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Oficina: Questões Éticas no cotidiano da Enfermagem

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Apresentação em tema: "Oficina: Questões Éticas no cotidiano da Enfermagem"— Transcrição da apresentação:

1 Oficina: Questões Éticas no cotidiano da Enfermagem
Ms. Enf. Jane Isabel Biehl COREN-RS Prof. Consultora em Gestão do Serviço de Enf.

2 O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM Resolução COFEN 311/ de maio de Apoio Assessoria Jurídica do COREN-RS

3 Ao nos capacitarmos e habilitarmos na profissão de enfermagem, vinculada a área da saúde; compreendendo a: profilaxia; Assistência tanto curativa, como paliativa; reabilitação; pesquisa e educação continuada. Nosso objeto de trabalho é a vida humana e somos prestadores de serviço tendo como foco o cliente, usuário/paciente, bem como, a família e as relações de trabalho. Onde temos: direitos, deveres, relações multidisciplinares, responsabilidades, proibições e, punições quando necessárias. Dessa forma, temos a oportunidade de nos reciclarmos e atualizarmos nesta questão

4 OBJETIVO GERAL Reciclar e atualizar a ética nas relações de trabalho tendo como base o Novo código de ética de enfermagem Brasileiro- Resolução Cofen nº 311/2007 em vigor desde 12 de maio de 2007. Refletir sobre problemas éticos e enfrentados em nossas instituições, na busca de sua solução. Conhecer e praticar o Novo códico de ética da Enfermagem Brasileira.

5 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Qualificar o serviço prestado a comunidade nas instituições de saúde, bem como, melhorar as relações de trabalho e solidariedade. Diminuir as punições administrativas cabíveis aos profissionais infratores pelas chefias. Zelar pela defesa da vida humana, mantendo o respeito e pudor desde a concepção até após a morte. Valorização e respeito perante a opinião pública, tanto da equipe de enfermagem, quanto das Instiuições.

6 Site: www.portalcoren-rs.gov.br
Pasta de rotina setores:Rotinas do serviço de enfermagem, Regimento interno, Novo código de ética enfermafem(contém 132 artigos, desses 9 podem cassar o COREN), Manual de padronização de medicamentos e medicações injetáveis padronizadas Sistema de Avaliação de desempenho periódica: Conhece e pratica o código de ética ( fica documentado ). Nos processos administrativos e sindicâncias é consultado o códico de ética e avaliação de desempenho para atenuar ou agravar as punições quando necessárias.

7 Globalização da economia do mundo; Ambiente mais legalístico;
Ignorância não constitui defesa; Paciente como consumidor de serviço; Crônica deficiência de pessoal de Enfermagem nos serviços. Video Viver como as flores

8 CONCEITUANDO RESPONSABILIDADE:
D/Aurélio- define responsabilidade como qualidade ou condição de responsável, ou seja responder pelos próprios atos ou de outrem. Na linguagem jurídica, existe a idéia de violação de direito o que obriga ao dever de reparação.

9 Código de ética dos profissionais de Enfermagem
Define infração ética como a “ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às ações desse Código” art. 81; e estabelece que “responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem” art. 83

10 Código Civil, no art. 1545, que postula sobre os profissionais da saúde…. são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir ou ferimento”. No art. 3 dispõe que “ninguém se excusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” e é corroborado pelo Código Penal art. 21 que o desconhecimento da Lei é inescusável…

11 Código Penal, Quanto a co-autoria para a prática de atos ilícitos o Código Penal prevê no art. 29 que “quem , de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Podendo a pena ser diminuida de um sexto para um terço, podendo também ser aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

12 IMPERÍCIA

13 Falta de prática ou ausência de conhecimentos que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de qualquer uma arte; ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca da matéria que deveria ser conhecida, para que se leve a bom termo ou se execute com eficiência o encargo ou serviço, que foi confiado a alguém. Ex. A prática do auxílio cirúrgico

14 IMPRUDÊNCIA

15 Derivado do latim imprudentia (falta de atenção, imprevidência, descuido), tem sua significação integrada na imprevisão; falta de prudência; forma de culpa, que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento, para evitar um mal ou da lei. Ex: Não realizar diluição correta de medicação

16 NEGLIGÊNCIA

17 Falta de cuidado; falta de apuro; de atenção; desleixo, desmazelo; falta de interesse, de motivação; indiferença, preguiça; inobservância e descuido na execução de ato; desleixo, descuido, indiferença, inércia. Ex: Não realizar a mudança de decúbito.

18 ATENUANTE

19 É aplicada na terminologia da lei penal, para significar a diminuição da pena que, assim, será imposta ao infrator ou criminoso, em virtude de certas circunstâncias que vêm, legalmente enfraquecer a severidade da punição. (Art. 122). Ex: Profissional que comete um erro se apercebe do mesmo e comunica imediatamente, podendo evitar maiores danos ou seqüelas ao paciente.

