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Sistema Nacional do Meio Ambiente

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Apresentação em tema: "Sistema Nacional do Meio Ambiente"— Transcrição da apresentação:

1 Sistema Nacional do Meio Ambiente
 Órgãos colegiados Plano federal Conselho de Governo Composição: art. 7º, caput; Lei nº 10683/03. Função: assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental. 2 níveis: Conselho e Câmaras (criadas por ato do Poder Executivo). Câmaras  finalidade: formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério. Câmara de Políticas dos Recursos Naturais (Decreto 1696/95) Competência: formulação de políticas públicas e diretrizes relacionadas com os recursos naturais e coordenar sua implementação (art. 1º do Decreto).

2 Conselhos Ambientais no Ministério do Meio Ambiente
 CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) Criado pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81). Composição: representantes de todos os Ministérios e Secretarias da Presidência da República, municípios (8 cadeiras), entidades de trabalhadores e sociedade civil (21 cadeiras), entidades empresariais (8 cadeiras) e um membro honorário (a ser indicado pelo Plenário). Atribuições: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais (determinar a realização do EIA e avaliá-lo), licenciamento e revisão de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação/absorção de tecnologias voltadas a melhoria da qualidade ambiental, etc. “... assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”. (art. 6º, II, Lei nº6938/81).

3  Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 7797/89)
Objetivos: desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, com o fito de melhorar a qualidade de vida da população. Atividades prioritárias  aplicação de recursos financeiros em projetos ligados às seguintes áreas: unidades de conservação, pesquisa & desenvolvimento, educação ambiental, manejo e extensão florestal, controle ambiental, aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, etc.  Conselho Nacional da Amazônia Legal (Decreto 964/93) Objetivo: conservação do meio ambiente na Amazônia Legal. Não possui representante permanente da sociedade civil (?).

4  Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (MP nº 2186-16, de 23. 08
Possui duplo caráter: deliberativo e normativo. Composição: representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal. É presidido por um representante do Ministério do Meio Ambiente. Competências: coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético; estabelecer normas técnicas, critérios e diretrizes no que tange ao acesso, uso e remessa de materiais e recursos genéticos; deliberar sobre a autorização de acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético; deliberar sobre a autorização de acesso a conhecimento tradicional, etc.

5 Conselhos Ambientais no plano Estadual
Até o presente momento, treze Estados já optaram por inserir em suas respectivas Constituições os órgãos colegiados relativos ao meio ambiente. Exemplos: Amazonas – Conselho Estadual do Meio Ambiente (delibera, por ex., sobre a derrubada de seringueiras e castanheiras nativas, de propriedade pública ou privada; estabelece algumas exigências para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental; etc.). Mato Grosso – Conselho Estadual do Meio Ambiente (responde pela aprovação de qualquer projeto (público ou privado) que implique em impacto ambiental; avalia e propõe normas de proteção e conservação do meio ambiente, etc.). Mato Grosso do Sul – Conselho Estadual de Controle Ambiental (responsável pela deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente).

6 São Paulo – Conselho Estadual do Meio Ambiente
Criado por decreto do então Governador de São Paulo (Montoro), em 1983, o Conselho acabou por se tornar o ‘embrião’ da futura Secretaria do Meio Ambiente, à qual está hoje subordinado. Atribuições: formular, avaliar e acompanhar tudo o que se refere às políticas ambientais no Estado, com destaque para as propostas e ações de preservação, conservação, recuperação e defesa do meio ambiente, além de examinar os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental que lhe forem submetidos. O Conselho reporta-se diretamente ao Governador do Estado, e é presidido pelo Secretário do Meio Ambiente (Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo).

7 O Meio Ambiente na Administração Federal
Ministério do Meio Ambiente Competência (art. 27, XV, Lei nº10.683/03):  Política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; políticas para a integração do meio ambiente e produção; políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; zoneamento ecológico-econômico. Órgãos (estrutura básica):  Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Conselho Nacional da Amazônia Legal; Conselho Nacional dos Recursos Hídricos; Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, Serviço Florestal Brasileiro; Comissão de Gestão de Florestas Públicas + 5 Secretarias.

8 Órgãos específicos (secretarias):
 Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental; Secretaria de Biodiversidade e Florestas; Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável; Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental. IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) Criado pela Lei nº 7735/89. Finalidade: “exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente” (art. 2º).

9 Serviço Florestal Brasileiro (SFB)
Ocupa-se exclusivamente da gestão das florestas públicas (art. 55; Lei nº 11284/06). Contudo, também trabalha a articulação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no que tange ao cumprimento das diretrizes nacional de planejamento florestal e da Política Nacional do Meio Ambiente. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Criado pela MP nº 336/07, posteriormente convertida na Lei nº /07. Finalidades: “executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

10 exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas" (art. 1º).


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