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Temas de Direito Tributário

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Apresentação em tema: "Temas de Direito Tributário"— Transcrição da apresentação:

1 Temas de Direito Tributário
Professor César Zanluchi Facebook: César Zanluchi Prof. César Zanluchi

2 Crédito Tributário – Extinção.
O art. 156, do CTN, prescreve as formas pelas quais o crédito tributário pode ser extinto. São elas: - pagamento; - compensação; - transação; - remissão; - decadência; - Prescrição; - conversão do depósito em renda; - pagamento antecipado e a homologação do lançamento; - consignação em pagamento; - decisão administrativa irrefutável; - decisão judicial passada em julgado; - dação em pagamento de bem imóvel. Prof. César Zanluchi

3 Crédito Tributário – Extinção.
Pagamento (art. 162, do CTN). Deve ser realizado em DINHEIRO – moeda corrente nacional. Prof. César Zanluchi

4 Crédito Tributário – Extinção.
Pagamento (art. 162, do CTN). Observações: - inciso I fala em CHEQUE e VALE POSTAL; - inciso II fala em ESTAMPILHA, PAPEL SELADO ou PROCESSO MECÂNICO. Prof. César Zanluchi

5 Crédito Tributário – Extinção.
Incidência de Juros e Multa de Mora Em regra, os juros têm sua fluência a partir do primeiro dia do mês seguinte a data do vencimento. Já a multa de mora. Tem sua fluência no dia seguinte ao vencimento. - juros 1º/02 Ex: Vencimento dia 10/01 - multa 11/01 Prof. César Zanluchi

6 Crédito Tributário – Extinção.
Compensação (Art. 170, do CTN). É a forma de extinção de um crédito onde as pessoas envolvidas na relação jurídica são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Mas, assim como se verifica no artigo, a compensação em matéria tributária exige lei especificando as suas regras. Prof. César Zanluchi

7 Crédito Tributário – Extinção.
Compensação (Art. 170, do CTN). Exemplos: Lei n. 8383/91; tributos de mesma espécie/ realizada pelo contribuinte; Lei n. 9430/96; tributos de espécies diferentes/ requerimento feito a Receita Federal; Lei n /02; quaisquer tributos administrados pela Receita Federal/ feito pelo contribuinte, mas homologado pelo FISCO (APER/DCOMP) Prof. César Zanluchi

8 Crédito Tributário – Extinção.
Cuidado.... Compensação no Código Civil (Art. 368 e seguintes) O Código Civil de 2002 previa uma forma de compensação de créditos tributários em seu Art. 374, porém, o mesmo foi revogado pela Lei /03. Prof. César Zanluchi

9 Crédito Tributário – Extinção.
Usar na compensação Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte Prof. César Zanluchi

10 Crédito Tributário – Extinção.
Transação (Art. 171, do CTN) A transação é um negócio jurídico onde as partes realizam concessões mútuas, objetivando a extinção do crédito. Prof. César Zanluchi

11 Crédito Tributário – Extinção.
Remissão. (Art. 172, CTN) Remissão é o perdão, pelo credor, de uma dívida do devedor. OBS: - Não se confunde com a REMIÇÃO, o qual tem o significado de comprimento de obrigação. - Também não se confunde com a ANISTIA. Prof. César Zanluchi

12 Crédito Tributário – Extinção.
Conversão do depósito em renda. O deposito judicial por si só, provoca a suspensão do crédito tributário. Mas, ao final da demanda, ocorrendo a derrota do contribuinte, o valor depositado pode ser convertido em renda do ente público, extinguindo assim, o crédito em discussão. OBS: Hoje a conversão, pelo menos em tributos federais, não mais ocorre, visto que os valore depositados em seu favor, integram o orçamento do ente federal. (essa conversão é inconstitucional, segundo entendimento do STF) Prof. César Zanluchi

