castelos, contra a vontade do respectivo dono.

12 Direitos Humanos 1. Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país.

13 Direitos Humanos 2. Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça.

14 Direitos Humanos 4. Daqui para diante será lícito a qualquer pessoa sair do reino e a ele voltar, em paz e segurança, por terra e por mar, sem prejuízo do dever de fidelidade para conosco; excetuam-se as situações de tempo de guerra, em que tal direito poderá ser restringido, por um curto período, para o bem geral do reino, e ainda prisioneiros e criminosos, à face da lei do país, e pessoas de países em guerra conosco e mercadores, sendo estes tratados conforme acima prescrevemos.

15 Direitos Humanos 1. Só serão nomeados juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios os que conheçam a lei do reino e se disponham a observá-la fielmente. 1. Todos os direitos e liberdades, que concedemos e que reconhecemos enquanto for nosso o reino, serão igualmente reconhecidos por todos, clérigos e leigos, àqueles que deles dependerem.

16 Petition of Rigths - Petição de Direito - 1628
Direitos Humanos Petition of Rigths - Petição de Direito E considerando também que na carta designada por "Magna Carta das Liberdades de Inglaterra" se decretou e estabeleceu que nenhum homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo molestado, a não ser por virtude de sentença legal dos seus pares ou da lei do país.

17 Direitos Humanos E considerando também que foi decretado e estabelecido, por autoridade do Parlamento, no vigésimo oitavo ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém, fosse qual fosse a sua categoria ou condição, podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender em processo jurídico regular (due process of law).

18 Direitos Humanos E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados e marinheiros têm sido destacados para diversos condados do reino, cujos habitantes tem sido obrigados, contra vontade, a acolhê-los e a aboletá-los nas suas casas, com ofensa das leis e costumes e para grande queixa e vexame do povo.

19 Direitos Humanos Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seja chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre fique sob prisão ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo não volte a ser sobrecarregado; e que as comissões para aplicação da lei marcial sejam revogadas e anuladas e que, doravante, ninguém mais possa ser incumbido de outras comissões semelhantes, a fim de nenhum súdito de Vossa Majestade sofrer ou ser morto, contrariamente às leis e franquias do país.

20 Direitos Humanos Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa majestade como seus direitos e liberdades, em conformidade com as leis e provisões deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar que as sentenças, ações e processos, em detrimento do vosso povo, não terão conseqüências para futuro nem servirão de exemplo, e que ainda Vossa Majestade graciosamente haja por bem declarar, para alívio e segurança adicionais do vosso povo, que é vossa régia intenção e vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros servirão Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade deste reino.

21 Direitos Humanos A Lei de "Habeas Corpus“ 1679
I - A reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto tratando-se de traição ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandato, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandato ou o certificado de que a cópia foi recusada, concederão providência de habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executória perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se, afiançável, o indivíduo será solto, durante a execução da providência (upon the return), comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente.

22 Direitos Humanos II - A providência será decretada em referência à presente lei e será assinada por quem a tiver concedido. II - A providência será executada e o preso apresentado no tribunal, em curto prazo, conforme a distância, e que não deve exceder em caso algum vinte dias.

23 Declaração de Direitos 1689 Bill of Rights
Direitos Humanos Declaração de Direitos 1689 Bill of Rights que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento. que, do mesmo modo, é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para dispensar as leis ou o seu cumprimento, como anteriormente se tem verificado, por meio de uma usurpação notória.

24 Direitos Humanos que é ilegal toda cobrança de impostos para a Coroa sem o concurso do Parlamento, sob pretexto de prerrogativa, ou em época e modo diferentes dos designados por ele próprio. que os súditos tem direitos de apresentar petições ao Rei, sendo ilegais as prisões vexações de qualquer espécie que sofram por esta causa.

25 Direitos Humanos que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento. que os discursos pronunciados nos debates do Parlamento não devem ser examinados senão por ele mesmo, e não em outro Tribunal ou sítio algum.

26 Direitos Humanos que não se exigirão fianças exorbitantes, impostos excessivos, nem se imporão penas demasiado deveras. A esta petição de seus direitos fomos estimulados, particularmente, pela declaração de S. A. o Príncipe de Orange (depois Guilherme III), que levará a termo a liberdade do país, que se acha tão adiantada, e esperamos que não permitirá sejam desconhecidos os direitos que acabamos de recordar, nem que se reproduzam os atentados contra a sua religião, direitos e liberdades.

27 Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776
Direitos Humanos Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776 Declaração de direitos formulada pelos representantes do bom povo de Virgínia, reunidos em assembléia geral e livre; direitos que pertencem a eles e à sua posteridade, como base e fundamento do governo.

28 Direitos Humanos Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.

29 Direitos Humanos Que todo poder é inerente ao povo e, conseqüentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis.

30 Direitos Humanos Que as eleições de representantes do povo em assembléia devem ser livres, e que todos os homens que dêem provas suficientes de interesse permanente pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham o direito de sufrágio e não possam ser submetidos à tributação nem privados de sua propriedade por razões de utilidade pública sem seu consentimento, ou o de seus representantes assim eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma à que, da mesma forma, não hajam consentido para o bem público.

31 Direitos Humanos Que em todo processo criminal incluídos naqueles em que se pede a pena capital, o acusado tem direito de saber a causa e a natureza da acusação, ser acareado com seus acusadores e testemunhas, pedir provas em seu favor e a ser julgado, rapidamente, por um júri imparcial de doze homens de sua comunidade, sem o consentimento unânime dos quais, não se poderá considerá-lo culpado; tampouco pode-se obrigá-lo a testemunhar contra si próprio; e que ninguém seja privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento de seus pares.

32 Direitos Humanos Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos.

33 A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Direitos Humanos A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 1. A migração ou a admissão de indivíduos, que qualquer dos Estados ora existentes julgar conveniente permitir, não será proibida pelo Congresso antes de 1808; mas sobre esta admissão poder-se-á lançar um imposto direto não superior a dez dólares por pessoa.

34 Direitos Humanos 2. Não poderá ser suspenso o remédio do habeas corpus, exceto quando, em caso de rebelião ou de invasão, a segurança pública o exigir. 3. Não serão aprovados atos legislativos condenatórios sem o competente julgamento, assim como as leis penais com efeito retroativo.

35 Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789
Direitos Humanos Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789 Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

36 Direitos Humanos Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

37 Direitos Humanos Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

38 Direitos Humanos Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

39 Direitos Humanos Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

40 Direitos Humanos Art. 11º. A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

41 Direitos Humanos Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

42 Direitos Humanos Constitucionalismo
Movimento politico-juridico que visa estabelecer governos moderados, com poderes limitados por uma Constituicao escrita A constitucionalizacao dos direitos humanos fundamentais consagra o Estado de Direito e a declaracao de principios de tutela do homem e de sua dignidade

43 Direitos Humanos Convenção de Genebra (Suiça – 1864)
Inaugura o direito humanitário Serve como base para a criação, em 1880, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha

44 Direitos Humanos Direito Humanitário ou Direito Internacional de Guerra Observa direitos fundamentais dos militares fora de combate (feridos, aprisionados, doentes e náufragos) Aplicado em conflitos internacionais e conflitos civis Regulamentação Jurídica do emprego de violência nos diversos conflitos

45 Direitos Humanos Primeira Guerra Mundial Europa – 1914 a 1918
Aliados (Tríplice Entente – Reino Unido, França, Império Russo) Impérios Centrais (Tríplice Aliança – Império Alemão, Áustria-Hungria e Itália – apesar desta ter lutado do lado dos Aliados. Cerca de 9 milhões de mortos Reorganização do mapa político da Europa Fim dos Impérios Russo, Austro-Hungaro e Alemão.

