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Direitoria de Negócios de Recuperação Terras Rurais como Garantia para Instituições Financeiras com Capital Estrangeiro Campinas, 14 e 15 de Setembro de.

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1 Direitoria de Negócios de Recuperação Terras Rurais como Garantia para Instituições Financeiras com Capital Estrangeiro Campinas, 14 e 15 de Setembro de 2015

2 2 Contexto LEI Nº 5.709/71 Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. CF/88: Art. 171. São consideradas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-­se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades; LEI Nº 5.709/71 Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. CF/88: Art. 171. São consideradas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-­se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades;

3 3 Contexto PARECER DA AGU (AGU/LA-04/94), aprovado pelo Presidente da República e publicado, possuindo, portanto, força vinculante para a Administração Federal (art. 41 da LC nº 73/93), afastou a aplicação deste § 1º, uma vez que o considerou como não recepcionado pela CF/88. Assim, este dispositivo deveria ter considerado revogado pela Administração Federal. EC 06/1995 Revogou expressamente o artigo 171 da Constituição Federal. PARECER DA AGU (GQ 181/98) O Parecer GQ 181/98 reexaminou o Parecer nº AGU/LA-04/94 (não publicado – obriga apenas os interessados no proc. Adm.), que entendia que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 não havia sido recepcionado pela CF/88. Desse modo, a revogação do art. 171 da CF/88 pela EC nº 06 NÃO possui o condão de REPRISTINAR o dispositivo questionado. PARECER DA AGU (AGU/LA-04/94), aprovado pelo Presidente da República e publicado, possuindo, portanto, força vinculante para a Administração Federal (art. 41 da LC nº 73/93), afastou a aplicação deste § 1º, uma vez que o considerou como não recepcionado pela CF/88. Assim, este dispositivo deveria ter considerado revogado pela Administração Federal. EC 06/1995 Revogou expressamente o artigo 171 da Constituição Federal. PARECER DA AGU (GQ 181/98) O Parecer GQ 181/98 reexaminou o Parecer nº AGU/LA-04/94 (não publicado – obriga apenas os interessados no proc. Adm.), que entendia que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 não havia sido recepcionado pela CF/88. Desse modo, a revogação do art. 171 da CF/88 pela EC nº 06 NÃO possui o condão de REPRISTINAR o dispositivo questionado.

4 4 Contexto PARECER DA AGU (01/2008) Aquisição de terras por estrangeiros. Revisão do Parecer GQ-181, de 1998, publicado no Diário Oficial em 22.01.99, e GQ-22, de 1994. Recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, à luz da Constituição Federal de 1988. Equiparação de empresa brasileira cuja maioria do capital social esteja nas mãos de estrangeiros não-residentes ou de pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil a empresas estrangeiras. AGU Luiz Inácio Lucena Adams§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971 Seminário IRIB Instituto de Registro Imobiliario do Brasil 02/09/2011 “Após o Parecer da AGU, tudo isso mudou, pois essas empresas não podem mais adquirir livremente imóveis rurais... O Banco Santander (Brasil) S.A., por exemplo, por não atuar em nenhum desses setores, não pode mais adquirir imóvel rural, nem em dação em pagamento em decorrência de um crédito não recebido, conforme lhe possibilitava o artigo 35 da Lei nº 4.595/64.” Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto. PARECER DA AGU (01/2008) Aquisição de terras por estrangeiros. Revisão do Parecer GQ-181, de 1998, publicado no Diário Oficial em 22.01.99, e GQ-22, de 1994. Recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, à luz da Constituição Federal de 1988. Equiparação de empresa brasileira cuja maioria do capital social esteja nas mãos de estrangeiros não-residentes ou de pessoas jurídicas estrangeiras não autorizadas a funcionar no Brasil a empresas estrangeiras. AGU Luiz Inácio Lucena Adams§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971 Seminário IRIB Instituto de Registro Imobiliario do Brasil 02/09/2011 “Após o Parecer da AGU, tudo isso mudou, pois essas empresas não podem mais adquirir livremente imóveis rurais... O Banco Santander (Brasil) S.A., por exemplo, por não atuar em nenhum desses setores, não pode mais adquirir imóvel rural, nem em dação em pagamento em decorrência de um crédito não recebido, conforme lhe possibilitava o artigo 35 da Lei nº 4.595/64.” Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto.

