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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Apresentação em tema: "POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE"— Transcrição da apresentação:

1 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

2 CARACTERÍSTICAS GERAIS
SISNAMA CONCEITOS PRINCÍPIOS OBJETIVOS INSTRUMENTOS

3 -A PNMA  1.981  edição da Lei 6.938 (31/08)
reflexo Conferência de Estocolmo 72. - finalidade, mecanismo de aplicação e formulação, incorporando e aperfeiçoando normas estaduais.

4 Princípios – diretrizes – objetivos – obrigatoriamente –> considerados
planejamento, desenvolvimento, implantação e funcionamento  quaisquer atividades humanas – utilizem – recursos naturais  conceitos jurídicos fundamentais  situar o ambiente – ordenamento  tutela de bens – protegidos  imposição de responsabilidades - infratores

5 - criou - SISNAMA  União + Estados e Municípios
Estados  responsabilidade maior na execução  normas protetoras do MA. - criou - CONAMA  edita normas matéria ambiental Ex: licenciamento de empreendimentos causadores de grande impacto ambiental  sujeição EPIA

6 Objetivo  estabelecimento -padrões  possível  des
Objetivo  estabelecimento -padrões  possível  des. Sustentável = (crescimento econômico c/ proteção ambiental)  mecanismos e instrumentos  maior proteção  meio ambiente  formulou - instrumentos da política ambiental

7 SISNAMA  composto órgãos e entidades da AP  atribuições  fim  proteção ambiental
Características comuns – estrutura coordenada Competência traçada por lei  efetividade normas – art. 37, caput, CF/88  eficiência  tutela do meio ambiente pelo Estado.

8 Definição  conjunto de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais da AP
instituídos por leis respectivas atribuições relativas à proteção ambiental. (implementação políticas e respectiva gestão de bens ambientais)

9  sistema deve ser formulado e estabelecido de acordo com o disposto no art. 23 da CF/88
 competência comum entes federados  questões ambientais. Lei Complementar 140/2011

10  Característica fundamental  coordenação das ações de seus componentes
 sem coord. superposição de atribuições  pior  lacunas -atuação do Poder Público.  garantir a existência dessa coordenação  necessário ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

11  troca de informações  elaboração e formulação de estratégias de atuação  negociação de aspectos importantes  atuação em conjunto. Ex: definição do valor a ser cobrado pelo uso da água e enquadramento dos corpos hídricos, que são instrumentos de gestão da PNRH.

12  OBJETIVO  BUSCA DE INFORMAÇÕES PADRONIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA administrados + PRÓPRIO MEIO AMBIENTE.

13 Milaré  o SISNAMA representa “a articulação dos órgãos ambientais existentes e atuantes em todas as esferas da AP”  O SISNAMA não impõe qualquer hierarquia entre os Entes Federados.  para legislar os entes federados devem observar um determinada ordem hierárquica na competência comum não havia até regra previamente estabelecida.

14 ESTRUTURA  Órgão Superior: O Conselho de Governo Órgão Consultivo e Deliberativo: - CONAMA Órgão Central: - MMA Órgão Executor: IBAMA Órgãos Seccionais:órgãos estaduais Órgãos Locais:órgãos municipais

15 CONSELHO DE GOVERNO Órgão superior de assessoria ao Presidente da República
formulação diretrizes e PNMA Finalidade  pronunciar-se sobre  questões relevantes apresentadas pelo Gov. Federal  incluindo-se problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

16  Lei n.6.938/81, art. 6°, I,  agenda  a formulação da política nacional
***as diretrizes governamentais para o MA e os recursos ambientais. Decreto n /95  criou Câmara de Políticas de Recursos Naturais do Conselho 

17  Decreto n. 4.792/03  alterou finalidade câmara 
“formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal  aprovar, promover a articulação e acompanhar  implementação  programas e ações estabelecido, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único ministério.  art.2° convidar entidades privadas  inclusive ONGs  participar das reuniões  matéria constante da pauta -> justifique.