46 Direitos Humanos Tratado de Versalhes Assinado em 28.06.1919
Alemanha assume a responsabilidade pelo conflito Reconhecimento da Independência da Áustria Devolução de muitos territórios e perda de outros Pagamento de Indenização de cerca de 269 bilhões de dólares aos países vencedores (França e Inglaterra) Redução dos efetivos das Forças Armadas Proibição da Força Aérea

47 Direitos Humanos Liga das Nações Conferência da Paz, em Paris, em 1919
Criada em 1920 “tinha como finalidade promover a cooperação, paz e segurança internacional, condenando agressões externas contra a integridade territorial e a independência política de seus membros”

48 Direitos Humanos Convenção da Liga das Nações
Sanções econômicas e militares contra os violadores de suas obrigações Redefinição de Soberania Estatal absoluta

49 Direitos Humanos Sistema de Mandatos Colônias dos países perdedores
Governos provisórios para tutela das colônias Condições materiais, morais e culturais para progressiva emancipação Capacitação para plena fruição da liberdade e soberania Caráter transitório

50 Direitos Humanos Sistema de Minorias
Formação de novos Estados constituídos por variedades de grupos étnicos, linguísticos e religiosos Conclusão de tratados que obrigassem aos Estados em não discriminar membros de grupos minoritários. Garantia de preservação de sua integridade étnica, religiosa ou linguística Sistema de petições por membros de grupos minoritários quando da violação de seus direitos.

51 Direitos Humanos Padrão Internacional do Trabalho
“condições justas e humanas de trabalho para homens, mulheres e crianças” Estabelecia Organizações Internacionais para proteção do trabalho

52 Direitos Humanos OIT (Organização Internacional de Trabalho)
Promover padrões internacionais de condições de trabalho e bem estar Convenções

53 Direitos Humanos Constituição mexicana (1917)
Proíbe a reeleição do Presidente da República Cria garantias para as liberdades individuais e políticas Quebra do poderio da Igreja Católica Expande o sistema de educação pública

54 Direitos Humanos Reforma agrária Proteção do trabalho assalariado
Atribui aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais Desenvolvimento de direitos previdenciários

55 Direitos Humanos Constituição Alemã de Weimar (1919)
Institui a primeira republica alemã Igualdade jurídica entre homens e mulheres Equipara filhos legítimos a ilegítimos diante da política social do Estado

56 Direitos Humanos Protege a família e a juventude
Proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários Função social da propriedade (reforma agrária)

57 Direitos Humanos II Guerra Mundial Aliados versus Eixo
Dedicação de toda capacidade econômica, industrial e científica Distinção entre recursos civis e militares Ataques a civis (holocausto e bombas atômicas) Cerca de 50 milhões de mortos

58 Direitos Humanos Na Alemanha Nazista:
Proibição de aborto para alemãs (genuínas) Incentivo ao aborto para mulheres não alemãs Experiências médicas com prisioneiros de guerra e judeus. Execuções sumárias de opositores do governo nazista e de ativistas políticos Perseguição a judeus, homossexuais, doentes mentais, campos de concentração Holocausto.

59 Direitos Humanos Alemanha humilhada e falida
Invasão da Polônia ( ) Declarações de guerra contra Alemanha pela França, Império Britânico e “Commonwealth” (Comunidade das Nações – organização intergovernamental com 54 países membros independentes, todos, com exceção de Ruanda e Moçambique, fazendo parte do Império Britânico)

60 Direitos Humanos Conflitos paralelos – Etiópia e Reino da Itália; China e Japão Itália se alia à Alemanha Japão ataca os EUA e colônias ultramarinas britânicas

61 Direitos Humanos Fim da Guerra (1945)
Invasão de Berlim pelos americanos e soviéticos Morte de Hitler Rendição incondicional da Alemanha Bombas atômicas sobre Nagasaki e Hiroshima, no Japão Rendição japonesa

62 Direitos Humanos EUA e URSS dividem o mundo (sistema bipolar)
Corrida armamentista (bombas atômicas) Descolonização na Ásia e na África Recuperação econômica e integração política na Europa

63 Direitos Humanos Liderança EUA e URSS
Conferência de Yalta (Ucrânia – 1945) Define área de influência das potências Criação de uma organização multilateral - ONU Promove negociação sobre conflitos internacionais Evita guerra, promove a paz e a democracia Fortalece os Direitos Humanos

64 Direitos Humanos Carta das Nações Unidas (Carta de São Francisco)
Assinada em São Francisco em Estabelece a organização internacional chamada Nações Unidas, substituindo a Liga das Nações

65 Direitos Humanos Elabora o projeto de um documento que abrangesse todos os direitos dos seres humanos na sociedade moderna. Uma Comissão de Direitos do Homem decide, em dezembro de 1947, criar a designação Carta Internacional de Direitos Humanos ao conjunto de três instrumentos de Direitos Humanos. Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

66 Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos 10.12.1948
Comissão foi Presidida por Eleanor Roosevelt Preâmbulo, proclamação e 30 artigos Define os Direitos Humanos básicos Documento mais traduzido no mundo (cerca de 403 traduções – Guinness Book – dez-12)

67 Direitos Humanos Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

68 Direitos Humanos Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

69 Direitos Humanos Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

70 Direitos Humanos Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

71 Direitos Humanos Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

72 Direitos Humanos Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

73 Direitos Humanos Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

74 Direitos Humanos A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

75 Direitos Humanos Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

76 Direitos Humanos Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania..

77 Direitos Humanos Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

78 Direitos Humanos Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas..

79 Direitos Humanos Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

80 Direitos Humanos Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

81 Direitos Humanos Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

82 Direitos Humanos Artigo 8.º
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

83 Direitos Humanos Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

84 Direitos Humanos Artigo 10.º
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

85 Direitos Humanos Artigo 11.º
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

86 Direitos Humanos Artigo 12.º
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

87 Direitos Humanos Artigo 13.º
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

88 Direitos Humanos Artigo 14.º
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

89 Direitos Humanos Artigo 15.º
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

90 Direitos Humanos Artigo 16.º
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

91 Direitos Humanos Artigo 17.º
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade..

92 Direitos Humanos Artigo 18.º
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

93 Direitos Humanos Artigo 19.º
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

94 Direitos Humanos Artigo 20.º
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação

95 Direitos Humanos Artigo 21.º
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto

96 Direitos Humanos Artigo 22.º
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

97 Direitos Humanos Artigo 23.º
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses..

98 Direitos Humanos Artigo 24.º
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

99 Direitos Humanos Artigo 25.º 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circuns tâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