13 Crédito Tributário – Extinção.
Pagamento antecipado e a homologação do lançamento. (Art. 150, §4º, CTN) Conforme visto anteriormente, no lançamento tributário realizado por meio homologatório, o contribuinte ou o responsável antecipam o pagamento do tributo devido, aguardando para a extinção do crédito tributário a posterior homologação pela administração fazendária. Assim, por se tratar de uma condição resolutiva, o crédito tributário nos lançamentos por homologação somente se extinguem com a homologação pela autoridade administrativa. Prof. César Zanluchi

14 Crédito Tributário – Extinção.
Pagamento antecipado e a homologação do lançamento. Cabe aqui um alerta em virtude da prescrição trazida pela LC n. 118/2005, aplicável exclusivamente para definição do inicio do prazo para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente, onde é considerado extinto o crédito tributário nos lançamentos por homologação, na data do pagamento do tributo e não no momento da homologação pela autoridade administrativa. Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Prof. César Zanluchi

15 Crédito Tributário – Extinção.
Consignação em pagamento. A consignação em pagamento é um meio processual utilizado pelo devedor para que ele possa exercer seu direito de pagar o crédito evitando que seja constituído em mora. Em matéria tributária é utilizado quando: - Recusa de recebimento do valor pela administração fazendária, ou, exigência de pagamento de outro tributo ou penalidade para o seu recebimento; - Subordinação de recebimento ao cumprimento de obrigação administrativa sem fundamento legal; - Exigência do crédito por mais de um ente tributante. Prof. César Zanluchi

16 Crédito Tributário – Extinção.
Consignação em pagamento X Deposito judicial A consignação em pagamento é forma de extinção do crédito tributário. O depósito é forma de suspensão do crédito. A consignação em pagamento pode ser feito sob o valor que o contribuinte entende devido. Já o depósito, para suspender o crédito tributário, deve ser realizado no montante integral do débito Prof. César Zanluchi

17 Crédito Tributário – Extinção.
Decisão administrativa irrefutável. Ingressado com recurso administrativo contra a cobrança do tributo, se ao final o contribuinte se sagrar vencedor, extingue o crédito tributário. Caso seja o inverso, conforme garantia constitucional, o contribuinte ainda pode pleitear via judicial seu direito Prof. César Zanluchi

18 Crédito Tributário – Extinção.
Decisão judicial passada em julgado. O mesmo ocorre aqui neste tópico, sendo vitorioso o contribuinte na demanda que discute a validade do crédito tributário, transitado em julgado a decisão, extingue-se o crédito tributário Prof. César Zanluchi

19 Crédito Tributário – Extinção.
Dação em pagamento de bens imóveis. A dação em pagamento é a possibilidade de se extinguir uma obrigação quando o credor aceita receber do devedor prestação diversa daquela que devia. A matéria tem seu eco no direito tributário, porém, somente possível com relação a bens imóveis e quando existente lei específica para tanto Prof. César Zanluchi

20 Decadência e Prescrição.
O estudo da Decadência e Prescrição passa por dois institutos: - DIREITO POTESTATIVO; - PRETENSÃO DE DIREITO. OBS: Ler o artigo do Prof. Agnelo Amorim Filho (1960) – “Verdadeiro critério científico para distinguir prescrição de decadência” Prof. César Zanluchi

21 Decadência e Prescrição.
Assim, o DIREITO POTESTATIVO de constituir definitivamente seu crédito deve ser limitado no tempo pelo instituto da DECADÊNCIA NÃO sendo cumprido o direito do Estado de receber seu crédito pelo contribuinte, surge uma PRETENSÃO DE DIREITO, que tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, e é limitada no tempo pelo instituto da PRESCRIÇÃO. - positivo; - dar Essa pretensão de direito - fazer pode ser de caráter - negativo; - não fazer Prof. César Zanluchi