18 CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 
Órgão consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobe normas e padrões compatíveis com o meio ambiente  finalidade: art. 6°, II PNMA: assessorar, estudar e propor ao Conselho  diretrizes de políticas governamentais para o MA e os recursos naturais deliberar  âmbito  competência sobre normas e padrões compatíveis com o MA ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

19 Art. 8º Compete ao CONAMA:
  I – estabelecer  proposta do IBAMA normas/critérios  licenciamento de atividades efetiva/potencialmente poluídorasconcedido pelos Estados/ supervisionado pelo IBAMA; II – determinar  julgar necessário  realização de estudos das alternativas/ possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando órgãos federais/estaduais/ municipais/entidades privadas  informações indispensáveis apreciação dos EIA, e respectivos RIMA no caso de obras ou atividades significativa degradação ambiental, ** áreas consideradas patrimônio nacional

20 V – determinar  representação do IBAMA perda/restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional e perda/suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito

21 VI - estabelecer, privativamente normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Desde 1984editado regras  licenciamento

22 COMPOSIÇÃO CONAMA presidido  ministro do Meio Ambiente  secretaria executiva exercida secretário-executivo do MMA. os representantes da Adm. Pública – órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, do setor empresarial e da sociedade civil.

23 Decreto n /09 I – PLENÁRIO II – CÂMARAS TÉCNICAS III – GRUPOS DE TRABALHO E IV – GRUPOS DE ASSESSORES.

24 PLENÁRIO  composto 5 conselheiros que representam 5 setores  governo federal, estaduais, municipais, setor empresarial e sociedade civil Reunião  ordinariamente -3 meses DF  extraordinariamente - convocação Presidente ou 2/3 seus membros Conselheiro  serviço de natureza relevante – sem remuneração Instituições – arcam com despesas representantes

25 CÂMARAS TÉCNICAS  instâncias  desenvolver, examinar, relatar  plenário  temas  atingir
GRUPOS DE TRABALHO E GRUPOS DE ASSESSORES  1°  criados proposta Cam Técn. --> analisar, estudar  matérias sua competência 2°  instituídos pelo Plenário  pareceres, relatórios, estudos  demais instâncias requisitarem

26 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Planeja, coordena, controla e supervisiona a política nacional as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente COMPETÊNCIAS  abrangem as políticas de MA e RH  dentro  grandes temas todas as questões atinentes ao meio ambiente.

27 Dec. n. 6.101/07 – Estrutura Regimental do MMA:
Art. 1o  O MMA  órgão da adm. pública federal direta  área de competência: I - PNMA E RH II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

28 III  proposição  estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais  melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção; V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e VI - zoneamento ecológico-econômico.

29 ESTRUTURA:  entidades vinculadas  autarquias: ANA –agência nacional de águas; IBAMA –instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, JBRJ - Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rj; e a empresa pública Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR).

30  órgãos  assistência direta e específicos do MMA e também órgãos colegiados -> art. 2° do Decreto n /07 estrutura organizacional: I - órgãos - assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: c) Assessoria de Assuntos Internacionais; d) Consultoria Jurídica;

31 II - órgãos específicos singulares:
a) Secr. de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental: b) Secr. de Biodiversidade e Florestas: c) Secr. de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano: d) Secr. de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável: e) Secr. de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:

32 III - órgãos colegiados:
a)  - CONAMA; b) Cons. Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ; c) Cons. Nacional de RH; d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do MA; e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; e g) Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR; INSTITUIDOS POR LEIS OU REGULAMENTADOS POR DECRETOS

33 IV - Serviço Florestal Brasileiro – SFB  responsável gestão florestas públicas no âmbito federal e gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

34 INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS: É vinculado ao MMA.
 Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar  PNMA  e preservação e conservação dos recursos naturais.