100 Direitos Humanos Artigo 26.º
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será minis trada a seus filhos.

101 Direitos Humanos Artigo 27.º
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

102 Direitos Humanos Artigo 28.º
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

103 Direitos Humanos Artigo 29.º
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas..

104 Direitos Humanos Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declara- ção pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

105 Direitos Humanos Em decorrencia da DUDH, os direitos humanos derivam de tres principios fundamentais Inviolabilidade da pessoa humana (o ser humano não e descartavel) Autonomia da pessoa (independencia) Dignidade da pessoa humana

106 Direitos Humanos Consenso entre os seres humanos
Inspiração para o crescimento da sociedade internacional Aceitação dos princípios fundamentais sistemáticos da conduta humana pela maioria dos habitantes do planeta Direitos e liberdades básicos de todas as pessoas

107 Direitos Humanos Livre direito de pensar e expressar nossos pensamentos, e a igualdade perante a lei Sinônimo de liberdade Valores como a dignidade humana, a igualdade, a fraternidade e a liberdade são princípios básicos da sociedade.

108 Direitos Humanos A DUDH não representa documento de obrigatoriedade legal, mas serve como base para dois outros tratados sobre direitos humanos da ONU, estes com força legal. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

109 Direitos Humanos Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (dirigido às pessoas – direitos de aplicabilidade imediata) Aprovado em pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aberto à adesão dos Estados Entrou em vigor em , após o depósito do 35º. Instrumento de adesão ou ratificação junto ao Secretário Geral da ONU Preâmbulo, 53 artigos e itens

110 Direitos Humanos Art. 1º. Refere-se à autodeterminação dos povos
Art. 2º. Como os Estados aplicarão o Pacto Art. 3º. Elenca os direitos. São os direitos de “primeira geração (dimensão)” – liberdades individuais, acesso à justiça e participação política Art. 4º. Prevê a instituição do Comitê dos Direitos do Homem. Faz uma avaliação da aplicação do Pacto. Art. 5º. Regras de interpretação Art. 6º. Entrada em vigor e vinculação entre os Estados

111 Direitos Humanos O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos cria a obrigação de tomar as providências necessárias, inclusive de natureza legislativa, para garantir a todos os indivíduos que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto.

112 Direitos Humanos ARTIGO 2
    2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.

113 Direitos Humanos  3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:     a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;     b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;     c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.

114 Direitos Humanos ARTIGO 4
    1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social

115 Direitos Humanos ARTIGO 6
    2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

116 Direitos Humanos     4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos.     5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.     6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto.

117 Direitos Humanos ARTIGO 7
    Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.

118 Direitos Humanos ARTIGO 8
    3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;     b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

119 Direitos Humanos     c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":     i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b) normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;     ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;     iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;     iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

120 Direitos Humanos O Congresso Brasileiro aprovou o Pacto por meio do Decreto Legislativo número 226, de 12 de dezembro de 1991, depositando a Carta de Adesão na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas a 24 de janeiro de 1992, sendo finalmente absorvido pelo ordenamento interno a 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais acordados em seu território.

121 Direitos Humanos Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais (dirigido aos Estados – com direitos a serem aplicados progressivamente) Aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Entrou em vigor em , após o depósito do 35º. Instrumento de adesão ou ratificação junto ao Secretário Geral da ONU

122 Direitos Humanos O pacto está dividido em cinco partes:
I – autodeterminação dos povos e à livre disposição de seus recursos naturais e riquezas II – do compromisso dos Estados de implementar os direitos previstos III – dos direitos propriamente ditos IV – do mecanismo de supervisão por meio da apresentação de relatórios ao ECOSOC (Conselho Econômico e Social das Nações Unidas) V – das normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor

123 Direitos Humanos PARTE II ARTIGO 2º
    1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

124 Direitos Humanos ARTIGO 6º
    1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.     2. As medidas que cada Estado Parte do presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

125 Direitos Humanos ARTIGO 8º
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir: d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.     2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública.

126 Direitos Humanos ARTIGO 9º
    Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.

127 Direitos Humanos ARTIGO 10
    Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:     2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.     3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei.     Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.

128 Direitos Humanos ARTIGO 13
1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

129 Direitos Humanos O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê a adoção de medidas, tanto por esforço próprio como pela cooperação e assistência internacionais, que visem assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto

130 O Congresso Brasileiro aprovou o Pacto por meio do Decreto Legislativo número 591, de 06 de julho de 1992

131 Direitos Humanos Direitos Humanos Pre Segunda Guerra
Pos Segunda Guerra

132 Direitos Humanos Direitos do Homem – rol de direitos naturais, ainda não positivados, não materializados (jusnaturalismo) Direitos Humanos – prerrogativas inscritas em tratados e costumes internacionais, fazendo parte do Direito Internacional Publico Direitos Fundamentais – Intimamente ligada ao Direito Constitucional, são os direitos materializados na ordem interna do pais, incluidos ai os direitos e garantias Direito Humanitario – necessidade de protecao as populacoes civis que não estao envolvidas nos conflitos, bem como proteger os feridos, naufragos, e prisioneiros (Convencao de Genebra)

133 Direitos Humanos Caracteristicas dos Direitos Humanos Fundamentais
Historicidade – tem natureza historica, desenvolvem-se com o passar do tempo Universalidade – alcancam todos os seres humanos (Sistema Global de Direitos Humanos) Inexauribilidade – inesgotaveis, podem ser expandidos, ampliados, e a qualquer tempo podem surgir novos direitos

134 Direitos Humanos Essencialidade – são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade Imprescritibilidade – não se perdem com o passar do tempo Inalienabilidade – não são negociaveis, transferiveis Irrenunciabilidade – não se pode abrir mao Inviolabilidade – não podem ser violados por leis

135 Direitos Humanos Efetividade – a administracao publica deve criar mecanismos para sua efetivacao Limitabilidade – não são absolutos, podendo sofrer restrições em momentos constitucionais de crise Complementaridade – devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta Concorrência – podem ser exercidos de forma acumulada

136 Direitos Humanos Vedacao ao retrocesso – jamais podem ser diminuidos ou reduzidos no seu aspecto de protecao (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo) Relatividade – quandos direitos fundamentais dos individuos colidem deve haver a solucao do conflito, optando pela resolucao mais proxima da ideal.