20 AGRAVANTE

21 Tornar o ato mais grave. Aumentar a gravidade do ato praticado. (Art
Ex: Com medo de punição o profissional não comunica o erro que cometeu.

22 RESOLUÇÃO COFEN Nº. 311/2007

23 Aprova a Reformulação do
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem O QUE MUDOU?

24 O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução COFEN Nº (12/05/2007) Preâmbulo Príncípios Fundamentais Capítulo I Das relações profissionais Direitos / Responsabilidades e Deveres / Proibições/ Seção I Das relações com a pessoa, família e coletividade Seção II Das Relações com os trabalhadores de Enfermagem, Saúde e outros Seção III Das Relações com as organizações da categoria Seção IV Das Relações com as Organizações empregadoras

25 O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - 12/05/2007
Capítulo II Do sigilo profissional Direitos / Responsabilidades e Deveres / Proibições/ Capítulo III Do Ensino da Pesquisa e da produção Técnico Científica Capítulo IV Da Publicidade Capítulo V Das Infrações e Penalidades Capítulo VI Da Aplicação das Penalidades Capítulo VII Das Disposições Gerais

26 O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Resolução COFEN Nº (12/05/2007) Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso equidade, resolutividade, dignidade,competência,responsabilidade, honestidade e lealdade. Art. 6°- Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade, e na diversidade de opinião e posição ideológica. NO ANTIGO CÓDIGO… “Art.22 Exercer a Enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade” Art. 24“prestar à clientela uma assistência de Enfermagem livre de riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência” . Devido a sua importância é repetido nos arts. 16, 24, 33 e 39.

27 DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

28 Das Relações com a Pessoa, Família e Coletividade.
Seção I Das Relações com a Pessoa, Família e Coletividade. Responsabilidades e Deveres

29 Art. 16 – mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria. (Lei nº – 28/06/89) Artigos 10 Serv/Ativ. Essenciais – Art.13–Comunicar Empregadores/usuários com antecedência de 72 horas. Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes ao processo de cuidar.

30 PROIBIÇÕES Art. 31 – Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico... (Resolução COFEN nº 280/03 – Auxílio Cirúrgico) Art. 35 – Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.

31 SEÇÃO II Das Relações com os Trabalhadores de Enfermagem, saúde e outros. Responsabilidades e Deveres

32 Art. 40 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência. Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

33 SEÇÃO III Das Relações com as Organizações da Categoria
Responsabilidades e Deveres

34 Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. Art. 54 – Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.

35 PROIBIÇÕES Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria. Art. 59 – Negar, omitir informações ou emitir declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.

36 Responsabilidades e Deveres
SEÇÃO IV Das Relações com as Organizações Empregadoras Responsabilidades e Deveres

37 Art. 72 – Registrar informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.

38 PROIBIÇÕES Art. 80 – delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de Enfermagem ou da saúde, que não seja Enfermeiro.

39 DO SIGILO PROFISSIONAL
CAPÍTULO II DO SIGILO PROFISSIONAL

40 Responsabilidades e Deveres

41 Art. 82 - ordem judicial, ou com o consentimento da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.

42 § 3º - O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso declarar seu impedimento de revelar o segredo. § 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.

43 Art. 83 – Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.

44 PROIBIÇÕES Art. 84 – Franquear o acesso a informações e documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial. Art. 85 – Divulgar ou fazer referências a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.

45 DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
CAPÍTULO III DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA

46 Responsabilidade e Deveres

47 Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação. Art Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.

48 Art Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados. Art Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.

49 Art Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.

50 PROIBIÇÕES Art Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos. Art Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou supervisor.

51 Art Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade. Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.

52 Art Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.

53 Art Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados. Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sob concordância ou concessão do autor.

54 Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.

55 CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE

56 Responsabilidade e Deveres

57 Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária. Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação.

58 PROIBIÇÕES Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional. Art. 108 – Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem prévia autorização. Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.

59 Art. 110 – Omitir, em proveito próprio, referencia a pessoas ou instituições.
Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal

60 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

61 Art. 118 – As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n. 5905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes... I – Advertência Verbal II – Multa

62 Art. 121 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas segundo a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. § 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.

63 Atos lesivos a vida (homicídios, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e abortamento) Lesões corporais Periclitação da vida e da saúde ( perigo de contágio ou moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro e maus tratos) Atos Lesivos a liberadade individual ( contra a liberdade pessoal, contra a liberdade inviolabilidade dos segredos)

64 Atos lesivos ao estado de filiação (parto suposto, supressão ou alteração do direito inerente ao estado civil do recém-nascido, sonegação do estado de filiação), Atos lesivos à saúde pública (infração de medida sanitária preventiva, omissão de notificação de doença, exercício ilegal da …, curanderismo, charlatanismo, uso indevido de substâncias entorpecentes), Falsidade ideológica.

