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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.

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Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi

2 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
CTN – Arts 183 a 193 Garantia: permite o recebimento do crédito tributário Privilégio: vantagem conferida Preferência: espécie de privilégio CTN trata de forma conjunta Estão no CTN e em outras leis Os privilégios e garantias não alteram nem o crédito nem a obrigação.

3 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

4 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
A totalidade do patrimônio do devedor responde pela dívida. Não serão opostos ao adimplemento da obrigação tributária hipoteca, anticrese, penhor, cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Exclui-se apenas os bens absolutamente impenhoráveis Bem de família responde se a dívida for inerente ao bem ( IPTU)

5 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Fraude a execução – art. 185 Art Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa       

6 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Pode alienar, desde que se mantenha capaz de arcar com a dívida.

7 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

8 REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 ( ) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à , consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

9 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de , data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

10 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Penhora on line – art. 185 A Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

11 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.        

12 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

13 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
CPC Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

14 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N /2006. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. A partir da edição da Lei nº /2006, é possível a penhora on line de valores mantidos em instituição bancária. 2. O postulado da menor onerosidade da cobrança não pode ser evocado em proveito do devedor. 3. Questão pacificada pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, na Seção de , ao julgar o REsp nº /MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp /PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)

15 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art. 186 – preferência do crédito tributário Art O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.        

16 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Parágrafo único. Na falência:         I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;         II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e         III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

17 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Créditos extraconcursais – art. 84 da lei /05 Lei de falência - art. 83 Estão na frente do crédito tributário: Extraconcursais e os passíveis de restituição Derivados da legislação do trabalho até 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho Créditos com garantia real até o limite do bem gravado.

18 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.         Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:         I - União;         II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;         III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

19 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Ocorre o concurso de credores quando o devedor não consegue pagar seus débitos no tempo acordado ou é insolvente. Parágrafo único – dúvidas doutrinárias sobre sua constitucionalidade.

20 Possibilidade de habilitação do CT na falência.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem. 2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.

21 3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes. 4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei /02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico. 6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito. 7. Recurso especial provido. (REsp /MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)

22 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.         § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.         § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

23 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art. 189 – preferência do crédito tributário no inventário ou arrolamento. Art São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.         Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

24 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art. 190 – preferência do crédito tributário na liquidação de sociedades. Art São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

25 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

26 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
    Art Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

27 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Art Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

28 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Engloba fiscalização, dívida ativa e certidão Art. 194 – A legislação tributária será responsável por estabelecer a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.


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