137 Direitos Humanos Evolucao Historica dos Direitos Fundamentais
Geracoes (dimensoes)

138 Direitos Humanos Primeira Geração LIBERDADE Liberdades públicas
Direitos Civis e Políticos Direito à vida, à segurança, liberdade individual

139 Direitos Humanos Documentos dessa Geração (dimensão) Magna Carta
Petition of Rights Habeas Corpus Bill of Rights Act of Settlement Virginia Bill of Rigths

140 Direitos Humanos Declaração de Independência dos EUA
Constituição dos EUA Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Declaração de direitos da constituição francesa Convenção de Genebra

141 Direitos Humanos Segunda Geração (dimensão) IGUALDADE Saúde Lazer
Trabalho Alimentação Moradia Previdência Social

142 Direitos Humanos Habitação Assistência Social Proteção à Maternidade
Proteção à Infância Liberdade de greve Liberdade sindical – unisindicalismo e polisindicalismo Promoção de igualdade material coletiva

143 Direitos Humanos Decorre das péssimas e precárias condições trabalhistas e humanitárias do proletariado depois da Revolução Industrial na Europa, século XIX Defende os direitos coletivos, como os sociais, econômicos e culturais, referentes ao direito de igualdade

144 Direitos Humanos Liberdades reais, pois conduzem o individuo materialmente desigual aos conteúdos dos direitos através dos instrumentos do Estado. Igualdade material (dever de fazer do Estado) Passagem do Estado liberal (individualista) para o Estado social (tutela de direitos e garantias dos hipossuficientes) Busca da igualdade material entre indivíduos, contra a igualdade formal

145 Direitos Humanos Implementação de serviços e políticas públicas
Direitos de bem estar Direitos dos Desamparados

146 Direitos Humanos Documentos dessa geração
Constituição Mexicana de 1917 Constituição Alemã de 1919 (Weimar) Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918

147 Direitos Humanos Terceira Geração (dimensão)
SOLIDARIEDADE e FRATERNIDADE Direitos Humanos e Globais Direitos metaindividuais Direitos supraindividuais Direitos difusos e coletivos

148 Direitos Humanos Globalização Crise econômica internacional
Consumo de massa Sustentabilidade Desenvolvimento científico e tecnológico

149 Direitos Humanos Direito ambiental Direito do consumidor

150 Direitos Humanos Quarta Geração (dimensão)
AVANÇOS TECNOLÓGICOS ALCANÇADOS NA ENGENHARIA GENÉTICA (Norberto Bobbio) – Manipulação do patrimônio genético de cada indivíduo. Biossegurança, biotecnologia e bioengenharia.

151 Direitos Humanos DEMOCRACIA, O DIREITO A INFORMAÇÃO, VISANDO A MAXIMIZAR A INDIVIDUALIZAÇÃO (Paulo Bonavides)

152 Direitos Humanos Quinta geração (dimensão)
Segundo Paulo Bonavides, são direitos transportados diretamente da terceira geracao para os dias de hoje, significando o direito a paz permanente, ou o direito a pacificacao permanente.

153 Direitos Humanos Final da Segunda Guerra
A lei nacional é insuficiente para proteger o individuo. Neoconstitucionalismo. Documentos internacionais tem caráter geral Os direitos humanos deixam de ser normas do direito interno e passam a ser paradigma da ordem internacional Criam-se regras “erga ominis”

154 Direitos Humanos Sistema normativo internacional da proteção do princípio da dignidade da pessoa humana (1945) Sistema Global (Sistema ONU) Principal documento DUDH Sistema Normativo (Regional)

155 Direitos Humanos Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos Sistema global Sistema regional Sistema local

156 Direitos Humanos Sistema Global de Proteção ao Ser Humano
Três vertentes Direito Internacional dos Direitos Humanos Direito Internacional Humanitário Direito Internacional dos Refugiados

157 Direitos Humanos Direito Internacional dos Direitos Humanos
Ramo do Direito Internacional que se dedica à proteção dos direitos humanos, sob a perspectiva da ordem internacional.

158 Direitos Humanos Direito de asilo - (asilo diplomatico e asilo territorial) solicitante e vitima de perseguicao politica, e não cometeu crimes comuns, crimes de guerra, contra a paz ou contra a humanidade. No Brasil o asilo e regulamentado pelo Estatuto do Estrangeiro (art. 28 e 29)

159 Direitos Humanos Estatuto do Estrangeiro

160 Direitos Humanos Direito dos Refugiados – Convencao da ONU sobre refugiados – 1951 – incita os Estados a acolher, em virtude de deslocamento populacional, pessoas perseguidas, em sua terra natal, por razoes de raca, religiao, nacionalidade, filiacao a grupo social ou por opiniao publica. No Brasil a Lei 9474/97 trata do assunto

161 Direitos Humanos Convenção da ONU para refugiados

162 Direitos Humanos Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos – ACNUDH Responsável pela promoção e fiscalização e proteção dos Direitos Humanos pelo mundo. Implementação dos tratados (supervisionamento)

163 Direitos Humanos Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR Proteção de refugiados ao redor do mundo.

164 Direitos Humanos Organização das Nações Unidas para Alimentação.
Desenvolve programas assistenciais e promove políticas de alimentos em todo o mundo.

165 Direitos Humanos United Nations Children´s Fund – UNICEF
Programas de proteção e vida digna às crianças.

166 Direitos Humanos Conselho de Direitos Humanos
Vinculado ao Conselho Econômico e Social da ONU Analisa relatórios emitidos por outros Estados a respeito do respeito dos Direitos Humanos Aprova resoluções sobre violações constatadas podendo encaminhá-las à Assembléia Geral da ONU.

167 Direitos Humanos Direito de asilo - (asilo diplomatico e asilo territorial) solicitante e vitima de perseguicao politica, e não cometeu crimes comuns, crimes de guerra, contra a paz ou contra a humanidade. No Brasil o asilo e regulamentado pelo Estatuto do Estrangeiro (art. 28 e 29)

168 Direitos Humanos Estatuto do Estrangeiro

169 Direitos Humanos Direito dos Refugiados – Convencao da ONU sobre refugiados – 1951 – incita os Estados a acolher, em virtude de deslocamento populacional, pessoas perseguidas, em sua terra natal, por razoes de raca, religiao, nacionalidade, filiacao a grupo social ou por opiniao publica. No Brasil a Lei 9474/97 trata do assunto

170 Direitos Humanos Convenção da ONU para refugiados

171 Direitos Humanos Corte Internacional de Justiça (Tribunal Internacional de Justiça) Órgão judiciário da ONU Sede em Haia, nos países baixos (Holanda) Também chamada de Corte de Haia, ou Tribunal de Haia Estabelecida em junho de 1945 Composta por 15 juízes eleitos para Mandatos de 09 anos pela Assembléia Geral da ONU e pelo Conselho de Segurança Em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional

172 Direitos Humanos Principais funções
Dirimir os conflitos internacionais, que envolvam Estados, de forma pacífica. Atender as demandas dos Estados-membros do Estatuto da Corte Internacional de Justiça Interpretação de um tratado Qualquer questão de direito internacional Qualquer fato que constitua violação de compromisso internacional

173 Direitos Humanos As declarações poderão ser feitas pelo Estado, ou pelos Estados envolvidos As declarações serão recebidas pelo Secretário Geral das Nações Unidas, que as transmitirá às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão da corte. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão própria Corte

174 Direitos Humanos Corte Penal Internacional
Criado a partir do surgimento do Direito Internacional Penal destinado a impor determinadas obrigações de comportamento a todos os indivíduos da sociedade internacional, bem como a punir os culpados por terem cometido atos ilícitos, de tal forma graves, que atingiram os valores fundamentais da espécie humana