5 5 Contexto Trecho da Fundamentação do PARECER DA AGU (01/2008): “.... a ausência de controle dessas aquisições gera, entre outros, os seguintes efeitos: a) expansão da fronteira agrícola com o avanço do cultivo em áreas de proteção ambiental e em unidades de conservação; b) valorização desarrazoada do preço da terra e incidência da especulação imobiliária gerando aumento do custo do processo desapropriação voltada para a reforma agrária, bem como a redução do estoque de terras disponíveis para esse fim; c) crescimento da venda ilegal de terras públicas; d) utilização de recursos oriundos da lavagem de dinheiro, do tráfico de drogas e da prostituição na aquisição dessas terras; e) aumento da grilagem de terras; f) proliferação de "laranjas" na aquisição dessas terras; g) incremento dos números referentes à biopirataria na Região Amazônica; h) ampliação, sem a devida regulação, da produção de etanol e biodiesel; i) aquisição de terras em faixa de fronteira pondo em risco a segurança nacional.” Trecho da Fundamentação do PARECER DA AGU (01/2008): “.... a ausência de controle dessas aquisições gera, entre outros, os seguintes efeitos: a) expansão da fronteira agrícola com o avanço do cultivo em áreas de proteção ambiental e em unidades de conservação; b) valorização desarrazoada do preço da terra e incidência da especulação imobiliária gerando aumento do custo do processo desapropriação voltada para a reforma agrária, bem como a redução do estoque de terras disponíveis para esse fim; c) crescimento da venda ilegal de terras públicas; d) utilização de recursos oriundos da lavagem de dinheiro, do tráfico de drogas e da prostituição na aquisição dessas terras; e) aumento da grilagem de terras; f) proliferação de "laranjas" na aquisição dessas terras; g) incremento dos números referentes à biopirataria na Região Amazônica; h) ampliação, sem a devida regulação, da produção de etanol e biodiesel; i) aquisição de terras em faixa de fronteira pondo em risco a segurança nacional.”

6 6 Efeitos Com o histórico legislativo, restritivo sobre o tema, inexiste o tratamento igualitário entre os bancos brasileiros e os estrangeiros no que diz respeito à concessão de crédito rural, modalidade que é usualmente garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel. Do lado do produtor rural, não há oferta de crédito competitiva, na medida em que nem todos os bancos podem atuar no segmento com a mesma segurança jurídica.

7 7 Garantias Hipoteca: bem imóvel é colocado à disposição do credor pelo devedor até a liquidação do débito existente, devendo ser registrada em cartório e na inadimplência a execução da hipoteca transfere o direito da propriedade e posse ao credor por meio de uma Execução de Título Extrajudicial. Dependência do Poder Judiciário para solução do litígio – tempo estimado 6 a 9 anos. Alienação Fiduciária: o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do imóvel, independentemente da traição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor um possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe a legislação. A inadimplência se resolve por procedimento administrativo junto ao CRI – tempo estimado de 3 a 8 meses. Hipoteca: bem imóvel é colocado à disposição do credor pelo devedor até a liquidação do débito existente, devendo ser registrada em cartório e na inadimplência a execução da hipoteca transfere o direito da propriedade e posse ao credor por meio de uma Execução de Título Extrajudicial. Dependência do Poder Judiciário para solução do litígio – tempo estimado 6 a 9 anos. Alienação Fiduciária: o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do imóvel, independentemente da traição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor um possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe a legislação. A inadimplência se resolve por procedimento administrativo junto ao CRI – tempo estimado de 3 a 8 meses.

8 8 Os Equívocos da restrição LEI N. 4.595/64 Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras: II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil. LEI N. 13.097/15 Com o advento da lei 13.097/15, passa a ser permitida a constituição de direitos reais de garantia (hipoteca e alienação fiduciária) na faixa de fronteira em favor de instituições financeiras com capital estrangeiro, independentemente do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. LEI N. 4.595/64 Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras: II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil. LEI N. 13.097/15 Com o advento da lei 13.097/15, passa a ser permitida a constituição de direitos reais de garantia (hipoteca e alienação fiduciária) na faixa de fronteira em favor de instituições financeiras com capital estrangeiro, independentemente do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

9 9 Os Equívocos da restrição LEI N. 13.043/14 Recentemente foi publicada a lei 13.043/14, que alterou o artigo 1.367 do CC/02, passando a vigorar com a seguinte redação: "A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231." (grifo nosso) Porém, esta alteração foi trazida ao capítulo do Código Civil que regula tão somente as disposições aplicáveis à alienação fiduciária de bens móveis (infungíveis), persistindo dúvidas aos cartorários sobre os reflexos para a alienação fiduciária de imóveis. LEI N. 13.043/14 Recentemente foi publicada a lei 13.043/14, que alterou o artigo 1.367 do CC/02, passando a vigorar com a seguinte redação: "A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231." (grifo nosso) Porém, esta alteração foi trazida ao capítulo do Código Civil que regula tão somente as disposições aplicáveis à alienação fiduciária de bens móveis (infungíveis), persistindo dúvidas aos cartorários sobre os reflexos para a alienação fiduciária de imóveis.

10 10 Solução Edição de legislação que possa conferir o tratamento igualitário entre os bancos brasileiros e os estrangeiros no que diz respeito à concessão de crédito rural, notadamente no que tange à constituição, execução e finalidade de suas garantias obtidas por meio de hipoteca ou alienação fiduciária, garantindo com isso, que o produtor rural tenha acesso a oferta de crédito de forma mais competitiva.


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