22 Decadência e Prescrição.
Decadência é a perda do direito do Fisco de constituir o seu crédito pelo decurso do prazo previsto em lei. Em regra, o prazo decadencial é de 5 anos, conforme prescrito pelo art. 173, do CTN. Prescrição seria a perda do direito de cobrar o crédito tributário definitivamente constituído pelo decurso do prazo previsto em lei, que, como a decadência, em regra é de 5 anos, conforme prescrito pelo art. 174, do CTN. OBS: ambos extinguem o crédito tributário, por isso, seus efeitos se afastam dos do Direito Civil. Prof. César Zanluchi

23 Crédito Tributário – Extinção.
OBS: Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp –SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (Info 522) Prof. César Zanluchi

24 Decadência e Prescrição.
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25 Decadência e Prescrição.
Formas de contagem do prazo decadencial. (geral) 1ª regra – Inciso I, art. 173. Art O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Prof. César Zanluchi

26 Decadência e Prescrição.
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27 Decadência e Prescrição.
2ª Regra - Parágrafo Único do art. 173, do CTN Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer media preparatório indispensável ao lançamento. Prof. César Zanluchi

28 Decadência e Prescrição.
Prof. César Zanluchi

29 Decadência e Prescrição.
3ª regra – Inciso II do art. 173, do CTN. I – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Este inciso é aplicado quando há decisão administrativa em recurso do contribuinte que reconhece ERRO FORMAL. Nesta situação o fisco tem novo prazo de 5 anos para lançar novamente o tributo. OBS: EXEMPLO DE ERRO FORMAL: cerceamento de defesa, autoridade incompetente para realizar o lançamento. Prof. César Zanluchi

30 Decadência e Prescrição.
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31 Decadência e Prescrição.
Casos de Decadência nos lançamentos por homologação Durante muito tempo o judiciário aceitou a famosa tese dos 10 anos, ou simplesmente, anos para a constituição definitiva do crédito tributário. Atualmente esta tese não vem mais sendo aceita pelo STJ, mas, durante muito tempo ela concedeu tanto ao fisco como aos contribuintes, prazo superior ao prescrito pelo art. 173. Essa tese era uma engenhosa aplicação de dois artigos do CTN, o art. 150, §4, cumulado com o art. 173, I. Prof. César Zanluchi

32 Decadência e Prescrição.
Casos de Decadência nos lançamentos por homologação Como o §4º do art. 150, prescreve um prazo de 5 anos para o fisco realizar a homologação do lançamento feito pelo contribuinte, após este tempo, iniciar-se-ia o prazo para o fisco constituir definitivamente seu crédito, caso os valores apresentados não estivessem corretos, ou não houver recolhimento, conforme art. 173, I, do CTN. Essa tese criou um tese contrário favorável aos contribuintes que, no mesmo sentido, poderiam restituir o indébito de tributos nos últimos 5 anos. Diante das defesas do próprio fisco, e, principalmente com a interpretação promovida pela LC 118/2005, o STJ mudou seu entendimento aniquilando a tese dos anos. Prof. César Zanluchi

33 Decadência e Prescrição.
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34 Decadência e Prescrição.
Posição Atual do STJ quanto ao prazo de Decadência nos Lançamentos por Homologação. Hoje o STJ entende que o prazo deve ser de 5 anos, modificando apenas o termo inicial de contagem desse prazo a depender da atuação do contribuinte. Prof. César Zanluchi

35 Decadência e Prescrição.
Art. 173, I, do CTN Art. 150, §4º, do CTN Art (...) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Art (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Prof. César Zanluchi

36 Decadência e Prescrição.
Posição atual do STJ. 1ª – Não declara e nem paga: o contribuinte permanece inerte com relação a sua obrigação tributária. Assim, o STJ entendeu que seria justo ao fisco a aplicação da prescrição do art. 173, I, do CTN, para que possa dispor de um prazo a mais, objetivando a verificação do valor devido. A homologação incide sobre o pagamento. Assim, como não há pagamento, não há o que se homologar, portanto, aplica-se a regra geral (art. 173,I), e não o prescrito pelo art. 150, §4º, do CTN. Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido realizado o lançamento. Prof. César Zanluchi