175 Direitos Humanos Após a 2ª. Guerra Mundial, e diante das atrocidades cometidas pelos alemães contra os judeus, ciganos e outras minorias e dos japoneses contra os chineses, as potências vencedoras estabelecem, pela primeira vez, tribunais penais internacionais Criam-se os Tribunais de Nuremberg e de Tóquio para julgar e punir os grandes crimes cometidos durante a 2ª. Guerra Mundial, o que serviu como elemento inicial para o desenvolvimento do direito penal internacional e a consequente responsabilização de indivíduos acusados de violação de normas internacionais e processados por instâncias internacionais

176 Direitos Humanos Tribunal Internacional (ad hoc) criado, em 03 de maio de 1993, pelo Conselho de Segurança da ONU para julgar crimes cometidos no território da antiga Iugoslávia Tribunal Internacional (ad hoc) criado, em novembro de 1994, também pelo Conselho de Segurança da ONU para julgar os indivíduos responsáveis pelas graves violações dos Direitos Humanos cometidos em Ruanda e nos países vizinhos

177 Direitos Humanos Características dos Tribunais ad hoc de 1993 e 1994
Princípios baseados nos Direitos Humanos, quais sejam, a exclusão da pena de morte, de penas corporais e trabalhos forçados. Princípio do non bis in idem, estabelecendo a subsidiariedade que caracteriza a a atividade jurisdicional internacional. Tendo havido julgamento nacional, os tribunais da ONU apenas intervêm se a jurisdição nacional não foi imparcial nem independente ou se o crime não foi objeto de um procedimento zeloso.

178 Direitos Humanos Estatuto de Roma
O Estatuto da CPI foi aberto à assinatura em Roma, em 17 de julho de Na oportunidade, 122 Estados assinaram o tratado. Para que a CPI fosse criada, era necessário que no mínimo 60 países ratificassem o Estatuto. Este quórum foi atingido em 11 de abril de 2002.

179 Direitos Humanos Competência de Julgamento pelo TPI
Contra a humanidade Crimes de genocídio Crimes de guerra Crimes de agressão

180 Direitos Humanos Crimes contra a humanidade
Tem como elementos: a conduta como parte de um ataque generalizado ou sistemático (plano preconcebido) dirigido contra uma população civil. Alguns exemplos de crime contra a humanidade: agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual, crime de apartheid”.

181 Direitos Humanos Exemplos de crimes contra a humanidade
Holocausto, pelos nazistas na II Guerra Holocausto armênio, pelo Império Turco-Otomano Massacre em Ruanda, pelas milícias tutsis Massacre na Bósnia, pelas milícias e exército sérvio

182 Direitos Humanos Crimes de genocídio
O genocídio se manifesta através de um plano premeditado e destinado a destruir ou debilitar grupos de caráter nacional, religioso ou racial. O plano tem finalidade de acabar com instituições políticas, sociais, da cultura, da língua, dos sentimentos de nacionalidade, da religião e da própria existência econômica dos grupos nacionais.

183 Direitos Humanos Exemplos de crimes de genocídio
Genocídio Indígena nos EUA Genocídio do povo tibetano pelos chineses Genocídio de Ruanda Genocídio judeu pelos nazistas Genocídio de curdos, pelos iraquianos

184 Direitos Humanos Os crimes de guerra foram definidos pelo Estatuto tendo como base as violações graves do direito internacional humanitário contidas no “Direito de Haia” e nas Convenções de Genebra e seus Protocolos adicionais de 1977. Os elementos dos crimes de guerra são: que eles sejam cometido dentro de um contexto de guerra e que o crime tenha relação com esta. O que diferencia os crimes de guerra dos crimes contra a humanidade é a necessidade de existência de um conflito, tenha ele caráter internacional ou não.

185 Direitos Humanos Exemplos de crimes de guerra
Campos de concentração nos EUA, encarcerando japoneses na II Guerra Mundial Estupro em massa de mulheres alemãs por tropas soviéticas Guerra da Bósnia

186 Direitos Humanos Crimes de Agressão
Entende-se por “ato de agressão” o uso de força armada por parte de um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas. De acordo com a Resolução 3314 (XXIX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, quaisquer dos atos a seguir, independentemente de existir ou não declaração de guerra, será caracterizado como ato de agressão:

187 Direitos Humanos “(a) invasão ou ataque do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou qualquer ocupação militar, mesmo temporária que resulte dessa invasão ou ataque, ou toda anexação, por meio do uso da força, do território de outro Estado ou de parte dele; (b) bombardeio do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado; (c) bloqueio de portos ou do litoral de um Estado pelas forças armadas de outro Estado; (d) ataque pelas forças armadas de um Estado às forças armadas terrestres, navais ou aéreas de outro Estado, à sua frota mercante ou aérea;

188 Direitos Humanos (e) utilização de forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com o consentimento do estado receptor, em violação às condições do consentimento ou como extensão de sua presença no referido território depois de retirado o consentimento; (f) ação de um Estado que permite que seu território, quando posto à disposição de outro Estado, seja utilizado por esse outro Estado para praticar um ato de agressão contra um terceiro Estado; (g) envio, por um Estado ou em seu nome, de grupos armados, de grupos irregulares ou de mercenários que pratiquem atos de força armada contra outro Estado, de tal gravidade que sejam equiparáveis aos atos antes enumerados, ou sua substancial participação na prática de tais atos.”

189 Direitos Humanos Tratado do Tribunal Penal Internacional, ratificado pelo Brasil através do Decreto 4388 de 2002.

190 Direitos Humanos Principal dispositivo do Estatuto de Roma
Da Complementariedade A jurisdição do TPI terá caráter excepcional e complementar, isto é, somente será exercida no caso de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária. Assim sendo, os Estados terão prioridade para investigar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Tribunal

191 Direitos Humanos Não há penas capitais
Pena máxima de 30 anos de prisão, prevendo excepcionalmente prisão perpétua Penas de indenização e reabilitação das vítimas, além da afirmação da inviolabilidade da dignidade humana.

192 Direitos Humanos Sistema Normativo (regional) Sistema africano
Sistema europeu Sistema interamericano Principal documento do sistema – Pacto de San Jose da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos

193 Direitos Humanos Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos
Três são os sistemas criados pela ONU para servirem como “filtro”, levando casos específicos aos respectivos sistemas regionais, para só depois, encaminhá-los para a ONU, caso seja necessário São os Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos Europeu, o Africano e o Interamericano

194 Direitos Humanos Conselho da Europa Fundado em 05 de maio de 1949
Defesa dos Direitos Humanos Desenvolvimento Democrático Estabilidade Político-social na Europa Convenção Europeia de Direitos Humanos Corte (Tribunal) Europeia de Direitos Humanos

195 Direitos Humanos Sistema Europeu de Proteção aos Direitos Humanos
Convenção Europeia de Direitos Humanos, assinada em 1950 (tratava originalmente somente dos direitos civis e políticos). Foi complementada, em 1961, pela Carta Social Europeia Comissão Européia de Direitos Humanos, Corte Européia de Direitos Humanos

196 Direitos Humanos Protocolo 11, em vigor desde 1998
Estabelece a fusão da Comissão com a Corte Europeia dos Direitos Humanos. Qualquer pessoa física ou ONG pode se submeter à Corte Europeia Por outro lado nota-se o acumulo de processos, diante do aumento da demanda de casos.

