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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras.

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1 LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

2 Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental (Redação dada pela Lei N o. 8.028 de 12.04.90

3 Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

4 I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

5 VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

6 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

7 III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

8 Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

9 DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

10 II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; PORTARIA N o 499, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n o 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, resolve: Art. 1 o Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.

11 Art. 3 o O CONAMA compõe-se de: I - Plenário; II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais- CIPAM; III - Câmaras Técnicas-CT; IV - Grupos de Trabalho-GT; e V - Grupos Assessores-GA; Art. 4 o Integram o Plenário: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, na condição de seu Secretário-Executivo;

12 III - um representante do IBAMA; IV - um representante da Agência Nacional de Águas/ANA; V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;

13 VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, sendo: a) um representante de cada região geográfica do País; b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; VIII - vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo (Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas/CNEA) a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;

14 ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE - APEDEMA/RJ TITULAR - GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS - Port.: Nº 421, DOU 09/09/2002 Entidade: APEDEMA – RJ; Cidade: NITEROI SUPLENTE - RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA - Port.: nº 333, DOU 05/07/2002 Entidade: INSTITUTO AMBIENTAL VIDÁGUA Cidade: BAURU ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE - AMDA TITULAR - MARIA DALCE RICAS - Port.: nº 333, DOU 05/07/2002 Entidade: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE- AMDA Cidade: BELO HORIZONTE/MG SUPLENTE - VERA LÚCIA DE PAZ - Port.: Nº 494, DOU 06/12/2002 Entidade: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA BACIA DO RIO ITAPEMIRIM/AABRI- Cidade:CACHOEIRA DO ITAPEMIRIM/ES

15 b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; ENTIDADES AMBIENTALISTAS DE ÂMBITO NACIONAL - ISA c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; ASSOCIAÇÃO CIVIL INDICADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-ADEMA TITULAR - PAULO NOGUEIRA-NETO - Port.: Decreto de 29/08/2001 O DIREITO POR UM PLANETA VERDE TITULAR - ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM - Port.: Decreto de 29/08/2001

16 d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental/ABES; e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na dústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;

17 f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais- CNPT; h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil/CAPOIB; i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares/CNCG; l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;

18 IX - oito representantes de entidades empresariais, sendo: a) três representantes indicados pela Confederação Nacional da Indústria; b) um representante indicado pela Confederação Nacional da Agricultura; c) dois representantes indicados pela Confederação Nacional do Comércio; d) um representante indicado pela Confederação Nacional do Transporte;e e) um representante indicado pelo setor florestal. SOCIEDADE BRASILEIRA DE SILVICULTURA - SBS TITULAR - NELSON BARBOZA LEITE X - um membro honorário indicado pelo Plenário;

19 § 1 o Integram também o Plenário, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto: I - um representante do Ministério Público Federal; II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça; III um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.

20 III - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

21 ARQUIVO MMA

22 IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

23 § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

24 IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; ARQUIVO - IBAMA

25 V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ARQUIVO - SMA


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