37 Decadência e Prescrição.
Posição atual do STJ. 2ª – Pagamento a menor: o fisco já dispõe de dados fornecidos pelo contribuinte para verificar a regularidade do pagamento realizado. Por tal motivo, aqui aplica-se a prescrição do art. 150, §4º, do CTN, contando-se o prazo da data da ocorrência do Fato Gerador. Nesse caso, o fisco tem um prazo de 5 anos para homologar o lançamento realizado, caso não o faça dentro desse tempo, extingue-se o crédito tributário. Conta-se da data da ocorrência do fato gerador. Prof. César Zanluchi

38 Decadência e Prescrição.
Posição atual do STJ. 3ª – Declaração correta, mas não recolhimento de valor algum: o contribuinte realiza a declaração do lançamento por homologação corretamente, porém, não recolhe os valor aos cofres públicos. Aqui ocorre uma das modalidades de constituição do crédito tributário, por isso, não há a necessidade do fisco realizar a sua constituição, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional. Prof. César Zanluchi

39 Decadência e Prescrição.
Efeitos no 3º caso: a) Inicio do prazo prescricional; b) Possibilidade de imediata inscrição em dívida ativa da declaração; c) Impossibilidade de o declarante gozar dos benefícios da denúncia espontânea; d) Impossibilidade de o declarante obter certidão negativa de débito Prof. César Zanluchi

40 Decadência e Prescrição.
Decadência e prescrição de contribuições previdenciárias. A Lei n. 8212/91 traz prescrição de que suas contribuições possuem prazo de prescrição e decadência de 10 anos. Ocorre que as contribuições previdenciárias são tributos (entendimento já pacificado pelo STF), somente podendo ser reguladas suas regras gerais por meio de lei complementar. Diante disso, não poderia a Lei 8212/91 (lei ordinária) estabelecer prazo diverso daqueles previstos no CTN, conforme prescrito pelo Art. 146, da CF/88. Assim, em 2007 o STJ, no REsp nº , entendeu ser inconstitucional tal prescrição. A matéria foi levada ao STF que em 2008, sumulou a inconstitucionalidade dos artigos da lei, após julgar os RE nº , , e Com isso, o STF criou a Sumula Vinculando n. 8, passando a aplicar para as contribuições previdenciárias as prescrições, quanto a prescrição e decadência, do CTN. Sumula Vinculante n 8. “São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1599/1977 e os art. 45 e 46 da Lei nº 8212/91.” Prof. César Zanluchi

41 Decadência e Prescrição.
A prescrição é a perda do direito do fisco de, uma vez constituído seu crédito definitivamente, propor a ação de execução fiscal. Art A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Prof. César Zanluchi

42 Decadência e Prescrição.
Prof. César Zanluchi

43 Crédito Tributário – Extinção.
Interrupção do prazo. As hipóteses de interrupção do prazo estão previstas no parágrafo único do artigo 174 do CTN: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (é a redação do §2º, do Art. 8º, da LEF) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Prof. César Zanluchi

44 Crédito Tributário – Extinção.
– Suspensão do prazo. As causas de suspensão são: a) As causas previstas no art. 151, do CTN; b) A garantia do juízo da execução fiscal; c) Art. 2º, §3º, da Lei n. 6830/80 – prescreve um prazo de suspensão de 180 dias contados da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da ação de execução fiscal, a que ocorrer primeiro (cuidado); Art. 40, Lei 6830/80. Suspensão de até um ano do processo de execução quando não encontrado o devedor ou bens suficientes para garantir o juízo. Prof. César Zanluchi

45 Crédito Tributário – Extinção.
Prof. César Zanluchi

46 César Maurício Zanluchi E-mail: cemzanlu@unimep.br


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