197 Direitos Humanos Número de juízes equivalente ao número de Estados membros Eleitos pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa Mandado de 6 anos Juizes independentes, não atuam em nome do Estado de origem

198 Direitos Humanos No caso de violação de Direitos Humanos
Caso analisado pela Corte (processo de admissibilidade) Inadmissível – a decisão será definitiva, não podendo o requerente apelar dessa decisão Admissível – as parte serão informadas e a Corte tentará chegar a um acordo amistosa. Se não for possível, a Corte fixará prazo para entrega de memoriais para depois decidir sobre a necessidade de audiência

199 Direitos Humanos Se um Estado for considerado responsável ele deve cumprir as decisões da Corte (por ter ratificado a Convenção) Podem envolver compensação financeira Decisão transmitida ao Comitê de Ministros do Conselho de Ministros Estado deverá informar aos Ministros sobre a implementação das medidas

200 Direitos Humanos União Africana (Organização da Unidade Africana – OUA) Criada em 25 de maio de 1963 Substituída pela União Africana em 09 de julho de 2002

201 Direitos Humanos Sistema Africano de Direitos Humanos
Carta Africana de Direitos Humanos (carta de Banjul) Promover a unidade e solidariedade entre os Estados africanos Coordenar e intensificar a cooperação entre os Estado africanos, no sentido de atingir uma vida melhor para todos os povos Erradicar todas as formas de colonialismo da África Respeito pela soberania e não ingerência nos assuntos internos dos Estados

202 Direitos Humanos Comissão Africana de Direitos Humanos
Desempenhar estudos e pesquisas sobre os problemas africanos Analisar qualquer tipo de violação dos Direitos Humanos Analisa as comunicações que lhe são enviadas pelos Estados-parte sobre violações cometidas por outros Estados-parte à Carta Africana Formada por 14 membros

203 Direitos Humanos Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
Depende de ratificação (adesão) Situações propostas por Estados-membros

204 Direitos Humanos Organização dos Estados Americanos (OEA)
Inserida no Sistema Interamericano Organismo Regional dentro da ONU Sede atual - Washington –EUA Formada por 35 países do continente americano

205 Direitos Humanos Fundada logo após a ONU, no início teve a adesão de 21 países que assinaram a Carta da Organização dos Estados Americanos. Nesta Carta, os representantes dos países membros, reunidos em Bogotá, Colômbia, se comprometeram em buscar soluções pacíficas para as questões sociais, econômicas e culturais do continente.

206 Direitos Humanos Objetivos
Fortalecimento do regime democrático nos países do continente americano Combate ao terrorismo Busca de soluções pacíficas para conflitos econômicos, sociais e culturais entre os países membros Integração econômica entre os países membros Tratamento de questão envolvendo meio ambiente Combate ao tráfico de drogas e armas Combate a lavagem de dinheiro e corrupção

207 Direitos Humanos Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) Tratado internacional entre os países membros da OEA e que foi subscrita durante a Conferencia Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de , na cidade de San Jose, na Costa Rica Entrou em vigência em Uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

208 Direitos Humanos PREÂMBULO
Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

209 Direitos Humanos Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

210 Direitos Humanos Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,

211 Direitos Humanos ARTIGO 1 Obrigação de Respeitar os Direitos
1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

212 Direitos Humanos ARTIGO 2
Dever de Adotar Disposições de Direito Interno Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outras natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades

213 Direitos Humanos ARTIGO 3
Direitos ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica

214 Direitos Humanos ARTIGO 4 Direito à Vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

215 Direitos Humanos 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

216 Direitos Humanos ARTIGO 7 Direito à Liberdade Pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar

217 Direitos Humanos Somente é permitida a adesão de membros da OEA.
Atualmente 25 dos 35 países participantes da OEA reconhecem o Pacto O Brasil aderiu ao Pacto em 1992 através do Decreto 678 de 06 de novembro

218 Direitos Humanos Observa um rol de direitos civis e políticos semelhantes ao que fez o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos, de que são exemplos: o direito a vida, a liberdade, a personalidade juridica, a um julgamento justo, a privacidade, a integridade pessoal, a nacionalidade, a liberdade religiosa e de consciencia, de resposta, de participacao no governo, a protecao judicial, a proibicao da escravidao, entre outras coisas

219 Direitos Humanos Por outro lado, a Convencao não declara direitos sociais, economicos ou culturais. Limita-se a instar os Estados a, progressivamente, alcancarem tais realizacoes, por meio da adocao de medidas legislativas ou administrativas para esse fim. Demonstra a necessidade do Estado signatario se obrigar a respeitar e garantir o pleno e livre exercicio desses direitos e liberdades escritas no catalogo. Nesse sentido, preve um forte aparato de acompanhamento e implantacao dos direitos e tem como instituicoes fiscalizadoras a Comissao Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

220 Direitos Humanos Cabe ao Estado-parte respeitar e salvaguardar a livre e plena disposição dos direitos e liberdades previstas, sem qualquer forma de discriminação. É obrigação dos Estados-parte adotarem medidas que confirmem a legalidade e efetividade de todos os benefícios presentes no Pacto.

221 Direitos Humanos Cada Estado membro da Convenção tem duas prerrogativas básicas em relação ao documento: Pode agir ativamente para fazer valer os direitos que se comprometeu a proteger Pode se omitir, com a intenção de não violar, ele mesmo, os pressupostos dispostos na Convenção

222 Direitos Humanos Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
Composta por 7 juristas eleitos por mérito e títulos pela Assembléia Geral Representam não os governos, mas sim seus países

223 Direitos Humanos Tem como objetivo principal a promocao dos direitos humanos e sua respectiva protecao. Expede recomendacoes aos governos do Estados-parte para, efetivamente, adotarem as medidas adequadas, bem como solicitar informacoes, relatorios.

224 Direitos Humanos A Comissao assume dupla competencia
Receber as peticoes (individuais, de grupos de individuos, de organizacao não governamentais) que relatem violacoes de direitos humanos Elabora relatorios variados sobre a situacao de direitos humanos nos paises signatarios; tais relatorios podem ser tematicos (pontuais) ou geograficos (situacao de um único pais) Encaminha o caso a Corte Interamericana

225 Direitos Humanos No aspecto processual, a Comissao, ao receber uma peticao, devera analisar seus requisitos formais de admissibilidade Previo esgotamento dos recursos internos (salvo demora processual injustificada) Inexistencia de litispendencia internacional A peticao deve ser formulada no prazo de 6 meses a partir da data em que a vitima seja notificada da decisao definitiva Dados qualitativos do peticionario e daqueles sobre quem se peticiona No merito, a demonstracao ou comprovacao da violacao de direitos humanos tutelados em tratados internacionais

226 Direitos Humanos Recebida a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa. O Estado terá dois meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar resposta. Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o mérito.