35 IBAMA  CRIADO PELA LEI 7.735/89
COMPETÊNCIAS  Art. 2o   autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público  autonomia administrativa e financeira vinculada ao MMA  finalidade : I - exercer o poder de polícia ambiental;

36 II - executar ações  PNMAs  referentes atribuições federais  relativas
 licenciamento ambiental controle da qualidade ambiental  autorização de uso dos recursos naturais fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do MMA III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.

37 ÓRGÃOS SECCIONAIS: órgãos/ entidades estaduais responsáveis execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente ÓRGÃOS LOCAIS: municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras.

38 ICMBIO  criado pela Lei 11.516/07
COMPETÊNCIAS  autarquia federal  pers. jurídica de DP, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao MMA  finalidade de: I - executar ações da política nacional  UC da natureza  atribuições federais  relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das UC  instituídas pela União; II - executar  políticas uso sustentável dos recursos naturais renováveis apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas UCs de uso sustentável instituídas pela União;

39 III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; IV - exercer o poder de polícia ambiental  proteção das UC instituídas pela União; e V - promover e executar  órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas UC  atividades permitidas. Inc. IV não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo IBAMA

40 As diretrizes  elaboradas normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federaçãoconformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81.

41 CONCEITOS POLUIDOR ART. 3°, IV Pessoas físicas + jurídicas de direito Público e privadoEstado também respondeAtividades empresariais consonância com diretrizes política IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

42 Poluição  Lei n \81  degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente *prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população *Criem condições adversas às atividades atividades sociais e econômicas. *afetem desfavoravelmente a biota *afetem as condições estéticas ou sanitárias do MA Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos

43 Degradação da qualidade ambiental alteração adversa das características do meio ambiente
art.3 °, II Lei 6.938\81 poluição uma das causas

44 I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora

45 PRINCÍPIOS Art 2º - INCISOS --. 10
A) ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o MA como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; B) racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

46 C) planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
D) proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;- Lei 9.985/00 E) controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

47 G) acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
F)- incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; G) acompanhamento do estado da qualidade ambiental; H) recuperação de áreas degradadas; DEC /1989 Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada.

48 I) proteção de áreas ameaçadas de degradação;
J) educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

49 OBJETIVOS a PNMA  concebida, elaborada e aprovada período de autoritarismo político-administrativo  limitações conceituais e operacionais impostas por fatores políticos e geopolíticos predominantes na época  também  distorções econômicas e sociais que afetavam a sociedade brasileira.

50 objetivo geral caput do art. 2º da Lei nº 6.938/81: A PNMA  objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,  visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional* e à proteção da dignidade da vida humana

51 Objetivos específicos  art. 4° :
Art. 4º – A PNMA: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico  de acordo com esse objetivo traçado o desenvolvimento econômico-social, em seus planos, programas, políticas e projetos tem que se ajustar às exigências ambientais.

52 “compatibilização” (demanda-oferta) deve ser levado em conta dois fatores: a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico. II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;  objetivo que vem dar ensejo a concretude do objetivo anterior ao determinar a demarcação de áreas para a implementação de políticas governamentais pelos entes federados (a elaboração de planos, programas e projetos)

53 III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;  o monitoramente da qualidade ambiental também capitulado pela PNMA como princípio, transparece nos estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental que figuram como instrumentos do próprio programa (art. 9°, I) a AIA+ Relatório de Qualidade ambiental também relacionados entre os instrumentos da PNMA servem para averiguar o cumprimento dos padrões estabelecidos para o uso de manejo de certos recursos ambientais.

54 IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

55  VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos  ressalta a obrigação daqueles que poluem ou degradam o ambiente de compensar o dano causado penalização daqueles que descumprem normas e/ou leis pertinentes a utilização adequada dos recursos naturais vindo a causar prejuízos ambientais que devem ser reparados (ressarcimentos, indenização ou compensações dos danos e recuperação física das áreas degradadas)


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