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Qbbadvocacia. qbbadvocacia LEGISLAÇÃO ELEITORAL Código Eleitoral – Lei n , de 15 de julho de 1965; Lei dos Partidos Políticos – Lei n ,

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Apresentação em tema: "Qbbadvocacia. qbbadvocacia LEGISLAÇÃO ELEITORAL Código Eleitoral – Lei n , de 15 de julho de 1965; Lei dos Partidos Políticos – Lei n ,"— Transcrição da apresentação:

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3 LEGISLAÇÃO ELEITORAL Código Eleitoral – Lei n , de 15 de julho de 1965; Lei dos Partidos Políticos – Lei n , de 19 de setembro de 1995; Lei das Eleições – Lei n , de 30 de setembro de 1997.

4 MODIFICAÇÕES Lei n.º , de 11 de dezembro de 2013 – Minirreforma de 2013, aplicável apenas em 2016; Lei n.º , de 29 de setembro de 2015 – Minirreforma de 2015, aplicável em 2016.

5 O QUE VAMOS TRATAR? 1) Mudanças na filiação partidária;
2) Pré-Campanha; 3) Campanha e Propaganda Eleitoral; 4) Controle financeiro e prestação de contas.

6 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Mínimo de seis meses antes da data da eleição;
Diante da coexistência de filiações partidárias, a Justiça Eleitoral ficou obrigada a cancelar as anteriores e deixar a última; Regulamentou a fidelidade partidária: Criou a janela: hipótese de mudança do partido no último ano de mandato, nos 30 dias antes do prazo final para filiação para disputa da eleição subsequente; Não previu mudança para novo partido.

7 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Novo período: 20 de julho a 5 de agosto; Problema: como fica a desincompatibilização dos servidores públicos? Ata: livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação; Não precisa mais deliberar sobre os limites de gastos dos candidatos (TSE); Número de candidatos para as eleições proporcionais: Regra geral: 150% das vagas por partidos ou coligações; Município até 100 mil eleitores: 200% só por COLIGAÇÃO.

8 REGISTRO DE CANDIDATURA
Prazo: 15 de agosto; Partidos podem completar as vagas não preenchidas nas eleições proporcionais até 30 dias antes do pleito; Idade mínima de 18 anos será verificada no momento do registro de candidatura; Substituição de candidatos: 20 dias antes do pleito, salvo falecimento.

9 PRÉ-CAMPANHA Reforma de 2015 regulamentou a condição de pré-candidato (art. 36-A da Lei n.º 9.504/97); Não configuram propaganda eleitoral antecipada (desde que não envolvam pedido explícito de voto): Menção à pretensa candidatura; Exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; Participação de pré-candidatos em programas de rádio, tv e internet: Emissoras de rádio e tv devem conferir tratamento isonômico; Pode pedir apoio político, divulgar pré-candidatura e as ações políticas desenvolvidas e as que pretende desenvolver.

10 PRÉ-CAMPANHA Não configuram propaganda eleitoral antecipada (desde que não envolvam pedido explícito de voto): Realização de encontros em ambiente fechado, pagos pelos partidos políticos, para discussão de políticas públicas e planos de governo; Prévias partidárias, inclusive com debates: propaganda intrapartidária, vedada a transmissão ao vivo. Possível a cobertura dos meios de comunicação social; Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; Realização de reuniões custeadas pelo partido, de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação social, e do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas PARTIDÁRIAS;

11 PRÉ-CAMPANHA Nessas ações são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver; Profissionais de comunicação social no exercício da profissão não podem falar de sua pré-candidatura e até 30 de junho devem se afastar da transmissão do programa;

12 EXEMPLO

13 CAMPANHA Autonomia para definir cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário; (art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95); Comícios: 8h à 24h Vigília: até 2h Carros de som e minitrios (veículos com até watts de potencia nominal de amplificação de som) podem circular com limite de 80 decibéis de pressão sonora;

14 DEBATES Obrigatória a presença dos candidatos dos partidos com mais de 9 Deputados Federais, facultada a dos demais; Eleição majoritária tem que ser com a presença de todos os candidatos. Se forem separados em grupos, precisa de 3 candidatos; Eleição proporcional: presença de número equivalente de candidatos dos partidos ou coligações.

15 PROGRAMAS DE RÁDIO E TV 35 dias anteriores à antevéspera das eleição
Prefeitos: segunda à sábado No rádio: 7h às 7h10m e 12h à 12h10m Na tv: 13h à 13h10m e 20h30m às 20h40m Inserções de 30s ou 60s, totalizando setenta minutos diários: 60% para prefeito e 40% para vereadores. Autorização da menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. Personagens: candidatos e apoiadores, salvo entrevistas. Pode: jingles, caracteres com as propostas. Vedado: atores, computação gráfica, efeitos especiais, desenhos animados.

16 PESQUISA ELEITORAL Tem que ser registrada antes de começar a pesquisa;
Precisa apresentar cópia da nota fiscal; Vedada a realização de enquete durante a campanha eleitoral.

17 PROPAGANDA ELEITORAL Início: 15 de agosto;
Propaganda majoritária: aumento do nome do candidato a vice ou suplente de senador para 30%; Em bens públicos ou de uso comum: ficou vedada a exposição de placas, faixas, cavaletes, bonecos e etc.; pode colocar mesa para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo da via pública. Em bens particulares: pode adesivo ou papel que não exceda meio metro quadrado; Adesivos: 50cm x 40cm Carros: adesivos microperfurados no para-brisa traseiro e adesivos de 50cm x 40 cm.

18 CONTROLE FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O limite de gastos será fixado pelo TSE até 20 de julho em cada eleição, com os seguintes parâmetros: Cargos Majoritários: base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos no pleito de 2012, observado o seguinte: a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos; (+30% no segundo turno)

19 CONTROLE FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ ,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ ,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no na fórmula descrita, se for maior. Multa por ultrapassar o limite de gastos: 100% do excesso.

20 CONTROLE FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato deve ter CNPJ específico de campanha e abrir conta bancária específica; Conta bancária dispensada no caso de eleições para Prefeito ou Vereador em Municípios que não tenham agência bancária; Foi REVOGADA a dispensa de conta bancária no caso de eleição para Vereador em Município com menos de 20 mil eleitores.

21 CONTROLE FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Doações: Somente por PESSOA FÍSICA, mediante recibo eleitoral; Limitada a 10% do rendimento do ano anterior; O limite previsto no não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ ,00; Doação acima do limite: multa de 5 a 10x o valor em excesso.

22 CONTROLE FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Limites de gastos eleitorais: I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). 

23 CONTROLE FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prestações de contas: Diretamente pelo candidato; Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na internet: os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

24 CONTROLE FINANCEIRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Previsão de um sistema simplificado de prestação de contas para campanhas de valor inferior a R$ ,00 e para candidaturas a Prefeito e Vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, contendo: Identificação dos doadores, com CPF e CNPJ dos doadores; Identificação dos fornecedores, com CPF e CNPJ; Registro de dívidas de campanha. Sobras de recursos devem ser transferidas ao Diretório respectivo.

25 OBRIGADO PELA SUA PRESENÇA
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