227 Direitos Humanos Lei Maria Da Penha
Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

228 Direitos Humanos O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência

229 Direitos Humanos Em setembro de 2006 a lei /06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral. Fonte:

230 Direitos Humanos Corte Interamericana de Direitos Humanos
Com sede em San José da Costa Rica Composta por 7 juízes, naturais dos Estados membros da OEA eleitos a titulo pessoal, competentes em matéria de Direitos Humanos Aplica e interpreta a CADH Exerce competência contenciosa e consultiva

231 Direitos Humanos E um orgao judicial autonomo, no entanto subordinado a OEA, cujo proposito e aplicar e interpretar a Convencao Americana de Direitos Humanos e outros tratados de direitos humanos. Faz parte do Sistema Interamericano de Protecao aos Direitos Humanos

232 Direitos Humanos A Corte Interamericana exerce competencia contenciosa e consultiva Seus idiomas oficiais são o espanhol, o portugues, o ingles e o frances

233 Direitos Humanos Competencia contenciosa
Os individuos não tem capacidade para recorrer diretamente a Corte, pois somente os Estados-parte e a Comissao podem faze-lo. E imprescindivel que o Estado denunciado reconheca a competencia jurisdicional da Corte A Corte conhece casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdades protegidos pela Convencao, sendo necessario que tenham sido esgotados os procedimentos nela previstos

234 Direitos Humanos O procedimento perante a Corte e de carater contraditorio Termina com uma sentenca judicial motivada, obrigatoria, definitiva e inapelavel que declara, no julgado a violacao de direitos humanos tutelados pelo Pacto, determina ainda sua imediata restauracao e, se for o caso, ordena o pagamento de justa indenizacao a parte lesada

235 Direitos Humanos A Corte, em casos excepcionais, em processos já instaurados conceder medidas de urgencia (cautelares) atendendo a peticoes individuais, em funcao do “periculum in mora” (da demora, do risco da decisao tardia, perigo em razao da demora).

236 Direitos Humanos Competencia consultiva
Emite pareceres acerca da interpretacao da CADH ou de outros tratados concernentes a protecao dos direitos humanos no ambito dos Estados americanos. Tambem podem consulta-la, os orgaos da OEA A Corte tambem vai emitir, a pedido de um Estado membro da OEA, parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.

237 Direitos Humanos Protocolo Adicional a Convencao Americana de Direitos Humanos em Materia de Direitos Economicos, Sociais, Etc – Protocolo de San Salvador (1988) Quando da edicao da CADH, em 1969, praticamente não se falou em direitos sociais e economicos. Pelo protocolo adicional de 1988 previu-se a progressividade de implantacao de Direitos Sociais, culturais e economicos.

238 Direitos Humanos Recepção de Tratados Internacionais no Ordenamento Jurídico Brasileiro Pirâmide de Hans Kelsen Recepção de Tratados Internacionais Diversos Recepção de Tratados Internacionais de Direitos Humanos (art. 5º., par. 3º. CF)

239 Direitos Humanos Recepção de tratados no ordenamento jurídico brasileiro Art. 21 CF – Compete à União – “I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;” Art. 84 CF – Compete privativamente ao Presidente da República – “VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional:”

240 Direitos Humanos Art. 49 CF - É da competência exclusiva do Congresso Nacional – “I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” Referendo através de Decreto Legislativo Apos isso Decreto do Presidente

241 Direitos Humanos Hierarquia dos Tratados Internacionais na legislação brasileira Regra geral – Ingressam no direito brasileiro com força de Lei Ordinária (posição STF) – lei que trata de assuntos gerais. Exceção – Se o tratado internacional versar sobre Direitos Humanos e for aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por pelo menos 3>5 de seus membros terá hierarquia de Emenda Constitucional (art. 5º., par. 3º., CF, acrescentado pela reforma do Poder Judiciário – EC 45>84)

242 Direitos Humanos Exceção – tratados internacionais sobre Direitos Humanos não aprovados com o procedimento do art. 5º., par. 3º. da CF, tem hierarquia supra legal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da Constituição) Ex.: Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos De acordo com o STF, não existe mais, no Brasil, a prisão civil do depositário infiel. Só existe a prisão civil do devedor voluntário de alimentos. Em dezembro de 2009, o STF editou a sumula vinculante número 25.

243 Direitos Humanos O Brasil só constitucionalizou (art. 5º., parágrafo 3º. da CF) um Tratado de Direitos Humanos: A CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, assinado em Nova York, EUA, em 2007. Pleiteado pelo Presidente da República, e aprovado pelo Congresso Nacional, sob a forma de um Decreto Legislativo, e ratificado pelo Presidente da República, em 2009, através do Decreto 6949 de 2009.

244 Direitos Humanos Garantias Penais
Proibição de Tribunais de Exceção - XXXVII Princípio do Juiz Natural - XXXV  Garantia Institucional do Juri - XXXVIII Anterioridade da Lei Penal Incriminadora - XXXIX Retroatividade da Lei Penal - XL Combate à discriminação dos Direitos Fundamentais - parágrafos Repressão ao Racismo - XLII Crimes Inafiançáveis e Insuscetíveis de Graça ou Anistia (três Ts – Crimes Hediondos – Lei ) - XLIII Crimes Imprescritíveis (grupos armados) - XLIV Individualização da Pena - XLVI

245 Direitos Humanos Direitos Fundamentais das Pessoas Privadas de Liberdade Distinção de estabelecimento - XLVIII Respeito à integridade - XLIX Presidiárias com os filhos na amamentação - L Comunicação imediata da prisão ao juiz - LXII Informação de seus direitos - LXIII  Identificação dos responsáveis pela prisão - LXIV Relaxamento imediato da prisão ilegal - LXV 

246 Direitos Humanos Identificação Criminal - LVIII
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública - LIX Prisão Civil - LXVII Extradição (estrangeiro ou brasileiro naturalizado, desde que o crime, comum, cometido seja anterior à naturalização, ou envolvimento em crime de tráfico de entorpecentes) – LI e LII  Inadmissibilidade de Provas Ilícitas - LVI

247 Direitos Humanos Presunção de Inocência - LVII
Prisões Cautelares - LXI Proibição de Tortura, Tratamentos Desumanos e Degradantes - III  Responsabilidade do Estado por Erro Judiciário ou por Excesso no cumprimento da Pena - LXXV 

248 Direitos Humanos Ações Constitucionais Habeas Corpus - LXVIII
Mandado de Segurança - LXXII  Mandado de Injunção - LXXI Habeas Data - LXXII Ação Popular - LXXIII 

249 Direitos Humanos Política Nacional de Direitos Humanos
Instrumento que estabelece as bases e orienta as ações governamentais futuras, em busca do aperfeiçoamento de sistemas considerados essenciais para a sociedade. A partir da redemocratização do Brasil, em 1985, com ênfase à partir da elaboração da Constituição Federal de 1988.