65 IATROGENIAS NO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM :
–Falta de acolhimento ao cliente/usuário. -Demora nos atendimentos por desorganização técnica da equipe de enfermagem. -Falta de cuidado com instrumental ou desperdício de material ou por falta de técnica ao lidar com material esterilizado. -Registros de dados incompletos, horário de início e fim dos procedimentos , nome dos profissionais envolvidos no prontuário do paciente e em outros formulários a serem encaminhados para a Secretaria de saúde. O profissional de Enfermagem que registrar dados incompletos ou inverídicos estará incorrendo no Crime de Falsidade Ideológica

66 Unidade de terapia inteniva –A participação dos profissionais de Enfermagem na incidência de iatrigenias como sendo decorrente de omissão de doses, administração de medicamentos em concentração incorreta de aplicação em horários ou vias impróprios, administração de medicamentos não prescritos em pacientes trocados, decorrentes de substituições indevidas ou de dúvidas na transcrição ou interpretação da prescrição médica. Outras Iatrogenias: queimaduras provocadas por bolsas de água quente, fraturas e traumatismos causados por quedas, hemorragias por desconexão de sondas ou cateteres, asfixias por obstrução de cânula endotraqueal, administração de dieta de sonda em “intra-cath”, passagem ectópica de sonda nasogástrica, lesões cutâneo mucosas, bem como, comprometimentos graves ao nível da perfusão, da ventilação e da condição nutricional, levando a anormalidade nos mecanismos de defesa do indivíduo.

67 IATROGENIAS O EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM NO:
Centros cirúrgicos - quedas de pacientes, queimaduras por placas de bisturi elétrico, realização exames ou cir. Desnecessárias ( como ocorre com as cesárias no Brasil), ou sem consentimento, infecções pós operatórias por contaminação de campo, do instrumental ou material por causas acidentais ou por falta de técnica ou cuidado ao lidar com material esterilizado, registros de dados incompletos ou inverídicos seja em relação ao material efetivamente consumido, ao horário de início e fim de cirrurgia, ao nome do cirurgião e respectivos assistentes no prontuário do paciente e em outros formulários a serem encaminhados para a contabilidade ou estatística.

68 Art As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I-Advertência verbal; II - Multa; III - Censura; IV - Suspensão do Exercício Profissional; V - Cassação do direito ao Exercício Profissional. § 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. § 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

69 Art As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: §3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. § 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. § 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

70 Art As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73. Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.

71 Art Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração; III - O dano causado e suas conseqüências; IV - Os antecedentes do infrator.

72 Art As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. § 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições. § 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.

73 Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato; II - Ter bons antecedentes profissionais; III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação; IV - Realizar ato sob emprego real de força física; V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

74 Art São consideradas circunstâncias agravantes: I - Ser reincidente; II - Causar danos irreparáveis; III - Cometer infração dolosamente; IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe; V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima; VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função; VIII - Ter maus antecedentes profissionais.

75 CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS PENALIDAES
Art As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo. Art A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 89; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 Código.(58) Art A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 ;29 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a78, 79 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código. (58) Art A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a a 78, 79 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.(46) Art A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 78, 79 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código. (43) Art A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º, 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.(07)

76 Oficina Definir um representante e ou secretário para cada grupo;
Refletir sobre as experiências vivenciadas em relação ao Art. do Código de Ética de cada grupo e elencar os encaminhatos éticos.

77 Oficina- 4 grupos Grupo 01 Art. 9 – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.

78 Oficina- 4 grupos Grupo 02 Art Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

79 Oficina- 4 grupos Grupo 03 Art. 26 – Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

80 Oficina- 4 grupos Grupo 04 Art Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

81 Oficina- 4 grupos Grupo 05 Art Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.

82 Oficina- 4 grupos Grupo 06 Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.

83 Oficina- 4 grupos Grupo 07 Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

84 Considerações finais Levando em consideração o exposto nessa oficina sobre as questões éticas no cotidiano da Enfermagem e o novo código de Ética de Enfermagem Brasileiro podemos refletir melhor sobre nossa dura realidade de trabalharmos sob constante pressão seja, por jornada dupla, tripla ou mais de serviço,seja por estresse, cansaço, problemas pessoais, afetivos, financeiros, carência de recursos humanos e equipamentos sucateados,etc...

85 Considerações finais Não podemos deixar de lutar e fazer a coisa certa, pois lidamos com vida humana e devemos usar sempre o bom senso que é regido pela moral, a pela ética. Pois assim seremos valorizados como profissionais, ter uma consciência tranqüíla e não necessitarmos passar pelo constrangimento das punições ou perder o registro profissinal.

86 AGINDO COM ÉTICA PERCEBEMOS …
“a PAZ de todo o universo dentro do nosso coração e, à noite, quando olharmos as estrelas, poderemos ter orgulho de pertencer à humanidade desse pequeno planeta. Cuidaremos da TERRA E DA PESSOAS com o carinho que elas merecem, porque sentiremos que é como um jardim onde cultivamos não só plantas, cuidados mas também nossas próprias ALMAS”. parafraseando Carlos Aveline, 1997

87 Referência Bibliográfica
SITE: /Novo código de ética enfermafem Brasileira- Resolução Cofen Nº maio 2007.

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