250 Direitos Humanos Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH
Criado pelo Decreto 1904 de 13 de maio de 1996, com base no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; “

251 Direitos Humanos As propostas, ou temas de debate, sugeridos pelos Planos Nacionais de Direitos Humanos não têm valor de Lei; para ser aplicadas suas propostas precisam antes ser discutidas no Congresso Nacional. Se eventualmente forem aprovadas pelo Congresso Nacional, então sim poderão vir a se tornar Leis.

252 Direitos Humanos Em 1993, uma convenção realizada em Viena, orientou que os Estado membros das Nações Unidas constituíssem, objetivamente, programas nacionais de Direitos Humanos. O Brasil foi um dos primeiros países a promover essa formulação

253 Direitos Humanos No ano de 1996, na primeira versão, o PNDH1 enfatizava os direitos civis e políticos

254 Direitos Humanos A segunda versão (PNDH2), de 2002, incorporou os direitos econômicos, sociais, culturais, e ambientais

255 Direitos Humanos Já em 2009, o PNDH3 tem como diretriz a garantia da igualdade na diversidade, com respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e de laicidade do Estado brasileiro.

256 Direitos Humanos O programa é estruturado nos seguintes eixos orientadores: 1.    Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil;  2.    Desenvolvimento e Direitos Humanos;  3.    Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;  4.    Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência;  5.    Educação e Cultura em Direitos Humanos e 6.    Direito à Memória e à Verdade

257 Direitos Humanos O programa prevê ainda Planos de Ação a serem construídos a cada dois anos, sendo fixados os recursos orçamentários, as medidas concretas e os órgãos responsáveis por sua execução.

258 Direitos Humanos Comissão de Direitos Humanos e Minoria
Comissão permanente da Câmara dos Deputados do Brasil As Comissões Permanentes são órgãos técnicos criados pelo Regimento Interno da Casa e constituídos de deputados(as), com a finalidade de discutir e votar as propostas de leis que são apresentadas à Câmara.

259 Direitos Humanos De acordo com o regimento interno da Câmara, as atividades da CDHM são: Recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; Fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; Colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

260 Direitos Humanos Assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; Pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; Preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País;

261 Direitos Humanos Comissão Nacional da Verdade
Instalada em 16 de maio de 2012 Investiga violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, no Brasil, por agentes do Estado 07 membros nomeados pela Presidente, mais 14 membros auxiliares Duração de 02 anos Ao final publicação de relatório, que poderá ser público ou ser apresentado à Presidente ou ao Ministro da Defesa

262 Direitos Humanos Convocará vitimas e acusados para depoimentos (caráter não obrigatório) Ver todos os arquivos do poder público sobre o período Não tem poder de punição e nem de recomendação de punições Deverá colaborar com as instâncias do poder público para apuração das violações dos Direitos Humanos

263 Direitos Humanos Enviar aos órgãos competentes dados que auxiliem na identificação de restos mortais de desaparecidos Identificará os locais, estruturas, instituições e circunstâncias relacionadas à prática de violações de Direitos Humanos

264 Direitos Humanos Conforme levantamento da Comissão Nacional da Verdade, no primeiro ano do regime militar imposto pelo golpe de 1964, pelo menos 50 mil pessoas foram presas no Brasil, sendo também identificado oficialmente pela comissão a existência de dezenas de agentes.

265 Direitos Humanos Lei de Anistia
Lei da anistia é o nome popular da lei n° 6.683, que foi promulgada pelo presidente Figueiredo em 28 de agosto de 1979 ainda durante a ditadura militar. A lei foi promulgada graças à Campanha da Anistia, que pedia a sua promulgação.

266 Direitos Humanos Art. 1º. - º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes,crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos plíticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política

267 Direitos Humanos Políticas nacionais Do idoso Do meio ambiente
Dos recursos hídricos Da pessoa com deficiência Da biodiversidade Da educação inclusiva De saúde De humanização De inclusão

268 Direitos Humanos Estatuto do Idoso - Lei no , de 1º de outubro de 2003   Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

269 Direitos Humanos Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
        I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;         II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;         III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;         IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;         V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;         VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;         VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;         VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.         IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº , de 2008).

270 Direitos Humanos CAPÍTULO III Dos Alimentos
        Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.         Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.         Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº , de 2008)         Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

271 Direitos Humanos CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
        Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.         Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

272 Direitos Humanos CAPÍTULO IX Da Habitação
        Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.         § 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

273 Direitos Humanos Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:         I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;         I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Redação dada pela Lei nº , de 2011)

274 Direitos Humanos Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.         § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.         § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.         § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

275 Direitos Humanos Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069 de 13 de julho de 1990 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

276 Direitos Humanos Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

277 Direitos Humanos Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

278 Direitos Humanos Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

279 Direitos Humanos Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.      (Incluído pela Lei nº , de 2014) Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:      (Incluído pela Lei nº , de 2014) I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:      (Incluído pela Lei nº , de 2014) a) sofrimento físico; ou       (Incluído pela Lei nº , de 2014) b) lesão;       (Incluído pela Lei nº , de 2014) II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       (Incluído pela Lei nº , de 2014) a) humilhe; ou       (Incluído pela Lei nº , de 2014) b) ameace gravemente; ou        (Incluído pela Lei nº , de 2014) c) ridicularize.      (Incluído pela Lei nº , de 2014)

280 Direitos Humanos Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:      (Incluído pela Lei nº , de 2014) I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;       (Incluído pela Lei nº , de 2014) II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;      (Incluído pela Lei nº , de 2014) III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº , de 2014) IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº , de 2014) V - advertência. (Incluído pela Lei nº , de 2014) Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº , de 2014)

281 Direitos Humanos Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.      (Expressão substituída pela Lei nº , de 2009)     Vigência Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº , de 2014) § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.      (Incluído pela Lei nº , de 2014)

282 Direitos Humanos Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.      (Expressão substituída pela Lei nº , de 2009)        Vigência

283 Direitos Humanos Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.         (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

284 Direitos Humanos CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL (1968)* PARTE I Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

285 Direitos Humanos PARTE II
Artigo 8º - 1. Será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado "Comitê"), composto de dezoito peritos de grande prestígio moral e reconhecida imparcialidade, que serão eleitos pelos Estados-partes dentre os seus nacionais e que exercerão suas funções a título pessoal, levando-se em conta uma distribuição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

286 Direitos Humanos CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979)* Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

287 Direitos Humanos Artigo 7º - Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a: a) votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas; b) participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais; c) participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

288 Direitos Humanos Artigo Os Estados-partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei. 2. Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica à do homem e as mesmas oportunidades para o exercício desta capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas Cortes de Justiça e nos Tribunais. 3. Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo. 4. Os Estados-partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas, à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.

289 Direitos Humanos Artigo Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado "Comitê"), composto, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo quinto Estado-parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma distribuição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

290 Direitos Humanos CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES (1984)* Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram

291 Direitos Humanos Artigo 2º - Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura. Artigo 3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

292 Direitos Humanos Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.


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